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Brasília, de 15 a 19 de julho de 2013

Ano III - nº 202

Lei das Licitações é principal motivo para

atrasos e cancelamentos de obras Página 03

acontece

Leilões de Confins e Galeão A Secretaria de Aviação Civil definiu o plano de outorgas que estabelece diretrizes e modelos para a exploração de aeroportos, como forma de estimular o uso do transporte aéreo e o desenvolvimento da aviação civil no país. De acordo com portaria publicada no Diário Oficial da União, os modelos de exploração poderão abranger a construção, implantação, ampliação, reforma, administração, operação, manutenção e exploração econômica de aeroportos. A União se compromete, segundo a norma, a explorar “ao menos o aeroporto Matéria extraída da Agência Estado

devem acontecer até outubro de maior relevância para cada capital de Estado ou Distrito Federal, ainda que situado em município diverso”, sendo que isso poderá ser feito por meio do Comando da Aeronáutica – Comaer, pela Infraero, ou ainda por meio de concessão, autorização ou delegação aos Estados ou municípios. Para definir os aeroportos que poderão ser explorados por meio de concessão, será considerada a relevância do movimento atual ou projetado de passageiros, carga e aeronaves, as restrições e o nível de saturação da

infraestrutura aeroportuária, a necessidade de obras e investimentos relevantes. Ainda segundo a portaria, o Comaer poderá pedir a exploração de aeroportos civis públicos nos quais prevaleça o uso militar ou por razões estratégicas.


expediente

palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalista Responsável: Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Nara Luíza Leão Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC

A Nova Lei de Licitações Nesta semana tratamos de diversas questões acerca das possibilidades de mudança da Lei de Licitações no Informativo Fórum-Jacoby de Direito Público. Observamos que a Lei nº 8.666 de 1993 está extremamente defasada. A lei foi criada em um momento sócio-político complexo, onde o país passava por um recente processo de impeachment e a hiperinflação estava presente no cotidiano das pessoas. Verificamos que o gestor público, muitas vezes sem formação jurídica, encontra dificuldades para compreender a lei, seu âmbito de incidência, detalhamentos, situações de excepcionalidade, entre outros. Ressaltamos que hoje temos licitações que deveriam levar, no máximo, três meses, mas se arrastam por mais de um ano. É um sistema pouco eficiente e com gastos elevados. É necessário criar mecanismos que garantam agilidade e aprimorem o combate à corrupção. Durante a semana, apresentamos o portal de atividade legislativa do Senado e o Código de Licitações do Estado do Maranhão no intuito de informar os leitores sobre os procedimentos que estão sendo adotados para a modificação da lei de licitações naquele,

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

bem como a interessante estruturação no formato de código que está sendo adotado neste. Por fim, destacamos que os Poderes Públicos e a própria Administração serão ricamente favorecidos com o foco sistemático de princípios e regras, enquanto se estuda a proposição de um possível “Código de Licitações e Contratos”.

Prof. J. U. Jacoby Fernandes

Pergunte ao Professor Pergunta: O que esperar da revisão da Lei nº 8.666/1993 após tantos anos? Resposta: a Lei de Licitações deve ser atualizada para expurgar institutos que não condizem com as exigências sociais de moralidade e também para assimilar novos procedimentos, objetivando mais celeridade às compras públicas. Um ponto que deve ser destacado diz respeito à inversão de fases, hoje presente apenas na modalidade pregão. Outra questão é a regulamentação de dispositivos timidamente normalizados, como a pré-qualificação de licitantes e a formalização de contratos administrativos.

Defendo, de igual modo, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas como a metodologia mais eficiente para as compras governamentais, especialmente considerando-se a já citada possibilidade de inversão de fases e os diversos critérios de julgamento presentes na norma. Ademais, imperioso ressaltar que o Brasil não necessariamente precisa simplesmente de uma única lei. A ideia de instituir um código, e não meramente uma lei singular, não só pode como deve ser uma diretriz neste momento de debates e participação da sociedade. As autoridades públicas poderiam tomar como modelo o Código de Licitações

e Contratos do Estado do Maranhão: um conjunto de leis modernas e seguras que prezam pela eficiência dos certames. Desde a sua implantação, a corrupção foi drasticamente reduzida e os processos de licitação, notoriamente, ganharam agilidade, sem contar a economia para os cofres públicos.


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Lei das Licitações é principal motivo para

atrasos e cancelamentos de obras Os alunos do ensino fundamental das escolas municipais de Atibaia, no interior paulista, começaram o ano letivo sem o material escolar que deveria ter sido entregue pela prefeitura no fim de janeiro. Os motoristas que passam pela BR-381, conhecida como Rodovia da Morte no trecho de 303 quilômetros entre Belo Horizonte e Governador Valadares, enfrentam dezenas de curvas em pista simples e com alto risco de colisão frontal, apesar de as obras de duplicação terem sido planejadas para começar em 2011. Esses são só dois exemplos de um problema que está por trás da maioria dos atrasos e falhas do poder público no Brasil: entraves no processo de licitação. Seja em obras grandiosas ou em ações que passam despercebidas pelos órgãos de fiscalização, a escolha das empresas responsáveis pelo serviço está entre as principais causas de cancelamentos ou adiamentos de projetos. Saiba mais... Ao completar 20 anos de existência, a Lei nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, é apontada – quase por unanimidade – como um dos principais obstáculos para tornar o setor público mais eficiente e evitar as irregularidades que prejudicam as finanças do país. Entre parlamentares, tanto da base aliada quanto da oposição, já existe consenso sobre a necessidade de mudar as normas que definem os processos licitatórios. Excesso de burocracia nas fases de habilitação e recursos; possibilidade de

aumento do orçamento em até 25%, por meio de aditivos; e o uso do preço como principal critério para seleção da empresa são alguns dos questionamentos ao texto da lei. O diretor-executivo da Confederação Nacional dos Transportes - CNT, Bruno Batista, afirma que o formato atual faz com que os processos de licitação, muitas vezes, demorem mais de um ano, o que resulta em lentidão na execução de melhorias em setores estratégicos. “O cenário de infraestrutura demanda agilidade. Qualquer lei que tenha impacto tão grande quanto essa de licitações pressupõe que ela precisa ser atualizada”, afirma. Insegurança O ministro dos Transportes, César Borges, afirma que a Lei nº 8.666 nivela os desiguais. “Quando você vai contratar uma obra grande tem que dar a mesma oportunidade àquele que tem expertise e ao que não tem competência técnica. No fundo, fica difícil administrar e cobrar o prazo da obra”, ressalva ele. O especialista em direito administrativo da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Jaques Reolon, explica que aliada às deficiências do texto existe certa insegurança em sua aplicabilidade.

Um dos pontos é o excesso de prazos. Na fase de habilitação, por exemplo, são dados cinco dias para a empresa recorrer e cinco para que seus concorrentes contestem os argumentos. Relator dos projetos que modificam a Lei de Licitações na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o deputado Fábio Trad (PMDB-MS) alerta que existem muitos pontos falhos nas atuais regras. Entre as propostas que foram incorporadas ao texto que poderá alterar a lei está a ampliação das modalidades de pregão eletrônico, com objetivo de tornar os processos licitatórios envolvendo a Administração Pública mais transparente. Também foi incluído o aumento de penas para crimes licitatórios, e ampliadas as punições para empresas que tiverem questões pendentes em outros processos. Empresas que fizerem doações a partidos políticos e candidatos vencedores de

“No fundo, fica difícil administrar e cobrar o prazo da obra” 3


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eleições ficariam impedidos de participar dos certames. Trad apresentou três relatórios sobre mais de 200 propostas que envolvem o tema. Não há previsão para que o substitutivo seja apreciado na CCJ. “O ideal é que tais mudanças sejam definidas ainda este ano, para dar ao país uma solução mais sintonizada com as aspirações daqueles que sofrem com a precariedade da nossa lei, que há tempos se tornou inadequada”, avaliou. Uma nova comissão foi criada no Senado para discutir todas as propostas que tramitam no Congresso e apresentará sua posição final em 60 dias. Críticas à flexibilização Há dois anos, a presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou uma lei com alterações nas regras de licitação, com o intuito de agilizar, principalmente, as obras de mobilidade e infraestrutura para a Copa do Mundo de 2014. O Regime Diferenciado de Contratações, RDC definiu três pontos principais: a inversão de fases só é feita análise dos documentos da empresa vencedora, o sigilo do orçamento e a possibilidade da contratação integrada, quando a mesma empresa fica responsável pelo projeto de engenharia e pela execução das obras. A flexibilização, contudo, gerou críticas. A Procuradoria Geral da República acionou o Supremo Tribunal Federal acusando o modelo de dificultar a fiscalização do uso de recursos públicos. Os dois órgãos mais beneficiados pelo RDC foram o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, e a Empresa Brasileira de Infraestrutura

Matéria extraída do Jornal Estado de Minas

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Aeroportuária - Infraero. Os efeitos no prazo de contratação foram visíveis. O tempo médio de licitação caiu de 239 dias quando adotada a Lei nº 8.666 para somente 101 com o RDC, no caso do Dnit; e de 280 para 79, para a Infraero. O presidente da Infraero, Gustavo do Vale, defende o RDC, citando a obra do aeroporto de Florianópolis. Na época, 27 empresas apresentaram propostas. Pela Lei de Licitações, a primeira etapa seria a verificação dos documentos de todas elas, mas, pelas regras do RDC, foi aplicada a inversão de fases e primeiro foram abertos os envelopes de preços. Com isso, somente foi analisada a documentação da empresa que apresentou a menor oferta. “Se aquela documentação estiver correta, acaba o processo. Isso nos dá no mínimo dois meses de agilidade”, afirma Vale. O regime tem recebido duras críticas também de parlamentares que consideram suas regras limitadas e sem resultados expressivos, o que faz muitas empresas desistirem de aderir ao modelo por considerar muito alto o risco de prejuízos. “Não acho que transformar o RDC em lei geral para qualquer tipo de obra seja o caminho ideal. Ele foi elaborado para situações excepcionais, já que inverte algumas fases do processo, mas não impede possíveis desvios de finalidade nas licitações. Foi uma experiência sugerida pelo Planalto, mas que precisa ser aprimorada”, alerta o deputado Fábio Trad. Sem aditivos Um dos entraves se deve ao fato de a contratação ser feita sem que se tenha em mãos o projeto executivo. A

proposta é feita com base nos parâmetros estipulados pelo órgão contratante. Em evento do Grupo de Líderes Empresariais - Lide, para discussão da mobilidade no Brasil, o presidente do grupo Andrade Gutierrez, Otávio Marques de Azevedo, foi contundente ao classificar a Lei de Licitações, de “anacrônica, antiga e ultrapassada”, mas, ao mesmo tempo, afirmou que “sem um projeto executivo bem definido não se pode garantir preço em lugar nenhum do mundo”. No caso do RDC, o risco é repassado para a empresa, dificultando aditivos, uma vez que com a contratação integrada a contratada elabora o projeto de engenharia e assume seus riscos.


ementário - DOU

Confira alguns dos destaques do Diário Oficial

desta semana publicados no Informativo Diário Fórum Jacoby Gestor Público Regras para �inanciamento de ações de saneamento e saúde ambiental Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Fundação Nacional de Saúde. Portaria nº 902, de 2 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 jul. 2013. Seção 1, p. 164.

Nota: a norma estabelece critérios e procedimentos para transferência de recursos das ações de saneamento e de saúde ambiental custeadas pela Funasa, mediante Convênio e Termos de Compromisso e de Parceria.

Sistema de Convênio do Governo Federal - Programa Brasil Mais Seguro Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Portaria nº 73, de 16 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 2013. Seção 1, p. 60.

Nota: a norma institui processo de cadastramento de propostas no Sistema de Convênio do Governo Federal, para continuidade de ações relacionadas ao Programa Brasil Mais Seguro já implementado no Estado de Alagoas, de forma exclusiva para essa Unidade da Federação.

Programa Nacional de Desestatização – alteração da legislação Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.054, de 15 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2013. Seção 1, p. 1. Nota: a norma inclui novos trechos de rodovias federais ao Programa.

Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 1.309, de 15 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2013. Seção 1, p. 10.

Nota: o Programa tem por objetivo contribuir para a consolidação da capacidade institucional da CGU, com vistas ao fortalecimento da integridade na gestão de recursos públicos.

Simples Nacional – alteração na legislação Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Comitê Gestor do Simples. Resolução nº 108, de 12 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jul. 2013. Seção 1, p. 24.

Nota: na existência de convênio, a competência delegada pela União para efetuar inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS – quando estiverem incluídos no Simples Nacional – deixa de ser integral, sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar demanda na qualidade de interessada.

Utilidade Pública Programa Nacional de Desestatização – inclusão de trecho de ferrovia federal Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.055, de 16 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2013. Ed. Extra, p. 1.

Nota: a norma inclui no PND o trecho da ferrovia federal EF-151, localizada entre os Municípios de Açailândia, no Estado do Maranhão, e Barcarena, no Estado do Pará.

Programa Mais Médicos para o Brasil – prorrogação do período para apresentação de termo de pré-adesão Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Gabinete do Ministro. Portaria nº 630, de 16 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jul. 2013. Seção 1, p. 14.

Nota: a norma prorroga até 25 de julho de 2013 o prazo de apresentação dos termos de pré-adesão.

Cotação média do dólar no mês de agosto de 2013

Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Subsecretaria de Tributação e Contencioso. Coordenação-Geral de Tributação. Ato Declaratório Executivo nº 21, de 15 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jul. 2013. Seção 1, p. 26.

Nota: para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de agosto de 2013, deve-se utilizar na conversão para Real a cotação média mensal, para compra, o importe de R$ 2,2543; para venda, o valor corresponde a R$ 2,2548.

Sistema Universidade Aberta do SUS – regulamentação do Decreto nº 7.385/2010 Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Gabinete do Ministro. Portaria Interministerial nº 10, de 11 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 jul. 2013. Seção 1, p. 123.

Nota: dentre os objetivos do UNA-SUS, destacam-se a proposição de ações visando ao atendimento das necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUS, a indução de oferta de cursos e programas de especialização e aperfeiçoamento pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS e o fomento e apoio à disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das atividades educativas.

Conferência Global sobre Trabalho Infantil Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. MINISTÉRIO. Portaria Interministerial nº 1, de 12 de julho de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 jul. 2013. Seção 1, p. 203.

Nota: dentre os objetivos da III Conferência Global destacam-se a intenção de fazer um balanço dos progressos realizados desde a adoção da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho e a proposição de medidas para acelerar o progresso na eliminação das piores formas de trabalho infantil no mundo. 5



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