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a natureza humana: na antiga tradição confucionista

Scarpari*

[天地以合,日月以明,四时以序,星辰以行, 江河以流,萬物以昌,好惡以節,喜怒以當,以 為下則顺,以為上則明,萬物變而不亂,貳之則 喪也。禮豈不至以哉!]

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Através dos ritos, o Céu e a terra estão em harmonia, o sol e a lua brilham, as quatro estações observam o seu ritmo natural, as estrelas e os planetas movem-se ordenadamente, os rios e as correntes fluem e enormes quantidades de coisas florescem. Através dos ritos e normas tradicionais de conduta, as paixões dos homens são temperadas e encontram o seu próprio equilíbrio, os inferiores são obedientes e os superiores iluminados. Através de uma miríade de transformações, todas as coisas adquirem a sua ordem; só aquele que volta as costas aos ritos trará a ruína. Não são eles maravilhosos?55

Estudar diligentemente os ritos e as normas tradicionais de conduta, segui-las com devoção, pondo-as em prática com persistência, estes são, de acordo com Xunzi, os passos fundamentais no processo educacional a que cada indivíduo se deve submeter. Nem todos, no entanto, têm o que é necessário para prosseguir, da mesma maneira, ao longo do caminho. Pelo contrário, para a maioria dos homens é um caminho extremamente difícil de prosseguir, e em alguns casos quase impossível. Em contraste com o que Mêncio defendeu, em que, graças ao pensamento e à reflexão, qualquer um podia comprender-se a si próprio e entender, concretamente, o Caminho indicado pelos Reis Sábios do passado, 56 e de acordo com Confúcio em que [ 民可使由之,不可使知之] “o homem comum pode seguir o Caminho, mas não o pode compreender”, 57 Xunzi afirmou que apenas um pequeno número de pessoas particularmente dotadas era capaz de ser bem sucedido onde outras não eram: [齊明不而不竭,聖人也]:

“Só aquele cujo entendimento é de uma agudeza sem limites é um sábio”. 58

Só o sábio pode apreciar o significado e valor profundo dos ritos e das normas tradicionais de conduta e seguir o Caminho. Estes objectivos não podem ser atingidos pelo desenvolvimento da natureza inata de cada um, mas antes através de um longo e conscencioso processo de estudo e aprendizagem. Tal como Confúcio que tendo [終日 不食,終夜不寢,以思,無益] “passado o dia inteiro sem comer e a noite inteira sem ir para a cama, sempre a pensar, sem receber nada em troca” de tal modo que para ele [ 不如學也] “teria sido melhor ter passado o tempo a aprender”, 59 também Xunzi [嘗終 日而思矣,不如須臾之所學也] “passou o dia inteiro a pensar, mas foi de menos valor do que um momento de estudo”. 60 Pensamento e reflexão, apenas, de acordo com o Mestre, são de pouco valor. É no estudo e na aprendizagem dos rituais e dos Clássicos da tradição que nos devemos concentrar. Por outras palavras, os princípios morais não são inatos no nosso coração, nem eles estão presentes quando nascemos, conforme Mêncio acreditava. São antes um factor ex- terior ao coração [聖人之所生也] “criações dos sábios”, para usar as palavras de Xunzi, [人之所學而能,所事而成者也]”coisas que as pessoas devem estudar para serem capazes de os seguir e às quais os sábios se devem aplicar para se tornarem perfeitos”. 61 Estas ideias são reminiscências de outras, muito mais antigas, postas por Gaozi [吿子] (420-350 d. C.). 62 Ele manteve a tese da indiferença moral, uma espécie de neutralidade da natureza humana, que ele viu como condicionada essencialmente por algumas necessidades primárias que têm que ser satisfeitas [食色,性也] “comida e sexo”, para usar as suas palavras, “caracterizam a natureza humana”. 63 Ele considerou que humanidade (ren) era um sentimento inato ao coração, e a justeza (yi), o elemento base da moralidade exterior. 64 Ele concordou com Confúcio no facto de que cada indivíduo tem uma predisposição natural para amar os membros da sua própria família, mas considerou que este sentimento era insuficiente para definir o homem como bom. Tal como Xunzi faria mais tarde, Gaozi defendeu que a capacidade de avaliar e escolher o comportamento mais apropriado para cada circunstância depende da interiorização de factores externos, tais como as convenções sociais baseadas nos ritos e as normas tradicionais de conduta aprendidas através da educação.

Xunzi atribuiu um papel importante aos Clássicos. Estes, apesar de tudo, descrevem, de forma admirável, a idade de ouro da humanidade e os feitos lendários dos Reis Sábios, do passado. A leitura dos Clássicos permite perceber as regras daqueles homens excepcionais, dar forma concreta aos seus ensinamentos, tentando adaptar a visão idealizada daquela época mitificada à moral crescente e à degradação social. O modelo ideal de sociedade pode ser, assim, estudado, aprendido e reproduzido no presente:

[況夫先王之道,仁義之統,詩、書、禮、樂之

分乎。彼固天下之大慮也,將為天下生民之屬長 處顧後而保萬世也,其流長矣,其溫厚矣。“…”

以治情則利,以為名則榮,以群則和,以獨則足 樂,意者其是邪?]

A grande importância dos Reis Sábios do passado, os princípios orientadores da hu- manidade e justiça, o padrão de vida dado em Classic of Odes, Classic of Documents, Books on Ritual, e Record on Music; estes contêm, certamente, os pensamentos mais importantes do mundo. Motivam, quem nasceu para o mundo, a ter em considerção uma visão alargada das coisas e a pensar nas consequências, protegendo assim, as gerações futuras. A sua infuência é eterna, a sua sabedoria acumulada e pronta a ser reanimada é substancial, e os seus actos e realizações espalham-se por toda a parte. [...] Se os usarmos para trazermos ordem à nossa natureza emocional, beneficiamos com isso. Se os usarmos para fazer nome, ganharemos honra. Se os usarmos na companhia dos outros ficaremos em harmonia com eles. Se os usarmos quando estivermos sós, ficaremos satisfeitos. Que maior alegria pode vir para o nosso intelecto do que isto! 65

(Continua)

NOTAS

44 Yang Junru, «Guanyu Xunzi benshu de kaozheng» (Philological Issues Concerning the Text of the Xunzi), Gushibian, 6,1938, pp. 120-146. A numeração de John Knoblock tem sido usada para indicar os capítulos e secções de Xunzi (ver John H. Knoblock, Xunzi: A Translation and Study of the Complete Works, Stanford, Stantford University Press, 1988, vol. I, bks 1 -- 6; 1990, vol. II, bks 7 — 16;1994, vol. III, bks 17 -- 32

45 Kanaya Osamu [金谷治], “Junshi no bunkengakuteki kenky [荀子?文獻學的研究] (A Textual Study of the Xunzi), Nihon gakushi-in kiy [ 學士院记要] 9,1951, pp. 19-33:31.

46 Eis o que A. C. Graham tem a dizer sobre o argumento: «Não está em questão se Mêncio e Xunzi têm teorias distintas e complexas sobre o homem que surgem de atitudes opostas de confiança ou desconfiança na espontaneidade. Contudo, já que usam os seus respectivos preceitos como rótulos e base de debate, pode-se suspeitar que eles perceberam que as fórmulas simplificavam, indevidamente, o que tinham para dizer. No caso de Xunzi, há boas razões para duvidar que a fórmula que ele utilizou para o distinguir de Mêncio dê uma ideia exacta da sua posição. De acordo com Xunzi, o Céu e a terra são moralmente neutros, e o curso espontâneo das coisas não joga nem contra nem a favor do homem; os desejos contraditórios com que o Céu nos dotou, tal como os ciclos das estações e recursos da terra, são factores neutros com os quais temos de lidar. A natureza do Homem, tal como o seu meio ambiente, tem de ser convertida a uma ordem se ele quiser satisfazer os seus desejos; mas não pode haver cultura sem algo para cultivar, e à parte «A Nossa Natureza é Má» a tendência de Xunzi é pensar na natureza e na cultura, cada uma delas contribuindo para uma vida melhor» (A. C. Graham, Disputers of the Tao: Philosophical Argument in Ancient China, La Salle, I11., 1989, p.251).

47 Para uma visão global sobre as diferentes posições assumidas pelas principais escolas do pensamento, durante o período clássico, sobre o problema do bem e do mal, ver o meu trabalho Xunzi e il problema del male.

48 Donald J. Munro, The Concept of Man in Early China, Stanford, 1969, p.78. Munro voltou, recentemente, ao assunto, reiterando as suas reservas sobre a autoria do capítulo Xing›e. Ele também sublinhou as numerosas contradições encontradas no tema sobre a natureza humana em Xunzi, de uma maneira geral, e reforçou que a disputa entre Xunzi e Mêncio foi tão enfatizada que obscureceu o assunto principal da crítica de Xunzi, o filósofo Mo Di (Donald J. Munro, «A Villain in the Xunzi», em Chinese Language, Thought and Culture: Nivision and His Critics, editado por Philip J. Ivanhoe, Chicago e La Salle, I11., 1996, pp. 320-323)

49 Chad Hansen, A Daoist Theory of Chinese Thought: A Philosophical Interpretation, New York and Oxford, 1992, p.337. Hansen não é o único a considerar que a posição de Xunzi sobre o tema da natureza humana é «neutra». Sobre as implicações interessantes a que conduzem esta leitura dos pensamentos de Xungzi, ler o meu trabalho «Gaozi, Xunzi e I capitoli 6A1-5 del Mengzi», em Studi in onore di Lionello Lanciotti, editado por S. M. Carletti, M. Sachetti, e P. Santangelo, Napoli, 1996, pp. 1275-1294, onde se constata que os capítulos 6A1-5 de Mengzi, que dizem respeito ao debate sobre a natureza humana que, presumivelmente, teve lugar entre Mêncio e Gaozi no sec. IV a. C., foram possivelmente escritos após a morte Xunzi (mais ou menos na segunda metade do sec. III a. C.) talvez durante a Dinastia Han, na primeira metade do sec. II a. C. Esta hipótese explicaria a razão pela qual toda a literatura pré-Qin, excepto no que diz respeito a Mengzi e de uma passagem discutível em Mozi [墨子], ignora, completamente Gaozi e, mais particularmente, por que é que Xunzi o faz. Nem mesmo quando Mêncio é duramente criticado pela sua doutrina da bondade da natureza humana, alguma vez Xunzi se refere a Gaozi ou à sua filosofia, apesar das evidentes e substanciais afinidades das suas ideias sobre o assunto, como pode ser inferido de uma comparação directa das teorias de Gaozi e Xunzi, onde a posição de Xunzi deve ser reconsiderada à luz de uma leitura abrangente do seu trabalho (que é uma tendência actual entre os estudiosos do pensamento Chinês Clássico) e não apenas do Capítulo 23 de Xunzi.

50 Xunzi, 23.2b.

51 Sobre este ponto, ver os estudos de Kanaya Osamu, «Junshi no bunkengaketuki kenky_», pp 30-31; D. C. Lau, «Theories of Human Nature in Mencius and Shyuntzyy», Bulletin of the School of Oriental and African Studies, 15, 1953, pp. 541-565; A. C. Graham, «The Background of the Mencian Theory of Human Nature», Qinghua xuebao [清華學報] (Tsing Hua Journal of Chinese Studies), 6,1-2,1967, pp. 215-217 (reeditado em Studies in Chinese Philosophy & Philosophical Literature, editado por A. C. Graham, Singapore, 1986, pp. 7-68); Id., Disputers of the Tao, p. 249; Xu Fuguan [ 徐復觀], Zhongguo renxing lun shi [中國人性論 史] (A History of Theories of Human Nature in China), Taizhong [台中], Donghai daxue [東海 大學], 1963, pp. 237-238; Roger T. Ames, “ The Mencian Conception of Ren Xing: Does it Mean “Human Nature”? em Chinese Texts and Philosophical Contexts: Essays Dedicated to Angus C. Graham, editado por Henry Rosemont, Jr., La Salle, I11., 1991, pp. 143-175; Irene Bloom, “Mencian Arguments on Human Nature (Jen-hsing)”, Philosophy East and West, 44, 1994, pp. 19-53; Id., “Human Nature and Biological Nature in Mencius”, Philosophy East and West, 47,1997, pp. 21-32; Kwong-loi Shun [信廣來], “Mencius on Jen-hsing”, Philosophy East and West, 47,1997, pp. 1-20.

52 D. C. Lau, Mencius, Harmondsworth, 1970, p.21

53 A. C. Graham, Disputers of the Tao, p.250.

54 Xunzi, 15.4. Pensa-se que esta passagem é parte do capítulo 19.

55 Ibid., 19. 2c.

56 Mengzi, 6A. 6.

57 Lunyu, 8.9

58 Xunzi, 2.10.

59 Lunyu, 15.31.

60 Xunzi, 1.3.

61 Ibid., 23. lc.

62 Pouco é sabido sobre este filósofo, mas há um debate interessante à volta da sua figura e do papel que ele desempenhou no debate filosófico do sec. IV a. C. Para uma análise detalhada da sua doutrina, ver o meu trabalho La concezione della natura umana in Confucio e Mencio, pp. 105-122 passim., e o estudo recente de Kwong-loi Shun, Mencius and Early Chineses Thought, 1997, pp. 87-126. Sobre a relação entre a sua doutrina e a de Xunzi, ver o meu trabalho «Gaozi, Xunzi e I capitoli 6A1-5 del Mengzi».

63 Mengzi, 6A. 4.

64 Ibid.

65 Xungzi, 4.11.

Notificação n.º 00002/NOEP/DJN/2023

Considerando que não se revela possível notificar os interessados, pessoalmente, por ofício, telefone, ou outra forma, para o efeito do regime procedimental nos respectivos processos administrativos sancionatórios, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e do artigo 68.º e n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o signatário notifica, pela presente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, os infractores constantes das tabelas anexas a esta notificação, do conteúdo das respectivas decisões sancionatórias:

Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º e n.os 1 e 2 do artigo 55.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004, e em conjugação com o n.o 2 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto ou seus substitutos exararam despachos nas respectivas informações, tendo em consideração as infracções administrativas comprovadas e a existência de culpa confirmada. Assim:

1. Foram aplicadas ao infractor constante da Tabela I, as multas previstas no n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e no artigo 1.º do Catálogo das Infracções, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2005, no valor de MOP 300,00 (cada infracção), sendo definido para o pagamento que este seja efectuado nas seguintes prestações:

1) Primeira prestação: no valor de MOP 150,00 – no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação e afixação da presente notificação;

2) Última prestação: no valor de MOP 150,00 – no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da publicação e afixação da presente notificação.

O facto ilícito exarado na acusação, provado testemunhalmente, constitui infracção administrativa ao disposto na alínea 2) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Catálogo das Infracções, porquanto resulta da prática de actos de “pescar ou praticar qualquer actividade aquática de acto ilegal em locais não autorizados”, tendo sido o infractor notificado do conteúdo da acusação. (Cfr.: Tabela I)

2. Foram aplicadas aos infractores constantes das Tabelas II a VIII, as multas previstas no n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e no artigo 2.º do Catálogo das Infracções, no valor de MOP 600,00 (cada infracção), sendo definido para o pagamento que este seja efectuado nas seguintes prestações:

1) Primeira prestação: no valor de MOP 300,00 – no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação e afixação da presente notificação;

2) Última prestação: no valor de MOP 300,00 – no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da publicação e afixação da presente notificação.

Os factos ilícitos exarados nas acusações, provados testemunhalmente, constituem infracções administrativas ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previstos no n.º 7 do artigo

2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resultam da prática de actos de “nos espaços públicos, abandonar resíduos sólidos fora dos locais e recipientes especificamente destinados à sua deposição”, tendo sido os infractores notificados do conteúdo das acusações. (Cfr.: Tabela II)

Os factos ilícitos exarados nas acusações, provados testemunhalmente, constituem infracções administrativas ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previstos no n.º 23 do artigo 2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resultam da prática de actos de “colocar ou abandonar no espaço público quaisquer materiais ou objectos”, tendo sido os infractores notificados do conteúdo das acusações. (Cfr.: Tabela III)

Os factos ilícitos exarados nas acusações, provados testemunhalmente, constituem infracções administrativas ao disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previstos no n.º 13 do artigo 2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resultam da prática de actos de “cuspir escarro ou lançar muco nasal para qualquer superfície do espaço público, de instalações públicas ou de equipamento público”, tendo sido os infractores notificados do conteúdo das acusações. (Cfr.: Tabela IV)

Os factos ilícitos exarados nas acusações, provados testemunhalmente, constituem infracção administrativa ao disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previsto no n.º 14 do artigo 2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resultam da prática do acto de “urinar ou defecar nas instalações públicas ou nos espaços públicos”, tendo sido os infractores notificados do conteúdo das acusações (Cfr.: Tabela V)

Os factos ilícitos exarados nas acusações, provados testemunhalmente, constituem infracções administrativas ao disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resultam da prática de actos de “despejar, derramar ou deixar correr líquidos poluentes, nomeadamente águas poluídas, tintas ou óleos, em espaços públicos”, tendo sido os infractores notificados do conteúdo das acusações. (Cfr.: Tabela VI)

O facto ilícito exarado na acusação, provado testemunhalmente, constitui infracção administrativa ao disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resulta da prática de actos de “lançar ou soltar líquidos pelas janelas ou varandas”, tendo sido a infractora notificada do conteúdo da acusação. (Cfr.: Tabela VII)

O facto ilícito exarado na acusação, provado testemunhalmente, constitui infracção administrativa ao disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previsto no n.º 5 do artigo 2.º do Catálogo das Infracções, porquanto resulta da prática de actos de “lançar em sarjetas, nos colectores do sistema de drenagem de águas pluviais ou residuais, na barragem, no reservatório, nos lagos, nas lagoas, em poço ou em linha de água quaisquer detritos, objectos, águas poluídas, tintas ou óleos”, tendo sido o infractor notificado do conteúdo da acusação. (Cfr.: Tabela VIII)

3. Foi aplicada aos infractores reincidentes constantes da Tabela IX a multa prevista nos artigos 40.º e 46.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e no artigo 3.º do Catálogo das Infracções, no valor de MOP 1.400,00 (cada infracção), sendo definido para o pagamento que este seja efectuado nas seguintes prestações:

1) Primeira prestação: no valor de MOP 700,00 – no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação e afixação da presente notificação;

2) Última prestação: no valor de MOP 700,00 – no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da publicação e afixação da presente notificação.

Os factos ilícitos exarados nas acusações, provados testemunhalmente, constituem infracções administrativas ao disposto no artigo 19.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos e previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Catálogo das Infracções, porquanto resultam da prática de actos de “colocar objectos que ocupem espaço público sem a licença válida”, tendo sido os infractores notificados do conteúdo das acusações. (Cfr.: Tabela IX)

4. Além disso, os infractores podem apresentar reclamação contra os actos sancionatórios para o autor do acto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da presente notificação, nos termos dos artigos 145.º, 148.º e 149.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 123.º do mesmo código. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 150.º do referido código, a reclamação não tem efeito suspensivo sobre o acto.

5. Quanto aos actos sancionatórios, os infractores podem apresentar recurso contencioso no prazo estipulado nos artigos 25.º e 26.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, ao Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau.

6. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, os infractores deverão efectuar o pagamento das multas aplicadas, dentro do prazo de pagamento das prestações acima referidas, na Divisão Jurídica e de Notariado do IAM (Núcleo Operativo do IAM para a Execução do Regulamento Geral dos Espaços Públicos), sita na Rua do Dr. Soares, n.º 6, Edifício Soares (Casa Amarela, junto do Edifício do IAM, sito na Avenida de Almeida Ribeiro), Macau.

7. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, caso em que, se o pagamento do valor global em dívida não for feito nos 30 (trinta) dias subsequentes à data do vencimento da primeira prestação em falta, submete o IAM o processo à Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, para cobrança coerciva, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M.

8. Não é de atender a esta notificação, caso os infractores constantes das tabelas anexas tenham já saldado, aquando da presente publicação, as respectivas multas, resultantes da acusação. Para informações mais pormenorizadas, os interessados poderão ligar para o telefone n.º 8399 3248, ou dirigir-se presencialmente ao referido Núcleo Operativo deste Instituto.

Aos 08 de Fevereiro de 2023

Tabela I

O Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais José Tavares

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusação Data da infracção

Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

Tabela II

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

Tabela III

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

CHEONG SENG M 7243***(*)2-000064TL/20222022-01-31

CHEONG SENG M 7243***(*)A002203/20222022-01-26

張成 CHEONG SENG M 7243***(*)2-000443UN/20212021-12-09

許金華 HOI KAM WA F 1273***(*)2-02310WB/20212021-08-22

Tabela IV

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

Tabela VI

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

吳浩輝 NG HOU FAI M 5114***(*)2-000093TV/20222022-03-16

CHEANG PUI KAN M 7352***(*)2-03180WB/20212021-10-06

MAK MEI HONG F 7396***(*)2-02663WB/20212021-09-12

葉騰勇 IP TANG IONG M 7361***(*)2-02106WB/20212021-07-23

Tabela VII

2022-08-25

2022-09-26

2022-09-26

2022-01-24

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa MAK MEI HONG F 7396***(*)2-02751WB/20212021-09-17

2022-09-26

Tabela VIII

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

伍時岳 NG SI NGOK M 1668***(*)A022725/20212021-03-13

Tabela IX

張小玲

2021-07-30

NomeSexo N.º do Bilhete de Identidade de Residente de Macau N.º da acusaçãoData da infracção Data em que foi exarado o despacho de aplicação da multa

ZHANG XIAOLING F 1356***(*)2-00673WB/20222022-01-31

盧盛光 LOU SENG KUONG M 7352***(*)2-03362WB/20212021-11-28

2022-09-20

2022-09-26

Brasil Xi Jinping Envia Condol Ncias Pelas V Timas Das Fortes Chuvas

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