Igualmente, com base nas entrevistas realizadas junto às entidades estatais, nota-se uma perspetiva de intenção de elaboração legislativa que se circunscreve demasiadamente num espírito legal de controlo, em detrimento de um espírito legislativo que possa, efetivamente, contribuir para melhoria do ambiente em que operam as OSC e do diálogo institucional construtivo, tendo em consideração as suas características, a situação de contingência do país e a perspetiva de um reconhecimento pautado por uma visão económica baseada em princípios da economia criativa e solidária que estas entidades transportam. Atualmente, continua a crescer consideravelmente o número de OSC, sendo que, de acordo com os dados dos Serviços Notariais, em média são formalizadas 250 a 300 OSC por ano no país. No ano de 2020, não obstante a pandemia de COVID-19 e se ter decretado o Estado de Emergência que culminou com o funcionamento irregular das instituições, foram constituídas 180 OSC até ao final do mês de novembro. Todas estas organizações, formalizadas e por formalizar, merecem nascer e desenvolver-se num ambiente jurídico estável, que lhes confira alguma previsibilidade e segurança jurídica, para que possam operar num ambiente jurídico capaz de contribuir efetivamente para concretização das suas visões, missões, objetivos e princípios. Da mesma forma, devem também ter sua gestão efetivamente canalizada para os fins aos quais se propuseram, contribuindo para o desenvolvimento do país.
3. DELIMITAÇÃO CONCEITUAL: ASSOCIAÇÃO, ONG E OSC Em qualquer área de conhecimento, o entendimento da abordagem conceitual é importante para a compreensão de determinada situação, quer no campo teórico ou da sua aplicabilidade. Nas Ciências Jurídicas, os conceitos são extremamente importantes para a formulação legislativa. O entendimento deles contribui para balizar e circunscrever o objeto e objetivo da legislação. Em termos conceituais, no ordenamento jurídico guineense podemos encontrar menção expressa apenas à definição legal de ONG. O conceito de associação, apesar de não estar expressamente destrinçado na legislação, através da previsão constitucional, do artigo 55º e do regime geral das pessoas coletivas previsto nos articulados 157º e seguintes do código civil guineense, depreende-se que a figura jurídica “associação” se define como uma pessoa coletiva criada por um livre acordo de vontades estabelecido entre pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a prossecução de um objetivo comum ou coletivo. A definição de ONG encontra-se plasmada no decreto Nº23/92, que disciplina a criação e o exercício das atividades das Organizações não-Governamentais. Nos termos do nº1 do seu art.º 2º, “as Organizações não-Governamentais são pessoas coletivas de direito privado, de livre criação, apartidária e com fim não-lucrativo”. O nº 2 do art.º 2º do mesmo diploma ressalva que as ONG “são organizações voluntárias que têm por objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida das comunidades locais e a promoção da participação destas no desenvolvimento socioeconómico do país.” De acordo com este artigo, nota-se que o legislador nacional atribui a definição de ONG às entidades que satisfazem cumulativamente as seguintes condições: • Possuem personalidade jurídica que é de natureza civil e coletiva; • São privadas, no sentido de nascerem da livre iniciativa da sociedade civil e, por isso, não pertencerem à Administração do Estado, nem à categoria de sociedades de interesse coletivo;
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