Intersecção

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ESTATUTOS CAPÍTULO PRIMEIRO Constituição e Afins Artigo 1º

1. A Associação INTERSECÇÃO – Centro de Convergência(s) Comunitária(s), é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado. 2. A actividade da Associação INTERSECÇÃO rege-se pela lei, pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos. 3. A Associação INTERSECÇÃO tem a sua sede na Rua Poeta Acácio Leitão, Lote 4/1º direito, 2400-077 Leiria.

4. Por deliberação da Direcção a sede poderá ser transferida para outra morada dentro ou fora do mesmo Concelho.

5. A Associação poderá abrir delegações ou outras formas de representação no território nacional e em outros países com interesses comuns aos da Associação. Artigo 2.º

1. O objecto da Associação INTERSECÇÃO é contribuir para o fomento de convergências sócio-culturais e profissionais entre pessoas qualificadas que, quer pela idade, com particular atenção para a terceira idade, quer por outros factores, se encontram, nomeadamente, em situação de reforma, desemprego ou de trabalho precário - abaixo designados como "novos-velhos" contemporâneos - e a restante população, em especial, as camadas mais desfavorecidas económica e socialmente.


2. Neste enquadramento, a Associação INTERSECÇÃO prosseguirá todas as actividades que directa ou indirectamente se relacionam com os seguintes objectivos:

a) Promover, mediar e materializar o encontro entre os saberes e competências de "novos-velhos" e as necessidades, nas áreas da formação, informação, educação e integração, sentidas ao nível da comunidade, população, local, nacional ou transnacional, em especial das camadas mais desfavorecidas económica e socialmente.

b) Valorizar os saberes, experiências, vocações e competências de todos aqueles que se encontrem em situação de exclusão ou de auto-exclusão, quer pela idade, quer por outro motivo como o desfasamento ou o desajustamento face à sociedade de hoje, acima designados por "novos-velhos", do mercado de trabalho;

c) Desenvolver mecanismos, instrumentos com vista a promover a empregabilidade de "novos-velhos", nomeadamente para a terceira idade, reformada e qualificada, e para aqueles que, não longe da reforma mas igualmente qualificados, se encontram em situação de desemprego ou de trabalho precário;

d) Apoiar, valorizar e estimular a articulação entre ritmos, tempos e espaços sociais diferenciados;

e) Desenvolver, organizar, coordenar e apoiar iniciativas, acções de apoio e informação de carácter jurídico, contabilístico ou na área da saúde, entre outros, que sejam facilitadoras da integração e inclusão de uma população mais desfavorecida, económica e socialmente, designadamente os imigrantes, que apresenta maiores dificuldades para recorrer a serviços especializados;

f) Desenvolver, organizar, coordenar e apoiar iniciativas, acções no âmbito da formação como sejam oficinas de trabalho, palestras, explicações, cursos, jornadas, entre outras;


g) Promover, organizar, coordenar e apoiar encontros, eventos, iniciativas, actividades que, directa ou indirectamente, contribuam para a integração social;

h) Propor, organizar cursos, formações e estabelecer intercâmbios com parceiros estrangeiros de forma a contribuir para o alargamento da rede de ensino à distância, para materialização de uma "Escola sem Paredes", aos níveis do terceiro ciclo e secundário, no respeito por ritmos, tempos e espaços sociais diferenciados de forma a proporcionar, por conseguinte, uma maior igualdade de oportunidades, com especial relevância para jovens portadores de deficiências, presos ou ainda para aqueles que se situam à margem, por insucesso escolar ou abandono, do sistema escolar presencial existente;

i) Desenvolver, adequar e integrar novas tecnologias no prosseguimento dos objectivos estatutários; j) Promover a cooperação entre diferentes organismos através do estabelecimento de protocolos,

parcerias

confederações,

com

entidades

universidades,

nacionais

institutos

e

internacionais,

superiores,

institutos

federações, politécnicos,

associações, grupos de trabalho formais ou informais, comissões, empresas e pessoas singulares para a prossecução dos objectivos estatutários.

CAPÍTULO SEGUNDO Associados Artigo 4º 1. Requisitos de admissão: a) Podem ser associados as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas, públicas ou privadas, que desejam colaborar na realização do objecto social da Associação; b) A admissão de cada associado é deliberada pela Direcção.

Artigo 5º 1. Classificação dos sócios:


a) A Associação é composta por Sócios Efectivos, Honorários, Fundadores, e Beneméritos; 2. São sócios Efectivos as pessoas singulares e/ou colectivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma quota anual de montante igual ou superior à quota mínima fixada pela Assembleia-Geral, e a cumprir as obrigações estabelecidas nos estatutos e regulamentos internos. 3. São sócios honorários: a) As associações nacionais ou estrangeiras cujas normas estatutárias permitam a qualidade de associado ou membro da Associação; b) As pessoas individuais ou colectivas cuja acção/actividade se desenvolva em prol de objectivos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pela Associação. 4. São sócios Fundadores os membros que fundaram a associação, que se regem pelas normas estatutárias da Associação. 5. São associados beneméritos os indivíduos ou entidades, públicas ou privadas, que pela concessão de donativos ou outras formas de financiamento, tenham contribuído para os objectivos prosseguidos pela Associação. Artigo 6º 1. São direitos dos associados: a) Participar nas actividades da Associação; b) Usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela associação. c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação ou que lhe digam respeito; d) Apresentar propostas à Direcção relativamente aos assuntos que interessem à Associação; e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; f) Receber remuneração por serviços prestados, em prol dos objectivos da associação.

2. São deveres dos associados: a) Cumprir as disposições estatuárias da Associação, bem como respeitar as decisões e deliberações dos seus órgãos; b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.


c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento; d) Comparecer e participar nas reuniões da Assembleia-Geral; e) Pagar as quotas que forem fixadas; f) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da Associação.


3. Perde a qualidade de Associado: a) O associado que declare por escrito, remetido à Direcção e com antecedência, a sua vontade de desvincular-se da Associação; b) Por infracção do estatuto da Associação; c) Todo o associado que deixar de pagar durante dois anos seguidos a quota a que se encontra obrigado, nos termos da alínea e) do número dois do artigo sexto, 60 dias a contar da notificação da Direcção para esse efeito; d) A saída, exoneração ou exclusão de um sócio, não confere a este o direito a reembolso de qualquer quotização que tenha pago e ou donativos que tenha feito ao longo do tempo. CAPÍTULO TERCEIRO Dos Órgãos da Associação Artigo 7º

1. São órgãos da Associação a Assembleia-geral, A Direcção e o Conselho Fiscal. Artigo 8º 1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos da Associação é gratuito, excepto para os membros da Direcção, que sejam obrigados a uma presença prolongada e regular para o cabal desempenho das suas funções. a) Qualquer membro dos Órgãos da Associação pode também ser remunerado, sem que tal represente um custo para a Associação, em regime de prestação de serviços, pela sua participação em projectos, nacionais ou internacionais, que expressamente prevejam a remuneração das funções que efectivamente desempenharem nesses projectos. 2. Mesmo quando gratuito o exercício de qualquer cargo nos Órgãos da Associação pode justificar o pagamento de despesas efectuadas no seu exercício.

Artigo 9º 1. Só os associados Efectivos e Fundadores, em conformidade com o número um do artigo quinto dos presentes estatutos, são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal. 2. Os associados Fundadores da Associação, poderão presidir a qualquer um dos órgãos mencionados no número um do artigo sete.

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Artigo 10º 1. Das reuniões dos Órgãos da Associação são sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Artigo 11º Assembleia-Geral

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. 2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação da Direcção ou por um décimo dos sócios. 3. A Assembleia será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleitos em lista maioritária, com as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da AssembleiaGeral, compete àquela Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre associados presentes os quais cessam as suas funções no termo da reunião. 5. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia-geral é de três anos, findos os quais se deverá proceder a nova eleição, no mês de Dezembro do final de triénio. 6. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia cessante, o que deverá acontecer na primeira quinzena do ano civil após as eleições. 7. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo de trinta dias após a eleição, mas nesta caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 8. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos da Associação. Artigo 12º 1. Compete à Assembleia-Geral: a) Apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

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b) Apreciar, discutir e votar reformas estatutárias e regulamentos que lhe sejam propostos; c) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto no ponto três do artigo sexto; d) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação; e) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos apresentados pelos sócios. Artigo 13º 1. As reuniões da Assembleia-Geral serão dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 14º 1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos disponham o contrário. 2. A Assembleia-Geral é Constituída pelos sócios Efectivos, Honorários, Fundadores e beneméritos. 3. Cada membro da Assembleia dispõe de um voto. Artigo 15º 1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral serão dirigidas por correio electrónico a todos os membros, com um mínimo de quinze dias de antecedência. 2.

As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Artigo 16º

1. A Assembleia-Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia-Geral funcionará meia hora depois, com qualquer número de presenças.

Artigo 17º Direcção

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1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituído pelos membros fundadores, e assim distribuídos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 2. A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação dos seus membros. 3. Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente: a) Propor e executar o Plano Anual de actividades e o Orçamento; b) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas de Gerência; c) Aprovar o seu regulamento; d) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados; e) Exercer o poder disciplinar; f)

Apresentar propostas à Assembleia-Geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza da Associação; h) Organizar, contratar e gerir o quadro do pessoal da Associação; i)

Representar a Associação em juízo e fora dele;

j)

Exercer as demais competências que a Assembleia nela delegar;

k) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; l)

Assegurar o funcionamento da Associação, gerir os seus meios humanos e materiais, e proceder à escrituração nos termos da lei;

m) Fixar a remuneração dos Órgãos da Associação, nos termos do número um do artigo oitavo. 4. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, bastando a assinatura de qualquer membro da Direcção nos actos de gestão ordinária.

Artigo 18º Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente e dois Vogais. 2. Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e Estatutos designadamente: a) Elaborar Parecer Anual sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção;

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b) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente; c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu normal funcionamento; d) Exercer fiscalização sobre escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente. CAPÍTULO QUARTO Disposições Diversas

Artigo 19º 1. Constituem receitas da Associação: a) Subsídios de entidades públicas ou privadas; b) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia-Geral;

c) As comparticipações dos utentes; d) Doações, legados e heranças de que beneficie; e) Outras receitas obtidas para a prossecução do seu objecto. 2. Constituem despesas da Associação as provenientes: a) Da concessão aos sócios dos benefícios que decorram dos Estatutos ou outros instrumentos normativos com eles relacionados; b) Da administração geral da Associação; c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da Assembleia-Geral. Artigo 20º 1. As deliberações dos órgãos são tomadas, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatuárias em que é exigível a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.

2. Tratando-se de eleições dos respectivos corpos sociais ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto. 3. Os titulares dos órgãos deverão pedir dispensa de intervir no procedimento, quando ocorra circunstância, pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta. Artigo 21º

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1. Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão da Associação.

Artigo 22º 1. Os Estatutos poderão ser alterados ou revistos, sempre que o interesse da Associação o exija, devendo as alterações a introduzir serem submetidas à apreciação, discussão e votação da Assembleia Geral, convocada para o efeito, pela Direcção. Artigo 23º 1. No caso de dissolução da associação, compete à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Artigo 24º 1. Nos casos omissos serão aplicáveis as normas legais existentes relativas às associações sem fins lucrativos.

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