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ARTIGO Procedimento para combate às fraudes aduaneiras, por Wagner Antônio Coelho
DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO PROCEDIMENTO PARA COMBATE
INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGOE O REINTEGRA ÀS FRAUDES ADUANEIRAS
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por Wagner Antônio Coelho por Wagner Antônio Coelho por Wagner Antônio Coelho REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL Um dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da reguenquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, Cingapura, Polônia, e, muito distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), Alemanha (1561 bilhões). de um crédito tributário correspondente até três por cento da receita de exportação para as empresas produtoras que exportem bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação. De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir A previsão contida na Convenção de Quito entra em choque com o julgamento em instância única previsto atualmente na legislação aduaneira para os casos de aplicação da pena de perdimento, sem possibilidade de reanálise por outra autoridade independente. Tal situação acarreta uma série de prejuízos aos importadores e exportadores brasileiros, posto que têm vedado seu direito de maior demonstração da legalidade de suas operações em muitos casos. laridade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação. Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio internacional, está a alta carga tributária que incide indiretamente sobre os produtos brasileiros exportados. O ano de 2020 trouxe inúmeras alterações ao comércio exterior brasileiro, No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à possibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grande maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse procedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. A questão relacionada ao perdimento e a forma de prejuízo trazida por procedimentos pouco razoáveis, para dizer o mínimo, aos direitos dos importadores pode ser observada na recente redação da nova IN RFB 1986/2020 que entra em vigor a partir de dezembro de 2020, a respeito do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação. No caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas. O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Regras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida ConvenIsso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos internos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indústria nacional. Diante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do custo final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei 13.043/14. bem como reformulações consideráveis na legislação aduaneira, dentre elas uma das mais relevantes consiste na incorporação ao ordenamento jurídico do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, por intermédio do Decreto 10.276 publicado no D.O.U. em 16/03/2020, supostamente, vigente a partir do início de maio de 2020, com objetivo de disciplinar a simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros brasileiros com as práticas internacionais. No entanto, as autoridades aduaneiras relutam em concordar com esse posicionamento. Segundo interpretação da administração pública, deve-se respeitar a vacatio legis de 36 meses prevista no artigo 13 da Convenção de Quioto. Dessa forma, os dispositivos previstos na Convenção de Quioto precisariam aguardar 36 meses da publicação do Decreto nº 10.276/2020 para entrarem em vigor e adquirirem plena eficácia. de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência aduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipótese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros desafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do percentual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi decidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. aduaneiras, a qual revoga a IN RFB 1169/11, que tinha como objeto o procedimento especial de controle aduaneiro para apurar indícios de ilícitos praticados na importação e exportação, com previsão de aplicação da pena de perdimento. Importante ressaltar que a novel norma administrativa/aduaneira não menciona no escopo legal apresentado no artigo primeiro qualquer menção ao Decreto 10.276/20, embora fique claro na natureza da norma e a mudança da denominação de seu objeto em razão da Convenção de Quioto Revisada, posto que a Convenção aborda em seu item 3.32 o procedimento especial de controle aduaneiro para pessoa autorizada a ter o controle simplificado. Diferente da IN RFB 1169/11 que tratava o procedimento especial de controle aduaneiro para apuração de fraudes. Apesar do escopo da nova IN RFB 1986/20 não adotar os princípios ção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo tributário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade Uma das previsões mais impactantes trazidas pela Convenção de Quioto Revisada consiste nos aspectos da obrigatoriedade de possibilidade de recurso/ impugnação em 1ª instância perante as Administrações Aduaneiras, com direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira, 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do atual comércio exterior brasileiro. Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, observam-se empecilhos criados administrativamente para dificultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n de simplificação e harmonização no controle aduaneiro, observa-se pelo menos a redução do prazo para realização da investigação que antes era de 90 dias prorrogáveis por igual período, com redução para 60 dias, deixando mais claro os requisitos para realização da caução para liberação da carga, em que pese com redação mais rigorosa e com burocracia aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito inclusive para os casos de aplicação da pena de perdimento. pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema excessiva ao que prevê a Convenção de Quito Revisada. n dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, extremamente importante para os importadores brasileiros.g
Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.