Cadernos de Conservação & Restauro Nº 2

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PREÇO

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NÚMERO

ANO

RESTAURO

CADERNOS

&

CONSERVAÇÃO

10 €

EDITORIALProcuramos, com este segundo número dos Cadernos do Instituto Português de Conservação e Restauro, responder a uma necessidade sentida por todos quantos se dedicam profissionalmente à conservação e ao restauro, ou se preocupam com as problemáticas da preservação do património, em dispor de documentos normativos que enquadrem a profissão nos aspectos metodológicos e éticos e que desenhem a evolução dos seus objectivos e princípios. Como é sabido, os textos fundamentais sobre a conservação e restauro – os já com valor histórico e as reflexões mais recentes–, não se encontram vertidos para português e só podem ser consultados na língua original ou através das muitas traduções que os nossos vizinhos ibéricos têm vindo a disponibilizar. Para este facto contribuem seguramente a modesta dimensão da nossa produção editorial, ainda mais sentida no tocante à literatura de âmbito científico e tecnológico, assim como a pequena dimensão do universo potencial de leitores, atendendo ao número dos profissionais que se dedicam estritamente à conservação e restauro, embora seja já mais considerável a fatia de mercado correspondente ao número dos potenciais interessados nas temáticas ligadas à defesa do património. Ainda assim, deverá ser realçado o facto de há longos anos o país, a comunidade profissional, os estudantes e investigadores, disporem de uma instituição onde pode ser consultada a bibliografia internacional de referência, desde os textos fundadores da disciplina da conservação e restauro, às abordagens contemporâneas, nas suas vertentes técnicas, até às especulações mais de índole filosófica.

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Restauro

ICOM

ECCO

AIC

Pavia

Encore

Nara


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PREÇO

1

NÚMERO

ANO

E RESTAURO

CADERNOS

&

CONSERVAÇÃO

500.

2,49 €

EDITORIAL É com grande satisfação que damos hoje início à publicação dos Cadernos técnicos do Instituto Português de Conservação e Restauro, e anunciamos para breve o início da publicação do nosso Boletim. Estas duas iniciativas inserem-se nas atribuições do IPCR no domínio da produção editorial própria e da divulgação regular e periódica de conhecimentos inerentes à sua actividade científica e funcionamento interno. Fica assim criado mais um instrumento que nos permitirá reforçar a nossa política de defesa do Património, em particular e especialmente no domínio da Conservação Preventiva. Ocorre este lançamento por ocasião do 1º Encontro Científico do IPCR – “A Conservação Preventiva e as Exposições Temporárias” – sendo natural que traduza algumas das ideias a discutir nesses trabalhos. Com efeito, esta é a filosofia que enforma a nossa intervenção: contribuir para que os bens culturais disponham de condições ambiente, sejam guardados, transportados e expostos com cuidados que previnam a sua degradação e evitem o recurso ao restauro. Esta é uma tarefa que implica um empenhamento e uma nova mentalidade de quantos têm à sua guarda o Património que é de todos nós e que devemos transmitir às gerações futuras, como legado precioso dos que nos precederam e contribuiram assim para a nossa identidade.

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Para uma Estratégia Europeia de Conservação Preventiva

Conservação preventiva em museus, bibliotecas e arquivos Região Autónoma dos Açores Para uma especificação de normas de iluminação

A necessidade do rigor em conservação preventiva —1

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Centro de documentação sobre conservação preventiva


Refiro-me à Biblioteca do antigo Instituto de José de Figueiredo, hoje IPCR, onde são disponibilizados para consulta cerca de 5 000 títulos da literatura fundamental sobre a preservação do Património, assim como dezenas de títulos de publicações periódicas especializadas, a que se estão a juntar os centros de documentação que se sedimentam nas Universidades e Politécnicos com formação nesta área. Mas nada substitui o facto de se disporem dos instrumentos fundamentais na nossa língua e esse é um imperativo a que o IPCR, apesar da modéstia dos seus recursos, não podia deixar de responder. Em abono da verdade, impõe-se dizer que o Boletim da Associação para a Defesa da Conservação e Restauro (ADCR) tem igualmente tido esta preocupação e já trouxe a público textos importantes, nomeadamente o Documento de Pavia que também incluímos neste número por ser uma das traves-mestras do esforço crescente que a nível europeu se vem desenvolvendo para a afirmação, o reconhecimento público e a credibilização junto das diferentes instâncias do poder da profissão de conservador-restaurador, assim como da necessidade de formação, ao mais alto nível, que esta disciplina implica. Para além deste documento, incluímos três códigos de ética de distintas organizações, a ECCO (European Confederation of Conservator-Restorers’ Organizations), o ICOM-CC (International Council of Museums – Comittee for Conservation) e o AIC (American Institute for Conservation of Historic and Artistic Works), recomendações para a formação ao nível universitário do ENCoRE (European Network for Conservation-Restoration Education) e as Recomendações da APEL (Acteurs du Patrimoine Européen et Législation), igualmente sobre o reconhecimento dos níveis de qualificação exigidos para esta actividade e o Documento de Nara sobre o “respeito pela diversidade cultural e patrimonial na área da conservação”. Este número inclui ainda o texto “Restauro, entre o existir e ser”, onde se reflecte sobre a evolução do conceito de restauro e o modo como foi sendo plasmado na legislação que enquadra a preservação do Património em Portugal. Resta esperar que esta recolha de textos possa constituir-se como um instrumento de trabalho e de reflexão, mais um contributo para a afirmação da Conservação e Restauro como importante actividade profissional que constitui igualmente uma área de estudo, investigação e desenvolvimento de enorme potencial. Ana Isabel Seruya Directora do IPCR

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ficha técnica Direcção Ana Isabel Seruya • Coordenação Rui Ferreira da Silva • Traduções Ana Isabel Seruya, Gabriela Carvalho, Alexandra Curvelo, Francisca Figueira, Emilia Matos e Associação para a Defesa da Conservação e Restauro (ADCR) • Edição Instituto Português de Conservação e Restauro – Rua das Janelas Verdes – 1249-018 Lisboa • Tel. 21 393 42 00 • Fax. 21 397 00 67 • e-mail. ipcr@ipcr.pt www.ipcr.pt • Créditos Fotográficos IPCR Todos os direitos reservados • Design João Machado • Produção João Machado Design Lda • Pré-impressão Loja das Ideias • Impressão Orgal • ISSN 1645-

1902 • Depósito legal 184 033/02 Distribuição nacional

Os documentos originais podem ser consultados em http://palimpsest.stanford.edu/byorg/ecco/ http://www.apel-eu.org/ • http://www.unesco.org/whc/archive/nara94.htm • http://www.icom.org/

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http://aic.stanford.edu/

http://www.encore-edu.org/encore/documents/cp.pdf


RESTAURO, ENTRE O EXISTIR E SER

Mário Pereira Subdirector do IPCR

Frontal de Altar. Igreja do Convento de N.ª Sra. da Conceição. Almodôvar Colunas de Altar Capela do Bom Jesus,Convento da Arrábida

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Cf. Maria Dolores Ruiz de Lacanal –

El Conservador-Restaurador de Bienes Culturales: História de la profesión. Editorial Sintesis, 1999.

De entre as múltiplas formações que intervêm nas acções de Conservação e Restauro, interessa-nos considerar, aqui e agora, a actividade do Conservador-restaurador sem poder deixar de ter em conta que é precisamente quando caminhamos para uma sociedade que se prenuncia como hiper-especializada que mais se sente a necessidade da interdisciplinaridade. É importante, quando falamos de Conservação e restauro, passar um olhar por aquele que foi o percurso do restaurador e verificar como começou por ser uma profissão/actividade relativamente incaracterística, anónima e necessariamente unida ao artista. O processo de profissionalização só terá lugar com o aparecimento das colecções públicas, nos primeiros museus, onde ficará “encravada”, para, ao longo do Séc. XX, se ir dispersando e consolidando por outros serviços. O restaurador artista aparece ligado a um contexto específico do colecionismo, em que havia uma ambiência que aceitava com naturalidade os termos repintar, retocar, recompor, integrar, reintegrar, reconstruir e restaurar, e em que existia uma efectiva ligação entre criação e restauro, o que, naturalmente, propiciou o artista restaurador. É a própria evolução do conceito de obra de arte (estilo, mestre e autoria), sobretudo quando a antiguidade aparece como um valor digno, apreciado, e merecedor em ser conservado, que opera a transformação do conceito de restauro e são estas conceptualizações que conferem, a partir de então, um respeito que é também histórico- artístico.

O ano de 1793, com a criação do Museu Central das Artes de Paris (que absorve as colecções reais), é um importante marco para a história da conservação e restauro. Como que estabelece uma fronteira ao apontar para uma nova mentalidade pela forma diferente de o restaurador se posicionar perante uma colecção pública. É neste novo contexto, com o desenvolvimento do fenómeno museístico, em que a sociedade declara expressamente o seu interesse por alguns objectos, é neste âmbito e neste enquadramento de colecções, que agora são públicas, que surge o restaurador profissional. Temos, assim, um profissionalismo que se vai afirmando à medida que o restauro vai deixando de estar sujeito ao gosto do cliente privado e ultrapassando as imposições do coleccionador. É, pois, na oficina do Museu, em que o trabalho do restaurador se efectua sobre “bens da nação”, e já não sobre património privado, que surge a necessidade de se justificar a intervenção e em que, por isso, passa a ser produzida documentação sobre a intervenção, passa a ser necessário fundamentá-la sob o ponto de vista histórico- artístico e em que se vai tornando cada vez mais essencial o conhecimento de Física e de Química. É aqui, nesta actividade pública, que se vai caldeando o restaurador com um perfil que é ao mesmo tempo humanista e cientista1. Para além da vertente artística, e porque se trata de intervenção num Património que agora é colectivo, terá de haver um respeito pela comunidade, ou seja, estamos também

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perante problemas de ética requeridos pela intervenção. Os problemas que se prendem com a profissão e com teorias de restauro, têm vindo a ser objecto de várias “doutrinas” que atingiram as suas máximas expressões com Cesari Brandi e Paul Philipot.

Ressurreição de Lázaro (pormenor) Charola do Convento de Cristo. Tomar

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Gabriel Pereira, Monumentos Nacio-

nais, Livraria Ferreira, Lisboa, 1909. 3

Idem

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Relação dos Monumentos Nacionais.

Imprensa Nacional, Lisboa, 1904.

Em Portugal, Mendes Leal afirmava, em 1858, que, apesar dos Alvarás de 1721 e 1802 serem “uma prova da zelosa solicitude e grande ilustração (...) e uma precaução patriótica contra as cegas temeridades do camartelo (...) infelizmente não tem sido cumprida e muitos anos vão frustrados para este empenho de nacionalidade de progresso e dignidade”.2 No Séc. XIX, sobretudo depois da extinção das Ordens Religiosas (1834), apesar de as questões relacionadas com o Património serem trazidas para a “ordem do dia” com Herculano, Mouzinho de Albuquerque, Possidónio da Silva, Sousa Holstein, Vilhena Barbosa e Ramalho Ortigão, desde muito cedo que assistimos a alguma complacência política com o incumprimento da legislação referente ao património, ao mesmo tempo que grassa o abandono, o desleixo e a incúria. “Em todos os paizes civilisados se affirmam os cuidados, as responsabilidades, e os carinhos em salvar puras as reliquias do passado, em evitar arranjos pittorescos, suppostas restaurações que estraguem, desnaturem, falsifiquem o trabalho artistico. Em Portugal fizeram-se innumeras barbaridades; gastaram-se grossas quantias em serenos vandalismos. Quando era muito melhor respeitar integralmente o que estava(...). Restaurar! diz Viollet le Duc. Conservar salvar da ruina! diz-se hoje: porque já se tem a experiencia do que pode fazer, do mal irreparavel que pode produzir o architecto no edificio, o pintor nas telas e nas taboas pintadas; prodigios de engenho talvez, mas que se arriscam muito a ser falsificações. (...) Com a theoria de Viollet de Duc não há saber ou engenho capazes de salvar as obras

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de arte do arbitrio; e o arbitrio é n’este caso uma falsificação, uma ratoeira aos vindouros, e mentira aos contemporaneos. (...) Ora Boito citando um provérbio oriental: «é vergonha enganar os de agora, maior vergonha enganar os vindouros», condemna a theoria de Viollet le Duc por levar fatalmente á falsificação(...).” 3 Portugal não passou à margem das grandes querelas que caracterizaram o Séc. XIX, Ruskin, Boito e Viollet le Duc tinham, entre nós, os seus defensores e os seus detractores. Entretanto, o vazio legal, existente entre nós, fez com que iniciativas como as da Real Associação dos Architectos e Archeologos Portuguezes não pudesse ter dado andamento à famosa relação dos monumentos nacionais proposta em 1880, por Vilhena Barbosa, para classificação. A título informativo talvez importe sublinhar que esta proposta dividia os “Monumentos Nacionais e Padrões Históricos e Commemorativos de Varões Illustres” em seis classes que iam desde os “Monumentos historicos e artisticos, e os edifficios que sómente se recommendam pela grandeza da sua construcção, pela sua magnificencia ou por encerrarem primores de arte” até aos “Monumentos prehistoricos Dolmens ou antas, men-hirs, mamunhas, etc.” passando por “Edifícios Importantes para o estudo da história das artes em Portugal, ou sómente históricos, mas não grandiosos ou simplesmente recommendaveis por qualquer excellencia de arte” e por “Monumentos levantados em logares publicos pela gratidão nacional, em honra de homens que bem mereceram da patria”.4 As designações utilizadas para a sistematização das diferentes Classes, para além da sua importância cultural, não deixam, também elas, de ser sociológica e politicamente relevantes. Em 1898, Elvino de Brito criou o Conselho Superior dos Monumentos Nacionais que, em 1901, viria a ser reformulado pelo Ministro das Obras Públicas, conselheiro Vargas. O ano de 1901 foi um ano importante para o Património Cultural português. Em 30 de


Dezembro publicou-se o Decreto com a “declaração das bases da classificação dos imóveis que devam ser considerados monumentos nacionais, e bem assim dos objectos mobiliários de reconhecido valor intrínseco ou extrínseco pertencentes ao Estado, a corporações administrativas ou a quaisquer estabelecimentos públicos (...) os objectos mobiliários classificados pertencentes ao Estado são considerados inalienáveis e imprescritíveis; os das corporações e estabelecimentos públicos, exceptuados os museus, não poderão ser restaurados, reparados nem alienados sem autorização do ministro, ouvido o Conselho ”. Desde 1901 que a legislação tem vindo a enquadrar aquilo que tem sido o alargamento do conceito de Património Cultural. Assim, em 1932, pelo Decreto n.º 20.985 é introduzida a figura de “Imóvel de Interesse Público” e, pelo Decreto n.º 21.875, é autorizado o estabelecimento de “Zonas Especiais de Protecção”, o “Imóvel de Valor Concelhio” só virá a ser reconhecido em 1949, pela Lei n.º 2.385 que promulga as disposições sobre a protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico artístico ou paisagístico concelhios. Em 1972 , a UNESCO, na Convenção de Paris, como que vem a fechar o círculo das modalidades inseríveis nos actuais modelos de património ao promulgar a “Convenção sobre a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural”. No entanto, e apesar desta evolução jurídico/conceptual, foi necessário esperar pelo Dec.-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, para, no seu Art.º 8º, encontrarmos referências expressas às atribuições e competências dos profissionais de conservação e restauro... “O técnico de Conservação e Restauro sabe analisar as causas de deterioração dos bens culturais que lhe sejam confiados e decidir do tratamento mais adequado; sabe executar todas as tarefas que dizem respeito à sua especialidade e tem capacidade para ensaiar novos métodos e produtos e para orientar os técnicos auxiliares e artífices que façam parte da sua equipa de trabalho”.

É, efectivamente, um importante passo para responder a uma realidade que começava a exigir maiores definições. No próprio preâmbulo deste Dec-Lei fala-se da necessidade do trabalho de equipa interdisciplinar (História, Arqueologia, Química...) para justificar o técnico de Conservação e Restauro que classifica como sendo aquele que “(...) sabe garantir a preservação das condições materiais do objecto, identificá-lo como falso ou verdadeiro e restaurar-lhe a aparência e a estrutura quando a acção do tempo, incúria ou qualquer catástrofe as alterou”. A profissão de Conservador-restaurador que sempre estivera indefinida, e sem qualquer tipo de enquadramento jurídico/funcional, começava agora a dar os primeiros passos no sentido da sua definição e da sua regulamentação. Tinham-se criado as condições para viabilizar uma formação direccionada para a conservação

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Ressurreição de Lázaro (pormenor)


Ressurreição de Lázaro (pormenor)

e restauro e é na sequência deste diploma que, em 1981, funcionou, no IJF, o primeiro curso que habilitou profissionais para intervir nesta área. No entanto, promovida pelo IPPC (Eng.º António Lamas), a Escola Superior de Conservação e Restauro só viria a ser criada pelo DecLei n.º 431/89. Foi, pois, esta a Escola que, juntamente com o Instituto Politécnico de Tomar (Portaria n.º 623/89), prepararam os primeiros técnicos que, com formação específica, começaram a dar resposta às crescentes solicitações de um mercado em alta. Há um notório desfasamento entre o que se passa na formação e aquele que é o exercício de uma actividade com ela relacionada. Em relação a esta actividade podemos situar o ano de 1965 como o ano charneira, uma vez que, com a publicação do Dec-Lei n.º 46.758 se processa um importante salto qualitativo. “(...) A oficina de beneficiação de pintura, que durante muitos anos funcionou no antigo Convento de S. Francisco da Cidade e que em 1946 se transferiu para dependências do edifício construído junto ao Museu Nacional de Arte Antiga, tem mera existência de facto.

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Nenhuma disposição legal a instituiu, regula a sua organização e funcionamento ou estabelece as condições de execução dos trabalhos. Umas vezes procede-se como se dependesse da Junta Nacional da Educação, outras vezes como se constituísse um anexo do Museu. Ao fim e ao cabo ninguém exerce nela efectiva e regular superintendência: a Junta, em cujo orçamento se inscreve a verba que permite mantê-la embora precariamente, não o pode fazer , porque isso não é compatível com a sua índole, e o Museu, naturalmente, retrai-se por falta de título que legitime a sua intervenção. Nestas condições, e com recursos financeiros muito limitados, a oficina, durante largos anos servida pela perícia e a intuição admiráveis de Luciano Freire e de Fernando Mardel, não tem podido corresponder, com a amplitude requerida, à missão que, embora de facto, lhe está confiada. Nem sequer às pinturas dos museus dispensa na medida necessária a vigilância e tratamento que elas reclamam. E, além destas muitas obras espalhadas pelo País, mal defendidas das injúrias dos homens e do tempo, arrumadas em locais sem a devida preparação, expostas a fortes oscilações de temperatura, carecem dos seus cuidados, e, à falta deles, vão sofrendo grandes danos ou se vão perdendo. (...) O novo Instituto recebe, em homenagem devida a quem tão altos e devotados serviços prestou à arte, o nome de José de Figueiredo. Tendo como sede o edifício que foi o primeiro no Mundo a ser estudado e construído especialmente para instalação de serviços desta natureza, compreende duas secções: laboratório e oficina. A primeira, destinada a favorecer, pela utilização de processos físicos e químicos de análise, quer o estudo das obras de arte, quer a preparação do seu restauro, encontra-se já apetrechada com material para exames de raios X, de raios infravermelhos e de raios ultravioletas, para fotografias à luz rasante e à luz das lâmpadas de sódio, para macro e microfotografia. (...) Na dependência desta secção ficam as equi-


pas móveis de restauradores organizadas para percorrerem o País e procederem, nos próprios locais em que as obras se encontrem, os trabalhos menos complexos. Realizados a tempo, esses trabalhos evitarão quase sempre que as moléstias progridam e venham a causar mais tarde prejuízos de difícil ou impossível reparação. (..) O restauro de obras de arte pertencentes ao Estado (...) só pode ser executado pelo Instituto. Trata-se de precaução plenamente justificada pela delicadeza das operações em que se desdobra o restauro e pelos perigos que ele oferece se conduzido com menos perícia ou escrúpulo”. Como vemos, nem sempre a consciência da delicadeza de uma intervenção leva a tomadas de posição consequentes. A criação do IJF, em 1965, regulariza a situação de uma oficina que assim funcionava desde 1911. Encontramo-nos, de novo, numa fase crucial para a evolução da Conservação e Restauro. Primeiro, a publicação do Decreto-Lei n.º 342/99, que criou o Instituto Português de Conservação e Restauro e que é a resposta institucional aos desafios que hoje se colocam à Conservação e restauro; seguidamente, a publicação do Decreto-Lei n.º55/2001, que é o diploma de carreiras da área da Conservação e Restauro e que se institui como o diploma fundamental para o enquadramento jurídico da profissão, e, por fim, a publicação da Lei n.º 107/2001, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património Cultural e que no seu Art.º 59 determina que “as intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados (...) são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida”. Estes enquadramentos procuram integrar as novas formas de “ver” as intervenções, tal como aparece expresso no preambulo do DecLei nº 342/99 “(...)os avanços da ciência conduziram ao aparecimento e adopção cada vez mais generalizada de um novo conceito em matéria de conservação, alterando profundamente a relação entre o conservador/restaurador e o Objecto. Trata-se de con-

servar preventivamente, evitando, sustendo ou retardando a degradação dos materiais (...). O restauro, e mesmo a conservação curativa, passam assim a reger-se pelo principio da «intervenção mínima». Porém, reduzir a intervenção directa sobre as obras de arte e demais bens patrimoniais não significa diminuição de necessidades em matéria de investigação e formação de técnicos.” Estamos, no início do Séc. XXI, empenhados no

equilíbrio harmonioso entre o binómio Intervenção/Formação e a apetrecharmo-nos com ferramentas que nos permitam estar aptos a compreender a Conservação não só como um conjunto de teorias mais ou menos bem elaboradas, mas também como uma filosofia, uma ética e uma política que envolve uma grande multiplicidade de agentes.

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Ressurreição de Lázaro (pormenor)



ICOM – INTERNATION COUNCIL OF MUSEUMS/COMMITTEE FOR CONSERVATION

– CÓDIGO DE ÉTICA DA COMISSÃO PARA A CONSERVAÇÃO DO ICOM

CODE OF ETHICS OF THE ICOM COMMITTEE FOR CONSERVATION “O Conservador-Restaurador: Definição da Profissão”

Preâmbulo:

Altar (pormenor da zona da maquineta). Capela do Bom Jesus. Busto-relicário. Capela Relicário. Mosteiro de Alcobaça.

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A adopção deste termo ao longo do

texto constitui um compromisso, na medida em que o mesmo profissional é designado por “conservador” nos países de língua Inglesa, e “restaurador” nos países de língua Românica e Germânica. 2

Certas profissões relacionadas com

a conservação, designadamente os Arquitectos de Conservação, Cientistas e Engenheiros, e todas as que contribuem para a conservação, não são referidas neste documento, visto já estarem regulamentadas por normas profissionais reconhecidas.

O presente documento baseia-se num texto preparado na Alemanha por Agnes Ballestrem, que o submeteu como documento de trabalho ao Standards and Training Committee (Comissão para os Padrões e Formação) do ICCROM, no encontro de Novembro de 1978 ( ST 1/3). O Working Group for Training in Conservation and Restoration (Grupo de Trabalho para a Formação em Conservação e Restauro) do ICOM discutiu pela primeira vez este documento no encontro realizado em Zagreb em 1978. Foi publicada uma versão revista com uma introdução de H.C. von Imhoff na pré-impressão relativa ao encontro trienal da Comissão para a Conservação do ICOM, que decorreu em Ottawa, Canadá, em 1981, (artigo 81/22/0). O documento foi posteriormente re-escrito por Eleanor McMillan e Paul N. Perrot. A nova versão foi apresentada e, salvo pequenas emendas, unanimemente adoptada durante a reunião interina do Grupo de Trabalho para a Formação em Conservação e Restauro, realizada em Dresden a 5 de Setembro de 1983, tendo sido submetida à Direcção da Comissão na reunião de Barcelona de 26 de Novembro de 1983. A Direcção sugeriu que antes da apresentação do documento à Comissão na reunião de Copenhaga em

Setembro de 1984, o Grupo de Trabalho trabalhasse mais o conteúdo da Definição. Esta última versão é o resultado das revisões feitas por Ray Isar, Janet Bridgland e Christoph von Imhoff, entre Novembro de 1983 e Agosto de 1984. O Código de Ética da Comissão para a Conservação do ICOM foi publicado no n.º 4 da Newsletter da Comissão, em 1986.

1. Introdução 1.1 A finalidade deste documento é a de fixar os objectivos, princípios e requisitos fundamentais dos profissionais da conservação. 1.2 Na maioria dos países, a profissão do conservador-restaurador1 carece ainda de definição: quem quer que conserve e restaure é denominado conservador ou restaurador, independentemente da duração e âmbito da respectiva formação. 1.3 A preocupação com os princípios de ética profissional e as normas a observar para com os objectos em tratamento e respectivos proprietários, conduziu a inúmeras tentativas de definição da profissão e da sua distinção face a outras profissões afins2, assim como de estabelecer requisitos específicos de formação. Outras profissões, nomeadamente a de médico, advogado e arquitecto, passaram também por uma fase de auto-análise e definição, tendo fixado normas amplamente aceites. Chegou agora

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vadas de conservação, ou de modo independente. A sua função é a de conhecer o aspecto material de objectos de significado histórico e artístico, com o objectivo de prevenir a sua degradação e de aumentar a nossa compreensão sobre eles, para permitir uma melhor distinção entre o que é original e o que é falso.

3. O Impacto e a Ordenação das actividades do Conservador-Restaurador Busto-relicário (pormenor).

o momento de definir a profissão de conservador-restaurador. Esta acção deve ajudar a profissão a alcançar a paridade de estatuto com disciplinas como as de conservador ou arqueólogo.

2. A actividade do Conservador-Restaurador

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G. S. Graf Adelmann, “Restaurator

und Denkmalpflege” in Nachrichtenblatt der Denkmalpflege in BadenWürttemberg, Vol.8 No. 3, 1965.

2.1 A actividade do conservador-restaurador (conservação) compreende o exame técnico, a preservação, e a conservação-restauro do bem cultural: Exame: é o procedimento preliminar efectuado para determinar o significado documental de um artefacto; estrutura e materiais originais; a amplitude da sua deterioração, alteração e perda; e a documentação destes resultados. Preservação: são as medidas tomadas para retardar ou prevenir a deterioração ou danos de bens culturais através do controlo do seu meio ambiente e/ou tratamento da sua estrutura, com a finalidade de os manter, tanto quanto possível, num estado inalterado. Restauro: é a acção empreendida para tornar compreensível um artefacto deteriorado ou danificado, com o mínimo de sacrifício da sua integridade estética e histórica. 2.2 Os conservadores-restauradores trabalham em museus, em serviços oficiais de protecção do património, em empresas pri-

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3.1 O Conservador-Restaurador tem uma responsabilidade específica, na medida em que actua sobre originais insubstituíveis que são, por vezes, únicos e de grande valor artístico, histórico, científico, cultural, social ou económico. O valor de tais objectos reside nas características da sua fabricação, no seu testemunho enquanto documentos históricos e, consequentemente, na sua autenticidade. Os objectos “são uma expressão significativa da vida espiritual, religiosa e artística do passado, muitas vezes testemunhos de uma situação histórica, quer sejam trabalho do mais elevado nível, quer simples objectos de uso quotidiano”3 3.2 A qualidade documental do objecto histórico é a base para a pesquisa em História da Arte, Etnografia, Arqueologia e em outras disciplinas de base cientifica. Daí, a importância de preservar a sua integridade física. 3.3 Dado que o risco de manipulação prejudicial ou de transformação do objecto é inerente a qualquer medida de conservação ou restauro, o conservador-restaurador deve trabalhar em íntima colaboração com o conservador ou outro especialista relevante. Juntos devem distinguir entre o necessário e o supérfluo, o possível e o impossível, a intervenção que valorize as qualidades do objecto, e a que prejudica a sua integridade.


3.4 O conservador-restaurador deve estar consciente da natureza documental de um objecto. Cada objecto contém – isoladamente ou em conjunto –, mensagens e informações históricas, estilísticas, iconográficas, tecnológicas, intelectuais, estéticas e/ou espirituais. Ao deparar-se com estes dados no decorrer da investigação e do trabalho sobre o objecto, o conservador-restaurador deve estar sensibilizado e ser capaz de reconhecer a sua natureza, deixando-se guiar por eles durante a execução da sua tarefa. 3.5 Desta forma, todas as intervenções devem ser precedidas de um exame metódico e científico com vista ao entendimento do objecto em todas as suas vertentes, devendo tomar-se em linha de conta todas as consequências de cada manipulação. Quem, por falta de formação, não for capaz de executar tais exames, ou quem, por falta de interesse ou por outras razões, negligencie este procedimento, não pode ser incumbido da responsabilidade do tratamento. Só um conservador-restaurador bem formado e experiente pode interpretar correctamente os resultados de tais exames e prever as consequências das decisões tomadas. 3.6 Uma intervenção sobre um objecto artístico ou histórico deve seguir a sequência comum a toda a metodologia científica: investigação das fontes, análise, interpretação e síntese. Só assim, o tratamento pode preservar a integridade física do objecto e tornar acessível o seu significado. Importa salientar que esta abordagem aumenta a nossa capacidade de decifrar a mensagem científica do objecto, contribuindo assim para um novo conhecimento. 3.7 O conservador-restaurador trabalha no próprio objecto. O seu trabalho, à semelhança do cirurgião é, acima de tudo, uma arte/habilidade manual. Porém, como no caso do cirurgião, a habilidade manual deve estar associada ao conhecimento teórico e à capacidade de, simultaneamente,

avaliar uma situação, actuar imediatamente, e avaliar o seu impacto. 3.8 A cooperação interdisciplinar é de uma importância fundamental, dado que hoje o conservador-restaurador tem de fazer parte de uma equipa. Assim como o cirurgião não pode ser simultaneamente radiologista, patologista e psicólogo, também o conservador-restaurador não pode ser um especialista em História da Arte ou da Cultura, Química e/ou outras ciências humanas ou naturais. Como o trabalho do cirurgião, também o do conservador-restaurador pode

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Busto-relicário (pormenor da policromia).


Altar (pormenor da cúpula)

e deve ser complementado pelas descobertas analíticas e de investigação dos académicos. Esta colaboração funcionará bem se o conservador-restaurador estiver apto a formular as suas questões de forma científica e rigorosa, e a interpretar as respostas no contexto adequado.

4. Distinção de Profissões Afins 4.1 As actividades profissionais do conservadorrestaurador são distintas das profissões artísticas ou das praticadas por artífices.

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Um critério básico de tal distinção assenta no facto dos conservadores-restauradores não criarem novos objectos culturais através das actividades que exercem. É da competência das profissões artísticas e artífices e artesanais, como ferreiros, douradores, marceneiros, decoradores e outros, reconstruir fisicamente o que já não existe, ou o que já não pode ser preservado. Contudo, também eles podem beneficiar imenso com os achados dos conservadores-restauradores, e com a sua orientação. 4.2 Só um conservador-restaurador com formação sólida, bem preparado, experiente e


altamente sensibilizado pode estabelecer se uma intervenção num objecto de significado histórico e/ou artístico pode ser efectuada por um artista, um artífice ou um conservador-restaurador. Só ele, de comum acordo com o conservador ou com outro especialista, possui os meios necessários para examinar o objecto, determinar o seu estado, e avaliar a importância documental da sua materialidade.

5. Formação teórico-prática do Conservador-Restaurador 5.1 Para corresponder às características e especificações profissionais acima mencionadas, o conservador-restaurador deve receber formação artística, técnica e científica, sustentada por uma sólida formação geral. 5.2 A formação prática deve contemplar o desenvolvimento da sensibilidade e da habilidade manual, a aquisição de conhecimento teórico sobre materiais e técnicas, assente numa metodologia de rigor científico que permita desenvolver a capacidade de resolver problemas de conservação seguindo uma abordagem sistemática, recorrendo a uma investigação rigorosa e interpretando os dados criticamente. 5.3 A formação teórica deve abranger as seguintes matérias: • História da Arte e das Civilizações • Métodos de investigação e de documentação • Conhecimento de tecnologia e materiais • Teoria e Ética da conservação • História e tecnologia da conservação-restauro • Química, Biologia e Física dos processos de deterioração e dos métodos de conservação. 5.4 É unanimemente reconhecido que um estágio constitui parte essencial de um programa de formação. Este deve ser concluído com uma tese ou dissertação final, e ser reconhecido como equivalente a um grau universitário.

5.5 Em todas as etapas desta formação, deve ser dada ênfase principal à prática, nunca perdendo de vista a necessidade de desenvolver e afinar uma compreensão dos factores técnicos, científicos, históricos e estéticos. O objectivo final da formação é o de preparar profissionais aptos a realizar, de forma ponderada, intervenções de conservação muitíssimo complexas e a documentá-las integralmente, com vista a que o trabalho e os relatórios contribuam não só para a preservação, mas também para uma compreensão aprofundada de acontecimentos históricos e artísticos relacionados com os objectos em tratamento. Copenhaga, Setembro de 1984 ICOM Committee for Conservation

Altar (cúpula, lanternim e pináculo)

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ECCO • EUROPEAN CONFEDERATION OF CONSERVATOR-RESTORERS’ ORGANIZATIONS –

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONSERVADOR-RESTAURADOR

“PROFESSIONAL GUIDELINES: THE PROFESSION AND THE CODE OF ETHICS” 1993.

Directrizes Profissionais da E.C.C.O. (I) A PROFISSÃO Realizado pela “European Confederation of Conservator-Restors’ Organizations” (ECCO) e adoptado em Assembleia Geral (Bruxelas, 11 de Junho 1993)

benefício da nossa geração e das gerações futuras. O Conservador-restaurador contribui para o entendimento dos bens culturais relacionados com o seu significado histórico e estético e com a sua integridade física. O Conservador-restaurador é o responsável e é quem realiza o diagnóstico, os tratamentos de conservação e restauro dos bens culturais, e a documentação de todos os procedimentos.

Introdução Os objectos a que a sociedade atribui um particular valor artístico, histórico, documental, estético, científico, espiritual ou religioso, são normalmente designados por “bens culturais”. Os bens culturais constituem uma herança material e cultural a ser perpetuada para as gerações vindouras. Uma vez que a sociedade atribui ao Conservador-restaurador o cuidado destes bens, é dele não só a responsabilidade para com estes bens, como também para com o proprietário ou responsável legal, o autor ou criador, o público e a posteridade. Estas premissas têm como objectivo a salvaguarda dos bens culturais, indiferentemente do seu proprietário, datação, estado de conservação ou valor.

Calvário. Misericórdia de Proença-a-Velha

Exame/Diagnóstico consiste na determinação da composição e estado de conservação do bem cultural; identificação, natureza e extensão das alterações; avaliação das causas de deterioração; determinação do tipo e extensão do tratamento necessário. Inclui o estudo da documentação relevante. Conservação Preventiva consiste na acção indirecta para retardar deteriorações e prevenir danos, através da criação de condições óptimas para a preservação dos bens culturais, desde que compatíveis com a sua utilização social. A Conservação Preventiva abarca a correcta utilização e manuseamento, transporte, acondicionamento e exposição.

I. O papel do Conservador-restaurador

Conservação Curativa consiste essencialmente na acção directa aplicada sobre os bens culturais, com o objectivo de retardar futuras deteriorações.

O papel fundamental do Conservador-restaurador é a preservação dos bens culturais para

Restauro consiste na acção directa sobre os bens culturais danificados ou deteriorados,

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com o intuito de facilitar a sua compreensão, respeitando dentro dos limites possíveis, o seu aspecto estético, histórico e integridade física. É ainda da competência do Conservador-restaurador: • Desenvolver programas de inspecção e acções de conservação e restauro, • Emitir pareceres técnicos e dar assistência técnica para a conservação e restauro dos bens culturais, • Elaborar relatórios técnicos dos bens culturais, excluindo qualquer juízo de valor sobre o seu valor de mercado, • Realizar estudos de investigação sobre a conservação e restauro, • Desenvolver programas educacionais e leccionar conservação e restauro, • Divulgar a informação obtida através do exame, tratamento ou investigação, • Promover um entendimento mais profundo da conservação e restauro.

II. Diferenciação de outros profissionais O Conservador-restaurador não é nem um artista, nem um artesão. Enquanto que o artista ou o artesão estão envolvidos na criação de novos objectos ou na manutenção e restauro desses objectos, num sentido funcional, o Conservador-restaurador tem como preocupação a preservação dos bens culturais.

III. Formação Académica Para manter os padrões da profissão, o profissional de conservação e restauro deve ter uma formação e ensino com grau universitário ou equivalente.

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Directrizes Profissionais da E.C.C.O. (II) CÓDIGO DE ÉTICA

I. Princípios gerais para a aplicação do código Artigo 1. O Código de Ética diz respeito aos princípios, obrigações e comportamentos, que cada Conservador-restaurador, como membro de uma organização aderente à E.C.C.O., deve aplicar na prática da sua profissão. Artigo 2. A profissão de Conservador-restaurador constitui uma actividade de interesse público e deve ser praticada na observância de todas as leis e acordos pertinentes, tanto a nível nacional como europeu, especialmente no que diz respeito aos bens culturais roubados. Artigo 3. O Conservador-restaurador executa o seu trabalho directamente nos bens culturais e é pessoalmente responsável perante o proprietário e a sociedade. O Conservador-restaurador tem o direito de, em todas as circunstâncias, se recusar a qualquer solicitação que ele entenda estar em contradição com os termos ou espírito deste código. Artigo 4. O não cumprimento dos princípios, obrigações e proibições do Código, constitui uma prática anti-profissional e conduzirá a um descrédito da profissão.

II. Obrigações relativas aos Bens Culturais Artigo 5. O Conservador-restaurador deve respeitar o significado estético e histórico e a integridade física dos bens culturais que lhe foram confiados para tratamento. Artigo 6. O Conservador-restaurador, em colaboração com outros profissionais relacionados com os bens culturais, deve, na actividade de preservação desses bens, ter em consideração a respectiva função social.


Artigo 7. O Conservador-restaurador deve reger-se pelos mais elevados padrões, independentemente de qualquer opinião sobre o valor de mercado dos bens culturais. Embora possam existam circunstâncias que limitem a extensão da acção de um Conservador-restaurador, o respeito pelo Código nunca deve ser comprometido. Artigo 8. Antes de intervir em quaisquer bens culturais, o Conservador-restaurador deve ter em consideração todos os aspectos relativos à conservação preventiva e deverá cingir-se apenas ao tratamento necessário. Artigo 9. O Conservador-restaurador deve optar por usar produtos, materiais e procedimentos que, de acordo com o actual nível do conhecimento, não danifiquem os bens culturais, o meio ambiente ou as pessoas. A forma de utilização e os materiais aplicados não devem interferir, sempre que possível, com futuros diagnósticos, tratamentos ou análises. Devem também ser compatíveis com os materiais constituintes dos bens culturais e, tanto quanto possível, fácil e completamente reversíveis. Artigo 10. A documentação de um bem cultural deve incluir registos do exame, intervenções de conservação e restauro e outras informações consideradas relevantes. Esta documentação torna-se parte integrante do objecto cultural e deve estar disponível para consulta. Artigo 11. O Conservador-restaurador apenas deve realizar o trabalho se tiver competência para o fazer. O Conservador-restaurador não deve começar ou continuar um tratamento que não seja do melhor interesse para o bem cultural. Artigo 12. O Conservador-restaurador deve empenhar-se no enriquecimento dos seus conhecimentos e capacidades, com o objectivo de melhorar a qualidade do seu trabalho a nível profissional. Artigo 13. Sempre que se mostre necessário ou pertinente, o Conservador-restaurador deve consultar historiadores de arte ou especialistas em análises científicas, e deve participar conjuntamente numa troca ampla de informação.

Artigo 14. Em qualquer situação de emergência em que um bem cultural esteja em perigo iminente, o Conservador-restaurador, qualquer que seja a sua área de especialização, deve dar toda a assistência possível. Artigo 15. O Conservador-restaurador nunca deve remover materiais dos bens culturais, a não ser que seja estritamente indispensável para a sua preservação, ou que interfira com o seu valor histórico ou estético. Os materiais removidos devem ser conservados, sempre que possível, e o procedimento devidamente documentado. Artigo 16. Sempre que a utilização de um bem cultural seja incompatível com a sua preservação, o Conservador-restaurador deve discutir com o proprietário ou seu responsável legal a forma de executar uma reprodução de forma a não danificar o original.

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Nossa Senhora do Leite (pormenor). Mosteiro do Lorvão


Altar (pormenor da cúpula)

Altar. Capela do Bom Jesus. Convento da Arrábida Calvário. (pormenor S. João Evangelista)

III. Obrigações para com o proprietário ou responsável legal Artigo 17. O Conservador-restaurador deve informar o proprietário sobre toda e qualquer acção solicitada, e especificar os meios adequados para a sua manutenção futura. Artigo 18. O Conservador-restaurador é obrigado a manter confidencialidade profissional. Sempre que queira fazer referência a um bem cultural, deve obter o consentimento do proprietário ou responsável legal.

IV . Obrigações para com os colegas e a profissão Artigo 19. O Conservador-restaurador deve manter um espírito de respeito pela integridade e dignidade dos colegas e da profissão. Artigo 20. O Conservador-restaurador deve, dentro dos limites do seu conhecimento, competência, tempo e meios técnicos, participar na formação de estagiários e assistentes. O Conservador-restaurador é responsável pela supervisão do trabalho realizado pelos assistentes e estagiários e tem a responsabilidade última sobre o trabalho realizado sob a sua supervisão.

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Artigo 21. O Conservador-restaurador deve contribuir para o desenvolvimento da profissão, através da partilha de experiência e informação. Artigo 22. O Conservador-restaurador deve empenhar-se para promover um entendimento profundo da profissão e uma ampla consciência da conservação e restauro entre os outros profissionais e o público. Artigo 23. Os registos relativos à conservação e restauro pelos quais o Conservador-restaurador é responsável são sua propriedade intelectual (assunto relativo aos termos do contrato de trabalho). Artigo 24. O envolvimento com o comércio cultural de bens culturais não é compatível com as actividades do Conservador-restaurador. Artigo 25. O Conservador-restaurador só deve publicitar o seu trabalho com recurso a meios adequados e informativos. A Confederação Europeia das organizações de Conservadores-restauradores (E.C.C.O.) preparou estas Directrizes profissionais baseadas no estudo de documentos de organizações nacionais e internacionais ligadas ou não à conservação. “Conservador-restaurador: uma definição da profissão (ICOM-CC, Copenhague 1984) foi o 1º documento adoptado pela ECCO.




AIC • AMERICAN INSTITUTE FOR CONSERVATION OF HISTORIC AND ARTISTIC WORKS – CÓDIGO DE ÉTICA E

DIRECTRIZES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

CÓDIGO DE ÉTICA DO AIC

Introdução

NOTA: A primeira formulação de directrizes para a prática e para as relações profissionais de qualquer grupo

de

conservadores-restau-

radores de arte foi produzida pela Comissão de Normas e Procedimentos Profissionais do International Institute for Conservation –American Group (agora AIC), em 1961. Estas normas foram adoptadas em 1963 e publicadas nos Studies in Conservation em Agosto de 1964. O primeiro Código de Ética dos conservadoresrestauradores da América do Norte foi aprovado em 1967, em Ottawa, no Canadá. Os dois documentos foram revistos e actualizados em 1979 e 1985. A versão final que agora se publica foi aprovada por votação dos membros do American Institute for

O principal objectivo dos profissionais da conservação, pessoas com uma formação extensa e conhecimentos especializados, é a preservação dos bens culturais. Chamam-se bens culturais aos objectos individuais, estruturas ou colecções integradas. É material que possui um significado que pode ser artístico, histórico, científico, religioso ou social, e constitui um legado insubstituível e de valor inestimável, que deve ser preservado para as gerações futuras. Para se atingir este objectivo, os profissionais da conservação assumem uma série de obrigações para com os bens culturais, os seus proprietários ou quem detém a sua custódia legal, para com a profissão, e para com a sociedade como um todo. Este documento, o Código de Ética e Directrizes para o Exercício da Profissão do “American Institute for Conservation of Historic and Artistic Works” (AIC), estabelece os princípios que devem reger os profissionais da conservação e outros que estejam envolvidos na salvaguarda dos bens culturais.

Conservation em 1994.

Princesa Santa Joana (pormenor). Museu de Aveiro

I. O profissional da conservação deve lutar por atingir os padrões mais elevados possíveis em todos os aspectos relacionados com a conservação, incluindo a conservação pre-

ventiva, o diagnóstico, a documentação, o tratamento, a investigação e o ensino, mas sem se circunscrever a estes. II. Todas as acções do profissional da conservação devem reger-se por um respeito profundo para com os bens culturais, o seu carácter e significado únicos, e para com o povo ou a pessoa que os criou. III. Embora reconhecendo o direito da sociedade a utilizar de forma adequada e respeitosa os bens culturais, o profissional de conservação deve servir como defensor da preservação dos bens culturais. IV. O profissional da conservação deve trabalhar dentro dos limites da sua competência e formação pessoais, bem como dentro dos limites dos meios disponíveis. V. Ainda que as circunstâncias possam limitar os recursos disponíveis numa dada situação particular, a qualidade do trabalho realizado pelo profissional da conservação não deverá ficar comprometida. VI. O profissional da conservação deve lutar por seleccionar métodos e materiais que , com base num conhecimento actualizado, não afectem negativamente os bens culturais ou o seu futuro diagnóstico, investigação científica, tratamento, ou função.

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Visão de S. Paulo. (pormenor)

VII. O profissional da conservação deve documentar o exame, a investigação científica e o tratamento, produzindo registos e relatórios permanentes. VIII. O profissional da conservação deve reconhecer a sua responsabilidade para com a conservação preventiva, esforçando-se por limitar

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os danos ou deteriorações dos bens culturais, estabelecendo directrizes para a sua utilização continuada e a sua manutenção, recomendando as condições ambiente apropriadas ao seu armazenamento e exposição, e encorajando processos adequados de manuseamento, acondicionamento e transporte.


IX. O profissional da conservação deve actuar com honestidade e respeito em todas as relações profissionais, procurando assegurar os direitos e oportunidades de todos os que trabalham na profissão, e reconhecer o conhecimento especializado dos outros. X. O profissional da conservação deve contribuir para a evolução e crescimento da profissão, um campo de estudo que abrange as ciências exactas e as ciências humanas. Esta contribuição pode traduzir-se quer no desenvolvimento contínuo das aptidões e conhecimentos profissionais, quer na partilha de informação e experiência com os colegas, quer no aumento do corpo de conhecimentos escritos da profissão, quer ainda providenciando e promovendo oportunidades de formação neste campo.

XI. O profissional da conservação deve promover a sensibilização para e o entendimento da conservação, através de uma comunicação aberta com os profissionais afins e o público. XII. O profissional da conservação deve trabalhar de forma a minimizar os riscos pessoais e os acidentes com os seus colaboradores, o público, e o meio ambiente. XIII. Cada profissional da conservação tem a obrigação de promover o entendimento de, e a adesão a este Código de Ética.

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Visão de S. Paulo. Casa dos Patudos. Alpiarça



DIRECTRIZES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO AIC O profissional da conservação deve seguir as directrizes seguintes, conjuntamente com o Código de Ética do AIC, na procura de uma ética de trabalho.

Conduta Profissional 1. Conduta: A adesão ao Código de Ética e Directrizes para o Exercício da Profissão da conservação é uma questão de responsabilidade pessoal. O profissional da conservação deve guiar-se sempre pela intenção deste documento, reconhecendo que circunstâncias específicas podem afectar legitimamente as decisões profissionais. 2. Divulgação: Nas relações profissionais, o profissional da conservação deve partilhar informação completa e rigorosa sobre a eficácia e valor dos materiais e procedimentos. Ao procurar e divulgar essa informação, bem como aquela relativa à análise e investigação, o profissional da conservação deve reconhecer a importância da informação publicada

sujeita a uma revisão formal por parte de especialistas. 3. Leis e Regulamentos: O profissional da conservação deve conhecer as leis e regulamentos que possam ter relevância para a sua actividade profissional. Dentro destas leis e regulamentos contam-se as que se prendem com os direitos dos artistas e do seu património, saúde e segurança no trabalho, materiais de carácter sagrado ou religioso, objectos de escavações, espécies em perigo, testemunhos humanos e bens roubados. 4. Desempenho Profissional: Independentemente da natureza da sua situação profissional, o profissional da conservação deve guiarse por padrões adequados de segurança, protecção, contratos, honorários e publicidade. 4 A. Saúde e Segurança: O profissional da conservação deve ter conhecimento das questões relacionadas com a segurança dos materiais e procedimentos e disponibilizar essa informação aos outros, consoante apropriado. 4 B .: Protecção O profissional da conservação deve providenciar condições de trabalho e acondicionamento apropriadas para a salvaguarda dos bens culturais. 4 C. Contratos: O profissional da conservação pode vir a estabelecer acordos contratuais com particulares, instituições, empresas ou organismos governamentais, desde que não entrem em conflito com os princípios prescritos no Código de Ética e Directrizes para o Exercício da Profissão. 4 D. Honorários: Os honorários cobradas pelos profissionais da conservação devem ser proporcionais aos serviços prestados. A repartição das honorários é aceitável, sempre que baseada na divisão do serviço ou da responsabilidade. 4 E. Publicidade: A publicidade e outras representações do profissional da conservação devem apresentar uma descrição exacta das suas credenciais e dos serviços que presta. 5. Comunicação: A comunicação entre o profissional da conservação e o proprietário, responsável ou agente autorizado do bem cultural é essencial para garantir um acordo

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Trono Patriarcal (pormenor) Patriarcado de Lisboa


que reflicta a partilha de decisões e expectativas realistas. 6. Consentimento: O profissional de conservação deve actuar apenas com o consentimento do proprietário, responsável ou agente autorizado. O proprietário, responsável ou agente deve ser informado sobre quaisquer circunstâncias que impliquem alterações significativas ao estabelecido anteriormente. As alterações devem ser participadas, sempre que possível, antes de terem lugar. 7. Confidencialidade: À excepção do previsto no Código de Ética e Directrizes para o Exercício da Profissão, o profissional da conservação deve manter relações de trabalho confidenciais com o proprietário, responsável, ou agente autorizado. A infor-

Trono Patriarcal

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mação decorrente do exame, investigação científica ou tratamento do bem cultural, não deve ser publicada ou tornada pública, sem autorização escrita. 8. Supervisão: O profissional da conservação é responsável pelo trabalho delegado noutros profissionais, estudantes, estagiários, voluntários ou subordinados. O trabalho só deve ser delegado ou subcontratado se o profissional da conservação o puder supervisionar directamente, assegurar uma adequada supervisão ou tenha um conhecimento suficiente do profissional que lhe permita confiar na qualidade do seu trabalho. Sempre que oportuno, o proprietário, responsável ou agente deve ser informado da delegação do trabalho. 9. Formação: Dentro dos limites do conhecimento, capacidade, tempo e meios/recursos, o profissional de conservação é encorajado a envolver-se na formação do pessoal de conservação. Os objectivos e obrigações de ambas as partes devem ser acordados mutuamente. 10. Consulta: Uma vez que nenhum profissional pode ser perito em todos os aspectos da conservação, poderá ser conveniente consultar outros colegas ou, em certos casos, sugerir ao proprietário, responsável ou agente autorizado, um profissional que seja mais experiente ou esteja melhor equipado para realizar o trabalho pretendido. Se o proprietário solicitar uma segunda opinião, o pedido deve ser respeitado. 11. Recomendações e Referências: O profissional de conservação não deve fazer recomendações, sem o conhecimento directo da competência e experiência do outro colega. Qualquer referência ao trabalho dos outros profissionais deve basear-se em factos e no conhecimento pessoal, e não em informações veiculadas por terceiros. 12. Depoimentos contrários: O profissional de conservação pode ser solicitado a prestar depoimento em acções legais ou processos administrativos relativos a falta de conduta ética. Os testemunhos relacionados com estes assuntos devem ser prestados nesses processos ou de acordo com o parágrafo 13 destas Directrizes.


13. Mau comportamento: As alegações sobre má ética profissional devem ser relatadas por escrito ao presidente da AIC. Estes casos são estritamente confidenciais. As violações ao Código de Ética e Directrizes que constituam falta de ética na conduta podem conduzir a processos disciplinares. 14. Conflito de interesses: O profissional da conservação deve evitar situações nas quais exista um conflito potencial de interesses que possa afectar a qualidade do trabalho, conduzir à divulgação de informações falsas, ou dar ideia de inexactidão. 15. Actividades profissionais relacionadas: O profissional da conservação deve ter em especial consideração o considerável potencial de conflito de interesses em actividades como a autenticação, avaliação ou negócio de arte.

Exame e Investigaçâo Científica 16. Justificação: Um exame cuidado dos bens culturais é a base de todas as acções futuras realizadas pelo profissional da conservação. Antes da realização de qualquer exame ou teste que possa causar alterações nos bens culturais, o profissional da conservação deve justificar a necessidade de todos os procedimentos. 17. Amostras e Testes: Antes de se remover qualquer material procedente dum bem cultural, deve pedir-se consentimento ao proprietário, responsável, ou agente. Só se deve remover a quantidade mínima suficiente e registarse essa remoção. Quando se julgue necessário, o material removido deve ser conservado. 18. Interpretação: As declarações sobre datação, origem ou autenticidade, devem apenas fazer-se com base em provas idóneas. 19. Investigação Científica: O profissional da conservação deve seguir padrões científicos e protocolos de pesquisa estabelecidos.

Conservação Preventiva 20. Conservação Preventiva: O profissional da conservação deve reconhecer a importância critica da conservação preventiva como o meio mais eficaz de, a longo prazo, promover a preservação dos bens culturais. O profissional da conservação deve estabelecer directrizes para o uso e cuidado continuados, recomendar condições ambiente adequadas para o armazenamento e exposição e encorajar processos adequados de manuseamento, embalagem e transporte.

Tratamento 21. Adequação: O profissional da conservação actua no âmbito de um cuidado permanente dos bens culturais, e raramente será o último responsável da conservação dum bem cultural. O profissional da conservação deve apenas recomendar ou realizar tratamentos que se julguem adequados à preservação das características estéticas, conceptuais e físicas dos bens culturais. Sempre que a “não intervenção” for a opção que melhor sirva a preservação dos bens culturais, pode ser apropriado recomendar a não realização de qualquer tratamento. 22. Materiais e Métodos: O profissional da conservação é responsável pela escolha dos materiais e métodos adequados aos objectivos específicos de cada tratamento específico, de acordo com a prática correntemente aceite. As vantagens dos materiais e métodos escolhidos devem ser equacionadas, tendo em conta os potenciais efeitos negativos em futuros exames, investigação científica, tratamento e função. 23. Compensação de perdas: Qualquer intervenção realizada para colmatar uma perda deve ser documentada nos registos e relatórios de tratamento e registos fotográficos e deve ser detectável através de métodos de exame habituais. Essa compensação deve ser reversível e não modificar, falseando, as características estéticas, conceptuais e físicas

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conhecidas do bem cultural, em especial ao remover e ocultar material original.

Documentação 24. Documentação: O profissional da conservação tem obrigação de produzir e manter registos rigorosos, completos e permanentes de exames, amostragem, investigação científica e tratamento. Sempre que apropriado, os registos devem ser escritos e pictóricos. O tipo e extensão da documentação pode variar de acordo com as circunstâncias, a natureza do objecto, ou de se tratar de documentar um objecto em particular ou uma colecção. Os objectivos dessa documentação são: • estabelecer o estado de conservação dos bens culturais; • ajudar à preservação dos bens culturais, fornecendo informação útil para futuros tratamentos e contribuindo para o aumento do corpo de conhecimentos da profissão; • ajudar o proprietário, responsável ou agente autorizado, e a sociedade como um todo, na apreciação e utilização dos bens culturais, melhorando o entendimento das características estéticas, conceptuais e físicas do objecto; e ajudar o profissional da conservação, ao fornecer uma referência que pode auxiliar o desenvolvimento continuo dos conhecimentos e ao fornecer registos que ajudem a evitar equívocos e litígios desnecessários. 25. Documentação do Exame: Antes de qualquer intervenção, o profissional da conservação deve efectuar um exame detalhado do bem cultural e fazer os registos apropriados. Estes registos e os relatórios deles decorrentes devem identificar o bem cultural e incluir a data do exame e o nome do profissional que o realizou. Devem também incluir , consoante apropriado, uma descrição da estrutura, materiais, estado de conservação e história pertinente. 26. Plano de Tratamento: Após o exame e antes do tratamento, o profissional da conser-

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vação deve preparar um plano que descreva o processo de tratamento. Esse plano deve também incluir a justificação e os objectivos do tratamento, abordagens alternativas, se possíveis, e os potenciais riscos. Sempre que apropriado, esse plano deve ser submetido como uma proposta ao proprietário, responsável ou agente autorizado. 27. Documentação do Tratamento: Durante o tratamento, o profissional da conservação deve manter documentação datada que inclua um registo ou descrição das técnicas e procedimentos envolvidos, os materiais utilizados e sua composição, a natureza e extensão de todas as alterações, e ainda qualquer informação adicional descoberta ou averiguada de qualquer outra forma. Um relatório baseado nestes registos deve resumir essa informação e fornecer, conforme necessário, recomendações para os cuidados subsequentes. 28. Preservação da Documentação: A documentação é uma parte de valor incalculável da história dos bens culturais e deve ser produzida e mantida de uma forma tão permanente quanto praticável. Devem ceder-se ao proprietário, responsável ou agente autorizado, cópias dos relatórios de exame e tratamento, e devem ser avisados da importância de manter estes materiais junto com os bens culturais. A documentação é também uma parte importante do corpo de conhecimentos da profissão. O profissional da conservação deve empenhar-se em preservar estes registos e permitir o acesso adequado aos outros profissionais, desde que o acesso não transgrida acordos relativos à confidencialidade.


Situações de Emergência

Alterações

29. Situações de Emergência: As situações de emergência podem colocar sérios riscos de danificação ou perda dos bens culturais, que podem implicar uma intervenção imediata por parte do profissional da conservação. Numa situação de emergência, que ameace os bens culturais, o profissional da conservação deve tomar todas as iniciativas razoáveis para a preservação dos bens culturais, reconhecendo embora que nem sempre possa ser possível respeitar integralmente as Directrizes para o Exercício da profissão.

30. Alterações: Quaisquer alterações propostas ao Código de Ética e Directrizes para o Exercício da Profissão devem iniciar-se por uma petição à Direcção do AIC, por pelo menos 5 Fellows ou membros profissionais do AIC. A Direcção providenciará para que a Comissão adequada prepare as emendas para votação, de acordo com os procedimentos descritos na secção VII das leis. A aceitação das alterações ou modificações deverá ter a concordância de pelo menos dois terços dos votos de todos os Fellows e membros profissionais do AIC.

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Trono Patriarcal (pormenor)



DOCUMENTO DE PAVIA

CONSIDERANDO que o Património Cultural, móvel e imóvel, é fundador da identidade cultural europeia, no respeito pelas diversidades nacionais e regionais; CONSIDERANDO a natureza específica deste Património, o seu carácter não renovável, a obrigação moral de garantir o seu acesso às gerações presentes e vindouras e de sensibilizar os profissionais do sector, o público e as tutelas para a sua génese, a sua história, a sua fragilidade e a sua preservação; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar para o Património Cultural o mais alto nível da conservação-restauro, ou seja, capaz de lhe garantir a autenticidade e prolongar a existência; Virgem da Boa Morte. Igreja da Madre de Deus RX

CONSIDERANDO que esta conservação-restauro de alto nível deve assentar no reconhecimento imprescindível de um estatuto profissional do Conservador-restaurador a nível europeu; CONSIDERANDO que o Conservador-restaurador deve participar nas decisões desde a concepção de um projecto de conservação-restauro e que, em colaboração com os outros parceiros envolvidos, deve assumir as responsabilidades na esfera da sua competência, especialmente no diagnóstico, definição, realização e documentação dos tratamentos. Os peritos das profissões envolvidas na conservação-restauro do Património Cultural, reu-

nidos em Pavia em Outubro de 1997, recomendam que, na base do documento redigido pela classe profissional, no seio da Confederação Europeia de Associações de Conservadores-restauradores (European Confederation of Conservator-Restors’ Organizations – “ECCO Professional Guidelines”) e em colaboração com todos os especialistas do sector, a União Europeia encoraje as seguintes acções: 1. O reconhecimento e a promoção da conservação-restauro como disciplina leccionada, para todas as categorias de bens culturais, a nível universitário ou reconhecido como equivalente, com acesso ao doutoramento. 2. O desenvolvimento da interdisciplinaridade entre Conservadores-restauradores e os representantes das ciências exactas e humanas, tanto no ensino como na investigação. 3. A promoção do perfil do Conservador-restaurador assente nas normas profissionais definidas pela ECCO (93/94), no seu papel na tomada de decisão desde a concepção de um projecto e na sua responsabilidade na comunicação com os profissionais do sector, o público e as tutelas. 4. A definição, a nível europeu, do conjunto de competências profissionais específicas do Conservador-restaurador. 5. O impedimento da proliferação das formações não qualificadas que não correspondem às regras da profissão. 6. Um justo equilíbrio entre o ensino teórico e prático integrados, bem como o ensino das

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Virgem da Boa Morte. Igreja da Madre de Deus

estratégias de comunicação, na formação dos Conservadores-restauradores. 7. A implementação imediata de um programa de cooperação e intercâmbio, no âmbito de uma rede europeia de instituições de formação e investigação em conservação-restauro. 8. A realização, pela classe profissional, de um estudo comparativo dos diferentes sistemas educativos (objectivos, conteúdos e níveis). 9. Uma maior difusão da informação, mediante a publicação dos dados e trabalhos em conservação-restauro. 10. A promoção e desenvolvimento da investigação em conservação-restauro. 11. A criação de um quadro regulamentar que garanta a qualidade das intervenções nos bens culturais ou no seu meio ambiente, com o fim de evitar os efeitos negativos das pressões de mercado. Este quadro normati-

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vo e jurídico deve incluir disposições sobre: • A qualificação das empresas ou das equipas de profissionais responsáveis pelos projectos de conservação-restauro; • As especificações a incluir no caderno de encargos, para qualquer projecto de conservação-restauro. 12. A publicação de um glossário multilíngue, baseado nas definições conceptuais que constam das obras de referência da disciplina. 13. A disponibilização de meios apropriados para assegurar uma melhor comunicação entre os profissionais do sector, o público e as tutelas.

SUMMIT EUROPEU Pavia 18-22 de Outubro de 1997.


ENCORE- EUROPEAN NETWORK FOR CONSERVATION-RESTORATION EDUCATION – CLARIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃORESTAURO A NÍVEL UNIVERSITÁRIO OU EQUIVALENTE RECONHECIDO1

Nossa Senhora da Boa Morte. Igreja do Carmo. Beja

* Nota da tradução: visto os títulos académicos dos países de língua inglesa não terem, por vezes, um equivalente Português, ou assumirem outro significado [por exemplo, Master’s level – MA ou MSc –, que equivale a uma Licenciatura e não a um Mestrado (MPhil)], optou-se, sempre que possível, por procederse à respectiva equivalência. 1

NOTA: No presente documento, o

conservador-restaurador é definido como um licenciado em conservaçãorestauro. Um licenciado em ciências exactas ou naturais que trabalhe na área da conservação-restauro pode ser definido como um cientista da conservação 2

Documento de Pavia. Preservação

do Património Cultural: À procura de um perfil Europeu do conservadorrestaurador.

Encontro

Europeu.

Pavia, 18-22 de Outubro de 1997. 3

Documento de Viena. Conferência

europeia “A framework of competence for conservator-restorers in Europe” 30 de Novembro – 1 de Dezembro de 1998. 4

Conservadores-Restauradores do

Património Cultural na Europa: Cen-

Antecedentes Como resultado de um Encontro de representantes de 30 instituições de ensino europeias, em Novembro de 1997 em Dresden, foi fundada em 23 de Maio de 1998, em Copenhaga, uma rede europeia de instituições de ensino e investigação em conservação-restauro do património cultural – “ENCoRE”. Os membros fundadores acordaram nos estatutos da associação e confirmaram o seu estatuto legal. Um dos objectivos fundamentais do ENCoRE é promover a investigação e o ensino no campo da conservação-restauro do património cultural, com base nas directivas e recomendações das Directrizes Profissionais da Confederação Europeia de Organizações de ConservadoresRestauradores E.C.C.O., de 1993, e do Documento de Pavia, de Outubro de 1997. A necessidade de clarificação do nível universitário, ou equivalente reconhecido, para a formação dos conservadores-restauradores, foi sublinhada no Encontro que reuniu em Viena, em 1998, representantes de 43 instituições de ensino, investigação e organizações de conservadores-restauradores. No documento aprovado nesta reunião define-se que esta tarefa deverá ser coordenada pelo ENCoRE, em associação com o projecto CON.B.E.FOR. (Conservadores-Restauradores do Património Cultural na Europa: Centros de Ensino e Institutos. Uma Investigação Comparada). O presente documento é o contributo do ENCoRE para esta clarificação, levando em conta a

Declaração de Bolonha para a Área do Ensino Superior. Um esboço do documento de clarificação foi apresentado e aprovado na 2ª Assembleia Geral do ENCoRE, em Novembro de 1999 em Berna. O documento foi melhorado por um grupo de trabalho representativo de 11 instituições-membros do ENCoRE criado na 2ª Assembleia Geral, e discutido por todos os membros do ENCoRE. A versão final foi discutida, editada e aprovada por unanimidade na 3ª Assembleia Geral do ENCoRE, em Junho de 2001, Munique.

René Larsen

Clarificação da Formação em Conservação e Restauro ou equivalente reconhecido O Documento de Pavia (1997) define a conservação-restauro como “disciplina leccionada, para todas as categorias de bens culturais, a nível universitário ou reconhecido como equivalente, com acesso ao doutoramento”2. O Encontro de Viena (1998) expressou a necessidade de clarificação da formação em conservação-restauro a nível universitário e equivalente reconhecido (Documento de Viena parte 3)3. Acrescente-se ainda que na “Agenda for the Future” (“Agenda para o Futuro”) do Documento de Viena, estabelece-se que esta tarefa deve ser coordenada pelo ENCoRE em associação

33


tros de Educação e Institutos. Uma Investigação Comparada (Conservators-Restorers of Cultural Heritage in Europe: Education Centers and Institutes. A Comparative

com o projecto CON.B.E.FOR. (2000)4. A presente publicação é a contribuição do ENCoRE para esta clarificação, tomando em linha de conta a Declaração de Bolonha para a área do Ensino Universitário Europeu (1999)5.

Research) CON.BE.FOR. Associazione Giovanni Secco Suardo, Lurano (BG), Itália, 2000, ISBN 88-8420-

Introdução

001-6. 5

Declaração de Bolonha. A Forma-

ção Superior Europeia. Declaração Conjunta dos Ministros Europeus da Educação (The Bologna Declaration. The European higher education area. Joint declaration of the European Ministers of Education). Bolonha, 19 de Junho de 1999. 6

A Nossa Diversidade Criativa.

Relatório da Comissão Mundial para a Cultura e Desenvolvimento da UNESCO (Our Creative Diversity. Report of the UNESCO World Commission on Culture and Development), 1996.

A conservação-restauro de objectos do património cultural é, fundamentalmente, uma disciplina humanística académica que se insere na disciplina global da conservação de todo o património cultural. Em 1996, no relatório intitulado “Our Creative Diversity”, da World Commission on Culture and Development da UNESCO, foi definida a base política e filosófica para todas as suas actividades, como um direito que pertence a toda a humanidade6. A existência, acesso e protecção necessárias do património cultural como um direito de toda a humanidade implicam enormes exigências de qualidade, assim como o controlo democrático e um olhar público sobre todos os aspectos das actividades e gestão do património cultural, incluindo a formação. A qualidade, controlo democrático e perspectiva pública aprofundada sobre a formação em conservação-restauro, só podem ser asseguradas através de uma formação académica a nível universitário, validada pelo Governo, e que conduza a títulos académicos protegidos e internacionalmente reconhecidos. Instituições de ensino que não se designem por universidades, mas que ofereçam programas de estudo que, em duração, conteúdo e qualidade, possam ser considerados pelos respectivos órgãos de acreditação governamentais (como os Ministérios de Educação) equivalentes e/ou compatíveis com um título universitário, devem ser reconhecidas como sendo do mesmo nível.

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A Disciplina da Conservação-Restauro A disciplina da conservação-restauro é uma ciência empírica, dedicada à prevenção e tratamento da deterioração dos bens do património cultural. Caracteriza-se por ser uma conjugação de conhecimento teórico e de competência prática, e inclui a capacidade para julgar de uma forma sistemática questões éticas e estéticas. Tem as suas origens nas artes e ofícios, assim como nas ciências humanas, exactas e naturais. O que distingue o conservador-restaurador do artista ou artífice é a realização, de forma cognitiva e sistemática, da análise, diagnóstico e solução dos problemas, como base das aptidões práticas para conservar e restaurar. Uma base sólida de destreza prática e um conhecimento da informação, da complexidade e interactividade do comportamento material do objecto, e das influências ambientais, é o que distingue o conservador-restaurador dos profissionais de outras áreas académicas afins. Estas definições formam a base, e caracterizam, a formação e a investigação na área da conservação-restauro.

Formação em Conservação-Restauro: Níveis e Progressão Enquanto disciplina académica, a conservação-restauro baseia-se, por definição, no nível mais alto de investigação. A base da formação em conservação-restauro consiste num equilíbrio adequado entre ensino teórico e prático integrados, tal como definido no “Documento de Pavia”. Deve-se pois procurar que o conservador-restaurador credenciado para uma prática profissional independente seja, por definição, um graduado a nível de Licenciatura, por uma universidade ou organismo reconhecido como equivalente pelo Governo, ou a nível de investigação de Doutoramento (PhD). Um programa de estudo em conservação-restauro a nível de


Nossa Senhora da Boa Morte. Igreja do Carmo. Beja

Bacharelato deveria ser encarado como um requisito de admissão ao grau de Licenciatura, e não como uma qualificação para a prática profissional independente. O nível de admissão para a formação académica em conservaçãorestauro deve ter como exigência mínima o correspondente ao Gymnasium, Ensino Secundário, Baccalaureat, ou equivalente. Tal como definido pela investigação do projecto CON.B.E.FOR., a duração mínima deve ser de três anos para o grau de Bacharel, antes do ingresso no grau de Licenciatura. A duração total dos estudos para a entrada na profissão, ou para prosseguir para o grau de doutoramento, deve ser de cinco anos. Há ainda necessidade de se estabelecer um acordo claro entre países em termos de equivalências, no que respeita ao acesso, conteúdo, nível e duração dos programas de estudo dos graus de Bacharelato e Licenciatura.

7

No questionário do CON.BE.FOR,

página 483, Secção B, Questão 24, pode ser consultada uma lista com a identificação de outros temas considerados importantes em qualquer curso de conservação. CON.BE.FOR. Associazione Giovanni Secco Suardo, Lurano (BG), Itália, 2000, ISBN 88-8420-001-6: Química Física Biologia Ciências da Terra (Geologia, Minera-

Formação em Conservação-Restauro: Conteúdo

logia, Pedologia)

A descrição que se segue dos conteúdos da formação em conservação-restauro abrange programas de estudo do nível graduado a pós-graduado. O projecto CON.B.E.FOR. identificou 20 temas considerados essenciais para o conteúdo de um programa de formação em conservação-restauro7. A natureza integrante, significado e função do património cultural devem ter um papel central em todos os aspectos do programa. Devem integrar-se cuidadosamente no curriculum temas teóricos auxiliares, directamente relacionados com a prática da conservação-restauro, que deveria constituir a parte principal do programa. Os estudos práticos de conservação-restauro devem incluir trabalho a um nível avançado e proporcionar o conhecimento de metodologias científicas teóricas e/ou experimentais, tornando o estudante apto a participar em trabalhos de desenvolvimento científico. Por outro lado, uma abordagem sistemática

Filosofia, Estética

História da arte, Arqueologia, Etnologia, História, Paleografia

História da Tecnologia da Arte História da conservação-restauro

da ponderação crítica dos problemas de natureza ética e estética deve também fazer parte integrante do programa de estudo. Os Licenciados em conservação-restauro devem estar aptos a: • planear, coordenar e realizar trabalho prático de conservação-restauro, incluindo trabalho experimental e de desenvolvimento baseado em metodologia científica. • planear, coordenar e realizar análises científicas elementares e estar aptos a interpretar e avaliar análises mais avançadas realizadas por outros. • fazer observações e avaliações rigorosas de objectos individuais e de colecções, incluindo o estudo dos materiais e das técnicas (identificação e datação), bem como de questões éti-

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Exegese das fontes técnicas Processos de degradação Ambiente (clima, luz, segurança, etc...) Exposição, armazenamento e manuseamento Ciência da conservação dos materiais Exame e documentação técnica e científica Relatório do estado de conservação, avaliação e diagnóstico Metodologia da conservação-restauro Princípios teóricos e éticos da conservação-restauro Gestão e aspectos legais no campo da conservação-restauro Capacidades de comunicação Regulamentos de saúde e de segurança


cas e estéticas, em colaboração com historiadores de arte, arqueólogos e outros especialistas. Administrar e gerir o armazenamento, manuseamento e exposição de artefactos. • participar em projectos de investigação de conservação-restauro, na qualidade de assistentes de investigação.

Formação em Conservação-Restauro: Avaliação As avaliações devem ser cuidadosamente planeadas e variadas, devendo incluir tanto avaliações formativas como avaliações sumativas, de forma a permitir uma atempada apreciação rigorosa do aluno nos seus progressos teóricos e práticos. Deve recorrer-se à avaliação contínua no ensino prático, devendo os exames/ avaliações finais ser concebidos de modo a permitir que os alunos demonstrem competência em todas as áreas abrangidas pelo programa. Deve recorrer-se a examinadores externos para integrarem o júri final de examinadores e, idealmente, ao longo de todo o programa de estudo, na qualidade de consultores curriculares e moderadores da avaliação.

Formação em Conservação-Restauro: Estudos no âmbito do Doutoramento Os estudos a realizar no âmbito do doutoramento em Conservação-restauro podem consistir em investigação básica, investigação aplicada, desenvolvimento experimental, ou numa combinação. Devido à complexidade desta área, pode na maioria dos casos ser uma combinação, por exemplo, de investigação básica aplicada e de pesquisa aplicada para um desenvolvimento experimental. Com excepção dos processos de deterioração e do desenvolvimento da conservação-restauro, os temas de investigação podem integrar-se nos campos da teoria, filosofia e história da conservação. O doutorado em conservação-restauro deve

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estar apto a continuar a desenvolver o trabalho de investigação e de desenvolvimento no campo da conservação-restauro. O grau de doutoramento em conservação-restauro constitui a base de recrutamento de investigadores e formadores que venham a desenvolver no futuro a prática e a investigação em conservação-restauro. Actualmente há poucas faculdades ou escolas de conservação-restauro independentes, no conjunto das instituições educativas, que ofereçam acesso directo a graus superiores em conservação-restauro. Para realizarem a sua progressão de graus de bacharelato para licenciatura, mestrado (Mphil), doutoramento (PhD), o caminho normal a seguir pelos alunos seria o de obter o primeiro grau na mesma área temática do grau superior. Apesar de presentemente existirem muitos cursos em conservação-restauro a nível de Licenciatura, a maioria dos alunos que se graduam em conservaçãorestauro não têm um percurso específico definido para chegarem ao doutoramento. Mesmo quando o tema de investigação se enquadra no campo da conservação-restauro, o doutoramento integra-se na maior parte dos casos na área temática da faculdade em que o aluno está inscrito, como seja a História da Arte, Ciência Aplicada, etc. É necessário apoiar os alunos que se graduam em estudos de conservação-restauro, para que se possam matricular em graus superiores dessa disciplina. Aprovado por unanimidade pela terceira Assembleia Geral do ENCoRE, a 22 de Junho de 2001 Membros do Grupo de Trabalho: René Larsen (Coordenador) Dinamarca Agnés le Gac Portugal Christophe Zindel Suiça Friedmann Hellwig Alemanha Gabriela Krist Áustria Joost Caen Bélgica Mathias Knaut Alemanha Rená Hoppenbrouwers Holanda Ulrich Schiessl Alemanha


APEL - ACTEURS DU PATRIMOINE EUROPÉEN ET LÉGISLATION – RECOMENDAÇÕES E DIRECTRIZES PARA A ADOPÇÃO DE PRINCÍPIOS COMUNS SOBRE A CONSERVAÇÃORESTAURO DO PATRIMÓNIO CULTURAL NA EUROPA

Introdução O património cultural contribui para a definição da identidade europeia. Ele constitui uma expressão fundamental da riqueza e da diversidade cultural na Europa. Testemunho único do passado, a protecção do património cultural representa um interesse comum dos Estados europeus que devem assegurar a sua transmissão às gerações futuras. Para responder a essa obrigação, cada Estado criou Instituições e serviços especializados, e adoptou um enquadramento legislativo no qual os bens culturais, reconhecidos pelo seu valor histórico ou artístico, ou ainda por outros critérios patrimoniais, ficam sujeitos a um regime jurídico que pode, nomeadamente, contemplar medidas para a sua conservação-restauro. Alguns bens culturais não são abrangidos por esse regime de protecção ou ainda não foram classificados de acordo com os critérios propostos pelo enquadramento legal. Esses bens não deixam de ser menos uma parte do património cultural e deve-lhes ser assegurada uma conservação-restauro segundo princípios que garantam a qualidade das intervenções e a perenidade desse património. No entanto, a análise dos sistemas jurídicos de protecção dos bens culturais e o recenseamento das situações com que são confrontados os profissionais da conservação-restauro, revelam graves lacunas susceptíveis de comprometer a eficácia dos princípios de protecção enunciados pelos sistemas jurídicos e a

qualidade dos serviços e trabalhos de conservação-restauro. O papel fundamental do conservador-restaurador é o de preservar os bens culturais para o benefício das gerações presentes e futuras. O conservador-restaurador contribui para a identificação, apreciação e compreensão dos bens culturais, no que respeita ao seu significado estético e histórico e à sua integridade física. Nem todos os Estados europeus adoptaram já medidas que visem o reconhecimento de um nível de formação e uma qualificação elevada para o acesso à profissão de conservador-restaurador. Para fazer face a essas insuficiências institucionais, a Confederação Europeia de Associações de Conservadores-Restauradores (ECCO) adoptou, em 1993, as « Regras profissionais da ECCO», definindo as condições para o exercício da conservação-restauro, o nível de formação requerido para o exercício da profissão e os princípios deontológicos que esses profissionais devem respeitar. Até ao momento, dezanove associações profissionais, repartidas por quatorze Estados europeus, adoptaram as Directrizes Profissionais I, II e III da ECCO. A nível europeu e em parceria com outras entidades, a ECCO contribuiu para a difusão dessas regras profissionais e normas deontológicas para a conservação-restauro, nomeadamente pelo seu envolvimento na adopção do Documento de Pavia em 1997, aquando da cimeira consagrada à definição de um perfil europeu do conservador-restaurador. Esse documento foi ratificado pelo Comité de con-

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De facto, a qualidade das intervenções e projectos de conservação-restauro é uma condição essencial para assegurar uma protecção e perenidade do património cultural Europeu. Esta qualidade está estreitamente relacionada com o reconhecimento a nível Europeu do estatuto profissional de conservador-restaurador. Nesta perspectiva, estas recomendações e directrizes enunciam as medidas mínimas que os sistemas jurídicos nacionais deveriam formular de forma a reconhecer a especificidade da conservação-restauro dos bens culturais, e portanto, a necessidade de um nível de qualificação elevado para o exercício dessa mesma profissão.

Directrizes

Marioneta do Teatro Wayang Kolet (Indonésia). Museu de Etnologia

servação do Conselho Internacional dos Museus (ICOM). No Documento de Viena em 1998, a comunidade profissional, com o apoio da ECCO, identificou a necessidade de clarificar o papel e a responsabilidade dos conservadores-restauradores nos processos de conservação-restauro. Em 2000, o relatório sobre os «conservadores-restauradores dos bens culturais na Europa: centros e institutos de formação (CON.BE. FOR)» colocou em evidência a necessidade de uma qualificação e de um nível de formação elevados dos conservadores-restauradores. Esse objectivo é nomeadamente desenvolvido pelo European Network for Conservation – Restoration Education (ENCoRE) que propõe princípios comuns para a formação de conservadores-restauradores. Os esforços da comunidade profissional constituem apenas uma etapa, devendo os poderes públicos – responsáveis pela protecção do património cultural – dar-lhes continuidade de forma a assegurar a disseminação de normas comuns que regulem a entrada na profissão e a prática da conservação-restauro, assim como os princípios deontológicos.

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1. Definição de conservação-restauro: A conservação-restauro deverá ser definida como toda a intervenção, directa ou indirecta, sobre um objecto ou um monumento, praticada de forma a salvaguardar a sua integridade material e garantir o respeito do seu significado cultural, histórico, estético e artístico. Esta definição condiciona a natureza, extensão e limites das medidas que podem ser tomadas, assim como as intervenções que podem ser levadas a cabo no património cultural. 2. Protocolo para os projectos de conservação-restauro: A programação, adjudicação ou o lançamento a concurso das intervenções de conservação-restauro devem fazer referência a um protocolo que respeite o encadeamento das diferentes etapas do processo de conservação-restauro, abaixo enumeradas: • Iniciativa do projecto de conservação-restauro • Exame preliminar, diagnóstico e decisão de intervenção • Formulação do projecto e a sua aprovação final • Desenvolvimento da intervenção de conservação-restauro


• Acompanhamento e avaliação das intervenções • Documentação • Manutenção e conservação preventiva E precedendo todas ou parte destas etapas do processo, • Selecção do prestador de serviços Os Estados devem adoptar medidas jurídicas para assegurar que este procedimento seja respeitado nos projectos de conservação-restauro de forma a que a sua implementação garanta a qualidade das intervenções e a longevidade dos bens culturais. 3. Adopção de medidas nacionais: O protocolo de intervenção de conservaçãorestauro inclui etapas que têm de ser mencionadas na legislação nacional. Em concreto, o sistema jurídico nacional relativo à conservação-restauro, terá também de especificar as etapas que deverão ser levadas a cabo antes e depois da intervenção, propriamente dita. Anterior à intervenção: • Iniciativa de um projecto de conservação-restauro. O envolvimento de conservadores-restauradores no estabelecimento de políticas de estratégia e gestão dos bens culturais deve ser formalmente enunciado e definido. • Exame preliminar, diagnóstico, e decisão de intervenção. Esta etapa, essencial na conduta de um projecto de conservação-restauro, incluindo a documentação, requer a alocação de um orçamento específico. • Formulação do projecto e sua aprovação final. As responsabilidades respectivas dos actores envolvidos nesta etapa devem ser identificadas. Assim, na formulação do projecto, o papel do conservador-restaurador deve ser explicitamente previsto e preciso. Durante e após a intervenção:

• Acompanhamento contínuo e avaliação das intervenções. Esta etapa deve assegurar que o controlo da qualidade, durante e após as intervenções, se realiza de acordo com os princípios enunciados na Carta de Atenas para o restauro de monumentos históricos (adoptada em 1931), na Carta internacional sobre a conservação e o restauro de monumentos e sítios (Carta de Veneza), adoptada pelo ICOMOS, em 1965. A realização desta etapa deve ser confiada a profissionais possuidores das competências requeridas em conservação-restauro. Intervenções específicas: • Manutenção e conservação preventiva. Estas etapas, essenciais nos processos de conservação-restauro, requerem a identificação dos níveis de cuidados apropriados, que devem ser prescritos num programa de manutenção detalhado e a alocação de orçamentos específicos. • Documentação. Esta etapa consiste num registo apurado, escrito e pictórico de todos

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Marioneta (Indonésia).


Marionetas (Indonésia).

os procedimentos que foram levados a cabo e a justificação dos mesmos. O relatório documental deve ser entregue ao proprietário ou à tutela do bem patrimonial e deve poder vir a ser consultado. Os requisitos para o seu armazenamento, manutenção, exposição ou consulta devem ser especificados nesse documento. Os direitos de autor, morais ou materiais, dos profissionais envolvidos na documentação, devem ser respeitados. Esta etapa, essencial num projecto de conservação-restauro, requer a alocação de um orçamento específico.

4. Responsabilidades no processo de conservação-restauro: A sequência das operações, desde a prescrição à execução e controlo de qualidade, deve estar sob a responsabilidade de uma equipa interdisciplinar que inclua conservadores-restauradores. Nesse caso, as responsabilidades do conservador-restaurador têm de ser reconhecidas em todas as fases, especialmente para as relacionadas com o exame preliminar, diagnóstico e decisão da intervenção, formulação do projecto, acompanhamento e avaliação da intervenção, conservação preventiva e manutenção.

E, para todas as etapas antes, durante e após a intervenção assim como para as intervenções específicas:

5. Qualificações do conservador-restaurador: Os requisitos para a entrada na profissão de conservador-restaurador e para a sua prática subsequente deverão ser integrados num sistema que reconheça um alto nível para as qualificações profissionais validadas por uma autoridade pública e definidas por associações profissionais de conservadores-restauradores representadas a nível Europeu. Este sistema deve ser baseado no nível académico (grau universitário ou equivalente reconhecido) e na qualidade da experiência profissional adquirida e deve ainda prever medidas para os casos de falta ou má conduta profissional.

• Selecção dos prestadores de serviços. O dossier do projecto deve especificar que só devem ser consideradas as candidaturas apresentadas por conservadores-restauradores que respondam aos seguintes requisitos: alto nível de qualificação profissional e observância dos princípios deontológicos acordados pelas associações profissionais de conservadores-restauradores que estejam representadas a nível Europeu. Para os casos de gestão, adjudicação ou concurso, devem ser previstas cláusula de forma a assegurar que prevaleçam as considerações sobre a qualidade, em relação ao factor económico, quer no processo de selecção, quer no dossier apresentado pelo prestador de serviços. Um conservador-restaurador deve participar no processo de pré-selecção.

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DOCUMENTO DE NARA SOBRE A AUTENTICIDADE

Preâmbulo 1. Nós, os especialistas reunidos em Nara (Japão), gostaríamos de reconhecer o espírito generoso e a coragem intelectual das autoridades japonesas que, oportunamente, providenciaram um fórum em que pudéssemos questionar o pensamento convencional no campo da conservação e debater formas e meios de alargar os nossos horizontes para fomentar um maior respeito pela diversidade cultural e patrimonial na prática da conservação. 2. Queremos também reconhecer o valor do documento-base para discussão, providenciado pela Comissão do Património Mundial, com o intuito de aplicar o teste da autenticidade, de forma a respeitar integralmente os valores sociais e culturais de todas as sociedades, ao examinar o excepcional valor universal dos bens culturais propostos para integrar a Lista do Património Mundial. 3. O Documento de Nara sobre a Autenticidade é concebido dentro do espírito da Carta de Veneza de 1964, é elaborado a partir dele, e completa-o enquanto resposta ao alargamento do âmbito e interesses do património cultural no nosso mundo contemporâneo. 4. Num mundo sujeito cada vez mais às forças da globalização e homogeneização, num mundo em que a procura da identidade cultural é por vezes prosseguida no meio dum

nacionalismo agressivo e da supressão das culturas das minorias, clarificar e iluminar a memória colectiva da humanidade é o contributo essencial trazido pelo respeito da autenticidade na prática da conservação.

Diversidade Cultural e Diversidade do Património 5. A diversidade das culturas e do património no nosso mundo é uma insubstituível fonte de riqueza espiritual e intelectual para toda a humanidade. A protecção e valorização da diversidade cultural e patrimonial, no nosso mundo, deve ser activamente promovida como aspecto essencial do desenvolvimento humano. 6. A diversidade da herança cultural existe no tempo e no espaço, e exige o respeito pelas outras culturas e de todos os aspectos dos seus sistemas de crenças. Nos casos em que os valores culturais pareçam estar em conflito, o respeito pela diversidade cultural exige o reconhecimento da legitimidade dos valores culturais de todas as partes. 7. Todas as culturas e sociedades têm as suas raízes em formas e meios particulares de expressão, materiais e imateriais, que constituem o seu património e devem ser respeitados.

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rísticas originais e subsequentes do património cultural, e do seu significado, é um requisito básico para avaliar todos os aspectos da autenticidade.

Retábulo da Sé de Coimbra (pormenor)

8. É importante sublinhar um princípio fundamental da UNESCO, segundo o qual o património cultural de cada um é património cultural de todos. A responsabilidade pelo património cultural e pela sua gestão pertencem, em primeiro lugar, à comunidade cultural que o gerou e, subsequentemente, a quem o tem ao seu cuidado. Contudo, para além destas responsabilidades, a adesão às cartas e convenções internacionais, desenvolvidas para a conservação do património cultural, também obriga à consideração dos princípios e responsabilidades que deles emanam. É, pois, altamente desejável que cada comunidade encontre um equilíbrio entre os seus próprios requisitos e os de outras comunidades culturais, desde que o atingir este equilíbrio não mine os seus valores culturais fundamentais.

10. A autenticidade, considerada desta forma e tal como enunciada na carta de Veneza, aparece como o factor qualificativo essencial respeitante aos valores. O entendimento da autenticidade desempenha um papel fundamental em todos os estudos científicos do património cultural, no planeamento da conservação e do restauro, bem como nos procedimentos de inscrição utilizados pela Convenção do Património Mundial e outros inventários do património cultural. 11. Todos os juízos dos valores atribuídos aos bens culturais, bem como a credibilidade das fontes de informação com eles relacionados podem diferir de cultura para cultura, e mesmo no seio da mesma cultura. Não é pois possível basear os juízos sobre valores e autenticidade em critérios fixos. Pelo contrário, o respeito devido a todas as culturas requer que todos os bens culturais sejam considerados e analisados dentro dos contextos culturais a que pertencem. 12. Consequentemente, é da maior importância e urgência que, dentro de cada cultura, se reconheça a natureza específica dos seus valores patrimoniais e a credibilidade e veracidade das fontes de informação relacionadas.

Valores e Autenticidade 9. A conservação da herança cultural em todas as suas formas e em todos os períodos históricos, está enraizada nos valores atribuídos ao património cultural. A nossa capacidade em entender estes valores depende, em parte, da medida em que as fontes de informação sobre estes valores possa ser compreendida como credível ou verdadeira. O conhecimento e compreensão destas fontes de informação, relativamente a caracte-

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13. Dependendo da natureza do património cultural, do seu contexto cultural e da sua evolução ao longo do tempo, os juízos sobre autenticidade podem estar ligados a uma grande variedade de fontes de informação. Alguns aspectos das fontes poderão incluir a concepção e forma, materiais e substância, uso e função, tradições e técnicas, localização e ambiente, espírito e expressão, e outros factores internos e externos. A utilização destas fontes oferece a possibilidade de


descrever o património cultural nas suas dimensões específicas, na perspectiva artística, histórica, social e técnica.

Apêndice I Recomendações para follow up (propostas por H. Stovel) 1. O respeito pela diversidade cultural e patrimonial requer esforços conscientes para evitar a imposição de fórmulas mecanicistas ou processos estandardizados ao tentar definir ou determinar a autenticidade de monumentos ou sítios particulares. 2. A determinação da autenticidade de uma forma que respeite a diversidade das culturas e dos patrimónios requer atitudes que encorajem as culturas a dotar-se de métodos de análise e de instrumentos que reflictam a sua natureza e necessidades. Estas atitudes

podem ter vários aspectos em comum, incluindo os esforços necessários para: • assegurar que a avaliação da autenticidade envolva uma colaboração multidisciplinar e a utilização apropriada de todos os conhecimentos e capacidades técnicas disponíveis; • assegurar que os valores reconhecidos sejam verdadeiramente representativos duma cultura e da diversidade dos seus interesses, em monumentos e sítios concretos; • documentar claramente a natureza particular da autenticidade dos monumentos e sítios para constituir um guia prático para tratamento e monitorização futuros; • actualizar as avaliações de autenticidade à luz da evolução dos valores e contexto. 3. São particularmente importantes os esforços para assegurar o respeito pelos valores reconhecidos, e que a sua determinação inclua esforços por construir, na medida do possível, um consenso multi-

43

Retábulo da Sé de Coimbra (pormenor)


disciplinar e comunitário relativamente a esses valores. 4. As atitudes devem basear-se e facilitar a cooperação internacional entre todos os interessados na conservação do património cultural, para aumentar o respeito universal e a compreensão da diversidade de valores e expressões culturais.

preensão dos valores representados pelos próprios bens culturais, bem como o respeito pelo papel que esses monumentos e sítios desempenham na sociedade contemporânea.

Apêndice II Definições Conservação: integra todos os esforços destinados a compreender o património cultural, conhecer a sua história e significado, assegurar a sua salvaguarda material e, eventualmente, a sua exposição, restauro e valorização (entende-se património cultural como incluindo monumentos, grupos de edifícios e sítios de valor cultural, tal como definido no artigo 1º da Convenção do Património Mundial). Fontes de informação: todas as fontes materiais, escritas, orais e figurativas que possibilitam conhecer a natureza, especificações, significado e história do património cultural.

Retábulo da Sé de Coimbra (pormenor)

5. A continuação deste diálogo e a sua extensão às várias religiões e culturas do mundo constituiu um pré-requisito para aumentar o valor prático de se considerar a autenticidade na conservação da herança comum da humanidade. 6. A sensibilização acrescida do público em relação a esta dimensão fundamental do património é absolutamente necessária para se conseguir as medidas concretas que permitam a salvaguarda dos testemunhos do passado. Isto significa que se desenvolva uma maior com-

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O Documento de Nara sobre a Autenticidade foi esboçado pelos 45 participantes na Conferência de Nara sobre a Autenticidade no quadro da Convenção do Património Mundial, realizada em Nara, Japão, de 1 a 6 de Novembro de 1994, a convite da Agência para os Assuntos Culturais (Governo do Japão) e o Município de Nara. A Agência organizou a Conferência de Nara em cooperação com a UNESCO, ICCROM e ICOMOS. Esta versão final do Documento de Nara foi editada pelos relatores gerais da Conferência de Nara, o Sr. Raymond Lemaire e o Sr. Herb Stovel.


1

PREÇO

1

NÚMERO

ANO

E RESTAURO

CADERNOS

&

CONSERVAÇÃO

500.

2,49 €

EDITORIAL É com grande satisfação que damos hoje início à publicação dos Cadernos técnicos do Instituto Português de Conservação e Restauro, e anunciamos para breve o início da publicação do nosso Boletim. Estas duas iniciativas inserem-se nas atribuições do IPCR no domínio da produção editorial própria e da divulgação regular e periódica de conhecimentos inerentes à sua actividade científica e funcionamento interno. Fica assim criado mais um instrumento que nos permitirá reforçar a nossa política de defesa do Património, em particular e especialmente no domínio da Conservação Preventiva. Ocorre este lançamento por ocasião do 1º Encontro Científico do IPCR – “A Conservação Preventiva e as Exposições Temporárias” – sendo natural que traduza algumas das ideias a discutir nesses trabalhos. Com efeito, esta é a filosofia que enforma a nossa intervenção: contribuir para que os bens culturais disponham de condições ambiente, sejam guardados, transportados e expostos com cuidados que previnam a sua degradação e evitem o recurso ao restauro. Esta é uma tarefa que implica um empenhamento e uma nova mentalidade de quantos têm à sua guarda o Património que é de todos nós e que devemos transmitir às gerações futuras, como legado precioso dos que nos precederam e contribuiram assim para a nossa identidade.

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Para uma Estratégia Europeia de Conservação Preventiva

Conservação preventiva em museus, bibliotecas e arquivos Região Autónoma dos Açores Para uma especificação de normas de iluminação

A necessidade do rigor em conservação preventiva —1

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Centro de documentação sobre conservação preventiva


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