Brasília, de 25 a 29 de novembro de 2013
Ano III - nº 221
Falta de regra clara afasta investidores de infraestrutura
Página 03
opinião
Aeroportos: uso comercial das áreas
aeroportuárias e os interesses privados Respeitar os contratos administrativos é uma obrigação da Administração pública reiteradamente descumprida. Essa postura fragiliza a credibilidade do Governo e afasta investidores, embora a Presidente expresse visão diferente no exterior. Prova cabal que o Brasil não cumpre contratos é que a ControladoriaGeral da União – CGU, após realizadas as licitações, reduz na planilha de preços dos contratados os itens que ainda permitem algum lucro, mas não corrige os itens subvalorizados, ou seja, aqueles itens que causam prejuízo ao contratado. Isso Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil
é desrespeitar contratos e, ao contrário do que a presidente Dilma afirma, essa prática é muito comum no Brasil, onde o empresário é visto como um adversário, infelizmente. A Secretaria da Aviação Civil – SAC, por meio de ato do secretário Moreira Franco, um pouco na contramão dessa visão arcaica, publicou normativo que regulamentou o uso das áreas aeroportuárias, prevendo regras claras que orientarão as futuras licitações. Isso traz segurança jurídica e permite até mesmo contratar por melhores preços com os particulares. Fato curioso
na normatização é a previsão garantida às empresas que ocupam áreas operacionais nos aeroportos, notificando-as com, no mínimo, 12 (doze) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área, bem como da motivação para tal decisão. Claro que se deve permitir um planejamento ao particular e até prazo para desmobilização, mas doze meses para a iniciativa privada é uma eternidade. Essa normatização pode conter efeitos benéficos a terceiros que ainda ficaremos sabendo.
expediente
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Considerações sobre a
palavra de mestre
edição de normas internas A Lei Geral de Licitações dispõe:
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
O artigo permite aos órgãos da Administração editar regulamentos próprios. A norma é complementada pelos arts. 117 a 119 da mesma lei. Essa faculdade apresenta-se como singular oportunidade para disciplinar os procedimentos operacionais internos cuja aplicação causa inúmeras dúvidas aos gestores. Reconhecendo a relevância da edição de regulamento próprio, e tendo ciência do seu poder de orientar a eficácia da Administração Pública, o Tribunal de Contas da União deu firme passo encorajando esse regramento. A Corte Federal de Contas chegou a determinar a edição de normas e, no caso particular das empresas estatais, antes da Emenda Constitucional nº 19, assentou que “[...] as entidades paraestatais deverão editar Regulamentos próprios, os quais, consoante disposto no art. 115, do citado diploma legal, somente poderão disciplinar aspectos operacionais ou operar mudanças que não contrariem dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 2013”.¹ ¹ BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.483/92-7. Decisão nº 522/1993 – Plenário. Relator: Ministro Homero Santos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 1993. Seção 1, p. 19082. No mesmo sentido: Processo TC nº 928.097/1998-6. Decisão nº 807/2001 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
Diva Belo Lara Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Quanto à exigência de se fazer pesquisa de mercado para estimativa de contratação ou aquisição, nos casos dos pequenos municípios (abaixo de 5.000 habitantes), é legal fazer cotação utilizando, por exemplo, os preços disponíveis em sites como o da Fundação Getúlio Vargas e outros do gênero? Resposta: Sim. Inclusive, em meus cursos, defendo que ferramentas como o banco de dados da Fundação Getúlio Vargas e do Grupo Negócios Públicos – http://www.bancodeprecos.com.br/ – são o melhor parâmetro de preço. Sugiro também, utilizar os preços já praticados na Administração Pública, afinal, se o resultado da ampla pesquisa já está acessível, dentro dos parâmetros de validade, não há razão lógica para
ignorá-lo e obrigar a nova pesquisa. Deve-se considerar dois aspectos: 1. Como regra, há indicadores oficiais do custo de vida nas cidades brasileiras, pelo menos das grandes capitais. Se os índices são bastante próximos, podem ser utilizados os bancos de dados da pesquisa realizada, desde que satisfeito também o item seguinte; 2. Nas compras ordinárias, corriqueiras, da Administração, envolvendo quase que unicamente o mercado local, é de todo conveniente que seja promovida pesquisa de reforço para corroborar os dados básicos da pesquisa promovida por outra entidade. Lembre-se que a pesquisa deve ser sempre registrada por escrito. Indico ainda, a Instrução Normativa nº 02/2011 do MPOG/SLTI que implantou o Subsistema de Preços
Praticados, ferramenta utilizada para registrar os preços praticados nos processos de contratações governamentais. Se os dados constam nesse banco de preços da IN 02/2011, a pesquisa está expressamente dispensada. Ademais, a pesquisa deve ser efetiva retratando o comportamento do mercado fornecedor. A Lei nº 8.666/1993, em norma pouco compreendida, definiu que, além da utilização de preços já praticados na Administração Pública, é dever buscar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Por fim, sugiro que, com base no art. 115 da Lei nº 8666/1993 e jurisprudência,¹ seja elaborada norma interna definindo, objetivamente, critérios para estimativa de preços. Veja modelo em meu portal: www.jacoby. pro.br
capa
Falta de regra clara afasta
investidores de infraestrutura A insegurança jurídica no Brasil é um dos principais fatores que afastam os investidores nacionais e internacionais. A opinião, compartilhada pelos especialistas ouvidos pelo Valor, fundamenta-se em uma soma de fatores que vão da frequente mudança de regras do dia para noite aos escândalos de corrupção e impunidade. O principal exemplo dessa insegurança regulatória foi a Medida Provisória 579, instituída em 2012 e convertida em Lei, que tratou das renovações das concessões de geração, transmissão e distribuição do setor elétrico. Segundo Alexei Vivan, presidente da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica, pior do que a imposição de novas regras foi a falta de diálogo com o setor. “O panorama atual é bastante ruim. O fato de grandes concessionárias como a Cemig e a Copel não terem aderido às novas regras deixou as distribuidoras sem energia. Assim, o governo precisou fazer manobras contábeis com recursos do Tesouro Nacional para ajudar as distribuidoras para garantir a promessa de redução tarifária”, acrescenta Vivan. Para ele, a consequência dessa insegurança jurídica é que o investidor precifica o risco e vai buscar uma margem de retorno maior. O setor elétrico, contudo, é apenas um exemplo. Todos os segmentos da economia estão atentos às mudanças de ritmo da música tocada pelo governo. Adriano Pires, diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), cita a insegurança em relação às concessões de ferrovias, aeroportos, rodovias e campos de petróleo. “O modelo proposto pelo governo nos leilões ainda deixa muita incerteza. A
insistência do governo em participar dos investimentos como sócio, com a Infraero, Dnit ou Petrobras não faz sentido. O papel do governo é de fiscalizar a prestação dos serviços”, enfatiza Pires. Os contratos de concessão, por sua vez, também são desafiadores, uma vez que existem setores com maturidade e institucionalidades diferentes, aponta Bruno Pereira, coordenador do Observatório das Parcerias Público-Privadas (PPP Brasil). Para Pereira, ainda que o setor energético tenha ficado abalado com as mudanças normativas, seu órgão regulador, a Aneel, é um dos mais bem estruturados do país. “O mesmo não pode ser dito sobre o setor de aeroportos. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) está começando a construir sua trajetória como reguladora de concessões aeroportuárias.” Para Emilio Keidann, Diretor Executivo da Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ou Fundos de Pensão), apesar de todos os setores da economia terem de conviver e se adequar às decisões governamentais, é possível detectar mudanças no cenário e agir com prudência. “Hoje, vemos a taxa Selic numa ascendente, mas creio que no médio prazo o movimento se reverterá. Assim, os Fundos de Pensão, como investidores institucionais, buscam agir de forma preventiva, mitigando riscos, mas tentando identificar oportunidades de investimentos. Aliás, a infraestrutura é a oportunidade da vez”, aposta Keidann. A certeza da mudança é, justamente, o que traz segurança, avalia Luis Alberto de Fischer Awazu, Secretário Adjunto da
Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OABSP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo). “Este aparente contra senso é essencial na regulação econômica contemporânea, sobretudo no setor de serviços públicos.” Bruno Pereira explica que o poder público tem a prerrogativa de alterar um contrato de concessão. Entretanto, diz, essa prerrogativa deve ser exercida de modo racional, motivado e transparente. “O poder público, na medida em que toma decisões, tem condições de mitigar a percepção de risco do mercado sobre suas condutas”, avalia Pereira. Odete Medauar professora de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, ensina que a própria lei resguarda o equilíbrio econômicofinanceiro da relação contratual, de modo que o Estado não possa lesar o seu prestador de serviço. Caso isso ocorra, a concessionária que se sentir prejudicada pode recorrer aos mecanismos de solução de disputas, seja o comitê técnico, a arbitragem ou o Judiciário. Apesar da turbulência do atual cenário econômico brasileiro, o futuro é visto com otimismo. Pereira acredita em uma evolução positiva do desenho dos contratos. Afirma que, em passado não tão distante, os contratos eram incompletos sobre temas como alocação de riscos, governança, seguros e regras sobre reequilíbrio econômico-financeiro. “Um contrato bem desenhado reduz o espaço que o regulador terá para acompanhar a evolução do contrato, trazendo um pouco mais de previsibilidade ao investidor e ao financiador”, conclui Pereira. Extraído do jornal Valor Econômico, com adaptações
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial Destaque! Fim do voto secreto em cassações de mandatos Fonte: CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 76. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 2013. Seção 1, p. 1.
Consultoria: viabilidade da compensação entre os conjuntos de acréscimos e supressões contratuais O TCU, no mérito, consulente que:
respondeu
a
a) “[...] é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 – Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes [...]”; b) “[...] os aditivos que vierem a ser celebrados nos casos abrangidos pela solução temporária e intertemporal acima indicada deverão ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo aditivos e justificativas serem registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle [...]”;
Gestão de Pessoas Concessão da licença para capacitação no âmbito da Controladoria-Geral da União Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Controladoria-Geral da União. Portaria nº 2.298, de 22 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 2013. Seção 1, p. 5-6.
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c) “[...] os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 – Plenário, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 000.522/2013-9. Acórdão nº 3105/2013 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 125.
Nota: não é juridicamente possível nem constitucionalmente aceitável que, pela via interpretativa, os órgãos de controle legislem. No caso, o acórdão insere vedação à compensação nos casos em que a Lei não o fez. Ao contrário, a lei estabelece claramente acréscimos e supressões. Preocupa, sobretudo, o fato de que profissionais sem formação jurídica, no futuro, pretendam usar esse entendimento para punir servidores.
Metas institucionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Fonte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Portaria nº 1.216, de 27 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 5-11.
Projeto Mais Médicos para o Brasil – lista dos nomes e
registros únicos de médicos intercambistas Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Portaria nº 47, de 22 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 2013. Seção 1, p. 70-71.
Gestor Público Comissão Técnica para analisar as prestações de contas Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria nº 1.883, de 28 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 2013. Seção 1, p. 178.
ementário - DOU
desta semana publicados no Informativo
Diário Fórum-Jacoby Coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 133, de 27 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 2013. Seção 1, p. 187.
Concessão de trecho rodoviário da BR-040 Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho Nacional de Desestatização. Resolução nº 18, de 25 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 1.
Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência Fonte: ATOS DO CONGRESSO NACIONAL. Resolução nº 2, de 2013 – CN. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 2013. Seção 1, p. 1-4. Nota: a atividade da Comissão tem por principal objetivo a fiscalização e o controle externo das atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas no Brasil ou no exterior por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, especialmente pelos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Constituição Federal e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional, em defesa dos direitos e garantias individuais e do Estado e da sociedade.
Nota: a concessão do trecho da BR-040 entre Brasília/DF e Juiz de Fora/MG terá o prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por mais 30 anos. A Licitação do Lote de Concessão será realizada na modalidade do Leilão, em envelope fechado e sem repique, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo. A Licitação será realizada com inversão de fases e o primeiro colocado será aquele que ofertar o menor valor de Tarifa Básica de Pedágio, conforme definido no respectivo edital de licitação. O edital foi publicado hoje, conforme notícia abaixo.
Regras de alocação de áreas nos aeroportos – diretrizes Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Aviação Civil. Portaria nº 228, de 27 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 3-4. Nota: a norma estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de
alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero.
Investimentos em concessões para geração de energia elétrica – regulamentação Fonte: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Portaria nº 418, de 27 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 91. Nota: a realização dos investimentos será de responsabilidade da concessionária de geração de energia elétrica e estará sujeita à fiscalização da ANEEL.
Tecnologia da Informação Plano Privado de Assistência à Saúde – padrão para troca de dados dos beneficiários Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 341, de 27 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 79.
Utilidade Pública Projeto Mais Médicos para o Brasil – nova lista de médicos participantes Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Portaria nº 51, de 27 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2013. Seção 1, p. 84.
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