Revista Informativo dos Portos ed 249

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INFORMATIVODOS DOSPORTOS PORTOS/ / ARTIGO ARTIGO INFORMATIVO

DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO PROCEDIMENTO PARA COMBATE E O FRAUDES REINTEGRAARTIGO ÀS ADUANEIRAS INFORMATIVO DOS PORTOS /

por Wagner Wagner Antônio Antônio Coelho Coelho por

REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, por Wagner Antônio Cingapura, Polônia, e, muito Coelho distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), AleUm dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão manha (1561 bilhões). aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio anos contados da data do registro da declaração de importação.

internacional, está a alta carga tributária que incide indiretamente sobre os produtos brasileiros exportados. Dentre os temas revisõesao aduaneiras a classificação O ano de 2020 mais trouxefiscalizados inúmeras nas alterações comércioestá exterior brasileiro, fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal dadentre mercadoria bem como reformulações consideráveis na legislação aduaneira, elas Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de éuma importante para determinar os tributos nasao operações de importação das mais relevantes consiste na envolvidos incorporação ordenamento jurídico exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados edoexportação, e de saída de industrializados, em especialeno Protocolo de Revisão daprodutos Convenção Internacionalbem paracomo, a Simplificação a (IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadocomércio exterior, para fins deAduaneiros controle estatístico e determinação tratamento Harmonização dos Regimes - Convenção de Quioto, do concluído em rias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o administrativo, o que necessidade não de licença de importação. Bruxelas, em 26 deinclui junhoa de 1999, porou intermédio do Decreto 10.276 publifaturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos intercado no D.O.U. em 16/03/2020, supostamente, vigente a partir do início de nos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indúsNo caso importações de mercadorias por pessoas físicas ou jurídimaio de das 2020, com objetivo de disciplinarrealizadas a simplificação e harmonização dos tria nacional. cas no Brasil, estas devem seguir à classificação de acordo com a Convenção procedimentos aduaneiros brasileiros com as fiscal práticas internacionais. Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Diante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos Mercadorias, celebrada em Bruxelas. No entanto, as autoridades aduaneiras relutam em concordar com esse posi-

não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do cuscionamento. Segundo interpretação da administração pública, deve-se respeito final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal O Harmonizado é um método classificação de mertarSistema a vacatio legis de 36(SH) meses prevista nointernacional artigo 13 dade Convenção de Quioto. criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários cadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual Dessa forma, os dispositivos previstos na Convenção de Quioto precisariam para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei segue às Regras Gerais Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Reaguardar 36 meses dapara publicação do Decreto nº 10.276/2020 para entrarem 13.043/14. gras Gerais Complementares que também fazem parte da referida Convenem vigor e adquirirem plena (RGC), eficácia. ção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo triHarmonizado (NESH).mais impactantes trazidas pela Convenção de Quioto ReUma das previsões

butário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar visada consiste nos aspectos da obrigatoriedade de possibilidade de recurso/ as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e imNo Brasil, a classificação fiscalperante de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Coimpugnação em 1ª instância as Administrações Aduaneiras, com direipulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade mum do Mercosul adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e to de recurso para(NCM), uma autoridade independente da administração aduaneira, aprovada no Brasil em 1997. A estruturada dapena NCMde é composta por um código de oito inclusive para os casos de aplicação perdimento. dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado,

de um crédito tributário correspondente até três por cento da reA previsão contida na Convenção de Quito entra em choque com o julgaceita de exportação para as empresas produtoras que exportem mento em instância única previsto atualmente na legislação aduaneira bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no para os casos de aplicação da pena de perdimento, sem possibilidade país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência de reanálise por outra autoridade independente. Tal situação acarreta do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não supeuma série de prejuízos aos importadores e exportadores brasileiros, rior ao limite percentual do preço de exportação. posto que têm vedado seu direito de maior demonstração da legalidade enquanto o sétimo e oitavo dígitoscasos. correspondem a desdobramentos específicos de suas operações em muitos De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir atribuídos no âmbito do Mercosul. o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que A questão relacionada ao perdimento e a forma de prejuízo trazida por esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique No entanto, verifica-se divergência jurisprudência quanto procedimentos poucouma razoáveis, parana dizer o mínimo, brasileira aos direitos dosà a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adipossibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A granimportadores pode ser observada na recente redação da nova IN RFB cional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conde maioria dosque julgados pela impossibilidade de utilização desse pro1986/2020 entraentende em vigor a partir de dezembro de 2020, a resforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. cedimento nos casos emde quefiscalização a mercadoria foi parametrizada para canais peito do procedimento utilizado no combate às os fraudes de conferência aduaneira, vermelho ou que cinzatinha (hipóteses que oa aduaneiras, a qual revogaamarelo, a IN RFB 1169/11, como em objeto No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros deautoridade aduaneira analisa a documentação a verificação da procedimento especial de controle aduaneirofiscal paraeapurar indíciosfísica de ilísafios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade anuiude com as inforcitos praticados na importação e exportação, comfiscal previsão aplicação 13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% mações pelo importador. da penaprestadas de perdimento. para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do percentual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18. Ocorre que, em recentesque julgados do Superior de Justiça, o entendimento Importante ressaltar a novel norma Tribunal administrativa/aduaneira não consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos mencasos menciona no escopo legal apresentado no artigo primeiro qualquer Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial com ao conferência documental pela ção Decreto aduaneira 10.276/20, embora e/ou fiquefísica clarodanamercadoria natureza realizada da norma e inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi deSegundo fundamentação, revisão aduaneira permite o Fisco revisiaAduana. mudança da denominação dea seu objeto em razão daque Convenção de cidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) te todosRevisada, os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência Quioto posto que a Convenção aborda em seu item 3.32 o no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não aduaneira durante o processo de despacho aduaneiropara –, e,pessoa acaso verificada a hipóprocedimento especial de controle aduaneiro autorizada a compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juríditeseode reclassificação, efetuaráDiferente o lançamento no art. do CTN. ter controle simplificado. da de IN ofício RFB previsto 1169/11 que149, tratava o ca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) procedimento especial de controle aduaneiro para apuração de fraudes. mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. cas anteriores à utilização do Siscomex, base nas disposições Decreto nº Apesar do escopo da nova IN RFB com 1986/20 não adotar osdoprincípios 91.030/85 - RA/85, qual o prazo para conclusãoaduaneiro, do despacho aduaneiro era de de simplificação e no harmonização no controle observa-se pelo Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, cinco dias, em total descompasso com as realidades fiscalização moderna do menos a redução do prazo para realização da da investigação que antes observam-se empecilhos criados administrativamente para difiatualde comércio brasileiro. era 90 diasexterior prorrogáveis por igual período, com redução para 60 dias, cultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais deixando mais claro os requisitos para realização da caução para liberapara viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n Desse observa-se ausência um posicionamento sólido e pacífico adotado ção damodo, carga, em que pese comderedação mais rigorosa e com burocracia pelos Tribunais, queprevê acompanhe a dinâmica comércio exterior, n para um tema excessiva ao que a Convenção de do Quito Revisada. extremamente importante para os importadores brasileiros.g

Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em DireitoeAduaneiro e Comércio Exterior, sócio doeescritório Guero eAssociados Coelho Advogados AssoWagner Coelho, advogado na 19654, especialista em Direito Exterior, sócio do Guero Advogados – 1042-2005, Wagner–Antonio Antonio Coelho, advogado inscrito inscrito na OAB/SC OAB/SC 19654, especialista Direito Aduaneiro Aduaneiro e Comércio Comércio Exterior, sócio do escritório escritório Gueroda e Coelho Coelho Advogados Associados – OAB-SC OAB-SC 1042-2005, ciados OAB-SC 1042-2005, Consultor deligadas Tradings Companies e em empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Consultor de Tradings Companies e empresas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador Consultor de Tradings Companies eMembro empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Professor Portuário dada OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da da Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, UNIVALI: no Curso de Gestão Comissão de Portuário, Marítimo e da Professor da no Portuária, nas de e nos Comissão Estadual Estadual de Direito Direitode Portuário, Marítimo e Aduaneiro Aduaneiro da OAB/SC, OAB/SC, Professor da UNIVALI: UNIVALI: no Curso Curso de de Gestão Gestão Portuária, nas disciplinas disciplinas de Legislação Legislação Aduaneira Aduaneira e Direito Direito Marítimo; Marítimo; nos Cursos Cursos Portuária, nas disciplinas Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro de Especialização -- MBA em e Internacionalização de Direito Aduaneiro e Exterior; Direito e e, deComércio Especialização MBADireito em Importação Importação de Empresas; Empresas; Direitona Aduaneiro e Comércio Comércio Direito Marítimo Marítimo e Portuário; Portuário; e, na na Faculdade Faculdade Avantis Avantis na na Especialização Especialização em em Direito Direito eAduaneiro, Exterior; MarítimoeeInternacionalização Portuário; e, na Faculdade Avantis Especialização em Exterior; Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Marítimo e Portuário. Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

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