Brasília, de 02 a 06 de dezembro de 2013
Ano III - nº 222
Proposta de nova Lei de Licitações acaba
com carta-convite e tomada de preços
Página 03
opinião
Contratação de operação de crédito externo para
estados e municípios
O Diário Oficial da União publicou no último dia 4 de dezembro a autorização do Senado Federal permitindo que os estados da Bahia e do Amazonas e os municípios de Cascavel – PR e Belo Horizonte – MG contratassem operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD. A Bahia pegou emprestado US$ 50.822.905,00 (quase R$ 122 milhões) para investimento no Programa Nacional de Desenvolvimento no Turismo na Bahia. Já o estado do Amazonas teve Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil
autorizado um montante de US$ 24.500.000,00 (aproximadamente R$ 58,8 milhões) para aplicação no Programa de Saneamento Integrado de Maués. O município paranaense de Cascavel conseguiu uma soma de US$ 28.750.000,00 (cerca de R$ 69 milhões) para financiar parcialmente o Programa de Desenvolvimento Integrado – PDI. Por último, a capital mineira de Belo Horizonte obteve liberação para embolsar US$ 200.000.000,00 (algo em torno de R$ 480 milhões) junto ao BIRD para utilização
no Projeto de Desenvolvimento Urbano e Integração com a Região Metropolitana e mais um montante de US$ 50.000.000 (R$ 120 milhões) para uso no Programa de Recuperação Ambiental de Belo Horizonte. Para mais detalhes, não deixe de ler a íntegra das resoluções autorizadas pelo Senado. Comentário do CAB: Mais uma oportunidade para o contribuinte fiscalizar a aplicação destes voluptuosos recursos nas finalidades que estão sendo indicadas.
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Concorrência: a modalidade
das grandes contratações Disposta no art. 22, §3º da Lei de Licitações, a concorrência é a modalidade de licitação que busca a participação do maior conjunto de ofertantes, podendo concorrer qualquer um que preencha as condições estabelecidas no edital. Em síntese, apresenta as seguintes características: a) procedimento mais complexo; b) prazos mais dilatados; c) habilitação indispensável; d) regulamentação mais detalhada; e) é empregada para compras, obras, serviços e alienações de maior vulto, sem limitação superior de preços para sua utilização; f ) ampla publicidade; g) estende-se às empresas do exterior; e h) não possui valor máximo. Importante característica é que não há valor máximo para sua utilização, tendo apenas a lei estabelecido algumas peculiaridades para licitações de grande vulto. Pode, ainda, ser utilizada para as faixas de preços inferiores, ou seja, convite e tomada de preços, conforme dispõe o art. 23, § 4º. Evidentemente, tal literalidade deve ser aplicada com cautela, não só porque existem critérios próprios para se definir a modalidade de licitação cabível, como porque os atos administrativos são guiados pelo princípio da economicidade, sendo antieconômico utilizar-se para qualquer caso a concorrência, mormente quando o contrato possui valor ínfimo. Diva Belo Lara Para saber mais sobre o tema, recomenda-se a leitura de Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., 2011, Editora Fórum.
Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Um órgão realiza licitação para uma obra de engenharia no valor de R$ 1.000.000,00. Nesse caso, deve-se usar que modalidade licitatória? A tomada de preços ou a concorrência? Conforme o texto legal, a concorrência é modalidade cabível em qualquer caso. Mas isso dá uma ideia de faculdade e não de obrigação. Nesse caso, estaria correto dizer que se deve usar a tomada de preços e,
discricionariamente, usar a concorrência?
pode-se necessária qualificação.
Resposta: Conforme o art. 23, inc. I da Lei nº 8.666/1993, para obras com valor até R$ 1.500.000,00, deve ser utilizada a modalidade tomada de preços. Lembrando que a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
A modalidade concorrência deverá, obrigatoriamente, ser utilizada quando as obras e serviços de engenharia forem no valor acima de R$ 1.500.000,00. Nesse caso, uma vez que o valor do contrato é de R$ 1.000.000,00, deverá ser utilizada a tomada de preços. Seu raciocínio está correto: há distinção entre dever e discricionariedade. O livro Contratação Direta sem Licitação – 9ªed., Editora Fórum, 2011 – explica em quais casos é vantajoso usar a modalidade tomada de preço.
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Proposta de nova Lei de Licitações acaba
com carta-convite e tomada de preços O fim da carta-convite e da tomada de preços é previsto na reforma da Lei 8.666/1993, introduzida por projeto de lei apresentado na quinta-feira (5), pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), no relatório final da comissão especial temporária criada para tratar do assunto. O relatório, que será votado na comissão na próxima quinta-feira (12), às 9h, estimula o pregão e a concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público. Na modalidade pregão, adotada obrigatoriamente na contratação de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado, será examinada apenas a proposta de menor preço. Na hipótese de desclassificação desta, haverá o exame das seguintes. A concorrência, de acordo com o projeto, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, ou propostas e lances, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico. O concurso, segundo o projeto, é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores. O leilão, como define o projeto, é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Dispensa e exigibilidade Outra inovação introduzida pelo projeto é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. De acordo com o projeto,
a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada irregularidade. A proposta da relatora veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura. O projeto institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar. A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados. Organizações O projeto também obriga organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços. A proposta autoriza essas entidades a adotarem regulamentos próprios de licitações. Entretanto, condiciona-os à observância de alguns parâmetros: adoção integral dos princípios da licitação definidos na lei; aprovação pela autoridade máxima da entidade; e publicação de seu texto em meio de divulgação oficial.
Reforma A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, ao instituir comissão especial temporária com essa finalidade, em maio deste ano. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), e tendo como relator-revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a comissão trabalhou em três fases. Na primeira, foram realizadas audiências públicas. Na segunda, foram estudadas as sugestões e críticas colhidas nas audiências, comparadas com os projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto. Também nessa fase foi elaborada a minuta de projeto de lei. Agora os oitos senadores que integram a comissão vão discutir e votar o relatório final. Após a votação do relatório de Kátia Abreu na quinta-feira, o projeto de lei apresentado começará a tramitar pelas comissões permanentes do Senado. Nessas comissões, poderá receber emendas de parlamentares e sugestões de aperfeiçoamento dos interessados no assunto, pelo portal e-Cidadania. Desde 1993, ano da publicação da Lei 8.666, a legislação voltada para compras públicas no Brasil vem sofrendo mudanças pontuais. Foram efetuadas por meio de 80 normas, das quais 61 medidas provisórias e 19 leis. Nesses 20 anos de existência, já foram apresentadas mais de 600 propostas de mudanças: 518 na Câmara dos Deputados e 157 do Senado. O projeto institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar. Matéria extraída da Agência Senado
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial Gestão de Pessoas
ME e EPPs
I Concurso de Boas Práticas no âmbito da CGU
Expedição de atos normativos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Controladoria-Geral da União. Portaria nº 2.351, de 3 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 2013. Seção 1, p. 4. Nota: o concurso tem o objetivo de estimular, reconhecer e premiar iniciativas que promovam melhorias efetivas dos controles internos primários dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como o incremento da transparência dos atos nela praticados.
Fiscalização dos prestadores de serviços turísticos pelo Ministério do Turismo Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 311, de 3 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 2013. Seção 1, p. 60-62.
Redução de tempo de aposentadoria para pessoas com deficiência Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 2013. Ed. Extra, p. 1.
Gestor Público Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. Resolução nº 1, de 2 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 dez. 2013. Seção 1, p. 50.
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Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 1, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 14.
Registro Público de Empresas Mercantis – arquivamento de documentos Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 3, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 14.
Desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 4, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 15.
Pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial no País por sociedade empresária estrangeira Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 16-17.
Interposição de recursos administrativos no âmbito do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 8, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 17-18.
Formação e proteção do nome empresarial Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 15, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 20-21.
Especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do
ementário - DOU
desta semana publicados no Informativo
Diário Fórum-Jacoby Atos de constituição, alteração e extinção de Grupo de Sociedades e de Consórcio Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 19, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 28.
Expedição de certidões e proteção ao nome empresarial Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 20, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 28-32.
Sustentabilidade Organizações da sociedade civil das áreas de vigilância em saúde Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 16, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 21-23.
Inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais Fonte: SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Instrução Normativa nº 18, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Seção 1, p. 27-28.
Fonte: MINISTÉRIO DE SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Portaria nº 28, de 29 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 dez. 2013. Seção 1, p. 45. Nota: fica instituído Grupo de Trabalho para apresentar diretrizes sobre sustentabilidade das ações de organizações da sociedade civil das áreas de vigilância em saúde, de acordo com Decreto n°. 7.508/2011.
Nota: a norma aprova o documento acessório diferenciado “Política de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação” do Conselho da Justiça Federal.
Grupos Virtuais da Procuradoria-Geral Federal Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Advocacia-Geral da União. Portaria Conjunta nº 28, de 3 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 dez. 2013. Seção 1, p. 1. Nota: disciplina grupos virtuais de discussão referentes a: Cobrança e Recuperação de Créditos; Desenvolvimento Agrário e Desapropriações; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia; Indígena; Licitações, Contratos e Patrimônio; Meio Ambiente; Previdência e Assistência Social; Regulação, Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura; Saúde; Servidor Público e Pessoal; Gestores.
Utilidade Pública Tábua Completa de Mortalidade 2012 Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Resolução nº PR-13, de 29 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 dez. 2013. Seção 1, p. 64.
Tecnologia da Informação
Governo declara luto oficial pelo falecimento do Governador do Estado de Sergipe
Política de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação
Fonte: BRASIL. Decreto de 2 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 dez. 2013. Seção 1, p. 28.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conselho da Justiça Federal. Portaria nº 437, de 28 de novembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 dez. 2013. Seção 1, p. 78.
Nota: é declarado luto oficial em todo País, pelo período de três dias, contado a partir da data de edição deste Decreto, em sinal de pesar pelo falecimento do Governador do Estado de Sergipe Marcelo Déda Chagas. 5
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