Compêndio de Normas - COVID 19

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ECRETO N.° 42.167, DE 07 DE ABRIL DE 2020

DECRETO N.° 42.167, DE 07 DE ABRIL DE 2020 AUTORIZA a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incen�vos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o ar�go 54, IV, da Cons�tuição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”; CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do ar�go 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências; CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado; CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos poderá acarretar prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária; DECRETA: Art. 1.º Fica autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a inspeção in loco. § 1.º A indústria incen�vada deverá realizar a solicitação na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produ�vo do produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo; § 2.º O processo de produção do bem incen�vado citado no item anterior deverá obedecer ao previsto no projeto que originou os incen�vos. § 3.º Fica autorizado, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos Técnicos de Inspeção nesse período e daqueles que �veram sua solicitação protocolizada na SEDECTI. Art. 2.º O prazo de vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, deferido por este Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da empresa incen�vada, sendo válido até 30 de junho de 2020. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será emi�do Laudo com efeito retroa�vo, conforme determina o Art. 7-A, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

COMPÊNDIO DE NORMAS • COVID-19 • 01/2020 - 89


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