Brasília, de 07 a 13 de setembro de 2013
Ano III - nº 210
Rodovias devem atrair investidores privados
Pág. 3
Acontece
Reduzir a burocracia é o caminho para uma melhor prestação de serviços Q uase um terço da população brasileira acredita que o Brasil é mais burocrático que o resto do mundo, sendo que 80% dos brasileiros consideram o Brasil um país burocrático. Imprimir uma dinâmica menos burocrática nas ações de governo é o caminho para melhorar o desempenho da administração pública e a prestação de serviços à população. Para ampliar o debate acerca da necessidade imediata da desburocratização, a Segplan realiza nesta segunda-feira, dia 9, o seminário Controle sim, Burocracia não. O advogado e membro do Conselho
Da portal Goiás Agora, com adaptações
Interministerial de Desburocratização Jorges Ulisses Jacoby Fernandes foi o primeiro palestrante do dia, com o tema Desburocratização da Aquisição de Bens e Serviços no Setor Público. Jacoby salientou que as diferenças de prazos com que os Estados conseguem realizar seus processos existem devido aos excessos de controle. “A lei é a mesma em todo o País. O que muda é o exagero das áreas de controle. Existe a burocracia estéril que não soma nada. A lei de licitações, que está com mais de 20 anos, ela precisa ser revista em alguns pontos. Há controle demais e não se sabe
exatamente quem controla o quê.” De acordo com Jacoby, a padronização de editais e contratos e o estabelecimento de uma matriz de responsabilidade, seguramente, iriam gerar mais celeridade aos procedimentos. “Mas o passo mais importante de todos é a qualificação do servidores, por meio de seminários como este, que vão esclarecer ao controlador e ao servidor público quais são seus papéis. Há exemplos de Estados que estão conseguindo comprar aviões com pouco menos de uma semana. Isso pode ser feito com a mudança da legislação abaixo da Lei 8.666, que permite que os Estados editem normas próprias.”
palavra de mestre
expediente
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalista Responsável: Alveni Lisboa Diagramação: Alveni Lisboa Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Parcelamento do objeto e Fracionamento de despesa Durante esta semana tratamos da diferença entre fracionamento de despesa e parcelamento do objeto. Verificamos que fracionar a despesa consiste em dividir as contratações sem obedecer a modalidade cabível para o objeto como um todo, procedimento vedado pela Lei nº 8.666/1993, nos §§ 2º e § 5º, do art. 23, e nos incisos I e II, do art. 24. Enquanto o fracionamento da despesa é uma ilegalidade, o parcelamento do objeto a ser licitado é determinado em lei. Ressaltamos que a Lei nº 8.666/1993 dispõe que é obrigatório que seja feito parcelamento, quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Averiguamos, inclusive, que o parcelamento possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública. Gestor, fique atento! Enquanto parcelar o objeto é a regra, o fracionamento pode caracterizar crime – arts. 89 e 93 da Lei nº 8.666/1993 – pois, ao adotar modalidade inferior, restringe-se a competição. Prof. J. U. Jacoby Fernandes
Tribunal de Contas da União
O TCU alertou acerca de: a) “[...] a falta de estudo de viabilidade da solução pretendida, que verifique as opções disponíveis no mercado, a fim de evitar que, desnecessariamente, sejam adquiridos produtos não usuais no mercado e que, por conta da especificação escolhida, um impacto importante seja provocado nos custos das aquisições, bem como limitação à competição ou a sua realização, fere o art. 9º, inciso I, do Decreto 5.450/2005 e o princípio da economicidade, disposto no art. 70 da Constituição Federal [...]” b) “[...] a previsão, no edital, de exigência de que as amostras sejam envasadas em sistema asséptico e tenham a mesma forma de apresentação do produto, inclusive a rotulagem, que será fornecida em larga escala somente pela empresa vencedora
do certame, pode indicar exigência para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, ferindo o preconizado na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, letra “d”, c/c art. 3º, § 1º, inciso I, e jurisprudência do TCU (e.g., acórdãos plenários 26/2007, 126/2007 e 362/2007) [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 005.635/2013-6. Acórdão nº 2349/2013 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2013. Seção 1, p. 135.
TCU determinou: a) com
“[...] inabilitação de licitante fundamento desprovido de
amparo legal, em afronta ao disposto no art. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.162/2006, 536/2007, 1.891/2006, 1.332/2006, 1.046/2008, 2.088/2004, 2.664/2012 e 3.278/2011, todos do Plenário) [...]”; b) “[...] exigência de habilitação técnica desproporcional e que não foi readequada ao novo projeto [...], conforme cláusula 6.6.1.4, alínea “a”, do Edital, em desacordo com o disposto no art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, c/c a Súmula-TCU 263/ 2011 [...]”; Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 016.886/2013-5. Acórdão nº 2362/2013 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2013. Seção 1, p. 137.
capa
Governo aposta no setor privado para os leilões de rodovias A
menos de uma semana do leilão do primeiro lote de rodovias do Programa de Investimento em Logística – PIL, governo e especialistas estão otimistas quanto ao interesse dos empresários. “É uma expectativa muito otimista, de que haja uma boa concorrência e que isso possa proporcionar, inclusive, reduções nos valores pré-fixados para o pedágio, embora o valor da mudança seja imprevisível”, afirmou ontem, 12, o ministro dos Transportes, César Borges, após encontro com empresários da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp. “No último leilão, da BR 101 do Espírito Santo, houve deságio de 47%. Eu gostaria muito que fosse assim”, concluiu. Para o professor de Finanças do Centro de Estudos de Regulação e Infraestrutura da FEA/USP, José Roberto Savoia, o momento econômico do País é favorável e deve ampliar o interesse do investidor. “Há um sentimento muito positivo em relação aos leilões, devido à flexibilização da Taxa Interna de Retorno – TIR. Além disso, as condições macroeconômicas estabelecidas também contribuem, como o aumento do PIB no segundo trimestre, por exemplo. Não são condições muito otimistas, mas houve progresso em relação há dois meses”, explicou o
especialista ao DCI. Ferrovias O otimismo, entretanto, não é observado no setor ferroviário. “O quadro ainda não pode ser ampliado para as ferrovias, precisamos de mais definições, mas não vejo entrave para que alcancemos o mesmo nível de certeza observado no processo das rodovias”, disse o professor Savoia. Já o ministro dos Transportes diz não observar a diferença de interesse entre empresários dos dois setores. “O PIL, em geral, é motivo de entusiasmo para todos. Nós estamos com um edital sendo examinado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, com o mesmo processo que aconteceu com as rodovias e seguimos acompanhando”, declarou. “Esperamos que, ao final, o modelo possa ser aprovado. Nós estamos atendendo ao que o Tribunal solicita e, por enquanto, nenhuma mudança foi pedida”, concluiu Borges. Savoia, entretanto, destaca que o risco de interferência do governo após a assinatura dos contratos, pode afugentar o investidor. “A grande preocupação [dos empresários] é a relação que será estabelecida entre agentes públicos e privados ao longo do tempo, a confiança no discurso do governo e a forma com
que o governo irá conduzir o processo”, detalhou o especialista. “Alguns consensos ainda não estão formados, mas isso leva tempo. A questão do retorno, por exemplo, da segurança contratual, da possível atuação da Valec, etc.”, disse. Valec Sobre as mudanças anunciadas pelo governo na semana passada para a Valec, que passará a se chamar Empresa Brasileira de Ferrovias – EBF, o ministro e o especialista divergem. Para César Borges, a mudança deverá acarretar mudanças claras no cenário de investimento, aumentando a confiança da iniciativa privada no governo. Já para o representante do Centro de Estudos de Regulação e Infraestrutura da FEA/ USP, a mudança terá pouco impacto na opinião dos empresários. “Os empresários estão vendo que o governo quer arredondar o processo e fazer com que ele traga confiança para firmar parcerias com o setor privado”, afirmou o ministro. “Eu tenho a sensação de que isso é algo superficial. A grande preocupação é a relação que será estabelecida entre agentes públicos e privados, a confiança no discurso do governo e a forma com que o governo irá conduzir o processo”, rebateu Savoia.
Extraída do jornal DCI, com adaptações
3
artigo
Registro de preços de serviços contínuos Por Jaques Reolon1
E
4
m termos legais, a utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP não é mais questionada para contratar serviços. Antes restrito às compras, o SRP inclui serviços por expressa previsão na Lei nº 10.520/2002, a Lei do Pregão2. A legalidade foi assentada em norma de caráter nacional,3 extensível, portanto, a permissibilidade do registro de preços de serviços a todas as esferas de governo e aos poderes Judiciário e Legislativo, embora todos sejam possuidores da prerrogativa de regulamentar suas contratações.4 Em termos pragmáticos, eventuais dúvidas também foram superadas, na medida em que o registro de preços de serviços é viável se remunerados por unidade de medida, a exemplo do registro de preços de homem/hora, hora de serviço técnico, etc. Há, contudo, entendimentos5 de que a sistemática do registro de preços é incompatível com a contratação de serviços de natureza contínua6, pois o SRP exige certa imprevisibilidade do quantitativo, consoante previsto em regulamentos7. Soma-se a esse argumento o fato de a lei prever que o SRP destina-se a contratações futuras
e impregnadas de incerteza8, pois não há obrigação de contratar os serviços contínuos.9 Analisando a questão, parece que o maior óbice não é o desatendimento das hipóteses de cabimento do registro de preços, prevista nos regulamentos10, mas o fato de a licitação para registro de preços não obrigar a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Nas licitações convencionais, a demanda é certa e previsível; logo, por força da norma geral, a previsão orçamentária11, verificada na fase interna da licitação, é requisito para validade
do certame e exigência que afasta responsabilizações.12 Essa previsão legal guarda fundamento de validade na Constituição13, que estatui o preceito da legalidade das despesas, ou seja, não se pode realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Desse modo, pelo rito da norma geral, previamente às licitações é imperioso verificar a suficiência orçamentária, sem adentrar na análise da realização da receita prevista, que invariavelmente enseja limitações de empenho e de movimentação financeira.
1 Economista, consultor, advogado especialista em Direito Administrativo e Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados – contato com o autor: jaques@jacoby.adv.br. 2 Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão, art. 11. 3 Possuem alcance nacional as normas gerais insertas na Lei nº 8.666/1993 que abrangem todas as esferas de governo e os demais Poderes, ao contrário dos dispositivos de caráter federal dessa norma que apenas obrigam a União. 4 Lei nº 8.666/1993, arts. 117 e 118. 5 Nesse sentido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Processo nº 92/2012. Decisão nº 154/2012 – 1ª Câmara. “[...] se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de Preços quando o objeto da contratação se referir à prestação de serviços continuados, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; [...]”.
Conselho Nacional de Justiça. Auto Circunstanciado de Inspeção Justiça Estadual do Paraná. “[...] 1.1.45 – Registro de preços para serviços contínuos [...] O SRP – Sistema de Registro de Preços, regulamentado pelo Decreto 3931/2001, foi instituído, nos termos do art. 2º e incisos, para: a) quando houver necessidade de contratações freqüentes; b) aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; c) quando conveniente o atendimento a mais de uma órgão ou entidade ou a programas de governo; e d) quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Observa-se, portanto, que o registro de preços é um sistema destinado, em princípio, a contratações que sejam freqüentes – voltado sobretudo para a aquisição de bens -, que não se justificaria a celebração de um contrato para cada evento ocorrido. A contração de serviços previstos no Decreto 2271/1997, que são de natureza
continuada, com vigência que dura até cinco anos, constitui antítese para efeito da previsão contida no Decreto 3931/2001. O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, tem feito uso reiterado desse sistema (Registro de Preços) em suas necessidades de mão-de-obra contínua nos setores de limpeza, asseio e conservação. Essa opção, além de não ter amparo em qualquer das hipóteses legais previstas para a utilização do registro de preços, possibilita a adesão ilimitada por outras entidades, com o que se está favorecendo a concentração ou domínio de uma única empresa sobre a gestão dos serviços e a dependência da administração em relação a prestadores específicos. A prática contraria a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, normativo que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, a qual o CNJ adere e recomenda sua observação. Observe-se, por oportuno, que o Tribunal de Contas da União vem vislumbran-
14
No caso do registro de preços, em-
Notícia
Modelo de concessões de ferrovias não tem amparo legal, adverte TCU bora sendo contínuos os serviços, não haverá desatendimento do princípio da legalidade da despesa, pois esta somente será executada após regular liquidação, na qual previamente conhece-se a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Além disso, o ato de contrair obrigação, conforme esclarecedor dispositivo incluído nas leis de diretrizes orçamentárias, efetiva-se quando da celebração do contrato. Com efeito, embora os serviços sejam contínuos e não detenham imprevisibilidade de consumo, mas constância, sempre haverá a verificação da suficiência orçamentária previamente ao ato de contrair obrigação15 ou de realizar despesa. O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1737/2012 – Plenário, ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2011, assentou que é possível o registro de preços de serviços contínuos desde que atendidas quaisquer das hipóteses do inc. 2º desse regulamento, atualmente substituído pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013. Não há dúvidas, portanto, acerca da plausibilidade jurídica de registrar preços de unidades de medidas de serviços contínuos. do, com cautela, essa praxe como se pode observar no Acórdão 1487/2007, no qual salienta que a ausência de normativo limitando as adesões compromete o princípio da competição e da igualdade de condições entre os competidores, visto que a partir de uma única licitação múltiplos contratos são celebrados e um único fornecedor beneficiado. O próprio TJPR é aderente em duas das licitações em epígrafe, cujas atas são gerenciadas por órgão do executivo estadual e que têm na CDN Limpeza e Conservação e Construção Ltda a empresa dominante. Mais que isso, relatório disponibilizado à equipe de inspeção demonstra que, apenas em 2008 e 2009, foram feitas vinte e seis adesões a atas de registro de preços de outros órgãos, para o fornecimento desse tipo de mão-de-obra a fóruns das comarcas do interior. Não é razoável a utilização dessas adesões porque se tratam de serviços cuja necessidade é específica e peculiar a cada órgão e por isso
E
m conversas preliminares com o governo, o Tribunal de Contas da União – TCU advertiu que não tem como aprovar o leilão da primeira ferrovia do programa de concessões de infraestrutura da presidente Dilma Rousseff, no trecho entre Açailândia – MA e Barcarena – PA. O aviso surpreendeu o Palácio do Planalto. A licitação estava prevista para o dia 18 de outubro, mas vai atrasar. De acordo com análise prévia do TCU, o modelo desenhado para repassar à iniciativa privada 11 mil quilômetros de novas ferrovias carece de embasamento legal. Essa avaliação não consta de nenhum acórdão do tribunal e nem se trata de um parecer conclusivo. Para evitar acusações de que estaria atrasando, ou inviabilizando, as licitações de ferrovias, o órgão de fiscalização fez esse aviso ao Ministério dos Transportes e à Casa Civil em caráter preliminar, antes de levar o assunto a julgamento dos ministros do tribunal. Com isso, o TCU deu ao governo a chance de fazer ajustes ao modelo, a
fim de evitar um impasse prolongado. Para o tribunal, que analisa o edital e os estudos do trecho Açailândia-Barcarena desde julho, o modelo de ferrovias anunciado pela presidente Dilma Rousseff há pouco mais de um ano não se enquadra atualmente em nenhuma legislação vigente. O modelo não está no âmbito da Lei 8.987, de 1995, que trata das concessões de serviços públicos. Isso porque as estradas de ferro não serão repassadas ao setor privado no formato de concessões “puras”. A estatal Valec comprará toda a capacidade de carga da futura malha, eliminando os riscos de demanda das futuros concessionárias, revendendo depois os direitos de transporte a usuários. O problema é que, segundo os estudos feitos pelo governo, apenas 60% de toda a capacidade de carga deverá ser de revendida. A Valec arcará com o prejuízo do que “micar”.
Extraído do jornal Valor Econômico, com adaptações
mesmo não são compatíveis com a prática da adesão. DETERMINAÇÃO: o Tribunal de Justiça do Paraná deve, em futuras licitações, abster-se de utilizar o sistema de registro de preços para contratar a prestação de mão-de-obra de natureza continuada. [...]”. 6 Lei nº 8.666/1993, art. 57, inc. II. 7 Conforme previsto no inc. IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, prescrição que agora consta no inc. IV do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013. 8 A Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu art. 6º, estabeleceu que os serviços continuados são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/1997. O TCU, com acerto, assentou que serviço contínuo deve ser analisado caso a caso: “Em processo próprio, deve a Administração definir e jus-
tificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares. [...] o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.” – Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª ed., p. 722. 9 Lei nº 8.666/1993, art. 15, § 4º e 10 Decreto nº 3.931/2001, revogado pelo Decreto nº 7.892/2013. 11 Lei nº 8.666/1993, art. 7, § 2º, inc. III. 12 Lei nº 8.666/1993, art. 7º: “§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.” 13 Constituição Federal de 1988, art. 167, inc. II. 14 Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 8º e 9º. 15 Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, art. 11
5
ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial
desta semana public
Destaque! Fragmentação de despesas – mesmos produtos – orientação “[...] Evite a fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições freqüentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. [...]”. Fonte: TCU. Acórdão nº 1.386/2005 – 2ª Câmara.
Utilização de recursos federais – licitação – fracionamento “[...] Quando utilizar recursos federais advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, planeje as compras mediante processo licitatório, com entrega das mercadorias em lotes parciais nos locais, datas e quantidades mais convenientes à Prefeitura, abstendose de realizar vários convites e/ou compras diretas, com dispensa de licitação, para objetos semelhantes, de acordo com os arts. 15, inciso IV e § 7º, inciso II, 22 e 23 da Lei n. 8.666/1993, evitando o fracionamento de despesa. [...]”. Fonte: TCU. Acórdão nº 267/2004 – Plenário.
Gestão de Pessoas Critérios de correlação dos cargos comissionados do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Orientação Normativa nº 11, de 9 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2013. Seção 1, p. 66.
6
Nota: os critérios discriminados na norma deverão ser utilizados exclusivamente para subsidiar a análise de processos de cessão de servidores.
Nomeação do Procurador-Geral da República Fonte: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Decreto de 11 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 2013. Seção 2, p. 1. Nota: o ato nomeia o sr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros para o cargo de Procurador-Geral da República, na vaga decorrente do término do segundo mandato de Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Súmula da AGU “É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.”
Projeto de Lei Orçamentária de 2014 – encaminhamento de informações complementares
Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Súmula nº 71, de 9 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 set. 2013. Seção 1, p. 3.
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem nº 394, de 12 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2013. Seção 1, p. 1.
Gestor Público Planejamento Estratégico da Secretaria de Reforma do Judiciário para biênio de 20132014 Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria de Reforma do Judiciário. Portaria nº 2, de 6 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 2013. Seção 1, p. 36.
Delegação de competência para autorização de despesas com diárias e passagens no âmbito do Ministério das Comunicações Fonte: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Portaria nº 272, de 12 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2013. Seção 1, p. 78.
Protocolo
Nacional
Conjunto
ementário - DOU
cados no Informativo Diário Fórum-Jacoby de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 set. 2013. Seção 1, p. 38. Nota: para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de agosto, deve-se utilizar na conversão para Real a cotação média mensal, para compra, o importe de R$ 2,3416; para venda, o valor corresponde a R$ 2,3422.
Audiências Públicas sobre Mobilidade Urbana e Semiurbana Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Resolução nº 6, de 22 de agosto de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 set. 2013. Seção 1, p. 1-3.
para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres – minuta de termo de adesão Fonte: SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Portaria Interministerial nº 2, de 5 de setembro 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 set. 2013. Seção 1, p. 17.
Utilidade Pública
Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail!
Programa Universidade para Todos – isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.394, de 12 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2013. Seção 1, p. 38. Nota: a instituição privada de ensino superior que aderir ao Prouni, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
Valor do dólar dos Estados Unidos da América Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Ato Declaratório Executivo nº 25, de 05 7