Toda a tramitação até à concessão da isenção encontra-se em fase de alterações em função das propostas de melhoria que foram implementadas recentemente, tendo sido criada uma comissão interministerial responsável para avaliação dos requerimentos, que subtrai a intervenção direta de algumas entidades acima descritas como a DGP e o Ministério da área de atuação da OSC. Por fim, ainda em relação a este tópico, importa também desenvolver algumas considerações acerca da Lei nº 18/2011 (popularmente conhecida como lei do mecenato), que determina que são considerados custos ou perdas de exercício, os donativos concedidos às entidades beneficiárias nos termos desta legislação. Nos termos da alínea a) do artigo 1º do diploma supracitado, mecenato traduz-se num “conjunto de incentivos fiscais concedidos às empresas e pessoas singulares que prestam donativos a favor de entidades públicas e/ou privadas, com vista à prossecução de fins de caráter desportivo, cultural, científico, ambiental e de beneficio social”. Este regime jurídico configura-se numa concessão de benefícios fiscais às empresas do sector privado que apoiam o desenvolvimento de atividades e programas nos domínios específicos de atividades de solidariedade sociais, desportivas, culturais, científicas, tecnológicas e defesa do meio ambiente. Entretanto, das entrevistas junto ao setor privado, nota-se que as empresas têm imensas dificuldades para a concretização desta legislação, tendo sido relatados pelos técnicos contabilistas entrevistados que os serviços de contribuição e impostos se recusam a aceitar a introdução das doações como perdas ou custos. Também os procedimentos para aplicação da lei não estão bem definidos e claros, sendo importante a existência de um regulamento que possa desenvolver os pormenores dos procedimentos que devem ser adotados por cada uma das partes envolvidas. Igualmente, não há divulgação da legislação junto ao setor privado, tendo sido relatado o desconhecimento desta normativa.
4.6. O ESTATUTO DE “UTILIDADE PÚBLICA” NA ORDEM JURÍDICA GUINEENSE Analisando a legislação nacional, nota-se que algumas questões podem ser levantadas quanto a esta figura na ordem jurídica guineense. Em primeiro lugar, identificou-se a menção ao estatuto de utilidade pública em algumas legislações infraconstitucionais, a saber: a Lei nº18/2011, em que são considerados custos ou perdas de exercício, os donativos concedidos às entidades previstas neste diploma. Esta legislação faz referência a critérios que devem ser reunidos por parte das entidades beneficiárias da doação no âmbito do mecenato, entre os quais, a necessidade de se tratar de pessoas coletivas de “utilidade pública” vocacionadas para a promoção e ou prática desportiva, científica, juvenil e social. A questão que se coloca em relação a esta previsão legal é que não existem no ordenamento jurídico guineense critérios claros e objetivos de definição e concretização do conceito de “utilidade pública” para efeito de benefícios. Igualmente, a previsão legal de utilização do estatuto de utilidade pública está consagrada na alínea b) do número 3 do artigo 2º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a qual diz: as normas do presente código aplicam-se, ainda, com as limitações previstas no artigo seguinte: aos órgãos dos sujeitos privados a quem tenha sido atribuído um estatuto de utilidade pública.
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