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7.2.1.Tribunais nacionais do Estado em cujo território ocorreram os crimes
from Guia Prático: Ação Sindical Instrumentos Internacionais de Defesa dos Direitos Humanos (português)
7.2.1 Tribunais nacionais do Estado em cujo território ocorreram os crimes
Os sindicatos podem denunciar a prática de atos de genocídio e crimes contra a humanidade perante os tribunais competentes do Estado em cujo território os atos foram cometidos. Em nível nacional, o genocídio e os crimes contra a humanidade são regulamentados nos Códigos Criminais e na jurisprudência dos tribunais de cada país. Em alguns casos, esses crimes foram regulamentados por legislação especial, como algumas leis de anistia adotadas para impedir a investigação, o processo e a sanção dos autores desses crimes nas ditaduras da região. A grande maioria dessas leis de anistia já foi revogada graças aos movimentos da sociedade civil e sindicatos que lutaram pelo direito à verdade, justiça e reparação. A maioria dos países da região ratificou os tratados internacionais que reconhecem e regulamentam a obrigação internacional dos Estados de investigar, processar e punir esses crimes: a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes Contra a Humanidade e o Estatuto de Roma. A seguir, a tabela 24 mostra a regulamentação do genocídio e alguns dos atos reconhecidos como crimes contra a humanidade em três Códigos Penais nacionais.
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Quadro 24 REGULAÇÃO NACIONAL DOS CRIMES DE LESA HUMANIDADE E GENOCÍDIO
CÓDIGO PENAL
Colômbia Código Penal O Código penal colombiano compreende o delito de genocídio no parágrafo sobre “Delitos contra a vida e a integridade”. Na definição de genocídio (art. 101) inclui ao “grupo político” como grupo protegido Regulamenta o desaparecimento forçado (art. 165), a tortura (art. 178), o deslocamento forçado (art. 180). Regulamenta a comissão de atos desumanos com relação a atos de discriminação racial (art. 147). Genocídio: prisão de 30 a 40 anos.
Se a intenção genocida não resultar na morte, mas em outros atos (previstos na Convenção sobre Genocídio de 1948): prisão de 10 a 25 anos.
Apologia ao genocídio: prisão de 6 a 10 anos.
Tortura: prisão de 8 a 15 anos.
CONTEÚDO SANÇÃO