Brasília, 8 a 12 de agosto de 2011
Ano II - nº 101
Presidente sanciona Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC
Prof. Jacoby Fernandes comenta as principais implicações do novo Regime Especial de Licitações - página 03
Juliana Coutinho
Avaliação coletiva
de dons?
Uma manisfestação publicada no Diário Oficial do dia 10 de agosto levantou polêmica. Como medir e avaliar uma composição tão diversa como a Orquestra Sinfônica Brasileira (OSB)? A questão levou o Ministério da Cultura a publicar monção de repúdio à atitude autoriatária de avaliação coletiva de seus músico no Diário Oficial do último dia 10 de agosto de 2011: “[...]
Considerando o tratamento inadequado dispensado aos músicos da Orquestra Sinfônica Brasileira - OSB, por parte da sua atual direção que tenta impor uma avaliação coletiva a seus músicos, torna público seu total repúdio a essa atitude autoritária, bem como também sua solidariedade a esses profissionais. Cabe lembrar que a Orquestra Sinfônica Brasileira é uma entidade em atividade há 70 anos, e que em toda a sua história jamais houve uma avaliação coletiva de seus músicos.” Fonte: REGULAR. MINISTÉRIO DA CULTURA. Moção nº 41, de 6 de abril de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 ago. 2011. Seção 1, p. 53. 1
comemoração
expediente
Informativo Semanal da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados
Dia do advogados
parabéns a todos os advogados
Direção: J. U. Jacoby Fernandes Edição: Mailson Veloso Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e Ana Helena Melo Colaboradores nesta edição: J. U. Jacoby Fernandes, Mailson Veloso e Ana Helena Melo Revisão: Vinícius Paiva e Thayanne Lustosa
”Na verdade, não construímos pontes. Tampouco levantamos torres. Não frabricamos máquinas. Não pintamos quadros - exceto para o nosso próprio entretenimento. Muito pouco do que fazemos pode ser captado visualmente pelos homens. No entanto, aplainamos dificuldades, aliviamos ansiedades, corrigimos erros, tornamos nossas as aflições dos outros e, por nosso esforço, possibilitamos a vida tranqüila dos homens numa sociedade pacífica.”
Produção: Gerência de Editoração e Comunicação (GEDIC)
John W. Davis Envie críticas e/ou sugestões de pauta para escritorio@jjacoby.adv.br. Sua contribuição será bem-vinda!
Uma homenagem da AJ & Jacoby Fernandes a todos os advogados!
TCU Recomenda
Empresas inidôneas - cadastro nacional no CNJ O Tribunal de Contas da União recomendou que seja verificada: “[...] a existência de registros impeditivos de contratação por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Im-
probidade Administrativa disponível no Portal do CNJ, além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 [...]”.
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 011.643/2010-2. Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, DF, 06 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jul 2011. Seção 1.
Qualificação de profissionais substitutos O Tribunal de Contas da União verificou a seguinte irregularidade: “[...] permissão para o Consórcio Tecnosolo/ Cobrape, contratado pela Infraero, fiscalizar a execução das obras, manter
profissionais substitutos sem a comprovação de que possuíam capacitação igual ou superior daqueles que foram indicados à época da licitação, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93 [...]”.
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 06.584/2006 - 8. Acórdão nº 1.794/2011 – Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, DF, 06 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jul 2011. Seção 1.
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destaque
Considerações sobre o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC Prof. Jacoby Fernandes Mestre em Direito Adminsitrativo
O RDC foi apresentado à sociedade como um instrumento capaz de corrigir deficiências na execução das licitações e contratos administrativos, sob o regime da ortodoxa Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Apresenta, de fato, expressivos avanços, colhidos, em sua maioria, da boa doutrina pátria e da jurisprudência. Na tramitação pelo Congresso Nacional, perdeu-se parte do relevante propósito diretivo: inseriu-se na legislação a regra do parcelamento, escrita de forma pior que na Lei Geral de Licitações; exigiu o projeto executivo em todos os regimes de execução; permitiu-se ao particular trazer a sua expertise ao planejamento dos projetos, mas exigiu-se a estimativa de orçamento pela Administração. Quando da segunda edição da Medida Provisória do pregão, envidei esforços para que fosse inserida a regra da prévia qualificação dos gestores públicos para serem operadores da nova norma, pois, na primeira edição, nada foi definido sobre este assunto Do mesmo modo, agora, a norma traz inovações e nada dirige em prol daqueles que serão obrigados a aplicá-la
e sofrerão, no futuro, os infortúnios das mudanças da jurisprudência. Faltou e continua faltando dispensar mais atenção aos operadores da norma, mediante qualificação prévia e obrigatória. Superadas as críticas, é preciso avaliar os efeitos do RDC num cenário mais distante e elevado. Ensina Gilmar Mendes, lembrando Jahrreiss, que “legislar é fazer experiências com o destino humano.”1 Que essa experiência do RDC permita evoluir a legislação em prol do aperfeiçoamento da Lei Geral. 1 MENDES, Gilmar. Teoria da legislação e controle de constitucionalidade: algumas notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/ texto/107>. Acesso em: 9 ago. 2011.
As consequências da Publicação do RDC
altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Fonte: BRASIL. Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República
A lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC;
Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 ago. 2011. Seção 1, p. 1. Edição Extra.
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bons modelos de gestão
Licitação para Green Buildins Mailson Veloso Consultor da AJ & Jacoby Fernandes Adv.
Como bom modelo de gestão, a Editora Fórum e a equipe do Professor Jacoby selecionaram os editais de licitação do Banco do Brasil para construção de agências sustentáveis no visionário modelo de Green Buildings. As agências, em Messejana – CE e Pirituba – RJ, estão na fase final de construção e inovam ao estabelecer critérios singulares na boa utilização de recursos naturais como a água e luz solar. Segundo a Green Building Council Brasil, organização não governamental que surgiu para auxiliar no desenvolvimento da indústria da construção sustentável no País, Green Buildings ou Prédios Verdes são todas as edificações ou espaços construídos que tiveram na sua concepção, construção e operação o uso de conceitos e procedimentos reconhecidos de sustentabilidade ambiental, proporcionando benefícios econômicos
e de saúde, além de bem estar às pessoas. Preocupação contemporânea, o aquecimento global e a escassez de recursos naturais são combatidos no mundo afora por grandes organizações como a WWF e o Greenpeace. Uma empresa totalmente nacional como o Banco do Brasil conduzindo trabalhos como esses é digno de aplauso e orgulho para a nação. Além do mais, não devemos esquecer que as contratações do Banco do Brasil precedem, sempre que possível, de licitação. Os editais das agências são provas claras de que é possível contratar a melhor solução em beneficio da sociedade. Abaixo, a ementa dos dois editais: CONCORRÊNCIA - CSL (SP) N.º 2008/00014 (7421) SL OBJETO: Contratação dos serviços projetados e especificados, no regime de EMPREITADA POR PREÇO
GLOBAL (MATERIAL E MÃO-DEOBRA), com fornecimento de materiais, fretes e mão-de-obra necessários, ferramental, equipamentos, assistência técnica, administração, cessão técnica, licenças inerentes às especialidades, inclusive encargos sociais, tributos e seguros, enfim todo o necessário para a execução de construção de imóvel para relocalização da dependência Agência Pirituba (SP), localizada à Avenida Benediito de Andrade, 71 – Loja 31 – Pirituba – São Paulo (SP) para a Rua Guerino Giovani Leardini, 93 – Pirituba – São Paulo (SP), cuja área de intervenção é de 1.500,00 m², e dos serviços relacionados nas especificações de serviços e projetos, anexos ao edital.
CONCORRÊNCIA CSL N.º 2008/26073 (7420) OBJETO: Contratação dos serviços projetados e especificados, no regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA), consistindo encargo e responsabilidade do fornecedor contratado a execução dos seguintes serviços: RELOCALIZAÇÃO DA AG. MESSEJANA (CE)
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ementário do DOU Diretrizes para chamada pública no âmbito do MME
Suspensa celebração de convênios no âmbito do MTur
Estabelece as diretrizes para o Processo de Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural, e dá outras providências.
Suspende, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a celebração de convênios e instrumentos congêneres com entidade privada sem fins lucrativos e, bem assim, a emissão, em seu favor, de qualquer empenho.
Fonte: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Portaria nº 472 de 05 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 ago. 2011. Seção 1, p. 74.
Nota: é imperioso destacar que dentre as nobres funções das Chamadas Públicas a mais importante é o a clara missão de assegurar a publicidade, transparência e acesso a todos que tem interesse no objeto chamado.
Contratação de engenheiros e arquitetos no âmbito do MEC e do FNDE Autoriza o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do anexo a Portaria Interministerial nº 277, a contratar 58 (cinquenta e oito) profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea “i” do inc. VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO. Secretaria Executiva. Portaria Interministerial nº 277, de 08 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 10 ago. 2011. Seção 1, p. 90.
Nota: Os profissionais de que trata a portaria serão contratados para desempenhar atividades relacionadas à área de Engenharia Civil/Arquitetura.
Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 136, de 09 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 10 ago. 2011. Seção 1, p. 99.
Nota: trata-se de reflexo dos recentes escândalos envolvendo o ministério.
Programa de Gestão da Inovação do Fundo Nacional de Saúde Institui o Programa de Gestão da Inovação no âmbito do Fundo Nacional de Saúde - PGI-FNS, com o objetivo geral de estabelecer uma gestão focada em resultados, promovendo iniciativas de inovação, contribuindo para o fortalecimento da cidadania, mediante a melhoria contínua dos processos de trabalho do financiamento das ações de saúde. Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria Executiva. Portaria nº 819, de 08 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 10 ago. 2011. Seção 1, p.68.
Nota: este programa deriva de outro que se iniciou em 2005, o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, eliminando o déficit institucional, promovendo a governança, o melhor aproveitamento e a adequação entre meios, ações, impactos e resultados em uma gestão democrática.
Comitê Gestor da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica e define suas diretrizes gerais. Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Gabinete do Ministro. Portaria nº 1.087, de 10 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 ago. 2011. Seção 1, p. 20.
Nota: o objetivo do Ministério da Educação ao instituir tal comissão é fomentar todo o processo de capacitação dos profissionais da educação básica. Visa, ainda, a formação dos funcionários de escola, em efetivo exercício, em habilitação compatível com a atividade que exerce na escola.
Prestação de contas de convênios no âmbito do MT Estabelece procedimentos relativos à prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências. Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 138, de 11 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 ago. 2011. Seção 1, p. 66.
Nota: é obvio que a expedição dessa norma visa dar uma satisfação à sociedade frente aos recentes episódios. Mas, se perde a oportunidade de regular os procedimentos sobre os convênios em que ainda não houve prestação de contas. O TCU, nas contas anuais, chamou a atenção para o estoque de processos sem prestar contas. 5
cursos e palestras
Entre os dias 17 e 18 de agosto terá vez as 4ª edição do AUDITE - Seminário Nacional de Auditoria Interna das Empresas do Setor Elétrico. Evento que reúne uma vez por ano diretores, gestores e profissionais das empresas do setor elétrico, órgãos governamentais, empresas de auditoria, acadêmi-
cos, e especialistas de assuntos relacionados à auditoria interna. O encontro tem por objetivo apresentar, desenvolver e debater os temas mais recorrentes relacionados à auditoria interna do setor elétrico. É um dos destaques do evento o painel da manhã do dia 18 de agosto intitulado
Fortaleza sediará em setembro, nos dias 14, 15 e 16, o Seminário de Altos Estudos sobre Administração Pública, presidido pelo ministro Ubiratan Aguiar, com a participação de per-
sonalidades do Direito e da Administração Pública Brasileira. Expressivos nomes da administração pública brasileira confirmaram presença, como palestrantes, entre eles estão Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mestre em direito público, o ministro Eduardo Cardozo, da Justiça, os ministros Carlos Ayres de Brito e Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, entre outros.
Processo de Fiscalização em Empreendimentos, onde o notório Prof. Jacoby Fernandes conferirá palestra sobre As diretrizes para uma boa gestão e Fiscalização e Acompanhamento de Projetos.
Para saber mais acesse:
http://funcoge.org.br/evento/4audite
Mais informações: http://www.direitoce.com.br/admpublica/
29 e 30 de setembro A realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil traz uma série de novos desafios aos gestores públicos, como o gerenciamento de investimentos de bilhões de reais e a necessidade absoluta de cumprimento de prazos. Todos os agentes públicos têm o compromisso de criar novos caminhos e alterna6
tivas para que o nosso país consiga apresentar ao mundo sua capacidade de realização de empreendimentos desse porte. A ELO Consultoria convidou seus melhores palestrantes para elaborarem um Seminário que trate de maneira detalhada de todas as inovações trazidas pelo RDC. O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
mestre em direito público, juntamente com o Ministro Benjamin Zymler, Presidente do TCU e os demais Palestrantes possuem a vivência profissional e o conhecimento necessários para proporcionar aos participantes uma visão crítica do RDC, de forma a possibilitar uma ampla reflexão acerca dos aspectos técnicos e jurídicos desse tema.
vitrineAJJ
Contratação Direta
Sem Licitação
Vinícius Paiva
Consultor da AJ & Jacoby Fernandes Adv.
O renomado advogado, consultor e conferencista Prof. Jorge Ulisses Jacoby Ferção direta sem lici tação é um verdad tando sua vivênci a prá nandes promove, 9ªeiro edição da consagrada tica com na o tem a, ão jurídica e linguag em acessível e cla ra, e com precisã o todas obra Contratação Direta sem Licitação, a as hipóteses em que ntratar sem fazer licitação, de acordo com /1993. Mostra exposição de atualizados à com objetiv idaesclarecimentos de quais os devem ser adotad os para que a dispen sa ade sejam con luzsiddas inovações legais vigentes no país e eradas regulares pelos ontas. sob a égide da constante movimentação em ições, rapida mente esgotadas, o aut or , esta 9ª edição, tota lmente revista, atu atorno de uma coerente uniformização da da. jurisprudência dos órgãos de controle, espeby de Direito Púb lico cialmente o Tribunal de Contas da União, 666/1993 esponsabilidade Fisc al -como bem os enta entendimentos dos tribunais Lei Complem s de Contas do Bras r nº 101/2000 il - Jurisdição e Com de Contas Especia petência l ção da República Federativa do na superiores do direito público. Brasesfera il ção Direta sem Licit ação de Registro de Preç os e Pregão Pres encial e Eletrônico cum de Licitações Nessa e Con tratos edição, revista, atualizada e ampliada, o leitor encontrará uma nova e rica argumentação sobre a dificuldade do gestor em elaborar planilha de custos para serviços de alta complexidade, o instituto do credenciamento como vetor de combate à formalidade e excesso de burocracia nos procedimentos de inexigibilidade, o direito de preferência, a singularidade do objeto e a possibilidade de dispensa para contratação de serviços de publicidade. O crescimento do instituto do concurso público para contratação de pessoal, tema que recorrentemente vem ganhando importância no mundo jurídico, recebe uma cuidadosa análise no tocante à contratação de empresas realizadoras, inclusive com uma sugestão de etapas a percorrer na sistematização de uma possível contratação de entidade para elaboração de projeto básico. A atualização constante da Lei de Licitações e Contratos, especialmente em seu art. 24, recebe um cuidadoso exame focando os fatores que motivaram cada inovação, os dispositivos legais correlatos à redação dos novos incisos e os requisitos para seu correto cumprimento.
COLE ÇÃO JORGE ULISSES
FERNANDES DE DIREI TO PÚBL ICO
CO LEÇ ÃO
JORGE ULISSES
Dispensa de lici taç ão • Comentários às modal • Inexigibilidade de licitação idades de licitação, inclus • Pro ced ime nto s exi gid os para a regularidade da ive o pregão contratação direta
FERNANDES DE DIR EITO PÚB LICO
CO NTRATAÇÃO DI RETA
SEM LICITAÇÃO
COLEÇÃO JDP - VOLUME 6
VOLUME 6
Jorg
é ad
CONTRATAÇÃO D IRETA SEM LICITAÇÃO
profe
consu das
ainda,
carreir
Tribun
Dispensa de licitaç ão Inexigibilidade de licitação Comentários às mo dalidades de licitaç ão, inclusive o pregã o Procedimentos exi gidos para a regula ridade da contratação dir eta
curado
Público
TRT/10 Postal
Telégra
Com as alterações das Leis nºs 8.883/ 1994, 9.032/1995, 9.648/ 1998, 9.854/1999, 10.438/2002, 10.973 /2004, 11.079/20 04, 11.107/2005, 11.196 /2005, 11.445/20 07, 11.481/2007, 11.484 /2007, 12.188/20 10, 12.349/2010 e leg islação do Pregão
REVISTA, ATUALI ZADA E AMPLIADA
Na edição é possível encontrar resposta às seguintes questões: Como o gestor público pode elaborar uma planilha de custos para serviços de alta complexidade? Como o instituto do credenciamento pode ser utilizado como um vetor de combate à formalidade e excesso de burocracia nos procedimentos de inexigibilidade? Quais os novos entendimentos jurisprudenciais sobre a singularidade do objeto? Quais as novas modalidades de dispensa de licitação? Veja uma análise detalhada dos novos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 Quais as etapas a percorrer na sistematização de uma possível contratação de entidade para realização de concurso público? Quais os principais aspectos relacionados à dispensa de licitação para contratação de empresas realizadoras de concurso público? 7