Revista Agas - 353

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legislação

Divulgação

Luciano Benetti Timm Advogado, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV)

lIMITES À INTERVENÇÃO DO

ESTADO NA ECONOMIA

J “A LLE transformou o Direito Econômico e a regulação da atividade econômica a partir de princípios e regras nela previstos e mesmo decretos que lhe seguiram.’ 52

REVISTA AGAS

á escrevemos em uma coluna do jornal Jota sobre a Lei de Liberdade Econômica (LLE) e sua importância por sinalizar o comprometimento das políticas públicas governamentais com o direito fundamental à livre iniciativa. Infelizmente, como há uma tendência majoritária dos juristas brasileiros em não reconhecer ou minimizar esse direito fundamental tão importante para o país, perde-se oportunidade de discutir as implicações práticas dessa Lei, que é o que deve mobilizar o empresariado. Com efeito, a LLE transformou o Direito Econômico e a regulação da atividade econômica a partir de princípios e regras nela previstos e mesmo decretos que lhe seguiram. Nesse sentido, equivocam-se os que acreditam que a livre iniciativa rejeita qualquer forma de regulação e que a LLE seja um “cheque em branco” ao livre mercado. Nessa toada, o direito fundamental à livre iniciativa – do qual a LLE é implementação infraconstitucional, dentre outras leis1 – é tão importante que deixa transparecer no texto constitucional também um dever positivo do Estado que é a regulação do mercado, quer das ações dos agentes eco-

nômicos, quer da estrutura concorrencial no parágrafo 4º do artigo 1732. Mas, como dito, ganha destaque no recente marco institucional brasileiro a LLE. A Lei 13.874/2019, com efeito, representa uma tentativa recente de se promover a liberdade econômica através de uma declaração de direitos fundamentais de cunho econômico, relacionados com a liberdade econômica e livre iniciativa3. No plano específico da regulação econômica, a LLE estabelece limites à regulação econômica, entre outras formas pela adoção de Análise de Impacto Regulatório (AIR) – que tem por finalidade subsidiar a elaboração de normas regulatórias, controlando o poder de regulação da economia pelo Estado – e o controle do abuso regulatório pelo FIARC/SEAE do Ministério da Economia. E, assim o fazendo, também estabelece alguns deveres positivos ao Estado (inclusive para Procons, para o Ministério Público e o Judiciário) para defesa da livre iniciativa. Muito trabalho terão os operadores do Direito nesse campo para defender as empresas dos excessos da intervenção do Estado na economia.

1 Assim, a Lei 12.529/01– que criou o sistema brasileiro da concorrência como está em funcionamento hoje – e o Codigo de Defesa do Consumidor. 2 § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros 3 DOMINGUES, Juliana Oliveira; SANTACRUZ, A; GABAN, E. M. (coord). Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários À Lei 13.874/2019 (2020). 1. Ed. Juspodvum. 2020, 640 p. Ver também CUEVA, Ricardo et all. Lei de Liberdade Econômica e seus impactos no direito brasileiro. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2020.


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