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7.2.Onde os sindicatos podem denunciar crimes de lesa humanidade e genocídio?
from Guia Prático: Ação Sindical Instrumentos Internacionais de Defesa dos Direitos Humanos (português)
h) Perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero definido no parágrafo 3, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis segundo o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime da competência da Corte; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) O crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física.
Em 1968 a Organização das Nações Unidas adotou a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade através da qual se estabelece que os crimes de lesa humanidade e o delito de genocídio não prescrevem, isto é, a ação penal para perseguir, investigar, julgar e sancionar os responsáveis de tais crimes nunca se extingue.
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Quadro 23 ESTADOS DAS AMÉRICAS QUE RATIFICARAM A CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES DE LESA HUMANIDADE
Argentina, Bolívia, Costa Rica, Cuba, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, São Vicente e Granadinas, Uruguai.
A lista atualizada de Estados que ratificaram a Convenção está neste endereço: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_ no=IV-6&chapter=4&clang=_en
O texto da Convenção se localiza neste endereço: https://www.ohchr.org/SP/ProfessionalInterest/Pages/WarCrimes.aspx
Os sindicatos podem denunciar os crimes de lesa humanidade e genocídio em três âmbitos:
No tribunal nacional competente do Estado em cujo território ocorreram os crimes.
Na Corte Penal Internacional.
Em tribunais nacionais estrangeiros em virtude do princípio de jurisdição universal.