POLUIÇÃO SONORA: O GRANDE MAL DO MEIO URBANO BRASILEIRO Jean Marc Weinberg Sasson* Resumo: Atualmente, pode-se afirmar que um dos maiores problemas urbano-ambientais nos municípios brasileiros é a poluição sonora. Segundo a Organização Mundial da Saúde, o nível máximo de decibéis provocado por ruídos provenientes de atividades urbanas poderia atingir, até 50 decibéis, a partir do qual começa-se a sentir os maus efeitos. No entanto, o que se tem visto no cenário brasileiro é o total descaso do Poder Público em mitigar tanto quanto possível a propagação de ruídos incômodos aos habitantes em desacordo com as normas vigentes, como a Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, a Lei de Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688/1941 – a Norma Brasileira Registrada (NBR) nº 10.151 e a Resolução CONAMA 01/1990. Foram utilizadas bibliografias referenciadas para compor o diagnóstico do contexto e as condições atuais, bem como a exposição da legislação sobre o tema, com propostas, ações e resultados do escopo analisado. Assim, o artigo busca apontar a importância de se atentar para este problema usual dos centros urbanos que afeta a saúde humana e contribui para uma melhor gestão pública urbana e ambiental Palavras-chave: poluição sonora; ruído; legislação.
Introdução
Atualmente, pode-se afirmar que o maior problema urbano-ambiental nos municí�pios brasileiros, do menor ao maior, é a poluição sonora. Provocada por propagandas-volantes, buzinas e sirenes, casas noturnas, bares, transporte urbano em geral, construções e templos religiosos, a poluição sonora é definida como o excesso de ruí�dos que afeta a saúde fí�sica e mental dos cidadãos.
É� assim considerada, pois, diferentemente da gestão dos resí�duos sólidos e saneamento básico que hoje estão no foco da gestão urbana brasileira, embora careçam de solução definitiva, há flagrantes e constantes violações diárias, em todas as zonas e classes sociais da cidade, o que vem a configurar o “caos” da paisagem urbana a despeito da existência de padrões técnicos e legais sobre o assunto e para as quais o Poder Público se mantém inerte sem a elaboração de polí�ticas públicas orientadas para este fim.
Revista de Administração Municipal - RAM 299
A busca pela saúde humana e pelo equilí�brio ambiental é tutelada pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece como um direito do Ser Humano “o meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Neste aspecto, para a obtenção da “sadia qualidade de vida”, seguramente, a poluição sonora deveria ser inviabilizada ou, na impossibilidade, ao menos mitigada. Fenômenos como a industrialização e a urbanização são fontes incessantes de poluição, inclusa a sonora, cujos efeitos são imperceptí�veis. O que é incômodo para um, pode não ser para o outro, sendo, portanto, uma avaliação subjetiva. Desta forma, o que poderia ser considerado como intolerável no âmbito dos ruí�dos e da sonoridade no ambiente urbano?
* Jean Marc Weinberg Sasson: Mestre em Engenharia Ambiental e Urbana pela PUC-RJ e Universidade Técnica de Braunschweig, na Alemanha. Especialista em Direito Ambiental pela PUC-RJ e em Gestão Ambiental pela COPPE/ UFRJ. Advogado do escritório Tabet Advogados.
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