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ARTIGO Governança corporativa no comex, por Vinicius C. Kleinert

GOVERNANÇA CORPORATIVA NO COMEX INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGO DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO E O REINTEGRA

por Vinicius C. Kleinert Nesse artigo apresentam-se alguns mecanismos de governança corporativa personalizados e viáveis de serem implementados em empresas atuantes no comércio exterior. Apesar da certificação OEA (Operador Econômico Autorizado) ser reconhecida como uma ferramenta de governança para esse setor, o objetivo aqui é focar em mecanismos distintos, capazes de sustentar e fornecer um resultado prático e efetivo para os empresários. Para tanto, importante esclarecer que um dos principais objetivos da governança corporativa é a redução das assimetrias de informações e de interesses existentes numa empresa. Ao alinhar e desenvolver uma maior convergência entre todos os envolvidos no negócio, reduz-se, consequentemente, conflitos e custos indesejáveis. Adiante, apresentam-se alguns casos exemplificativos. Em razão das peculiaridades do comércio exterior, alguns funcionários (agentes) dessas empresas desenvolvem, por diversas vezes, um relacionamento próximo e de confiança com clientes-chave, de forma muito mais significativa que os próprios sócios (principais). Nesse sentido, uma prática comumente observada é a saída desses agentes das empresas, com a abertura de novos negócios e captação desses clientes, prejudicando seus antigos empregadores. Entretanto, tais práticas podem - com a correta redação a fim de se evitar maiores discussões judiciais - ser previstas e evitadas com auxílio do contrato Principal-Agente, o qual determinará diversos dispositivos de proteção ao empresário. Mas e se o colaborador for um ativo extremamente relevante para a empresa? Nesses casos, pode-se realizar um planejamento de ingresso do funcionário no quadro societário, por meio de determinação de métricas objetivas capazes de fornecer a este, com o passar do tempo, o direito de compra de percentuais predefinidos de quotas societárias. Esse planejamento é definido por contratos com a presença da cláusula de Cliff, na qual o colaborador passa por um período de aprovação para ter o direito a se tornar sócio, e da cláusula de Vesting, período no qual o novo sócio poderá aumentar sua participação societária de forma gradual até atingir o limite determinado pelo(s) sócio(s). Ainda, há a possibilidade de prever garantias ao negócio no caso de descumprimento das métricas definidas, mesmo durante o processo de aumento da participação societária. Outro exemplo, extremamente relevante, é implementação do Acordo de Quotistas, mecanismo capaz de regular as principais diretrizes societárias e empresariais do negócio. Esse acordo representa a base da pirâmide da governança de qualquer companhia, independentemente de seu tamanho. Entretanto, pela impossibilidade de explanar todas suas possibilidades nessas breves linhas, entende-se relevante atentar o leitor a um ponto específico: os termos de entrada e saída da sociedade, inclusive termos de venda da companhia para empresas ou grupos de investimento. A previsão do drag along, por exemplo, pode obrigar um sócio a realizar a venda de suas quotas quando a empresa vir a receber uma oferta externa na qual 70% ou mais do quadro societário deseja proceder com a alienação. Os mecanismos de gestão para empresas atuantes dentro do comércio exterior são inúmeros e capazes de respeitar realidades distintas. Implementar a governança corporativa de forma fundamentada resulta numa gestão profissional e mais eficiente, podendo, inclusive, possibilitar a facilitação em eventuais processos de certificações, tal como o próprio OEA. n por Wagner Antônio Coelho

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REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grande maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência aduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do atual comércio exterior brasileiro. Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros. g por Wagner Antônio Coelho O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, Cingapura, Polônia, e, muito distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), Alemanha (1561 bilhões). Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio internacional, está a alta carga tributária que incide indiretamente sobre os produtos brasileiros exportados. Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos internos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indústria nacional. Diante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do custo final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei 13.043/14. A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo tributário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade de um crédito tributário correspondente até três por cento da receita de exportação para as empresas produtoras que exportem bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação. De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros desafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do percentual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi decidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, observam-se empecilhos criados administrativamente para dificultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n

Vinicius C. Kleinert, advogado sócio da Guero e Coelho Advogados Associados, especializado em gestão com ênfase em governança corporativa. Mestre em Administração. Bacharel em Direito. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

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