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1. Interligações e Impactos O contributo das pessoas migrantes para o desenvolvimento económico e social dos países de origem e de destino é, cada vez mais, consubstanciado por estudos e evidências. Para que os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, possam realizar plenamente o seu potencial, ver respeitados os seus direitos e contribuir de forma ativa para as sociedades onde vivem e trabalham, são necessárias políticas públicas mais eficazes e coerentes, que promovam uma integração e inclusão social plenas, que combatam estereótipos de narrativas erróneas sobre migrações, e que tenham em devida consideração os especiais fatores de vulnerabilidade das pessoas migrantes e refugiadas, as quais, em todo o mundo, são particularmente sujeitas a práticas discriminatórias, de exclusão e de violações de direitos humanos. A COVID-19 veio afetar de forma desproporcional as pessoas migrantes, afetadas na confluência de uma crise sanitária, crise socioeconómica e crise de proteção. As políticas de migração e integração serão essenciais para uma recuperação forte, sustentada e verdadeiramente inclusiva durante e após a pandemia, em países desenvolvidos e em desenvolvimento, sendo esta uma oportunidade para reforçar a partilha de responsabilidades relativamente aos refugiados e a governação internacional das migrações, de forma a cumprir a Agenda 2030. A mobilidade é uma característica inerente à natureza humana, sendo consagrada internacionalmente com um direito humano5. O fenómeno das migrações é complexo e multidimensional, nas suas causas e características, uma vez que nele se abarcam situações tão diversas como a migração voluntária (maioritariamente por motivações pessoais ligadas a razões laborais ou educacionais, ou simplesmente em busca de melhores oportunidades e
O Art.º 13 da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948), afirma que “todo o ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado” e que “todo o ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”.
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