Brasília, de 7 a 11 de outubro 2013
Ano III - nº 213
Código de Licitações e Contratos do Maranhão deve ser usado por municípios, afirma TCE Página 03
acontece
SLTI altera regra do pregão eletrônico para evitar uso de “robôs”
A
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação alterou as regras do pregão eletrônico, para evitar que empresas se valham dos “robôs” durante a fase de lances para a escolha de um fornecedor de bens e serviços a serem contratados pelo governo. Estipulou um intervalo acima de três segundos, entre os lances que forem apresentados pelos candidatos a fornecedores. A mudança ocorreu no artigo segundo, no qual a SLTI já havia estipulado um prazo de 20 segundos para a remessa dos lances Do portal Convergência Digital
pelos candidatos a fornecedores. Agora o novo texto ficou assim: “Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos.” (NR)
“Criamos este novo procedimento para aumentar a transparência e a competitividade nos processos de compras realizados pelos órgãos da Administração Pública Federal”, informou Loreni Foresti Secretária de Logística e TI.
Outra mudança na IN-3 foi a possibilidade de o gestor estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirão tanto em relação às propostas intermediárias quanto na melhor oferta. “Com esta mudança, o edital para a aquisição de canetas por um órgão pode estabelecer um intervalo de valor de R$ 0,05, por exemplo. Esta mudança segue o padrão já estabelecido no Regime Diferenciado de Compras Públicas, o RDC”, explicam técnicos da secretaria.
palavra de mestre
expediente
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Alveni Lisboa Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Contratação Direta sem Licitação – Contratos em Razão do Valor
Na esfera do Direito Administrativo a regra imposta à Administração Pública é a realização de licitação em suas contratações. Os custos do procedimento para assegurar os valores jurídicos que determinam a licitação, porém, devem ser coordenados pelo princípio constitucional da economicidade, que, por sua vez, deve nortear os atos administrativos. Para contratações de valores inferiores, estão autorizadas as hipóteses de dispensa dos incisos I e II do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993. O inciso I estabelece a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia de valores até o limite de 10% da modalidade convite. Quanto ao inciso II, estabelece a dispensa para outros serviços e compras de valores até o limite de até 10% da modalidade convite. Em suma, concluímos que a questão central da dispensa em razão do valor é a de que tais quantias estabelecidas nos aludidos incisos são consideradas baixas para que se exija a realização do complexo e delongado certame licitatório. Para saber mais, não deixe de consultar a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Belo Horizonte: Fórum 2011, de minha autoria. Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Tribunal de Contas da União
O TCU dá ciência das seguintes do Senac (Resolução 845/2006) exigência do certame, em descumprimento do art. 3º, quanto à comprovação da regularidade caput e § 1º, e art. 44 da Lei nº 8.666/1993[...] impropriedades: a) [...] falta de planejamento para a prorrogação do contrato de vigilância 04/2009 e/ou a realização tempestiva de licitação para a contratação dos referidos serviços, resultando em pagamento sem cobertura contratual no valor de [...], bem como na contratação emergencial provocada por falhas administrativas, ocorrências que contrariam art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, os arts. 58 [...] Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº -036.254/2012-6. Acórdão nº 6618/2013 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 2013. Seção 1, p. 110.
b) [...] embora não conste do Regulamento de Licitações e Contratos
fiscal, previdenciária e trabalhista quando da liberação de pagamentos, o gestor pode solicitar tal comprovação a fim de assegurar que os contratados e fornecedores mantêm as mesmas condições de regularidade aferidas por ocasião da licitação[...]
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº -023.406/2013-5. Acórdão nº 2658/2013– Plenário. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 out.. 2013. Seção 1, p. 61.
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 007.716/2013-3. Acórdão nº 6720/2013 – 1ª Câmara. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 2013. Seção 1, p. 122.
d) [...] não motivação dos atos administrativos, a exemplo da ausência, no processo licitatório, das razões para a inabilitação das licitantes, para a alteração promovida no edital e para a aceitação da proposta da primeira colocada com valor superior ao da planilha da própria empresa, em desacordo com o disposto no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 [...];
c) [...] inclusão de cláusula que previu a dispensa de exigência de apresentação de laudos laboratoriais às empresas que ofertassem produto da marca sugerida como de referência (item 10.3, letra “g”, do edital), o que estabeleceu preferência ou distinção que foi irrelevante para o objeto
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 008.674/2012-4. Acórdão nº 2669/2013– Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 out. 2013. Seção 1, p. 65.
capa
Código de Licitações e Contratos do Maranhão deve ser usado por municípios, afirma TCE
O
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA determinou que os municípios ao receberem recursos estaduais por meio de convênios ou contratos de repasse deverão utilizar o Código Estadual de Licitações e Contratos – CLC/MA, estabelecido pela Comissão Central de Licitação, devendo atender as normas e princípios estabelecidos por essa lei. A decisão consta de resposta do órgão a consulta da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – Famem, por intermédio do Município de São José de Ribamar, ao tribunal. O objetivo era uma definição sobre a obrigatoriedade da observância da Lei Estadual nº 9.579/2012 – Código de Licitações pelos Municípios maranhenses. Os conselheiros do TCE, em sessão
plenária ordinária realizada no dia 11 de setembro, apoiados no art. nº 269, I, do Regimento Interno do TCE e no art., 1º, XXI, e no art. 59 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 – Lei Orgânica, decidiram que os municípios deverão utilizar o Código Estadual de Licitações e Contratos quando tiverem que aplicar recursos estaduais por meio de convênios ou de repasses, por força do art. 1°, § 2°, do referido código. De acordo com a decisão, não há necessidade de norma municipal específica para a aplicação da Lei Estadual n° 9.579/2012, visto que os municípios já se encontram obrigados a utilizar o CLC/ MA, em virtude do que dispõe o art. 1°, § 2°, da referida lei, quando da aplicação de recursos oriundos do Tesouro Estadual. Além disso, a Famem em trecho de
sua Carta Consulta encaminhada ao TCE já afirma: “Este Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão – CLC/MA mostrou-se um diploma legal avançado, em termos de licitações e contratos administrativos, procurando sempre implantar um novo sistema de gestão pública, a partir da melhoria das normas de seleção de licitantes e futuros contratos, resultando em um aumento da eficiência da administração pública, de forma a responder, de maneira eficaz e efetiva, aos anseios da sociedade na atual conjuntura dos negócios públicos, com transparência, celeridade e segurança”. O professor e advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes foi um dos principais colaboradores na criação do Código de Licitações e Contratos do Maranhão.
Do Governo do Maranhão, com adaptações
3
ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby Destaque! Procedimentos para a operacionalização do pregão na forma eletrônica – alteração Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 3, de 4 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 out. 2013. Seção 1, p. 77.
Unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2013 julgadas pelo Tribunal Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 132, de 2 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 out. 2013. Seção 1, p. 92-103.
Refis da Crise
outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 out. 2013. Seção 1, p. 1-5. Nota 1: A questão relativa à reabertura do prazo para parcelamento de dívida com a Receita Federal ficou nitidamente mascarada pela concessão de subvenção extraordinária aos produtores de cana-deaçúcar, a outorga de direitos de exploração de serviços de taxi e política para mulheres, entre outros. Mais uma vez o Governo afronta as regras para elaboração de normas dispostas na Lei Complementar nº 95/1988. Nota 2: Na mesma lei, o art. 18 dispõe sobre as Políticas para as Mulheres, autorizando a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência. Será dispensada a licitação para essa contratação.
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.865, de 9 de
Gestão de Pessoas Representante do Brasil nas Nações Unidas – nomeação Fonte: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Decreto de 4 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 out. 2013. Seção 2, p. 1. Nota: Antônio de Aguiar Patriota, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, é nomeado para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, em Nova York, Estados Unidos da América.
SENAC, SENAI E SENAR recebem recursos para cursos do programa bolsa-formação 4
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Portaria n º 28, de 8 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 out. 2013. Seção 1, p. 14. Nota: SENAC, SENAI E SENAR recebem recursos na condição de parceiros ofertantes de vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, no âmbito da Bolsa-Formação, perfazendo um total de R$ 575.000.000,00.
Gestor Público Programa Pró-Transporte Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Instrução Normativa nº 458, de 4 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 7 out. 2013. Seção 1, p. 52. Nota: o programa pró-transporte propicia o aumento da mobilidade urbana, da acessibilidade dos transportes coletivos e da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos, bem como conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
Classificação orçamentária a) por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União; b) receita para aplicação no âmbito da União. Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Orçamento Federal. Portarias nºs 148 e 149, de 8 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 out. 2013. Seção 1, p. 72.
ementário - DOU
Programa de Apoio à Tradução e à Publicação de Autores Brasileiros no Exterior
2013. Seção 1, p. 16-18.
Sustentabilidade Licenciamento ambiental aquicultura – alteração legislação
da na
Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 459, de 4 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 out. 2013. Seção 1, p. 76.
Procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito da Escola da Terra
Fundo Soberano do Brasil – relatório de administração e demonstrações financeiras Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Resolução nº 13, de 30 de setembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 out. 2013. Seção 1, p. 20. Nota: o Fundo Soberano do Brasil foi criado pela lei 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e está vinculado ao Ministério da Fazenda. Suas funções oficiais são fazer investimentos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, combater os efeitos de eventuais crises econômicas e auxiliar nos projetos de interesse estratégico do País no exterior.
Credenciamento de leiloeiros – modelo de edital Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria nº 794, de 1º de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 out.
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 38, de 8 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 out. 2013. Seção 1, p. 9-10.
Fonte: MINISTÉRIO DA CULTURA. Fundação Biblioteca Nacional. Decisão Executiva nº 77, de 8 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 out. 2013. Seção 1, p. 5. Nota: o programa é oferecido a editoras estrangeiras que desejam traduzir para qualquer idioma, publicar e distribuir, no exterior, em forma de livro impresso ou digital, obras de autores brasileiros anteriormente publicadas em português no Brasil.
Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação
Nota: a escola da terra é uma iniciativa que busca difundir as tecnologias e conceitos de conservação ambiental e sustentabilidade.
Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.401, de 9 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 out. 2013. Seção 1, p. 22.
Utilidade Pública
Tecnologia da Informação
Diretrizes para promoção de professores federais à classe de titular da carreira
Grupos de Trabalho no âmbito da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria nº 982, de 3 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 out. 2013. Seção 1, p. 12.
Fonte: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Portaria nº 299, de 7 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 out. 2013. Seção 1, p. 72.
Nota: a norma estabelece diretrizes gerais para fins de promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior e classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Nota: foram instituídos, no âmbito da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, o grupo de trabalho de radiodifusão comercial; o grupo de trabalho de radiodifusão educativa e consignações; o grupo de trabalho de radiodifusão ancilar; o grupo de trabalho de TV digital; e o grupo de trabalho de documentação e informação.
5