Banco de Portugal - informação sobre garantia de depósitos

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Perguntas frequentes

Perguntas Frequentes

1. O que é o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD ou Fundo)?

O FGD é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto principal garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que nele participem.

2. Quais os tipos de depósitos que são garantidos pelo Fundo?

Para efeitos da garantia dada pelo Fundo, consideram-se depósitos os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais. Não são considerados depósitos os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade. O Fundo garante quaisquer depósitos, independentemente da sua modalidade, nomeadamente depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em

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regime especial, poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, outros depósitos de poupança, depósitos representados por certificados de depósito e depósitos obrigatórios.

3. Os certificados de depósito também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. São também abrangidos pela garantia os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos que resultem de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

4. Como posso saber se uma aplicação é um depósito?

As instituições estão obrigadas a informar os clientes quanto às características dos produtos que comercializam. Mais concretamente, antes da comercialização de um depósito, as instituições têm de entregar ao cliente:

No caso de depósitos simples, uma Ficha de Informação Normalizada, de acordo com os modelos definidos no Aviso n.º 4/2009; No caso de depósitos indexados ou duais, um Prospecto Informativo, de acordo com os modelos definidos no Aviso n.º 5/2009.

Todas as características previstas nos documentos referidos têm também de constar do contrato de depósito, cuja entrega ao cliente é obrigatória.

5. A garantia dada pelo Fundo está limitada a algum valor?

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Sim, há um limite. O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, até ao limite de 100 000 euros por depositante e por instituição de crédito.

6. Se um cliente de uma instituição de crédito tiver depósitos em mais do que um banco, a garantia aplica-se ao valor global dos depósitos?

Não. O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro, em cada banco, até ao limite de 100 000 euros. A garantia é aplicada por cada instituição participante no Fundo, pelo que o facto de um titular ter sido eventualmente reembolsado pelo FGD devido à verificação de uma situação de indisponibilidade de depósitos numa determinada instituição, não prejudica a sua garantia pelos depósitos constituídos junto de uma outra instituição, desde que ambas sejam participantes no FGD.

7. Os depósitos expressos em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

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8. Os juros dos depósitos também são incluídos nos saldos dos depósitos para efeitos de garantia?

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

9. Como são tratados os saldos das contas de depósitos com mais do que um titular (contas colectivas, conjuntas ou solidárias)?

De acordo com a alínea d) do artigo 166º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), "na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias". Assim, nada havendo em contrário, e não havendo razões para afastar a presunção prevista na lei, admite-se que os saldos pertencem em partes iguais aos respectivos titulares.

10. Se o meu banco não me reembolsar os meus depósitos nas condições contratadas, quando terei direito a ser reembolsado pelo Fundo?

Nos termos da lei, o reembolso por parte do Fundo deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:

Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias; O remanescente até ao limite máximo da garantia (100 000 euros por depositante), no prazo máximo de 20 dias úteis.

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Os referidos prazos são contados a partir da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação dos mesmos, por período não superior a 10 dias úteis.

11. Quando é que se considera que os depósitos se encontram indisponíveis?

Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:

A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê–lo nos dias mais próximos; O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior; Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.

12. Há depósitos que estão excluídos da garantia dada pelo Fundo?

Sim. Nos termos da lei estão excluídos da garantia de reembolso:

a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;

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b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais; c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito; d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial da garantia, designadamente em jurisdição offshore; e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f); h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito; i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação; j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito; l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;

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m) Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.

13. Quais são as instituições de crédito que participam no Fundo?

Todas as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos participam obrigatoriamente no Fundo de Garantia de Depósitos, com excepção da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, dado que os respectivos depósitos se encontram abrangidos por um Fundo de Garantia próprio (Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo). Também é obrigatória a participação de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo. Não participam no Fundo de Garantia de Depósitos as sucursais de bancos com sede noutros países da União Europeia, na medida em que os respectivos depósitos se encontram abrangidos pela garantia do país de origem.

14. As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros países que sejam membros da Comunidade Europeia também participam no Fundo de Garantia de Depósitos?

Não. Nos termos da legislação comunitária, os depósitos constituídos nas sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros países que sejam membros da União Europeia são abrangidos pelo regime de garantia do país da respectiva sede.

15. Os depósitos captados pelas sucursais noutros Estados membros de instituições de crédito com sede em Portugal estão abrangidos pelo regime de garantia do FGD?

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Sim. Os depósitos captados por sucursais estabelecidas noutros Estados membros, pertencentes a instituições de crédito com sede em Portugal, estão abrangidos pelo mesmo regime de garantia de que beneficiam os depósitos captados em Portugal pela instituição de crédito a que pertencem.

16. Os depósitos captados pelos bancos on-line também estão cobertos pela garantia do Fundo?

Sim. O regime de garantia aplica-se a todas as instituições de crédito participantes do Fundo, independentemente da forma como a actividade do banco é desenvolvida. No entanto, as instituições de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia que captem depósitos em Portugal através da Internet, ou através de outros meios à distância, estão abrangidas pelo regime de garantia do país da sede.

17. Os depósitos captados em Portugal por instituições de crédito com sede noutro Estado membro, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal, estão cobertos pela garantia do Fundo?

Não. Os depósitos captados em Portugal por instituições de crédito com sede noutro Estado membro sob o regime de livre prestação de serviços estão cobertos pelo regime de garantia do país da sede dessa instituição de crédito.

18. Como é que o Fundo obtém os recursos financeiros indispensáveis ao bom desempenho das suas funções?

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O FGD é dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Assim, o Fundo dispõe de recursos próprios, que gere de forma autónoma com o objectivo de preservar o respectivo valor e assegurar a liquidez. Constituem recursos do Fundo, as contribuições iniciais e as contribuições periódicas (anuais) das instituições de crédito participantes, os rendimentos da aplicação de recursos e o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito. No caso de os recursos do Fundo não serem suficientes para fazer face às suas responsabilidades, o Fundo pode ainda obter contribuições especiais junto das instituições participantes, bem como recorrer a empréstimos, incluindo junto de outros sistemas de garantia da UE, do Banco de Portugal e do Estado, que aliás também pode prestar garantias ao Fundo para obtenção de financiamento. Além disso, pode ser determinado que, para além das contribuições especiais, as instituições participantes disponibilizem ainda garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos. Nos relatórios anuais do FGD consta informação detalhada sobre a carteira de activos do FGD, incluindo sobre a política de gestão da carteira de activos financeiros.

19. Como se diferenciam as funções de supervisão do Banco de Portugal das funções do Fundo de Garantia de Depósitos?

O FGD não tem quaisquer competências de supervisão das instituições de crédito.

20. Quem é o responsável pela gestão do Fundo de Garantia de Depósitos?

O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal representa as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos (Associação Portuguesa de Bancos). O Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos define e regula, entre outras matérias, as competências da comissão directiva.

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21. A quem é que o Fundo presta contas da sua actividade?

A actividade do Fundo é acompanhada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, que zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais. Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. As contas do Fundo também estão sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas. Além disso, o FGD tem optado por obter uma certificação das suas contas por um auditor externo.

22. O limite da garantia pelo valor de 100.000 euros manteve-se após 31 de dezembro de 2011?

Sim, o limite legal da garantia de reembolso de depósitos constituídos junto das instituições de crédito participantes no Fundo de Garantia de Depósitos continua a ser de 100.000 euros após 31 de Dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2011, de 26 de Dezembro, que tornou permanente aquele limite da garantia.

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23. Os depósitos bancários que oferecem uma taxa de remuneração superior ao limiar estabelecido pelo Banco de Portugal na Instrução n.º 28/2011, e que por essa razão estão sujeitos a uma dedução aos fundos próprios da instituição de crédito, encontram-se excluídos da garantia do FGD, por força da alínea j) n.º 1 do artigo 165.º do RGICSF (nos termos da qual se excluem da garantia de reembolso “os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito”)?

Não. A causa de exclusão estabelecida na alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º do RGICSF não pretende abranger situações em que, no âmbito das suas políticas comerciais regulares e com o objectivo de alargar a sua base de depósitos, as instituições de crédito oferecem taxas de remuneração elevadas, de forma generalizada, aos seus clientes, ainda que ao abrigo de campanhas promocionais eventualmente dirigidas a determinados perfis de cliente. O que aquela disposição procura fazer excluir da garantia são situações em que determinados clientes se aproveitam de relações privilegiadas com a instituição de crédito para, de forma abusiva, obter vantagens que estão vedadas ao cliente comum. Assim, não se tratando de uma vantagem individual, que o cliente obtém abusivamente, fruto de relações privilegiadas com a instituição, a existência de uma taxa de remuneração superior ao limiar estabelecido pelo Banco de Portugal na Instrução n.º 28/2011 não implica, por si só, a exclusão da garantia de reembolso pelo FGD.

24. Os menores podem ser titulares de contas de depósito e estão abrangidos pela garantia do FGD?

Os menores podem ser titulares de contas de depósito. Contudo, as contas só podem ser abertas pelos representantes legais dos menores (os pais ou os tutores), ou por entidades que demonstrem legitimidade para efectuar essa abertura. Existem, no entanto, dois tipos de situações, que devem ser devidamente comprovadas perante as instituições de crédito, em que os menores de idade igual ou superior a dezasseis anos podem solicitar a abertura de uma conta em seu nome e proceder livremente à sua movimentação. São os casos:

Dos menores emancipados pelo casamento;

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Dos menores que exerçam uma actividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.

Sendo titulares de uma conta de depósito, os menores encontram-se abrangidos pela garantia do FGD.

25. Os depósitos constituídos por sociedades financeiras, em seu nome, mas por conta dos seus clientes, junto de instituições participantes no Fundo, encontram-se abrangidos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos?

Para efeitos da definição do âmbito de cobertura do FGD é necessário distinguir duas perspetivas de análise: por um lado, a perspetiva da titularidade dos fundos depositados; por outro lado, a perspetiva da finalidade a que os fundos em causa estão associados na ótica do respetivo titular do direito económico. Quanto à titularidade dos fundos depositados, a cobertura do FGD abrange, se preenchidos os restantes requisitos legais, o titular do direito económico quando este é diferente do titular da conta, e desde que tenha sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos. No que respeita à finalidade a que os fundos depositados se encontram associados, caso esses fundos se encontrem especialmente afetos a operações de investimento, então, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, há que considerar que os mesmos não se encontram abrangidos pela cobertura do FGD. Ao entregarem os seus fundos a uma sociedade financeira, que aliás não se encontra autorizada a receber depósitos, os clientes dessa sociedade não realizam um depósito bancário, na aceção do artigo 155.º, n.º 4 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, mas antes uma entrega de fundos destinados ou afetados a uma operação de investimento através de um intermediário financeiro. Encontrando-se esses fundos afetos a uma operação de investimento estão, assim, fora do âmbito de cobertura do FGD.

26. Exemplos do apuramento do montante garantido pelo FGD, em diferentes situações:

Nota: Recorde-se que, na ausência de disposição em contrário, os vários titulares assumem-se como tendo partes iguais.

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Exemplo 1 – Um depositante (A, B ou C) possui uma única conta singular numa instituição de crédito.

Exemplo 2 – O depositante A possui diferentes contas na mesma instituição de crédito: uma conta à ordem, um depósito a prazo e uma conta poupança-habitação (Contas 1, 2 e 3).

Exemplo 3 – Os depositantes A e B são titulares de um depósito à ordem (Conta 1) no valor de 60.000 euros e de um depósito a prazo (Conta 2) no valor de 152 000 euros.

Exemplo 4 – Os depositantes A e B são titulares de um depósito à ordem (Conta 1) no valor de 120 000 euros. O depositante A tem ainda uma conta poupança-reforma (Conta 2) no valor de 90 000 euros

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Exemplo 5 – Os depositantes A e B são titulares de duas contas à ordem (Contas 1 e 2) no valor de 40 000 e 24 000 euros, respectivamente. Adicionalmente, os depositantes A, B e C são titulares de 2 depósitos a prazo (Contas 3 e 4), nos montantes de 48 000, 162 000 euros.

Exemplo 6 – Os depositantes A e B e os seus dois filhos menores (depositantes C e D) são titulares de um depósito a prazo (Conta 1) no valor de 250 000 euros.

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