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DECRETO N.º 42.167 - Autoriza a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção (LTI) pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI
DECRETO N.° 42.167, DE 07 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incen�vos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o ar�go 54, IV, da Cons�tuição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”; CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do ar�go 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências; CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado; CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos poderá acarretar prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária;
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D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a inspeção in loco. § 1.º A indústria incen�vada deverá realizar a solicitação na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produ�vo do produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo; § 2.º O processo de produção do bem incen�vado citado no item anterior deverá obedecer ao previsto no projeto que originou os incen�vos. § 3.º Fica autorizado, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos Técnicos de Inspeção nesse período e daqueles que �veram sua solicitação protocolizada na SEDECTI.
Art. 2.º O prazo de vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, deferido por este Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da empresa incen�vada, sendo válido até 30 de junho de 2020. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será emi�do Laudo com efeito retroa�vo, conforme determina o Art. 7-A, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3.º Caso venha ser comprovada infração à legislação de incen�vos fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respec�vo Laudo Técnico será cancelado, sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme previsto no §12, do Art. 7°-A, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4.º O prazo estabelecido no caput do art. 2º poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação