Estudo Desenvolvimento e Migrações – Contradições e Tendências | #CoerêncianaPresidência

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Marcos das Políticas: a nível Global, da União Europeia e Portugal 1948

Portugal

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 13°. 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14°. 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15°. 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

1949

União Europeia

Convenção n.º 97 da OIT, relativa aos trabalhadores migrantes

Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, faz parte dos instrumentos de proteção internacional dos trabalhadores migrantes, incluindo disposições que regulam as condições nas quais a migração laboral deve ocorrer, entre estas a obrigação de manter um serviço gratuito apropriado para prestar apoio aos trabalhadores migrantes (Artigo 2.º) e de adotar medidas sobre a propaganda sobre migração que pode induzir em erro (Artigo 3.º), assim como normas para a proteção dos trabalhadores face à discriminação e exploração enquanto estão empregados em países que não os seus próprios. O Artigo 6.º estabelece o princípio da igualdade de tratamento entre os migrantes que se encontram legalmente num território e os cidadãos nacionais, sem discriminação por motivos de nacionalidade, raça, religião e sexo no que se refere aos salários e às condições de trabalho, a afiliação sindical, alojamento, segurança social, impostos de trabalho e procedimentos legais. Entrou em vigor na ordem internacional em janeiro de 1952 e foi aprovada por Portugal em 1978.

1951

Global

Convenção de Genebra

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados é, ainda hoje, o principal tratado internacional de proteção dos refugiados. No seu art.º1 define refugiado como a pessoa que, “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. É proibido aos Estados devolver qualquer pessoa a países nos quais poderiam sofrer tortura e outras violações graves dos direitos humanos, ou perseguição, pelas razões previstas na Convenção de Genebra de 1951 e o Protoloco de 1967.


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