Brasília, de 02 a 06 de setembro de 2013
Ano III - nº 209
Terceirização vai direto ao plenário da Câmara dos Deputados Página 03
acontece
Bancos públicos e fundos de pensão vão participar de concessões Bancos oficiais e fundos de pensão de empresas estatais vão colocar até R$ 12 bilhões nas concessões de rodovias e ferrovias. Com isso, terão até 49% do capital dos consórcios que administrarão os novos serviços. Esse apoio financeiro, que já estava prometido nos bastidores, foi formalizado num documento assinado por Caixa, BB Banco de Investimento S.A., BNDES-Par, Funcef e Petros e divulgado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres A agência adotou o mesmo procedimento em relação ao trem-bala. Da Agência Estado, com adaptações
Essa é uma forma de deixar claro o compromisso do governo de participar do negócio e, dessa forma, aumentar a confiança dos investidores privados. Na avaliação de empresas interessadas em participar do leilão, a medida é importante para dar mais segurança aos empreendedores. “Entendo que o governo quer, com isso, garantir que o leilão tenha o maior número possível de concorrentes”, avaliou um executivo. Ele explicou que, nos bastidores, já está acertado o primeiro leilão
de rodovias, marcado para o dia 18, atrairá competidores. “Eles estão desesperados atrás de um desconto grande porque o pedágio vai ficar caro.” O jornal O Estado de S.Paulo informou que as tarifas de pedágio previstas no programa de concessoes rodoviárias poderão chegar a R$ 12. Os preços atingiram esses níveis apesar da decisão do governo de duplicar, com recursos públicos, parte das rodovias que serão concedidas. A esperança do governo é que, no leilão, essas tarifas baixem.
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Terceirização no âmbito da Administração Pública Nesta semana no Informativo Fórum-Jacoby de Direito Público, tratamos da terceirização no serviço público constitui tema desafiador, exigindo de seus gestores uma visão integrada da legislação e da jurisprudência. A melhor definição doutrinária foi firmada por Jerônimo Leiria: Técnica administrativa pela qual uma organização, para alcançar ganhos de produtividade, concentra a sua energia em suas atividades vocacionais – as denominadas atividades-fim –, contratando empresas especializadas e idôneas para a execução das necessárias atividades de apoio. Logo: sem idoneidade e especialização não haverá Terceirização.1
Na esfera federal, a Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispõe sobre as contratações de serviços de terceiros, de caráter contínuo ou não, por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da Administração Pública. A terceirização tem movido resultados satisfatórios na Administração Pública. A prestação de serviços, de um modo geral transferidas a particulares, tem permitido ao administrador público atender as necessidades da coletividade de forma mais eficiente e com um custo reduzido.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
LEIRIA, Jerônimo Souto. Gestão da Terceirização & Gestão de Contratos. Porto Alegre: Leiria & Pietzsch, 2006, p. 81
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Pergunte ao Professor
Pergunta: Gostaria de obter informações sobre o Decreto-Lei que regulamenta a terceirização de mão de obra: limpeza, portaria, telefonista, etc. Resposta: Presumo que a referência seja ao Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997. Adotando essa premissa, entendo que, no que tange à terceirização de serviço público, expus no artigo “Lei de Responsabilidade Fiscal e Terceirização” que ainda não se alcançou uma definição precisa do papel da Administração Pública. É necessário considerar alguns marcos importantes na história recente do país, como o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, lançado há mais de cinquenta anos. A Reforma Administrativa, instituída há mais de três décadas, estabeleceu
diretrizes para que a Administração Pública se desincumbisse das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, objetivando o impedimento do crescimento desmesurado da máquina administrativa. Para desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, abriu a possibilidade de, sempre que possível, recorrer à execução indireta da iniciativa privada mediante contrato, desde que esta se encontre capaz de suprir os encargos da execução dos serviços de forma suficientemente desenvolvida e capacitada. Forças políticas que atuam contra uma evolução contínua e necessária seguem contrapondo-se à adoção de critérios racionais, embora no plano legislativo não tenham faltado boas iniciativas, como o já referido Decreto nº 2.271/1997. Além dessa norma, deve ser considerada a disciplina imposta pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, revista em
2000, que estabelece condições objetivas para a validade da terceirização, em atitude de firme defesa dos empregados, evitando-se a supressão de direitos pela contratação de empresas que, depois, não são capazes de adimplir os seus débitos, em benefício do próprio locador de mão de obra. Desobedecidas essas condições, aplica-se o princípio da proteção, vigente no Direito do Trabalho, em benefício do hipossuficiente. Por se tratar de assunto que demanda grande aprofundamento, a questão é tratada com mais vagar no livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. 9. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 788. Veja ainda as Instruções Normativas nº 02 e 03 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõem sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não.
capa
Terceirização vai direto ao plenário O polêmico Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta a terceirização da mão de obra no país, irá direto para o plenário da Câmara dos Deputados, sem passar pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, decidiram ontem sindicalistas, deputados interessados no projeto e o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Pelo acordo feito, será votado um requerimento de urgência regimental no dia 18. Essa urgência faz com que o texto vá direto para a pauta do plenário, sem precisar ser aprovado pelas comissões. Não há, porém, prazo que ocorra a votação do PL em plenário, cuja pauta está trancada por três projetos em regime de urgência constitucional – que têm prioridade sobre a regimental – e duas medidas provisórias. O texto ainda tem que passar pelo Senado antes de ir à sanção presidencial. O presidente da CCJ, deputado Décio Lima (PT-SC), afirmou que o acordo permitiu diminuir a tensão no colegiado. A reunião de terça-feira foi cancelada depois de um confronto entre integrantes de centrais sindicais e a polícia, que tentava impedir a entrada dos manifestantes no prédio da Câmara, e os sindicalistas ameaçavam novo protesto ontem, quando foi costurado o compromisso de levar o texto direto ao plenário. “Não fazia sentido interromper a pauta da CCJ até o fim do ano e deixar de votar outras matérias importantes. Os dois lados ameaçavam obstruir as reuniões, um pressionando contra o projeto, o outro para que fosse votado, em um clima muito tensionado que poderia resultar em algo pior”, afirmou Lima. A decisão foi comemorada pelos
parlamentares favoráveis ao projeto e pelos contrários. Relator da proposta na CCJ, deputado Arthur Maia (PMDBBA), afirmou que a urgência vai fazer com que o PL tramite mais rápido. “Isso queima a etapa da CCJ”, disse, na expectativa de que o acordo seja cumprido. “Se não aprovar a urgência no dia 18, PMDB e PSD vão obstruir a pauta da CCJ”, alertou. O deputado Assis Melo (PCdoBRS), integrante da Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), afirmou que a votação em plenário dará mais tempo para discutir o texto do projeto e tentar alterar a versão final. No dia 18, antes de votarem o requerimento de urgência, será feito um debate sobre o tema no plenário. As centrais tentarão focar as mudanças no PL em dois itens: a permissão para que se terceirize as atividades-fim, ou seja, aquelas para as quais a empresa foi criada, e o impedimento para que o sindicato da categoria preponderante, que é mais forte e em tese obtém os melhores acordos coletivos, represente os trabalhadores que forem terceirizados. Segundo Maia, o artigo sobre a representação sindical foi retirado porque é inconstitucional. Já a terceirização da atividade-fim, dizem os defensores do projeto, é uma tendência mundial, como as multinacionais que contratam empresas de outros países para baratear seus custos. O projeto, disse Maia, vai atender aos mais de 12 milhões de trabalhadores terceirizados, ao garantir os mesmos benefícios dos empregados no regime de CLT, como férias remuneradas e 13º salário, além de obrigar que as empresas façam uma poupança para pagar os direitos trabalhistas em caso de falência.
Matéria originalmente publicada no jornal Valor Econômico
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artigo
Contratos de prestação de serviços de natureza contínua:
uma análise do Acórdão nº 1.214/2013 do Tribunal de Contas da União Marília Leitão de Jesus
Com o escopo de implementar melhorias nos procedimentos licitatórios e de execução enfrentados pela Administração Pública com relação aos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, juntaram-se ao Tribunal de Contas da União – TCU alguns órgãos públicos de notória atuação no controle de contas: Advocacia-Geral da União – AGU, do Ministério Público Federal – MPF, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, da Fazenda – MF, da Previdência Social – MPS e do Tribunal de Contas de São Paulo – TCSP. A equipe de estudos dividiu o trabalho em dois grupos temáticos. O primeiro restringiu-se à gestão de contratos,1 enquanto o segundo, mais abrangente, diz respeito aos procedimentos licitatórios.2
1. Gestão de contratos Criticou-se a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, por elencar extenso rol de documentos que demandam considerável esforço dos setores públicos que devem gerir seu tempo na atividade fim – fiscalização da execução contratual – e não meio como vêm fazendo. A Egrégia Corte, ratificando tal entendimento, determinou que os pagamentos das contratadas fossem condicionados, exclusivamente, à apresentação de documentação prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O TCU já havia editado a Portaria nº 297/20123 nesse sentido. A interessante figura da “quarteirização” de serviços veio à tona. Nos moldes do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, é possível a contratação de uma empresa espe4
cializada que auxilie na fiscalização dos serviços terceirizados, justificada pela grande demanda de documentos e responsabilidades fiscais a serem executados pelas empresas contratadas. O TCU, contudo, não aplicou a tese. Recomendou-se à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento – SLTI/ MPOG que incluisse na referida Instrução Normativa cláusula contratual para autorizar a Administração pagar os salários e as contribuições previdenciárias e do FGTS diretamente aos empregados, quando não adimplidas pelas empresas. Outra recomendação refere-se ao depósito na Justiça do Trabalho de determinados valores trabalhistas:
“retidos cautelarmente quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento”.
Efetivou-se frutífero diálogo sobre a fiscalização administrativa a fim de mitigar eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas que tanto obstaculizam o exercício das empresas terceirizadas e, consequentemente, prejudicam a eficiente prestação dos serviços públicos. Como bem explicitou o Ministro Relator Aroldo Cedraz, a fiscalização dos contratos em questão deve levar em consideração “falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado”. Não são, portanto, objeto de tanta discussão desvirtuamentos esparsos ad-
vindos de empresas terceirizadas, já que podem ser corrigidos isoladamente e de forma mais “simplificada”. Segundo o TCU, a Administração Pública continua a fazer o controle dos empregados, porém por amostragem, o que não significa que a análise não possa ser realizada quantas vezes forem necessárias em um mesmo empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle. Analisou-se o controle de encargos previdenciários, intimamente ligado ao controle do recolhimento do FGTS. O primeiro relacionado aos direitos dos empregados e o segundo conexo às obrigações da empresa contratada. A Administração passa a “exigir certidão negativa de débitos para com a previdência, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf ” e a “solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS”. O Poder Público visa o eficaz controle do recolhimento previdenciário e do FGTS. Buscam-se, assim, meios que desestimulem atos fraudulentos por parte das terceirizadas. Não foi por outro motivo que o TCU decidiu seja comprovada contratualmente como falta grave o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social e do FGTS. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos casos de não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado. A não observância de tais comprovações dará ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo de sanção pecuniária, do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº
artigo
10.520/2002 e da obrigatoriedade de comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no referido recolhimento. Aos terceirizados foram conferidos mecanismos de controle, cuja finalidade é acompanhar as ações dos gestores da empresa contratada para evitar que seus direitos sejam violados. O Tribunal determinou a fixação contratual de algumas obrigações a serem cumpridas pela contratada a fim de facilitar o acesso dos empregados aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, a obtenção de extratos de recolhimentos e a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados. Deve-se, ainda, reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.212/1993.
2. Procedimentos licitatórios No caso dos serviços terceirizados, o instituto do parcelamento foi relativizado de forma a separá-lo em duas categorias distintas: serviços técnicos e serviços não especializados. Segundo a Egrégia Corte deve-se, como regra, evitar sua utilização no segundo caso, ressalvando que cada situação deve ser analisada em sua particularidade. Os serviços técnicos são aqueles de maior grau de especialidade cuja natureza amplia no mercado a competitividade, com a tendência de melhorar “os preços e a possibilidade de contratações de empresas mais especializadas que potencialmente prestarão serviços de melhor qualidade”. São eles: manutenção predial, serviços de engenharia em geral, informática, etc. Ao contrário, os serviços não especializados têm menor nível de complexidade, abrangendo os empregos de garçom, mensageiro, motorista, recepcionista, etc. As empresas envolvidas selecionam algum tipo de serviços específico oferecido no mercado sem exigir qualquer especificidade. Determinou-se a previsão de cláusula de garantia, cujo fim não é outro senão assegurar o pagamento de prejuízos e/ou multas decorrentes do exercício de fiscalização ou do inadimplemento na execução contratual. Questionou-se a vantajosidade custo
x benefício da pesquisa de mercado no caso de prorrogação dos contratos em comento. Concluiu-se pela possibilidade de sua dispensa, nos casos contratualmente previstos, desde que os reajustes dos itens envolvam (i) a folha de salários efetuada com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; (ii) insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais. No caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação deverão ser inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG. Caso sejam superiores aos fixados pela SLTI/MPOG, caberá negociação que objetivará a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato. Quanto à qualificação técnico-operacional, foram apreciadas pela Corte de Contas inúmeras teses apresentadas pelo grupo de estudos. Em termos gerais, para a contratação de obras, constatou-se que, hodiernamente, a Administração Pública baliza-se em orientações inapropriadas quando a questão é captação de mão de obra. Algumas retificações foram feitas. Veja-se. A fim de garantir maior facilidade aos empregados na resolução de problemas relacionados ao recebimento de seus salários, o TCU decidiu pela previsão em edital de o domicílio bancário dos empregados terceirizados ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão prestados os serviços. Entendeu-se desarrazoado a exigência de as empresas contratadas terem de se onerar a fim de manter uma estrutura onde serão prestados os serviços de terceirização. Será, contudo, necessária estrutura mínima para execução contratual, cuja instalação deverá ser fixada 5
artigo
contratualmente, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em local previamente definido pela administração. Ainda sobre a capacitação técnica, o TCU estabeleceu a fixação em edital de alguns importantes requisitos. As empresas licitantes devem comprovar já terem gerenciado, no mínimo, 20 postos de trabalho, até o limite de 40 postos. Caso esse número seja superado, 50% dos postos de trabalho deverão ser requeridos. A obrigatoriedade da apresentação de atestado reflete também na comprovação de a contratada ter executado serviços de terceirização compatíveis, em quantidade, com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos. Acrescentou o Tribunal que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior. A qualificação econômico-financeira deve ser comprovada nos termos do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, a fim de resguardar a Administração no caso de as terceirizadas não arcarem com as obrigações avençadas. O TCU passa a exigir como condição de habilitação da referida qualificação (i) índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação; (ii) patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação; (iii) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do 6
Resultado do Exercício – DRE relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10%, para cima ou para baixo, em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença; (iv) apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante. Alguns temas deixaram de ser apresentados no presente trabalho por não terem sido apreciados pela Suprema Corte de Contas. Não por desídia, mas por falta de estudos aprofundados que deveriam ter sido apresentados pelo grupo de estudos ou simplesmente por ir de encontro ao entendimento da Corte. Todos foram submetidos à análise. São eles: percentuais mínimos aceitáveis para encargos sociais e LDI – hoje denominado BDI; fixação de sanções; possibilidade de desconsideração de pessoa jurídica na aplicação da sanção de inidoneidade para licitar e qualificação técnico-profissional. Mesmo com essas “omissões”, espera-se que grande parte da celeuma seja esclarecida por meio dos pontos minuciosamente tratados pelo Plenário do Tribunal que, de forma clara, expôs a complexa relação entre a Administração Pública e as empresas terceirizadas cuja maior aspiração é harmonizar o referido enlace.
Brasil, Brasília, DF, 22 mai, 2013. “Gestão de Contratos: a) Documentação exigida na fiscalização contratual; b) Retenção de valores próxima ao final da vigência; c) Validade das apólices de seguro; d) Controle de encargos previdenciários; e) Controle do recolhimento do FGTS; f ) Outros documentos; g) Conta vinculada [...]” 2 Idem. “Procedimentos Licitatórios: a) Qualificação econômico-financeira; b) Qualificação técnico operacional: 1. Local do escritório para contatos 2. Atestados de capacidade técnica 3. Experiência mínima de 3 anos; 4. Estrutura física e de pessoal compatíveis com o objeto; 5. Idoneidade dos atestados; b) Qualificação técnico-profissional; d) Garantia contratual; e) Casos de parcelamento do objeto; f ) Técnicas de orçamentação g) Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviço de forma contínua h) Percentuais de encargos sociais e LDI i) Domicílio bancário dos empregados na cidade ou na região metropolitana, instituída ou não, na qual serão prestados os serviços j) Fixação de sanções l) Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.” 3 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria nº 297, de 14 de novembro de 2012. Dispõe sobre a fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Secretaria deste Tribunal. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2012.
--------1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 006.156/2011-8. Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, 22 de maio de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do
Marília Leitão de Jesus é assistente jurídica da Jacoby Fernandes & Relon Advogados Associados formada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB . Possui especialização em Direito Público, foi aluna especial no Mestrado da Universidade de Brasília – UnB na matéria de Direito das Relações de Consumo. Possui ainda e cursos de aperfeiçoamento em Direito Ambiental, Sistema de Registro de Preços e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Governo diz que RDC já reduziu
RDC
prazo de licitações
O governo federal promoveu uma videoconferência para, nominalmente, tirar dúvidas sobre o Regime Diferenciado de Contratação – a nova modalidade de aquisição de serviços, notadamente de engenharia e construção. A intenção do governo – ao usar a internet – foi a de defender as virtudes da modalidade e atacar as críticas, especialmente os pontos que embasam as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a regra no Supremo Tribunal Federal. Transmitida via internet na página do PAC ou pela ferramenta do Google+ chamada de Hangout, a videoconferência contou com a participação de três gestores intimamente ligados a contratações de serviços, que avaliaram satisfatoriamente o desempenho das licitações feitas com o RDC, como o sistema é conhecido. Como destacou o diretor do Programa de Rodovias e Ferrovias da Secretaria do PAC, Marcelo Bruto, a modalidade está rapidamente se popularizando na Administração. “Pelo menos nove entidades federais já lançaram licitações com o RDC. DNIT e Infraero são líderes, mas já vemos a Valec, Ministério da Integração, companhias Docas e a Empresa de Planejamento Logístico. Após uma fase inicial de aprendizado, a gente já vive hoje uma fase de desmistificação e, em breve, teremos a disseminação em estados e municípios”, acredita. Segundo o diretor, o país já tem quase 150 obras em RDC licitadas. E foram justamente representantes dos dois órgãos
Matéria originalmente publicada no portal Convergência Digital
que mais se valem dessa nova ferramenta que defenderam as qualidades do regime. “A unificação dos prazos deu agilidade aos processos licitatórios. Tínhamos concorrências que levavam 160 dias. Hoje, concorrências do mesmo porte saem em 75 dias. Além disso, antes recebia um envelope fechado e não tinha como negociar. Agora pode, como ocorre no pregão eletrônico. A RDC reúne boas práticas que já se tinha e agora são usadas na contratação de obras também. Há ganhos de 12% nos valores orçados pela Administração”, sustenta o superintendente de licitações da Infraero, José Antônio Pessoa Neto. O coordenador de desenvolvimento de projetos do DNIT, André Kuhn, vai na mesma linha. “O DNIT já tem 88 editais, sendo 41 contratos assinados, totalizando R$ 8,7 bilhões. O tempo médio de licitação por concorrência pública era de 285 dias, e com a RDC reduzimos para 89 dias. E observamos que os descontos não fugiram da média histórica dos pregões. O RDC está proporcionando, em média, um desconto de 13,7%. Houve ganho de eficiência sem perder a qualidade da contratação.” Como mencionado, o RDC se vale de mecânicas semelhantes aos pregões eletrônicos pelos quais o governo compra bens e serviços e passou a empregá-las nas contratações de obras. Daí o sistema que prevê inversão de fases e prazo único para recursos, por exemplo – responsáveis por algumas das vantagens destacadas, notadamente nos prazos mais curtos de
conclusão dos processos do que no uso tradicional da Lei nº 8.666/93. Um outro ponto usual nos pregões também foi adotado – o sigilo do orçamento previsto para a aquisição. Embora defendido, esse é um dos argumentos da ADI 4645, movida pelo PSDB, DEM e PPS. Da mesma forma, os partidos de oposição também questionam o instituto da contratação integrada – ou seja, a mesma disputa para o projeto e a obra em si. “Esse formato de contratação já é utilizado internacionalmente. O grande desafio de contratações de obras públicas é a obtenção de projetos de qualidade, o que impacta no andamento das obras por conta de revisões que se tornam necessárias. Com a concentração da responsabilidade em um único ator, enquanto à Administração cabe verificar a adequação do projeto, é um formato por resultados e com maiores incentivos ao contratado”, defende Kuhn, do DNIT. A lógica, insistiram os gestores, é fazer como contratos por performance, o que implica em apresentação de projetos mais consistentes, nos quais as alterações serão de responsabilidade do vencedor da disputa. Isso leva o contratado assumir riscos. “A 8.666 não prevê a quantificação de risco porque permite aditivo contratual. Na contratação integrada só pode ter aditivo em dois casos: mudança de escopo e motivo de força maior. No RDC um percentual de risco é embutido no valor, mas as empresas terão que assumi-los”, completa.
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby Destaque!
Governo vai controlar Bolsa Família e outros programas sociais! Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal averiguação de informações cadastrais Fonte: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 set. 2013. Seção 1, p. 71. Nota: o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda. Permite conhecer a realidade socioeconômica dessas famílias, trazendo informações de todo o núcleo familiar, das características do domicílio, das formas de acesso a serviços públicos essenciais e, também, dados de cada um dos componentes da família. O Governo Federal, por meio de um sistema informatizado, consolida os dados coletados no Cadastro Único. A partir daí, o poder público pode formular e implementar políticas específicas, que contribuem para a redução das vulnerabilidades sociais a que essas famílias estão expostas. Atualmente, conta com mais de 21 milhões de famílias inscritas.
Chamamento público – adesão do Distrito Federal e de Municípios para o Projeto Mais Médicos Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Portaria nº 18, de 4 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 set. 2013. Seção 1, p. 54.
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Gestão de Pessoas Projeto de Lei – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem nº 360, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Edição Extra, p. 2.
Projeto de Lei – funções comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem nº 361, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Edição Extra, p. 2.
Projeto de Lei – cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Federal Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem nº 362, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Edição Extra, p. 2.
Nota: o pagamento da indenização somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na respectiva localidade.
Concurso Público – 50 vagas na Funarte
Projeto de Lei – aumento da remuneração de servidores efetivos e empregados permanentes da Administração Pública Federal
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria nº 313, de 4 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 set. 2013. Seção 1, p. 76.
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem nº 363, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Edição Extra, p. 2.
Sustentabilidade
Gratificação para servidores federais em região de fronteira Fonte: BRASIL. Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 set. 2013. Seção 1, p. 1.
Plano Nacional de Controle de Resíduos Fonte: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria DAS nº 115, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 2013. Seção 1, p. 6.
ementário - DOU
Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P – comissão gestora Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 412, de 4 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 set. 2013. Seção 1, p. 54.
Utilidade Pública Programa
Mulher: Viver Violência
sem
Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Seção 1. Edição Extra, p. 1. Nota: o Programa objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
Programa Saneamento para todos – alteração na legislação Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Instrução Normativa n 23, de 30 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 2013. Seção 1, p. 66.
Programas turismo:
de
incentivo
ao
a) Projeto Viaja Mais Melhor Idade; b)Projeto Viaja Mais Jovem; c) Projeto Viaja Mais Trabalhador. Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 228, de 3 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 set. 2013. Seção 1, p. 72. Nota: os programas têm como objetivo incentivar os brasileiros a viajar pelo Brasil, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.
Vale-Cultura – normas procedimentos de gestão
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Fonte: MINISTÉRIO DA CULTURA. Instrução Normativa nº 2, de 4 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 set. 2013. Seção 1, p. 11-12.
Nota: a norma estabelece normas e procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.
Instituições de Educação Superior – consulta de indicadores de qualidade Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Portaria nº 520, de 5 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 set. 2013. Seção 1, p. 14.
Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.920, de 5 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 set. 2013. Seção 1, p. 64-65. Nota: a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil objetiva qualificar as ações de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável para crianças menores de 2 (dois) anos de idade e aprimorar as competências e habilidades dos profissionais de saúde para a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar como atividade de rotina das Unidades Básicas de Saúde.
Tribunal de Contas da União O TCU cientificou: “[...] foi constatada a ausência de pareceres ou estudos técnicos, elaborados previamente à realização do pregão eletrônico [...], que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão do objeto da licitação em parcelas ou itens, o que contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula nº 247 da Jurisprudência deste Tribunal [...]”
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 018.809/2013-8. Acórdão nº 2339/2013 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 2013. Seção 1, p. 93.
O TCU determinou: “[...] apresente estudo fundamentado que demonstre, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a viabilidade ou não de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realizar prévio procedimento licitatório para contratação de empresa fornecedoras de medicamento, no âmbito do plano de benefício vale-drogaria, sem a necessidade de intermediação da Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - Fentect, das Associações Recreativas de Correios - Nação Arco ou de qualquer outra convenente [...]”
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 040.090/2012-4. Acórdão nº 2344/2013 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set.. 2013. Seção 1, p. 93.
Gestor Público Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos Fonte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Resolução nº 339, de 3 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 set. 2013. Seção 1, p. 42. Nota: a norma aprova o Manual de Reconhecimento Inicial de Direitos – Volume V, com orientações de procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios das agências da Previdência Social sobre tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por tempo de contribuição de professor, aposentadoria especial e contagem recíproca de tempo de contribuição.
Programa Nacional Desestatização
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Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.094, de 4 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 set. 2013. Seção 1, p. 6. Nota: designa ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias.
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