Brasília, de 8 a 12 de julho de 2013
Ano III - nº 201
No Senado, Jacoby pede mudanças em pontos cruciais da Lei nº 8.666/1993 Página 03
Audiência Pública
Governo brasileiro define plano de outorgas para exploração de aeroportos A Secretaria de Aviação Civil definiu o plano de outorgas que estabelece diretrizes e modelos para a exploração de aeroportos, como forma de estimular o uso do transporte aéreo e o desenvolvimento da aviação civil no país. De acordo com portaria publicada no Diário Oficial da União, os modelos de exploração poderão abranger a construção, implantação, ampliação, reforma, administração, operação, manutenção e exploração econômica de aeroportos. A União se compromete, segundo a norma a explorar “ao menos o aeroporto Matérias extraída da Agência Reuters
de maior relevância para cada capital de Estado ou Distrito Federal, ainda que situado em município diverso”, sendo que isso poderá ser feito por meio do Comando da Aeronáutica – Comaer, pela Infraero, ou ainda por meio de concessão, autorização ou delegação aos Estados ou municípios. Para definir os aeroportos que poderão ser explorados por meio de concessão, será considerada a relevância do movimento atual ou projetado de passageiros, carga e aeronaves, as restrições e o nível de saturação da
infraestrutura aeroportuária, a necessidade de obras e investimentos relevantes. Ainda segundo a portaria, o Comaer poderá pedir a exploração de aeroportos civis públicos nos quais prevaleça o uso militar ou por razões estratégicas.
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalista Responsável: Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Regime Diferenciado de Contratação Esta semana no Informativo Fórum-Jacoby de Direito Público, tratamos de diversas questões acerca do Regime Diferenciado de Contratação – RDC. O RDC é, atualmente, a norma aplicável a contratação de obras e serviços voltada a projetos governamentais ligados ao desenvolvimento econômico e social do país que demandam do gestor público uma maior celeridade na conclusão do procedimento sem perder de vista a qualidade e eficiência na prestação dos serviços. Em sua gênese, o RDC seria aplicável exclusivamente às licitações e contratos destinados à Copa das Confederações, recentemente realizada, e à Copa do Mundo de 2014, bem como aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Ressaltamos que a lei também cuidou de estender o referido tratamento licitatório às obras de infraestrutura e contratação de serviços aos aeroportos das capitais dos estados federados que serão sede das celebrações desportivas descritas. Trouxemos alguns julgados e manuais de boas práticas que versam sobre o assunto com o objetivo de informar os leitores e ampliar a eficiência nas contratações.
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Por fim, destacamos que em ato contínuo, três novas leis federais foram editadas, a fim de elastecer a incidência do RDC não apenas à seara desportiva e aeroportuária, como também às áreas educacional, de saúde e ao Programa de Aceleração do Crescimento.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor Pergunta: Como o Sr. avalia a Lei nº 12.462/2011, que trata do RDC? Acredita que atualmente essa Lei possa servir de inspiração para uma reforma da Lei nº 8.666/1993? Resposta: o RDC aproveitou muitas contribuições da jurisprudência dos tribunais de contas e da doutrina para aprimorar o regime licitatório no Brasil. Neste momento, o novo instituto enfrenta o processo natural que cerca o início da vigência de uma nova lei. Importantes avanços foram vistos, como as iniciativas de: a) regular a pré-qualificação e o sistema de registro de preços, o que foi feito
muito bem; b) permitir a aliança da expertise do setor privado com a contratação integrada; c) transferir para o setor privado o risco de elaborar o projeto básico, vedando aditivo por erros de projeto quando o setor privado estiver encarregado de elaborá-lo; d) regular a possibilidade de inversão de fases; e) permitir, como já ocorreu no pregão, o preço sigiloso; f ) permitir a redução de prazos e a implantação de recurso único; g) permitir a utilização das regras nos empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2;
Penso, porém, que essas e outras ideias podem motivar os Estados Federados a atualizarem suas leis de licitações, como fez o Estado do Maranhão, que em março de 2012 editou um moderníssimo Código de Licitações e Contratos. Para conhecer mais sobre o tema, não deixe de consultar a obra RDC: Regime Diferenciado de Contratações Públicas: Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
capa
No Senado, Jacoby pede mudanças
em pontos cruciais da Lei nº 8.666/1993 Por Alveni Lisboa
“Até hoje, não houve uma aplicação efetiva da Lei de Licitações e Contratos no Brasil. Nos 20 anos de vigência, tivemos 61 medidas provisórias e 19 leis, num total de 80 normas alterando a Lei nº 8.666/1993. Além dessa lei, 180 normas estão vigorando e interferindo no assunto” Foi com essa frase que o professor e advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes resumiu a atual situação da legislação que versa sobre os certames e contratos administrativos do país. Segundo ele, a Lei atual tem méritos, mas precisa de reestruturação de diversas questões. Jacoby Fernandes foi um dos convidados para participar da audiência pública convocada pela Comissão Especial de Atualização e Modernização da Lei nº 8.666/1993. A reunião aconteceu no último dia 8, na sala 15 da Ala Senador Alexandre Costa. Os demais doutrinadores convidados não puderam comparecer devido a compromissos de agenda.
do chamado equilíbrio econômicofinanceiro. Pela lei atual, uma empresa que encontre uma forma de executar o mesmo serviço de forma menos onerosa, desde que garanta o padrão de qualidade, sofre redução no valor do contrato. “Ora, isso vai na contramão do mercado. Se o empresário conseguiu otimizar o processo de produção, o governo deveria parabenizá-lo e não puni-lo com redução do lucro”, analisa o professor.
Problemas nos pagamentos A suspensão arbitrária de contratos e a obrigação de pagar foram questões abordadas pelo jurista. O advogado lembrou que somente o parlamento, no caso da União, tem autonomia para sustar os contratos públicos, segundo o texto constitucional. “O contrato administrativo é um ato jurídico
perfeito, portanto ninguém do Poder Executivo pode sustá-lo. Infelizmente, o que nós vemos na prática é um desrespeito à norma. Num sistema que condena o empresário a fazer para depois receber, compromete-se o fluxo financeiro da empresa que fica refém de medições e da boa vontade do poder público em pagar ou não.” A solução, segundo Jacoby, é reforçar mecanismos – já existentes na Lei nº 8.666, porém descumpridos – que obriguem o pagamento na ordem da execução do serviço. “Assim, acaba-se com o modelo atual, no qual quem é amigo do governante recebe antes de quem não é”.
Educação no combate à corrupção Jacoby Fernandes frisou a necessidade de investimento na qualificação
Mais que uma lei Uma das proposições de Jacoby é criar um conjunto de leis que abarque toda legislação inerente ao tema. “Fizemos isso com o Código de Licitações e Contratos do Maranhão. O servidor público federal precisa conhecer mais de 180 normas para conseguir aplicar a legislação com eficiência. Imagine o quão fácil é não se perder em meio a tantas regras. Se estivesse tudo consolidado em um único código, a rotina do servidor seria simplificada”, esclareceu. O especialista defendeu o reexame 3
capa de servidores para lidarem com licitações. O Regime Diferenciado de Contratações, ovacionado pela celeridade e desburocratização, é um exemplo de lei em que não há sequer um artigo destinado ao investimento no aprimoramento funcional desses servidores. Segundo o advogado, é preciso explicitar na nova lei essa necessidade, já que a maioria dos crimes nessa área é cometida por desconhecimento das regras. “Nem sempre existe má-fé do servidor, mas, sim, o desconhecimento. Já presenciei um caso em que o presidente da Comissão de Licitações do município não sabia que a Lei nº 8.666 era a Lei de Licitações. Pensava que o edital era a norma”, exemplificou. Ao término, o Prof. Jacoby Fernandes colocou-se à disposição dos senadores e os parabenizou pela iniciativa e esclarecimento acerca do tema. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e com relatoria da senadora Katia Abreu (PSD-TO), a comissão deve apresentar um relatório com sugestões de melhorias até outubro. “O povo está indo às ruas reclamar dos serviços públicos. Se soubessem que gestão e qualidade estão intimamente ligados a uma boa lei e qualificação de agentes públicos estariam somando forças à pretensão desta comissão do Senado. Se o Congresso pretende resgatar os valores republicanos nesta norma, deve instrumentalizá-la para o combate à corrupção. Dessa forma, os parlamentares estarão assumindo sua condição de portavoz do povo brasileiro”, concluiu Jacoby em sua mensagem final.
Presidente da Comissão elogia audiência O presidente da Comissão da Lei das Licitações, o senador Vital do Rêgo 4
(PMDB-PB), elogiou os trabalhos da mais recente audiência pública da comissão. Os comentários foram postados até na rede social Twitter: “Presidindo audiência da Comissão da Lei das Licitações. Agradeço ao Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pela excelente apresentação”. Como presidente da Comissão, o senador Vital observou que a Lei nº 8.666/1993 foi criada em um momento sociopolítico complexo, no qual o país passava por um recente processo de impeachment e a hiperinflação estava presente no cotidiano das pessoas. Isso refletiu diretamente no texto, que exagera na burocracia e no engessamento dos procedimentos. Para o senador, é necessário criar mecanismos que garantam agilidade e aprimorem o combate à corrupção. Conforme observou Vital do Rêgo, a Lei das Licitações não atende mais às demandas do nosso crescimento e desenvolvimento. Para ele, se faz urgente dotar o país de um marco legal que dê ao setor das contratações públicas mais competitividade e celeridade. Tendo em vista que as regras vigentes se tornaram obsoletas, não há segurança jurídica, nem para o governo e tampouco para os particulares que desejam contratar com o poder público. Ele também reafirmou que as mudanças deverão preservar o rigor da
punição daqueles que, de alguma forma, intentem burlar as regras estipuladas para a contratação, tal como a busca da proposta mais vantajosa para o governo e para as demandas da população. Na visão do senador peemedebista é necessário combinar, nas contratações, o máximo de eficiência e de lisura com o mínimo de riscos para a sociedade. Vital defende a instrumentalização de mecanismos que garantam um melhor aproveitamento dos recursos financeiros utilizados. A perspectiva é que o novo texto legal deva consolidar os diferentes tipos de licitações existentes, incluindo o pregão e o regime diferenciado de contratação. O grupo, que iniciou os trabalhos em 13 de junho, deve apresentar um relatório no prazo de dois meses, prorrogável por outros dois meses. Até agosto, a comissão deve realizar outras três audiências públicas, quando serão ouvidos também especialistas em Direito e representantes do governo. Além de Vital do Rêgo, compõem a Comissão Especial a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) – relatora – e os senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Francisco Dornelles (PP-RJ), Eduardo Suplicy (PT-SP), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Armando Monteiro (PTBPE) e Wilder Morais (DEM-GO).
ementário - DOU
Confira alguns dos destaques do Diário Oficial
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum Jacoby Destaque! Programa mais médicos Fonte: BRASIL. Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jul. 2013. Seção 1, p. 1-3.
Nota 1: a finalidade do programa é formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde – SUS e instituir novas regras para autorização de funcionamento de cursos de graduação em medicina por instituições privadas de educação superior, que inclui treinamento em serviço exclusivamente na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2015. Nota 2: a MP também institui o Projeto Mais Médicos para o Brasil, oferecido aos profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e aos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
Programa Mais Médicos – Comitê Gestor e Grupo Executivo Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jul. 2013. Seção 1, p. 3.
Edital de adesão do Distrito Federal e dos Municípios ao Projeto Mais Médicos para o Brasil Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Edital nº 38, de 8 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jul. 2013. Seção 3, p. 125.
Projeto Mais Médicos – procedimentos de adesão de instituições federais de educação superior
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa nº 14, de 9 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2013. Seção 1, p. 18.
Aquisição de passagens aéreas – suspensão da Instrução Normativa MPOG nº 7 Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 1, de 11 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p. 320.
Nota: enquanto permanecer a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, e na ausência de outro normativo que a substitua, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem utilizar, para fixação do critério de julgamento nas contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, os ditames da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, a Instrução Normativa MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008.
Gestão de Pessoas Relatório de Gestão do FGTS Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Resolução nº 719, de 2 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jul. 2013. Seção 1, p. 88.
Nota: fica aprovado o Relatório de Gestão do FGTS, referente ao exercício de 2012, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União a título de prestação de contas.
Exercício da Medicina Fonte: BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p. 1-2.
Comentário: O exercício da medicina foi finalmente regulado por lei ordinária. Com efeito, o item mais polêmico na tramitação da proposição legislativa dizia respeito à defesa do Conselho Federal de Medicina – CFM no tocante à exclusividade do ato do diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica (Senado Federal. Projeto de Lei nº 268, de 2002; Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 7.703, de 2006). Isso significa que ao médico seria incumbida, exclusivamente, a tarefa de avaliar pelos sinais e sintomas das doenças o seu diagnóstico e, nessas condições, estabelecer o tratamento adequado. O CFM acreditava que a lei seria sancionada tal qual aprovada no Congresso Nacional. Não foi o que ocorreu. A disposição foi vetada e as razões apresentadas foram, entre outras, o impedimento à continuidade de programas de saúde que contam com a “atuação integrada” de outros profissionais de saúde (Presidência da República. Mensagem nº 287, de 10 de julho de 2013. Veto ao Inciso I do caput e § 2º do art. 4º. DOU 11 jul. 2013. Seção 1, p. 6.). A Presidência da República também se preocupou com a judicialização da questão. A lei, contudo, não abandonou a exclusividade do médico de determinar o prognóstico relativo ao diagnóstico. Ou seja, a partir da constatação multiprofissional da doença, o médico é quem conduz o tratamento e procedimentos. Ao que parece, a solução adotada nada mais fez do que legitimar o que, na praxe, se verifica nos tratamentos à saúde humana. Matérias de intervenção evasiva a todo o tempo debatidas, como a acupuntura, não foram incluídas no rol de atribuições do médico, tampouco a administração de serviços de saúde. Se houver judicialização da matéria será por parte do CFM, o qual, em vários dispositivos aprovados no Congresso Nacional, após anos de defesa do que entende de “prerrogativas médicas”, não foi levado a termo no texto final publicado. Autoria de Melanie Costa Peixoto, colaboradora da Equipe Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
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ementário - DOU
Gestor Público Comissão para implementação da Lei de Acesso à Informação na Escola Nacional de Administração Pública Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Fundação Escola Nacional de Administração Pública. Portaria nº 166, de 3 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jul. 2013. Seção 1, p. 102.
Nota: aprova o detalhamento operativo do Programa IX - Gestão de Recursos Hídricos Integradas ao Gerenciamento Costeiro, incluindo as Áreas Úmidas do Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Utilidade Pública
Diretrizes para elaboração e manutenção de Materiais Digitais
Bolsa-Formação Estudante às mantenedoras de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Arquivo Nacional. Conselho Nacional de Arquivos. Resolução nº 38, de 9 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p. 223.
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 30, de 5 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jul. 2013. Seção 1, p. 13.
Nota: a norma recomenda aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos a adoção das diretrizes publicadas no âmbito do Projeto The International Research on Permanent Authentic Records in Electronic Systems InterPARES, da Universidade de British Columbia – Canadá, em acordo técnico com o Arquivo Nacional, visando ao aperfeiçoamento da gestão e preservação dos documentos de arquivo em formato digital.
Nota: a Bolsa-Formação Estudante será concedida na forma de bolsa de estudo integral e corresponderá ao pagamento de mensalidade diretamente à respectiva mantenedora.
Tecnologia da Informação
Sustentabilidade Comitê Interno do Esplanada Sustentável
Projeto
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚLICA. Secretaria de Aviação Civil. Portaria nº 108, de 8 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jul. 2013. Seção 1, p. 9.
Nota: uma dos objetivos do Comitê é acompanhar as ações e metas, incluindo aspectos socioambientais e de redução de desperdício.
Plano Nacional Hídricos
de
Fonte: MINISTÉRIO AMBIENTE. Conselho 6
Recursos Hídricos. Resolução nº 148, de 13 de dezembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p. 315-319.
Recursos DO MEIO Nacional de
Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de readequação de antigos hospitais colônia ao funcionamento e organização do SUS Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde. Portaria Conjunta nº 3, de 5 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jul. 2013. Seção 1, p. 69.
Lei Geral de Telecomunicações – possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas Fonte: BRASIL. Lei nº 12.841, de 9 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2013. Seção 1, p. 4.
Nota: a Lei nº 9.472/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: “é facultado às prestadoras de serviço em regime privado
o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas”.
Sistema Universidade Aberta do SUS – alteração Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.041, de 9 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2013. Seção 1, p. 5.
Nota: poderão integrar a Rede UNA-SUS, em caráter excepcional, instituições públicas que obtiverem credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente.
Comissões de Residência Médica das instituições de saúde Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria de Educação Superior. Comissão Nacional de Residência Médica. Resolução nº 2, de 3 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2013. Seção 1, p. 20-21.
Protocolos Paciente
de
Segurança
do
Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Gabinete do Ministro. Portaria nº 1.377, de 9 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2013. Seção 1, p. 47.
Nota: os Protocolos de Cirurgia Segura, Prática de Higiene das mãos e Úlcera por Pressão visam a instituir as ações para segurança do paciente em serviços de saúde e a melhoria da qualidade em caráter nacional.
Voz popular na tramitação das proposições legislativas no Senado Federal Fonte: SENADO FEDERAL. Resolução nº 26, de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p. 2.
Nota: o sítio na internet do Senado Federal abrigará mecanismo que permita ao cidadão manifestar sua opinião sobre qualquer proposição legislativa. Qualquer cidadão, mediante cadastro pessoal, poderá apoiar ou recusar as proposições legislativas em tramitação no Senado Federal.
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