As associações, cooperativas, as plataformas, redes, movimentos e quaisquer coletivos organizados de base comunitária são pessoas coletivas do tipo corporativo. As fundações, obviamente, por terem o substrato patrimonial, integram outra categoria. Como afirma Fernandes (2012), o prosseguimento dos fins das pessoas coletivas exige, necessariamente, a prática de certos atos jurídicos que normalmente não poderiam ser praticados individualmente pelos membros que a compõem ou pelos bens que a ela se aloca, tornando, portanto, mais cómodo que as práticas destes atos sejam autonomizadas e assumidas pela organização. A pessoa coletiva, quando reconhecida a sua personalidade jurídica, ganha os seus próprios direitos interligados aos seus fins, ao mesmo tempo que também assume as suas obrigações, independentemente dos seus membros. Com a aquisição da personalidade, dá-se uma nítida separação entre a pessoa coletiva - organização - e os seus membros, como por exemplo, a nível de responsabilização pela prática de atos violadores do direito de terceiros ou dos seus próprios membros, assim como também a constituição do seu património. As OSC são pessoas coletivas, uma vez que a sua existência é concebida por via da lei (personalidade jurídica) que lhes confere a suscetibilidade de serem titulares de direitos e obrigações. Portanto, a determinação do momento em que ganham essa suscetibilidade, quais os direitos que lhes são conferidos e que obrigações assumem nos termos da lei, é fundamental para que possam desenvolver as suas atividades com previsibilidade, segurança jurídica e igualmente capazes para realizarem os seus fins. Dos dados recolhidos, para o grosso das OSC entrevistadas, a aquisição da personalidade jurídica possui utilidade meramente para o reconhecimento público da organização e porque permite estabelecer parcerias e mobilizar recursos financeiros. 4.2.1. O reconhecimento como pressuposto da aquisição da personalidade jurídica A personalidade jurídica das pessoas coletivas nasce com a organização do substrato e o seu reconhecimento. Não existe pessoa coletiva sem substrato como já dissemos, portanto, o primeiro passo para aquisição da personalidade jurídica é a organização do substrato. Essa organização permite a definição de que espécie de pessoa coletiva está a ser criada, isto é, tipo corporativo ou tipo fundação. Esta escolha não está condicionada à verificação de nenhum pressuposto legal. Sendo necessário apenas a indicação do tipo de substrato em causa, ou seja, ou se agrupam pessoas (no caso das corporativas) ou se afeta um conjunto de bens para a prossecução de determinado fim (fundações). A importância desta definição está na aplicação de um conjunto de normas para uma e outra situação no que tem a ver com o reconhecimento da personalidade jurídica. Não obstante não serem os procedimentos tão distintos, existem condicionalismos precisos para cada espécie que a própria lei determina, nos termos dos artigos 167º a 185º do CC para as associações, e 185º a 194º para as fundações. Definido o substrato, é necessário o reconhecimento, que pode advir do ato pelo qual uma entidade estadual confere personalidade jurídica a uma pessoa coletiva (neste caso o reconhecimento diz-se por concessão por depender de um ato administrativo), ou resultar da disposição legal (este tipo de reconhecimento diz-se normativo porque a atribuição da personalidade jurídica resulta da lei).
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