Brasília, 15 a 19 de agosto de 2011
Ano II - nº 102
Crime ambiental na cidade de
São João Del Rei
MP investiga denúncia de invasão de zona de proteção ambiental na cidade de São João Del Rei. Multa em casos como este pode chegar à casa de cinco milhões de reais
Nota de pesar pelo falecimento do advogado Carlos Pinto Coelho Motta Faleceu, na madrugada da última quinta-feira, 18, o renomado mestre do Direito Público, Carlos Pinto Coelho Motta. Figura de grande estima do Prof. Jacoby Fernandes. Carlos Pinto Coelho Motta era advogado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas local onde depois tor-
nou-se membro do Conselho Curador. Foi professor de Direito Administrativo e nos últimos períodos de sua vida atuou como advogado em escritório especializado em Direito Administrativo e escritor. Destaca-se na trajetória de Motta a vasta produção na literatura jurídica, com obras teóricas e de direito aplicado.
Confira o depoimento de Motta sobre sua história pessoal no link: http://www.direitodoestado.com.br/dm.asp?num_id=42 1
palavra de mestre
expediente
Informativo Semanal da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalista Responsável e Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e Colaboradores nesta edição: J. U. Jacoby Fernandes, Mailson Veloso, Vinícius Paiva e Thayane Lustosa Revisão: Vinícius Paiva e Thayane Lustosa Produção: Gerência de Editoração e Comunicação (GEDIC)
Alienação
de imóveis
Os bens imóveis públicos são em regra inalienáveis por força de lei, como exposto, razão pela qual, para serem alienados, é necessária a autorização legislativa, em atenção ao princípio da homologia das formas dos atos administrativos. Por essa razão, só foi estabelecida a exigência de lei para os bens imóveis da administração direta, autárquica e fundacional. É jurisprudência assentada que, quando pessoas jurídicas de direito público, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, criam autarquias e lhes transferem a propriedade de bens, esses conservam a característica de públicos. Com referência às fundações públicas, após a Constituição Federal de 1988, dúvidas não mais existem sobre a igualdade e a natureza jurídica dos seus bens. Para saber mais, leia Contratação Direta Sem Licitação, obra de minha autoria, 9ª ed., Editora Fórum, 2010.
Envie críticas e/ou sugestões de pauta para escritorio@jjacoby.adv.br. Sua contribuição será bem-vinda!
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
TCU Recomenda
TI – ambiente tecnológico O Tribunal de Contas da União alertou para a: “[...] inexistência, no edital, de especificação do ambiente tecnológico, metodologias, procedimentos e outras informações necessárias para caracterizar de forma
clara e suficiente os serviços previstos nos lotes 1 e 2, o que afronta o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, no art. 15 da IN-SLTI 2/2008, no art. 13 da INSLTI 4/2010 e na Súmula 177 do TCU [...].”
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-006054/2011-0. Acórdão nº 1918/2011 –Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 27 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago 2011. Seção 1.
Limitação de atestado de capacitação técnica O Tribunal de Contas da União recomendou que: “[...]abstenha-se de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especifi-
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cidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação [...].”
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 005.929/2011-3. Acórdão nº 1948/2011 – Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 27 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago 2011. Seção 1.
opinião
Livre consulta
à processos
O especialista em Direito Administrativo, Prof. Jacoby Fernandes acredita que não haja legalmente contrariedade no disposto na matéria publicada no dia 11 de agosto pelo jornal Folha de São Paulo. Para o famoso jurista, o sócio do filho do ministro do TCU citado no recente episódio de ilegalidade no Ministério do Turismo não incorreu em ato ilegal. “Por mais que a transparência nos tribunais brasileiros seja um pouco mais velada que nos demais órgãos, o senhor advogado citado na reporta-
gem da Folha não cometeu ilegalidade alguma no que concerne ao acesso aos processos no TCU. Isso é assegurado a todos os advogados por meio do artigo 7º da LC 8906. No TCU não é diferente, lá todos os advogados têm acesso a todos os arquivos pessoalmente, ou por meio do push e podem ainda requerer a cópia digitalizada dos processos – o que leva de cinco a quinze dias para ser disponibilizada. Temos tanta transparência nesse aspecto nos dias atuais que isso pode até
ser ruim para os advogados. Por vezes pode acontecer de o cliente estar mais bem informado que o advogado. Outro viés negativo para o advogado implicado por essa transparência e o plágio de petições, que é altíssimo. Temos hoje a nossa propriedade intelectual posta a risco”.
comunicado
Oportunidade para publicação de artigos A Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais comunica aos docentes e discentes pós-graduandos que o prazo da segunda chamada para a submissão de artigos para publicação no
periódico desta Instituição foi prorrogado até o dia 31/08/2011. Informa ainda que os artigos podem ser enviados para o endereço eletrônico publique@tce.mg.gov.br.
O periódico pode ser acessado no Portal do TCE, sendo que os interessados poderão cadastrar seus emails para receber o newsletter da Revista. A Revista do TCE é de periodicidade trimestral, possui ISSN e Qualis.
Dica de português VEMOS, VIMOS ou VIEMOS? Qual é a forma correta a ser usada numa carta comercial? “Em relação ao seu fax, VEMOS esclarecer...” ou “VIMOS esclarecer...”? O certo é: “VIMOS esclarecer” (1ª pessoa plural do presente do indicativo do verbo VIR) A forma verbal VEMOS é própria apenas do verbo VER: “Só agora nós VEMOS o quanto estávamos enganados.” (presente do indicativo) A forma verbal VIMOS pode ser conjugada como: a) pretérito perfeito do indicativo do verbo VER: “Ontem nós VIMOS o jogo pela TV.” b) presente do indicativo do verbo VIR: “Neste momento nós VIMOS esclarecer todas as suas dúvidas.” A forma verbal VIEMOS é do verbo VIR: “Ontem nós VIEMOS até aqui, mas não o encontramos.” (pretérito perfeito do indicativo) 3
alerta
Crime ambiental na cidade de
São João Del Rei
MP investiga denúncia de invasão de zona de proteção ambiental na cidade de São João Del Rei. Multa em casos como este pode chegar à casa de cinco milhões de reais
Artigo 38 - Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente. Pena: prisão de um a três
Cláudio Márcio Lopes
Foi publicada, no último dia 8 de agosto, portaria que divulga a investigação do Ministério Público a respeito de uma ocupação irregular na cidade histórica de São João Del Rey. Segundo a portaria, ocorre no município a invasão de área de preservação permanente nas proximidades do córrego do Rio Acima, pela Universidade Federal de São João Del Rei, sem a devida autorização. Segundo a equipe de consultores A equipe de consultores da AJ & Jacoby Fernandes Advogados, constatou que a invasão descrita pode representar uma violação aos artigos 38, 50 e 64 da nova lei de preservação ambiental brasileira.
PORTARIA Nº 28, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
anos, ou multa, ou ambas. Artigo 50 - Destruir ou danificar florestas ou plantas nativas, vegetação fixadoras de dunas ou protetoras de mangue. Pena: prisão de um a três anos, ou multa, ou ambas. Exemplo: desde desmatar um terreno para construir até jogar lixo no mangue. Artigo 64 - Construir em solo não edificável. Pena prisão de seis a doze meses, e multa. Solo não edificável são todos os terrenos com restrições quanto ao direito de construir, como dunas, mangues, parques municipais, áreas de preservação permanentes, etc. Esse é o principal problema da cidade: ocupações irregulares.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85); Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; Considerando a possível existência de ocupação de área de preservação permanente (Córrego do Rio Acima), pela Universidade Federal de São João Del Rei, sem a devida autorização, no município de São João Del Rei/MG ; Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.014.000036/2011-82 com vistas a investigar as irregularidades supramencionadas, ordenando, para tanto: a)autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b)remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF; c)após, aguarde-se a resposta ao ofício expedido. Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Karina El-Corab Trotta Lara, Técnica Administrativa, sem prejuízo da atuação de outro servidor em substituição. ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES
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ementário do DOU Lei de Diretrizes Orçamentária para 2012 Fonte: BRASIL Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 ago. 2011. Seção 1, p. 2.
Nota: A título de conhecimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem o condão de estabelecer rotinas e metas que orientem a elaboração dos orçamentos do País, sejam eles despesas e ou investimentos.
Fiscalização de convênios e contratos no âmbito do MT Determina à Auditoria Interna que realize procedimentos de fiscalização nos processos relativos a convênios e contratos, conforme programação a ser definida em conjunto com esta Presidência. Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 24, de 11 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 ago. 2011. Seção 1, p. 240.
Nota: Novamente, a fechadura depois do infortuno.
Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias Fica instituída a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, responsável pela organização e coordenação das atividades públicas nos aeroportos. Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16 ago. 2011. Seção 1, p. 5.
Nota: A comissão aparece em boa hora, visto que a discussão sobre a possibilidade de privatização de alguns aeroportos brasileiros está em ascensão. A sociedade deve acompanhar de perto o tema.
Limites para cobrança referente à CAT
Cursos de aprendizagem profissional
Estabelece limites mínimo e máximo para a cobrança de emolumentos referentes à emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Disciplina a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelece critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referente a cursos técnicos na modalidade subsequente.
Fonte: ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS. Conselho Federal de Economia. Resolução nº 1.858 de 30 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 ago. 2011. Seção 1, p. 260.
Nota: a Certidão de Acervo Técnico é um documento legal, que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente registradas no CREA. A CAT propicia ao profissional a comprovação de sua experiência técnica, sendo documento hábil para participação em licitações, cadastro entre outros, e pertence sempre ao profissional que registrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa.
Comissão Técnica “Bens de Informática” Cria a Comissão Técnica “Bens de Informática” e estabelece que, a Comissão Técnica ora criada, tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade de Bens de Informática. Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Instituto Nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial. Portaria nº 334, de 12 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16 ago. 2011. Seção 1, p. 56.
Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria nº 1.681, de 16 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 ago. 2011. Seção 1, p. 95.
Nota: Segundo o portal do MTE, o Cadastro Nacional de Aprendizagem é um ato concreto em favor da promoção dos direitos da juventude à qualificação profissional e ao emprego digno.
Concessão do direito a remoção no âmbito da RFB Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados têm assegurado o direito à remoção segundo as mesmas regras aplicáveis aos ocupantes do referido cargo em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Portaria Interministral nº 407, de 12 de agosto de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 ago. 2011. Seção 1, p. 91.
Nota: A Lei nº 8.112/90 conceitua a remoção como o “deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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cursos e palestras
A Editora Fórum promove, nos dias 29 e 30 de setembro, a 5ª edição de mais um evento basilar na seara do Direito Público brasileiro. Contando com a presença de ilustres juristas, como Gilson Langaro Dipp, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Hage Sobrinho, Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e André Luis de Carvalho, Ministro-Sub-
stituto do Tribunal de Contas da União - além de nosso estimado Prof. Jacoby Fernandes, consagrado advogado, doutrinador, escritor e conferencista - o evento busca aprofundar conhecimentos e debater os principais instrumentos do Controle Interno e da Auditoria, te-
Fortaleza sediará em setembro, nos dias 14, 15 e 16, o Seminário de Altos Estudos sobre Administração Pública, presidido pelo ministro Ubiratan Aguiar, com a participação de per-
sonalidades do Direito e da Administração Pública Brasileira. Expressivos nomes da administração pública brasileira confirmaram presença, como palestrantes, entre eles estão Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mestre em direito público, o ministro Eduardo Cardozo, da Justiça, os ministros Carlos Ayres de Brito e Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, entre outros.
mas que desempenham papel fundamental no esforço contínuo de garantir a eficiência e a probidade necessárias à Administração Pública. Mais informações: http://www.editoraforum. com.br/ForumCultural/fbcinterno/
Mais informações: http://www.direitoce.com.br/admpublica/
29 e 30 de setembro A realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil traz uma série de novos desafios aos gestores públicos, como o gerenciamento de investimentos de bilhões de reais e a necessidade absoluta de cumprimento de prazos. Todos os agentes públicos têm o compromisso de criar novos caminhos e alterna6
tivas para que o nosso país consiga apresentar ao mundo sua capacidade de realização de empreendimentos desse porte. A ELO Consultoria convidou seus melhores palestrantes para elaborarem um Seminário que trate de maneira detalhada de todas as inovações trazidas pelo RDC. O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
mestre em direito público, juntamente com o Ministro Benjamin Zymler, Presidente do TCU e os demais Palestrantes possuem a vivência profissional e o conhecimento necessários para proporcionar aos participantes uma visão crítica do RDC, de forma a possibilitar uma ampla reflexão acerca dos aspectos técnicos e jurídicos desse tema.
vitrineAJJ
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sob a perspectiva do Controle Externo Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU
É inquestionável o legítimo anseio da sociedade brasileira por um aperfeiçoamento permanente e crescente da atuação da Administração Pública nacional, nas três esferas da nossa estrutura republicana: federal, estadual e municipal. O controle da Administração Pública, em seus diferentes matizes e potencialidades, revela-se instrumento fundamental, tanto no plano institucional quanto no social, para o fortalecimento da legitimidade e economicidade da ação pública, conjugando, entre outros aspectos, a busca da máxima qualidade e eficiência possíveis na prestação dos tão necessários serviços públicos essenciais com a indispensável regularidade jurídica dos procedimentos adotados. Nesse cenário, avulta o indispensável papel das Cortes de Contas, com destaque, na esfera federal, ao Tribunal de Contas da União, cuja atuação possui inegável repercussão na busca da efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. A presente obra, de autoria do Ministro Ubiratan Diniz de Aguiar, Presidente do TCU no biênio 2009/2010, e dos Auditores Federais de Controle Externo Marcio André Santos de Albuquerque e Paulo Henrique Ramos Medeiros, revela-se em importante e oportuna contribuição para uma discussão séria e abrangente do papel do controle, em especial o externo, no aperfeiçoamento da cultura gerencial pública brasileira.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A
PERSPECTIVA DO CONTROLE EXTERNO Autores: Ubiratan Diniz de Aguiar, Marcio André Santos de Albuquerque, Paulo Henrique Ramos Medeiros Prefácio:Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Área específica: Direito Administrativo. Áreas afins: Administração Pública. Direito Constitucional. Público-alvo/consumidores da obra: estudantes de Direito e Administração; candidatos a concursos públicos; servidores da Administração Pública em geral.
Trata-se de obra ao mesmo tempo didática e profunda, alcançando praticamente todos os aspectos relevantes sobre o tema, caracterizando-se como verdadeira obra de referência para todos aqueles — gestores públicos, controladores e auditores, atores políticos em geral, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público — direta ou indiretamente envolvidos com o controle, fiscalização e aprimoramento dos atos e políticas públicas. Ademais, tem forte perfil pedagógico, sendo excelente material de divulgação e esclarecimento acerca das múltiplas dimensões da atuação
do Controle Externo da Administração Pública e, em particular, do Tribunal de Contas da União. De fato, em síntese, não há como discordar da observação final feita pelos autores no sentido de que “assim como os rios desembocam no mar, esta obra chega ao seu final com a certeza de ter cumprido seu maior objetivo: aumentar o conhecimento sobre a Administração Pública brasileira e incentivar reflexões sobre o futuro da função controle no Brasil”. De merecidos parabéns, portanto, estão os autores e a Editora Fórum. 7