4.5. REGIME DAS ISENÇÕES FISCAIS E ADUANEIRAS O regime das isenções fiscais representa o cerne do apoio estatal às OSC no país. As informações exatas sobre valores anuais que são concedidos em termos de isenções não foram disponibilizadas, contudo, tem-se consciência de que se trata de valores substanciais. As entidades estatais entrevistadas reforçaram a narrativa de que estas isenções devem ser consideradas como contrapartida estatal para o apoio às OSC. O regime jurídico das isenções às importações está previsto em dois diplomas fundamentais: a Lei 26/93, que regulamenta o controlo das isenções aduaneiras às importações feitas pelas entidades que indicam (entre as quais as ONG), e a Lei Nº 2/95, que regula as situações possíveis para aplicação das isenções fiscais e aduaneiras. Em relação a esta situação jurídica, observa-se a existência de algumas incongruências em relação à legislação. Entretanto, os principais constrangimentos encontrados são a nível da aplicação da lei. O processo para concretização do direito é extremamente burocrático, moroso e complexo, pelo facto de envolver diversas entidades estatais. A Lei 26/93 é a base legal que regulamenta o controlo das isenções aduaneiras às importações, sendo que, nos termos da alínea e) artigo 1º, são as ONG indicadas como entidades consideradas abrangidas pelo regime. A previsão desta legislação deve ser conjugada com a lei nº 2/95, que regula as situações possíveis para aplicação das isenções fiscais e aduaneiras. Assim como também com o decreto 23/92 que disciplina a criação e o exercício das atividades das Organizações não-Governamentais (ONG) nacionais da Guiné-Bissau. A conjugação das três legislações estabelece os pressupostos para o exercício do direito às isenções. Em termos de tramitação do processo para concretização da isenção, a Lei 26/93 estabelece, nos termos da alínea e) do artigo 3º, que os pedidos de isenções às importações das ONG serão remetidos ao Ministério das Finanças (entidade que aprecia a legalidade, a oportunidade e a justeza dos pedidos de isenção aduaneira à importação e decide pela sua concessão ou não, sob a proposta da DGA) através da SOLIDAMI, assinados e autenticados. Da conjugação destes diplomas, é possível elencar as seguintes incongruências: • A SOLIDAMI não existe, portanto, estas competências atribuídas a esta entidade neste processo encontram-se repartidas entre a Direção Geral do Plano e o Ministério técnico/ setorial que tutela a temática do projeto que solicita a isenção; • A lei é muito clara, explicando que gozam do direito às isenções as ONG conforme a Lei Nº 2/95 conjugado com o Decreto Nº 23/92, nos termos dos artigos supracitados. Desta forma, levanta-se a questão de compreender quais os procedimentos e qual a solução jurídica se uma associação solicitar a isenção fiscal. Nota-se claramente que a legislação foi elaborada ignorando a diversidade de tipologias das pessoas coletivas sem fins lucrativos no país e sem uma expressa harmonia com a previsão legal para formalização destas entidades. Voltamos novamente ao paradigma do conflito entre as terminologias/tipologias das ONG e associações e os direitos e obrigações que são assegurados a uma e outra. É importante a expressa consagração jurídica destas definições como um reconhecimento das diferentes formas de manifestações das OSC, assegurando direitos e obrigações que sejam efetivamente compatíveis com sua categorização jurídica.
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