Contribuições à Lei de Zoneamento

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CONTRIBUIÇÕES À LEI DE ZONEAMENTO PL 005.00105.2018


INTRODUÇÃO

O Zoneamento é importante instrumento de ordenamento territorial da cidade. Previsto pelo Estatuto da Cidade, de 2004, deve estar de acordo com os princípios e objetivos previstos no Plano Diretor do Município (PD) . Curitiba, cidade com reconhecido planejamento urbano, cujos primeiros planos oficiais tiveram início na primeira metade do século XX, possui um zoneamento que orienta a cidade para um crescimento ao longo de eixos estruturais, aliando o fácil acesso automotor à alta densificação de ocupação. A construção de ​cidade com ocupação densa e mista​, em que ​diferentes usos e classes sociais interajam ​é desafio para todas grandes cidades. Procurar a otimização do espaço urbano, mantendo a qualidade de vida dos moradores, é o ideal proposto pela lei nº 14.771/2015, o Plano Diretor de Curitiba (PD). Destaca-se aqui os objetivos da política de desenvolvimento urbano, estabelecidos no ​art. 13 do plano: I - equilíbrio entre o ambiente natural e o construído; II - integração entre o sistema viário, transporte e o uso do solo; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus no processo de urbanização; VIII - redução das vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais; E como pleno desenvolvimento das ​funções sociais da cidade e da propriedade urbana,​ os objetivos estabelecidos no art. 14 da lei supracitada: I - promover a qualidade de vida e do ambiente; II - reduzir as desigualdades e a exclusão social; X - universalizar a mobilidade e a acessibilidade;


SOBRE A REVISÃO DO ZONEAMENTO

O acompanhamento do processo de revisão foi realizado pelo Mandato Goura desde o início da discussão. Dialogamos com diversos setores da sociedade, academia e profissionais da área da construção civil, dando substância à análise da lei. Segue uma breve retrospectiva deste processo: Início 2017 - Conversa e apresentação de documento com contribuições encaminhado ao IPPUC; Agosto 2017 - Realização de duas edições do evento “Conversas sobre Zoneamento”, resultando em um documento produzido pelo CAU, IAB, Sindarq, Mobiliza, Mandato Goura. Outubro 2017 - Protocolo no IPPUC de documento intitulado “Contribuições sobre proposta de Zoneamento: Conceitos e Sugestões” assinado juntamente com CAU, IAB, Sindarq, Mobiliza e SPVS. Número protocolo: 70-000287/2017 Ano de 2018 - ​Participação em audiências promovidas pelo Executivo Municipal; Comissão de Urbanismo - ​Encontro com coletivos, movimentos por moradia e grupo de empresários da construção civil, chamado G10, através da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e TI; Julho de 2018 - Apoio à realização do curso “Políticas de uso do solo: instrumentos tributários e não tributários”, pelo Instituto Lincoln; Abril de 2019 ​- Acompanhamento da audiência pública na Câmara Municipal de Curitiba Concitiba ​- Acompanhamento das reuniões do conselho, apresentação de demais planos (Plano Estratégico Cicloviário, Planos Regionais), fundamentais para o desenvolvimento


ALTERAÇÕES E ANÁLISES DA LEI

Em análise realizada pela equipe técnica do mandato, constatou-se cerca de 53 alterações na atual lei de zoneamento. Apesar do acréscimo de novas regiões na capital paranaense, houve uma redução no número total de zonas. Por se tratar de um processo de revisão, a lei não passou por grandes alterações. A função da revisão é atualizá-la para a nova realidade e repensar quais objetivos deverão ser atingidos nos próximos 10 anos. Destaca-se 4 questões principais: ​habitação, mobilidade, meio ambiente e participação social​. Para cada tema foi feito uma análise e o texto sugestão para as emendas estão em azul.

1. HABITAÇÃO

1.1 Habitação de Interesse Social Solicita-se a previsão de “​empreendimentos de interesse social” em todas as regiões da cidade. A nova proposta da lei exclui este tipo de empreendimento em regiões estratégicas do ponto de vista habitacional da cidade, como nos eixos estruturais Eixos Estruturais, Eixo Nova Curitiba, Zona de Uso Misto do Vale do Pinhão, Zona Saldanha Marinho, Zona São Francisco. É necessário estimular a criação de habitação acessível para a população de diversos níveis de renda em toda cidade, sobretudo perto dos eixos de transporte coletivo, respeitando as bases do Planejamento Urbano de Curitiba, que prevê a interação entre moradia e mobilidade. A ausência da especificação nas zonas ​pode inviabilizar possíveis empreendimentos de habitação de interesse social nestas regiões​, impedir financiamentos e possíveis políticas públicas para isto.


EMENDAS SUGERIDAS - TEXTO Título V ​| Do Uso do Solo | Capítulo I | Das Disposições Gerais | Dos Usos Habitacionais § 3⁰ - Serão admitidos empreendimentos Inclusivos de Habitação de Interesse Social em todas as regiões da cidade, a exceção daquelas protegidas por questões de conservação do meio ambiente Título VIII ​| Do Empreendimento Inclusivo de habitação de Interesse Social - EI-HIS Art. 223 - Serão admitidos empreendimentos Inclusivos de Habitação de Interesse Social em todas as regiões da cidade, a exceção daquelas protegidas por questões de conservação do meio ambiente Título XI ​| Das Disposições Finais e Transitórias Art. 231 - Para requalificação dos edifícios deteriorados da Zona Central e adjacência, será elaborado projeto urbanístico específico com incentivo para dita requalificação. Essas edificações poderão se tornar habitação de interesse social.

1.2 Demarcação das ocupações irregulares e de terrenos nos eixos estruturantes como SEHIS Solicita-se a demarcação e especificação das ocupações irregulares no mapa de zoneamento. Conforme a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab), o município possui 412 áreas de ocupação irregular com uma fila de 46 mil famílias inscritas para a espera de habitação regular que não estão especificadas nos mapas da lei. Ademais, solicita-se ​a demarcação dos terrenos públicos e privados com potencial de tornarem-se “setores especiais de habitação de Interesse Social” sobretudo aqueles localizados em áreas centrais e próximas a eixos de transporte coletivo. Como exemplo, cita-se o feito no zoneamento de São Paulo, que demarcou terrenos classificados como ZEIS em Eixos Estruturantes. No ano de 2017, descobriu-se que terrenos da Cohab localizados no Batel e Portão (Av. Vicente Machado, 1456, e Av. da República, 7710) foram leiloados pela Prefeitura em vez de serem utilizados para a construção de Habitação de Interesse Social. A demarcação de terrenos como este podem garantir a construção de empreendimentos para população de baixa renda. Número do pedido de informação referente ao tema: 062.00120.201


Mapa dos terrenos da Cohab ​(esquerda: geral | direita: sobre a lei de zoneamento)

1.3 Vale do Pinhão A inclusão do Vale do Pinhão, na região do Bairro Rebouças é um ponto de destaque na lei. Traz o ​incentivo a edificações de uso misto ​em edificações de até ​12 andares, ​conceitos novos na legislação em edificações de porte amigável à cidade. Acredita-se que esta é uma tentativa interessante. O incentivo é feito através da doação de coeficiente de aproveitamento. No entanto, é de se questionar se a doação deste potencial não é exagerada, uma vez que a ​venda de potencial construtivo é forma de arrecadação municipal para possível construção de habitação de interesse social​. Sugere-se a promoção de ​concursos de projeto nas construções na região, conforme sugestão realizada em 2017, tornando-se assim uma referência de boa arquitetura e visibilidade nacional para o Município.


Número da 203.00031.2017

Indicação de sugestão de ato administrativo ou de gestão

EMENDAS SUGERIDAS Seção V ​| Da Zona de Uso Misto do Vale do Pinhão - ZUMVP Art. 60 [...] O incentivo ao uso do solo misto no mesmo empreendimento, com parâmetros diferenciados, sendo atribuído coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) para cada tipo de uso, seja habitacional, comercial de serviço ou indústria, até no máximo geral de 3 (três) e altura diferenciada conforme o coeficiente máximo total utilizado. ​ O incentivo realizado pelo município será de 0,5 para cada uso, com possibilidade de aquisição de mais 0,5 através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, ​conforme o disposto no Quadro XXVIII, em anexo, parte integrante desta Lei. Quadro XXVIII ​| Zona de Uso Misto do Vale do Pinhão Observações: (1) - Os coeficientes de aproveitamento podem ser cumulativos, até no máximo 3 (três), sendo 1 para cada tipo.​ O incentivo realizado pelo município será de 0,5 para cada uso, com possibilidade de aquisição de mais 0,5 através da Outorga Onerosa do Direito de Construir. (5) Admitidas atividades produtivas vinculadas à economia criativa, conforme regulamentação específica. ​Assim como será local de incentivo à construção através de concursos de arquitetura e urbanismo.

2. MOBILIDADE

2.1 Estacionamentos A nova versão da lei traz a regulamentação de edifícios garagens, provavelmente por um desejo de se retirar o estacionamento das ruas. No entanto, regiões como o ​centro e o ​centro histórico ​são locais onde a restrição ao automóvel deve ser cada vez maior. Edifícios garagens incentivarão a utilização do carro nesses locais. Desta forma, entende-se que deve haver uma discussão maior em torno deste tema e regulamentação específica. Ademais, a disponibilidade de vagas de automóveis nos empreendimentos habitacionais deve ser condizente com a infraestrutura disponível no seu entorno, de forma a não sobrecarregar o sistema viário, sobretudo nas proximidades dos eixos de transporte coletivo. Pensando nisso, o Plano Diretor de São Paulo estabeleceu uma ​“Cota máxima de


estacionamentos” nos Eixos Estruturantes da cidade, locais próximos à linha de metrô e de interesse de adensamento, similares aos Eixos Estruturantes estabelecidos pelo Plano Diretor de Curitiba, de 2015. Assim, sugerimos a adoção da mesma medida para a capital paranaense.

Emendas sugeridas: Título VII | Do Estacionamento Art. 220 - No edifício garagem, os pavimentos ocupados por estacionamento de veículos deverão ser vedados para impedir a visualização ​parcial ​a partir da via pública dos veículos ali estacionados ​através de cobogós e materiais semi-permeáveis, que permitam a ventilação natural. Art. 221 - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizadas e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. Art. 222 - Nos Eixos Estruturantes, ou seja, nas Zonas EE, ENC, EMF, EAC, passarão a ser computáveis (portanto passíveis de cobrança de outorga onerosa) as vagas de garagem que excedam os seguintes limites: uma vaga por unidade residencial uma vaga para cada 100m² de área construída computável dos empreendimentos não residenciais.

2.3 Sistema Viário Básico O Sistema Viário Básico é o conjunto de vias públicas que constituem o suporte físico da circulação urbana. Apesar de trazer como um de seus objetivos “​acomodar os diversos modais de deslocamento, tanto os existentes como os planejados”​ , percebe-se que o plano é elaborado a partir do protagonismo do automóvel. A prioridade do transporte coletivo e dos modais não-motorizados no sistema de mobilidade urbana deveria estar em maior destaque na conceituação do sistema. Ademais, sugere-se integrar ao mapa do sistema o desenho da infraestrutura cicloviária e das vias com faixa exclusivas para o transporte coletivo​, proporcionando um entendimento dos diversos atores que compõem o sistema viário. É ainda fundamental que, ao estabelecer a composição do Anel Viário na região central da cidade, a circulação de automóveis na região deve ser restringida progressivamente.


Emendas sugeridas: Anexo XI | Mapa 2 | Sistema Viário Demarcação da infraestrutura cicloviária de Curitiba no mapa do Sistema Viário Demarcação da Área Calma no mapa do Sistema Viário. Ex:

Capítulo VII | Do Setor do Sistema Viário Básico | Seção I | Do Sistema VIário Básico Art. 133 - Deve ser respeitada a hierarquia viária prevista na Lei n⁰ 12587 / 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que estabelece prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado § 2⁰ - As vias deverão contemplar infraestrutura cicloviária e faixa exclusiva para transporte coletivo sempre que constatado necessidade e adequação para a sua implantação.


3. MEIO AMBIENTE

3.1 Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo Prévio de Impacto Ambiental Vale ressaltar a urgência de implementação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), instrumentos também previstos no Estatuto da Cidade. Atenção para: Capítulo III | Dos Usos Não Habitacionais | Seção VII | Dos Usos de Infraestrutura Urbana § 2⁰ - Os empreendimentos e instalações de infraestrutura sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) deverão obedecer às disposições específicas para licenciamento urbanístico e ambiental * Estes mecanismos devem ser utilizados com mais ênfase no município de Curitiba, gerando ações mitigatórias dos grandes empreendimentos e benfeitorias que beneficiem pedestres, ciclistas e transporte coletivo, princípios estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana. Um exemplo foram as ações financiadas através de medidas compensatórias pela PUC, que serviram para implantar ciclofaixa nas proximidades da universidade; - Sugere-se investimento na melhoria das condições de mobilidade ativa (pedestres, acessibilidade, melhoria de calçadas, implantação de semáforos para pedestres, infraestrutura cicloviária, equipamento para ciclistas) e investimento nos transporte coletivo: criação de faixas exclusivas, investimento em novos veículos. 3.2 Altura das Edificações A altura das edificações é de extrema relevância para a qualidade ambiental do conjunto urbano. ​Construções baixas permitem contato entre rua e edifício​. Desta forma, se vê como prejudicial que grandes extensões não tenham limite para a altura, mesmo que sejam regiões de interesse de densificação. Assim sendo, sugere-se a permissão de edificações de ​no máximo 30 andares no centro e 25 andares nas demais localidades​ onde hoje é permitido altura livre.


3.1 Taxa de Permeabilidade Seu objetivo é garantir a infiltração da água no solo em toda a cidade, ajudando a abastecer o lençol freático, aumentar a umidade relativa do ar, evitar enchentes e sobrecarregar os córregos urbanos. Isto tudo resulta em uma melhoria na qualidade ambiental da cidade. Grandes áreas ocupadas devem ter o compromisso de permitir a permeabilidade em maior quantidade. Emendas sugeridas: Título VI | Dos Parâmetros Gerais | Seção V | Da taxa de Permeabilidade Art. 222 - Estacionamentos em áreas descobertas com mais de 500m² deverão obedecer regulamentação específica Sugestão de Regulamentação Art 1º. Os espaços privados e coletivos, destinados a estacionamentos para veículos motorizados, em áreas descobertas sobre o solo, deverão ser arborizados, nos termos desta Lei. Art. 2º. A arborização, a que se refere o caput do Art. 1º desta Lei, deverá seguir as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA. Art 3º Os estacionamentos que possuem cobertura para sombreamento dos automóveis deverão adequar o plantio das árvores à estrutura existente. I Nos casos em que não houver espaço entre as vagas, uma área do terreno deve ser destinada exclusivamente para o plantio das árvores. II A espécie escolhida para o plantio deverá ser adequada para a situação e seguir orientações técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. IV A espécie escolhida para o plantio deverá, preferencialmente, ser nativa. V A arborização não obstruir o fluxo de automóveis e pedestres. Art. 4º A arborização, a que se refere o caput do Art. 1º desta Lei, deverá observar a drenagem das águas pluviais. § Primeiro. Os pavimentos permeáveis poderão ser contabilizados como área permeável e utilizados da seguinte forma: I. Concregrama ou pisograma - 50% da área será contabilizada como permeável II. Concreto permeável - 50% da área será contabilizada como permeável § Segundo. A acessibilidade e desenho universal da pavimentação deverá ser respeitada


Art 5º Os estacionamentos existentes deverão se adequar para atender à norma dentro do prazo de até 2 (dois) anos. Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

4. PARTICIPAÇÃO POPULAR

Em 2018, ano em que a Lei de Zoneamento chegou à Câmara Municipal de Curitiba, a Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e TI determinou a realização de cinco oficinas temáticas ​(Zoneamento Básico; Sistema Viário; Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir; Habitação de Interesse Social; e Incentivos Construtivos). Devido a complexidade e relevância do tema, solicita-se a manutenção deste planejamento, para maior debate e melhor entendimento da sociedade sobre o tema.

4 . OUTROS PONTOS

4.1 Coeficiente de Aproveitamento Dentre as regulamentações da lei, este parâmetro é aquele que regula a área da construção em relação ao tamanho do terreno, é também o instrumento que é capaz de aumentar a destinação de recursos para o Fundo Municipal de Urbanismo, pois é diretamente vinculado a Outorga Onerosa do Direito de Construir. Seguindo recomendações do Ministério das Cidades, ​solicita-se o início de políticas para implementação de Coeficiente de de Aproveitamento básico 1 na cidade,​ de maneira gradual e progressiva. Com possibilidade de aplicação de outorga onerosa do direito de construir diferentes áreas da cidade estabelecida através de tabela elaborada pelo IPPUC. Esta foi uma medida adotada no ​Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo de 2014, como forma de recuperação de investimentos do poder público que valorizam áreas privadas. Ex: a implantação de um eixo de transporte coletivo faz com que os terrenos próximos desta região tenham uma valorização através de um investimento


realizado pelo poder público. A outorga onerosa do direito de construir é forma de recuperar este investimento e reinvesti-lo em prol do coletivo.

4.2 Zona Histórica Sugere-se a ampliação do Setor Especial Histórico, conforme “Sugestão de Ato de Gestão”, protocolado em maio de 2016 pelo mandato. Número do protocolo: ​203.00068.2018

Emendas sugeridas: Anexo X | Zona Histórica


Desta forma, o Mandato do Deputado Goura se põe a disposição para aprofundamento acerca da matéria, discussão e detalhamento das propostas.

Curitiba, 09 de Agosto de 2019

Deputado Estadual​ Goura


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