Brasília, de 19 a 23 de agosto de 2013
Ano III - nº 207
Nova audiência na comissão de Para representantes das áreas de limpeza, urbanismo e arquitetura, mudanças nas licitações reduzirão corrupção e desperdício de recursos Página 03
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Piauí tem escola modelo de gestão no país Durante visita do governador Wilson Martins ao Tribunal de Contas da União, na última quarta-feira, 21, o presidente do órgão, Augusto Nardes, confirmou ida ao Piauí. O objetivo é conhecer o modelo de gestão adotado pela escola estadual de Ensino Médio Agostinho Brandão, em Cocal dos Alves, que é destaque no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (Obmep). A visita se dará por ocasião de auditoria interna na área educacional que constatou que a escola estadual de Cocal dos Alves Com informações do Portal Piauí Hoje
tem a melhor prática educacional pública do país. “A intenção do TCU é conhecer de perto os bons métodos, como as atividades desenvolvidas na escola em Cocal dos Alves, que têm conquistado bons resultados na educação. A visita é uma forma de manter diálogo com o público, além de fazer uma aproximação com vários setores, a exemplo da educação”, ressalta o ministro. Augusto Nardes explicou ao governador que o Tribunal de Contas da União está realizando auditorias em todas as áreas nos 26 estados da federação. Nesse caso, o Piauí será levado como modelo
educacional para o restante do país. Durante reunião com o ministro, Wilson Martins lamentou que não poderá participar da visita a Cocal dos Alves em virtude da convocação da presidente Dilma Roussef para participar de reunião previamente marcada com os demais governadores, em Recife, mas revelou que Cocal é exemplo e motivo de orgulho para o Estado. “O Governo tem investido na ampliação do número de escolas de tempo integral, no aumento das vagas no ensino técnico, bem como em programas inovadores, como o Intercâmbio Estudantil”, destaca o governador.
Lia de Paula/ Agência Senado
modernização da Lei de Licitações
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Ana Helena Melo e Alveni Lisboa Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Alveni Lisboa Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Capacitação no Âmbito da
Administração Pública Durante a semana observamos os benefícios que se pode obter ao investir em formação de pessoal no âmbito da Administração Pública. Enfatizamos que o treinamento deve ser visto como um investimento maciço na qualidade do desempenho global dos servidores públicos. Verificamos que a sociedade anseia cada vez mais por atos com observância aos princípios da moralidade e eficiência na Administração Pública, fazendo com que os órgãos públicos capacitem seus servidores. Destacamos que, com o treinamento adequado o servidor público passa a se sentir parte da Administração Pública. Dessa forma, cria-se um senso de lealdade com o serviço público. Apresentamos julgados e sítios eletrônicos de órgãos públicos no intuito de informar os leitores sobre os procedimentos que estão sendo adotados para capacitar seus servidores. Por fim, ressaltamos que em termos práticos, a Administração Pública só tem a se
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
beneficiar com uma formação adequada de seus servidores. Promover ações de capacitação profissional potencializa o desenvolvimento das competências do servidor e proporciona a excelência na qualidade dos serviços prestados e o alcance das metas institucionais. Assim, verifique junto ao seu órgão os treinamentos que estão sendo oferecidos e participe!
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Todo servidor tem direito a participar de treinamento? Quais são as normas que tratam do assunto? Resposta: o treinamento é um direito e um dever do servidor, em que pese o costume das limitações impostas pelos encarregados de restringir o orçamento nos órgãos, na medida em que se possa exigir receber a qualificação necessária ao desempenho das funções, a exemplo do que ocorre com as licitações, na forma definida no art. 51 da Lei nº 8.666/1993.
São poucas as normas, no âmbito federal, que dispõem sobre a regulamentação do treinamento, e ainda mais raras as que tratam da política de capacitação, valendo a pena enumerá-las de forma tópica: a) sobre terceirização, em geral: Decreto nº 2.271, de 2 de julho de 1997; b) sobre capacitação: Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; c) sobre capacitação no exterior: Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com a alteração de redação do Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999; d) sobre licença capacitação: art. 81,
inc. V, da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997. Para saber mais sobre o assunto, não deixe de consultar o Portal Jacoby: <http:// www.jacoby.pro. br>.
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Nova audiência na comissão de
modernização da Lei de Licitações Em reunião na noite desta segundafeira (19), senadores e especialistas debateram possíveis alterações na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) que possibilitem reduzir a corrupção e o desperdício de recursos públicos. Os nove debatedores apresentaram diversas sugestões à relatora Kátia Abreu (PSDBTO), que presidiu a maior parte da audiência pública da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações. Inicialmente a reunião foi presidida pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), Paulo Safady Simão, defendeu alterações na lei que reforcem as garantias de cumprimento de contratos, tanto por parte das empresas contratadas quanto por parte do governo. Para ele, também são necessárias novas exigências e pré-requisitos para as empresas com o intuito de dar maior proteção às administração pública. Safady também sugeriu o estabelecimento de limites para os aditamentos de contratos administrativos, cuja majoração não deve ser superior a 25% do contrato original. Para o presidente da Cbic, também é necessário simplificar os processos de comprovação de regularidade fiscal exigida das empresas pelo poder público. Ele também defendeu a extinção do chamado Regime Diferenciado de Contratações (RDC), nova modalidade de licitação criada em 2011 para facilitar as obras das Olimpíadas de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O vice-presidente de Articulação
Política da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), Jeovani Salomão, sugeriu que sejam incluídos na Lei de Licitações regulamentos de contratação setoriais, com regras específicas para os diversos setores. Ele considera incongruente as mesmas regras serem exigidas, por exemplo, para licitação de grandes obras arquitetônicas e para a compra de programas de computador por parte dos governos. Salomão sugeriu ainda a criação de mecanismos de arbitragem para solução de conflitos e disputas de contratos de “grande vulto e mais complexos”. Ele também pediu mudanças na norma que garantam vantagens competitivas para as micro e pequenas empresas nas licitações públicas. Para o presidente-executivo da Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos Especiais e Excepcionais (Abradimex), Franco Oliveira, é necessário que a Lei de Licitações tenha definições mais claras de seus processos e instrumentos. Depois de 20 anos de vigência da lei, disse ele, muitos “pontos duvidosos” ainda
carecem de esclarecimento. O diretor-executivo da Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma), Jorge Froes Aguilar, sugeriu que a lei passe a exigir a publicação dos editais de licitação ou de contratação públicas de maneira mais completa e com prazo mínimo de 20 dias (atualmente os editais são publicados com apenas uma semana de antecedência e de maneira resumida). O diretor-executivo da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), Carlos Roberto Vieira da Silva Filho, criticou o atual texto da Lei de Licitações por, segundo ele, dar mais importância para o quesito do menor preço em detrimento dos quesitos de qualidade e de eficiência na prestação de serviços ou execução de obras. A consultora jurídica da Federação Nacional das Empresas de Serviço e Limpeza Ambiental (Febrac), Celita Oliveira Sousa, disse que a Lei de Licitações precisa sim ser atualizada, porém acrescentou que a mudança mais necessária 3
capa é na mentalidade das autoridades pública e dos empresários para que a cultura da propina perca força no país. Kátia Abreu concordou que nenhuma alteração legislativa vai “consertar o caráter de algumas pessoas”. Para a senadora, o Brasil precisa punir de maneira mais rápida e mais dura a corrupção. Também participaram do debate o representante da Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública (ABLP), Luciano Engholm Cardoso, o presidente do Conselho de Arquitetura e Ubanismo do Brasil (CAU-BR), Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, e o presidente do Instituto dos Arquitetos do Brasil no DF, Paulo
Henrique Paranhos de Paula e Silva. Todos concordaram sobre a necessidade de criação de mais mecanismos que coíbam servidores públicos envolvidos com licitações e contratos de pedirem propinas para empresas. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), e tendo como relatorrevisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a comissão aprovou um cronograma de três fases. A primeira é destinada a audiências públicas, às segundas-feiras, às 18h. A segunda fase de trabalho da comissão será destinada a estudar as sugestões e críticas colhidas nas audiências públicas e comparálas com os projetos que tramitam no
Congresso sobre o assunto. Também nessa fase será elaborada a minuta de um projeto de lei. A relatora disse que há muitos projetos bons e que a ideia é aproveitá-los, não dispensá-los. A última fase de trabalhos, que deverá ser concluída até o dia 8 de outubro, será destinada à discussão da minuta e deliberação sobre a versão final do projeto. A relatora Kátia Abreu lembra que a Lei de Licitações e Contratos, em seus mais de 20 anos de existência, já foi objeto de mais de 600 propostas de mudanças. Já foram apresentados 518 projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados, 157 do Senado, e 50 medidas provisórias do governo com o objetivo de alterá-la. Com informações do Portal do Senado
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Decreto aperfeiçoa regras do Regime Diferenciado de Contratação O Diário Oficial da União – DOU publicou, hoje, o Decreto nº 8.080, que trata sobre o Regime Diferenciado de Contratação – RDC em obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2. A publicação altera o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462 de 5 de agosto de 2011. Após dois anos da aplicação do RDC no âmbito do governo federal, o Decreto publicado aprimora e esclarece o novo regime de licitação e incorpora experiências acumuladas pelos diversos órgãos que se utilizam da modalidade de contratação. Dentre elas estão: aperfeiçoamento das regras para Contratação Integrada (projeto + obra); aumento da concorrência e eliminação de vantagens
no processo de licitação; diminuição do tempo para realização de obras, com a permissão do uso de Registro de Preço em contratações. O Decreto contribui, ainda, para auxiliar e facilitar a fiscalização e acompanhamento dos órgãos de controle em relação aos empreendimentos contratados.
PRINCIPAIS DESTAQUES Contratação Integrada – a licitação de projetos e obras é conjunta. O Decreto incorpora aperfeiçoamentos e esclarecimentos para aplicação da Lei. Com isso, sanam-se dúvidas comuns e estimulase a utilização da Contratação Integrada nos casos cabíveis. (Artigos 8º, 40 e 66)
Uso de registro de preço em obras padronizadas – é uma espécie de adesão a registros de preços em obras licitadas pelo governo federal. O uso do registro de preços só pode ocorrer se houver projeto básico ou executivo padronizados. Com isso, obras integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) como creches, quadras, UPAs, UBSs poderão ter a execução acelerada uma vez que estados e municípios terão todo o processo licitatório já realizado (Artigos 88, 89 e 102). Esclarecer regras que garantem que os preços contratados sejam inferiores não apenas aos preços globais, orçados pela administração, mas também aos preços de cada etapa desses orçamentos. (Artigos 42 e 43) Com informações do Portal do Ministério do Planejamento
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Confira o Decreto na íntegra: DECRETO Nº 8.080, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 Altera o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º .................................................................................... .......................................................................................................... § 2º .......................................................................................... ......................................................................................................... II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011; e” (NR) “Art. 18. .................................................................................. Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.” (NR) “Art. 19. .................................................................................. .......................................................................................................... III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.” (NR) “Art. 40. .................................................................................. ......................................................................................................... § 2º Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: ........................................................................................................ § 3º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 42. § 4º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 42, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 42, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 62.” (NR) “Art. 42. .................................................................................. § 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela administração pública, com base nos parâmetros previstos nos §§ 3º, 4º ou 6º do art. 8º da Lei n° 12.462, de 2011, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 9°, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462, de 2011. § 2º .......................................................................................... I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiors àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência; ........................................................................................................ § 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. § 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, para o regime de contratação integrada. § 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.” (NR)
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artigo TI “Art. 43. .................................................................................. ......................................................................................................... § 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º.” (NR) “Art. 66. ................................................................................. § 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante. § 2º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 74, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado na forma do art. 40, § 3º. § 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante. § 4º O disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.462 não se aplica à determinação do custo global para execução das obras e serviços de engenharia contratados mediante o regime de contratação integrada”. (NR) “Art. 74. .................................................................................. ......................................................................................................... § 4º Os Ministérios supervisores dos órgãos e entidades da administração pública poderão definir o detalhamento dos elementos mínimos necessários para a caracterização do anteprojeto de engenharia.” (NR) “Art. 75. .................................................................................. § 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato do Ministério supervisor ou da entidade contratante. § 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas - BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.” (NR) “Art. 88. ................................................................................. I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas; ..............................................................................................” (NR) “Art. 89. O SRP/RDC poderá ser adotado para a contratação de bens, de obras com características padronizadas e de serviços, inclusive de engenharia, quando: I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública. Parágrafo único. O SRP/RDC, no caso de obra, somente poderá ser utilizado: I - nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput; e II - desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as licitações sejam realizadas pelo Governo federal; b) as obras tenham projeto de referência padronizado, básico ou executivo, consideradas as regionalizações necessárias; e c) haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.” (NR) “Art. 102. ................................................................................ ......................................................................................................... § 3º A quantidade global de bens ou de serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes e gerenciador, somados, não poderá ser superior a cinco vezes a quantidade prevista para cada item e, no caso de obras, não poderá ser superior a três vezes. ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior Jorge Hage Sobrinho
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby Gestor Público PAC 2 – Contratação e Execução de Centros de Artes e Esportes Unificados Fonte: MINISTÉRIO DA CULTURA. Portaria nº 72, de 15 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 ago. 2013. Seção 1, p. 20.
Fundo Constitucional Financiamento do Nordeste
de
Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO SOCIAL. Portaria nº 377, de 15 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 ago. 2013. Seção 1, p. 36-37. Nota: a norma estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, das diretrizes e prioridades com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste para o exercício de 2014.
PAC 2 – liberação de recursos para obras de macrodrenagem Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 383, de 20 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2013. Seção 1, p. 32.
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Resolução nº 2, de 20 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2013. Seção 1, p. 46. Nota: o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atenderá, no biênio 2013-2014, cinquenta mil famílias 8
de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA atendidas por ações de assistência técnica e extensão rural, promovidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Dia do Servidor Público – 28 de outubro – ponto facultativo no âmbito do Tribunal de Contas da União Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria nº 208, de 20 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 ago. 2013. Seção 1, p. 89.
Sustentabilidade Comitê de Compensação Ambiental Federal Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Portaria Conjunta nº 342, de 16 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 ago. 2013. Seção 1, p. 101.
O TCU determinou: “[...] nas próximas licitações para aquisição de veículos faça constar dos editais, no que se refere a consumo e emissão de poluentes, exigências tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os parâmetros pretendidos pela empresa [...];”
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº TC 003.663/20132. Acórdão nº 2146/2013 – Plenário.
Relator: Ministro Benjamin Zymler. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 ago. 2013. Seção 1, p. 97.
Tecnologia da Informação Credenciamento de segurança e tratamento de informação no âmbito da Presidência da República Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Gabinete de Segurança Institucional. Portaria nº 32, de 19 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2013. Seção 1, p. 1-2.
Comitê Gestor de Tecnologia da Informação Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Gabinete de Segurança Institucional. Portaria nº 34, de 19 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República
ementário - DOU Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2013. Seção 1, p. 2-3.
Destaque! Concessão dos trechos rodoviários federais – licitação Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Resolução nº 14, de 15 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 ago. 2013. Seção 1, p. 1. Nota: o procedimento licitatório será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo edital a ser publicado e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Diário Oficial da União comercializadas com periodicidade trimestral Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Imprensa Nacional. Portaria nº 197, de 21 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 ago. 2013. Seção 1, p. 4.
Comissão de Transparência do Tribunal de Contas da União Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria nº 209, de 22 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 ago. 2013. Seção 1, p. 80. Nota: instituída a Comissão de Transparência do Tribunal de Contas da União, órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente, que tem por finalidade coordenar a gestão da transparência ativa e passiva no âmbito do Tribunal, bem como supervisionar a formulação de políticas e diretrizes institucionais para garantia de acesso à informação pública e para proteção à informação cujo grau de confidencialidade não seja público.
Utilidade Pública Fundo de Estudantil – legislação
Financiamento alteração da
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa nº 20, de 16 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2013. Seção 1, p. 7.
Valor do dólar dos Estados Unidos da América Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Ato Declaratório Executivo nº 24, e 19 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2013. Seção 1, p. 10. Nota: para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de setembro de 2013, deve-se utilizar na conversão para Real a cotação média mensal, para compra, o importe de R$ 2,3428; para venda, o valor corresponde a R$ 2,3434.
Projeto Mais Médicos para o Brasil a) lista de médicos inscritos; b) homologação da participação dos médicos formados em instituição de educação superior estrangeira. Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Portarias nº 13 e 14, de 19 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2013. Seção 1, p. 28.
PAC Cidades Históricas – recursos para restauração Fonte: MINISTÉRIO DA CULTURA. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Portaria nº 383, de 20 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 ago. 2013. Seção 1, p. 5.
Porte funcional de arma de fogo por policiais rodoviários federais Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. Instrução Normativa nº 22, de 19 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2013. Seção 1, p. 25. Nota: os policiais rodoviários federais têm direito ao livre porte de arma de fogo, de propriedade particular ou institucional, mesmo fora de serviço, com validade em todo o território nacional.
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.708, de 16 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 ago. 2013. Seção 1, p. 44-45. Nota: a norma regulamenta o Programa, que tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde, e define suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tribunal de Contas da União O TCU alertou para que: “[...] na modalidade de contratação direta de profissionais para o Programa Saúde da Família (PSF), deve ser promovido concurso público, com critérios objetivos estabelecidos em edital e ampla divulgação nos meios de comunicação, estabelecendo como pré-requisitos para inscrição as condições pertinentes previstas na Portaria MS 1.886/97, no Decreto 3.189/99 e na Lei 10.507/2002; [...]”;
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 017.219/2012-4. Acórdão nº 5367/2013 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, 13 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2013. Seção 1, p. 54.
Gestão de Pessoas Horários de funcionamento e atendimento das unidades no âmbito do INSS Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊCIA SOCIAL. Instituto Nacional do Seguro Social. Resolução nº 336, de 22 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 ago. 2013. Seção 1, p. 37. 9
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Cidadania nas escolas garante pessoas mais conscientes Por Alveni Lisboa
O estudante do ensino médio brasileiro tem uma árdua missão: consolidar tudo que aprendeu ao longo de 12 anos de estudo para ser aprovado no vestibular. Não é nada fácil armazenar tantas informações sobre Português, Literatura, Matemática, Química, Física, História, Geografia, Biologia, além de Língua Estrangeira, Sociologia, Filosofia e até Religião. Em meio a tantos conteúdos imprescindíveis, porém, falta uma disciplina básica chamada Cidadania. Cidadania é um conjunto de direitos e deveres aos quais o indivíduo que vive em sociedade está sujeito. No Direito, só é cidadão quem pode votar e ser votado. O termo tem origem na Grécia antiga e deriva do latim civitas, que significa cidades. Apesar da etimologia, o conceito de cidadania é aplicável também aos moradores das zonas rurais e ou de comunidades indígenas, desde que estes optem por exercer suas funções sociais. Hoje, só há duas formas para alguém conhecer seus direitos e deveres: estudando por conta própria as nossas infinitas leis – um trabalho complexo que exige um nível mínimo de instrução educacional – ou quando a vida impõe o conhecimento. Essa segunda opção, infelizmente, é a mais comum. Ressalto o infelizmente, pois quem aprende “na marra”, aprende a partir dos erros cometidos. 10
A verdade é que sabemos pouco sobre a vida pública do país. Os órgãos governamentais existem para garantir nosso bem-estar, mas desconhecemos seus funcionamentos. Que condições alguém que sequer conhece as instituições do próprio país teria de cobrar dos governantes melhorias para sua vida?
AGU, TCE, TSE, STF, CGU? Sabe quando o medico o chama no consultório e diagnostica uma doença de nome impronunciável? Para um leigo, o termo não faz o menor sentido, mas para um especialista de saúde é simplesmente uma patologia. Assim também ocorre no campo da cidadania. Faça um teste: pergunte aos que o cerca qual a função dos órgãos citados no intertítulo deste artigo. Dificilmente alguém conseguirá precisar a atuação de todos. Qual a diferença entre a atuação da Controladoria-Geral da União, do Controle Interno dos órgãos e do Tribunal de Contas da União? Eu, jornalista diplomado, só descobri quando passei a atuar na área. Se o povo ignora a existência de um órgão vinculado ao Poder Legislativo para controlar os gastos públicos, não é de se admirar os imensos montantes de dinheiro desviados pela corrupção. Para tentar minimizar esse
desconhecimento generalizado sobre Cidadania, existem projetos diversos tramitando no Congresso Nacional, ministérios, secretarias, assembleias legislativas, etc. Um belo exemplo é o projeto TCE Cidadão, promovido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Pará, cujo objetivo é explicar o funcionamento dos tribunais de contas para alunos da rede pública de ensino local. O criador do TCE Cidadão, conselheiro Nelson Chaves, acredita ser um equívoco das escolas brasileiras preparar apenas profissionais. “Precisamos, também, formar cidadãos conscientes do funcionamento da sociedade. É indispensável levar noções de civilidade e legislação para o ambiente escolar, para que os alunos já cheguem à faculdade preparados
para encarar o mundo”, explica. Inserção nos currículos escolares Apesar da comprovada necessidade, o Ministério da Educação é contrário à inclusão de disciplinas como Ética e Cidadania nos currículos escolares. Em dezembro de 2012, o Senado Federal chegou a aprovar Projeto de Lei que obrigava o ensino de “Ética” e “Cidadania Moral e Social”, mas, segundo o órgão, os 200 dias letivos não comportariam a inclusão de mais conteúdo. De fato, é um cronograma apertado para tantas disciplinas. Nada que uma escola de tempo integral não resolvesse. O ensino de Cidadania poderia envolver atividades práticas que tornariam a rotina dos alunos bem mais divertida, como a formação de um parlamento fictício ou o exercício do controle externo sobre gastos da prefeitura local. O que a população não pode mais aceitar é que instituições, direitos e deveres somente sejam conhecidos “à força”, enfiados goela abaixo quando cometem um crime - por vezes, involuntário - ou quando a ocasião o obriga. Projetos como o TCE Cidadão sofrem com a descrença das autoridades, mas, pelo menos, fazem a sua parte na busca por uma sociedade verdadeiramente cidadã. A mídia precisa voltar mais atenção para iniciativas como essas. É imprescindível esclarecer a população sobre a organização do Estado para criarmos uma massa mais consciente. Somente assim teremos um país formado verdadeiramente por cidadãos.
Comércio exterior: uso de tecnologia na administração pública é tema de painel O painel “Governança de TI e governo eletrônico”, mediado pelo ministrosubstituto do TCU Augusto Sherman Cavalcanti, discutiu as potencialidades da tecnologia de informação para melhoria de gestões governamentais. O debate contou com as participações de João Pedro Corrêa Costa, diretor do Departamento de Comunicações e Documentação do Ministério das Relações Exteriores, de Marcelo da Eira, secretário de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU, e de Koo Bon-Woo , embaixador da Coreia do Sul no Brasil. Durante o painel, foi discutida a importância da governança de TI, sistema que garante o controle e o direcionamento do uso da tecnologia de informação, em organizações. O objetivo dessa prática é garantir que as ferramentas tecnológicas agreguem valor ao negócio, com riscos aceitáveis. Segundo Marcelo Eira, “se a governança de TI não for bem administrada, a organização não alcançará os resultados esperados”. O embaixador Koo Bon-Woo apresentou a experiência de governo eletrônico implementada na Coreia do Sul. Lá, o uso da tecnologia na administração pública obteve êxito, de forma que cidadãos podem ter acesso a diversos serviços públicos por meio digital. Trâmites antes complicados como de comércio exterior e entrada e saída de pessoas no país, agora são resolvidos em horas ou até minutos. Com informações do Portal doTCU
Alveni Lisboa é bacharel em Jornalismo, assessor de imprensa e pós-graduando em Comunicação Política e Marketing Eleitoral.
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