Brasília, de 9 a 13 de dezembro de 2013
Ano III - nº 223
TCU constata supervisão deficiente em
contratos de terceirização de serviços de saúde
Página 03
opinião
FNDE e INEP: progressão e promoção Publicada hoje, 11, a regulamentação dos critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Destaca-se do regulamento a
Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil
obrigação de as entidades da qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos. Comentários do CAB: não basta o dever de capacitar, mas de contratar excelentes professores para ensinar conteúdo inovador e a refletir sobre os temas inerentes à gestão pública. O
que se tem visto com os pregões para contratar treinamento é a precariedade dos profissionais que ensinam e, desse modo, não há aprendizado. Geralmente, olvida-se que treinamento é serviço técnico especializado e pode ser contratado por inexigibilidade de licitação. Há inúmeros precedentes do Tribunal de Contas da União – TCU. Confira a íntegra do Decreto nº 8.150/2013.
expediente
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Uso do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia Conforme a Súmula nº 257/2010 do TCU, “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.” A mencionada lei não restringiu explicitamente o uso do pregão para obras e serviços de engenharia, ao contrário, estabeleceu que a permissão para sua utilização está restrita a bens e serviços comuns. O Decreto nº 3.555/2000 – que regulamentou a Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000 – inseriu no art. 5º a vedação ao uso do pregão para obras e serviços de engenharia. A vedação partiu da premissa de que obras e serviços de engenharia não são comuns. Pretendeu-se elastecer ainda mais essa vedação para sustentar que toda a atividade que requeresse profissional registrado no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA seria serviço de engenharia e, daí, ampliar a vedação. Na recém-lançada 5ª edição do livro Sistema de Registro de Preços e Pregão – Editora Fórum, 2013 –, fica demonstrado que, para ser tecnicamente considerada serviço de engenharia, é necessário que a atividade pretendida esteja enquadrada na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, e, além disso, seja a predominante em termos de complexidade e custo no conjunto do serviço pretendido. Se tal ocorrer, o serviço de engenharia não será comum e, portanto, exigirá para sua contratação o uso de outra modalidade. O Decreto nº 5.450/2005 contornou a polêmica e, com muita propriedade, vedou o uso do pregão eletrônico para obras, silenciando-se em relação aos serviços de engenharia. Diva Belo Lara Para mais informações, consulte o livro supracitado e também o Vade-mécum de Licitações e Contratos, 6ª ed., Editora Fórum, 2013.
Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes
Pergunte ao Professor
Pergunta: Qual é o entendimento sobre obras de engenharia e utilização do pregão eletrônico, especialmente para obra de pavimentação asfáltica? Minha pergunta se deve ao fato de já se ter notícia de que cabe a utilização do pregão para obra de engenharia, porém no site do TCU não encontrei material suficiente. Resposta: Consabido que a Lei nº 10.520/2002 não restringiu explicitamente o uso do pregão para obras e serviços de engenharia; ao contrário, estabeleceu que a permissão para sua utilização está restrita a bens e serviços comuns. O Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000, inseriu, no art. 5º, a vedação ao uso do pregão para obras e serviços de engenharia. A
vedação partiu da premissa de que as obras e serviços de engenharia não são comuns. Pretenderam alhures elastecer ainda mais essa vedação para sustentar que toda a atividade que requeresse profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA seria serviço de engenharia e, daí, ampliar ainda mais a vedação. No livro Sistema de Registro de Preços e Pregão, foi demonstrado que, para ser tecnicamente considerado serviço de engenharia, é necessário que a atividade pretendida esteja enquadrada na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, e, além disso, seja a predominante em termos de complexidade e custo no conjunto do serviço pretendido. Se tal ocorrer, o serviço de engenharia não será comum e, portanto, exigirá para sua contratação o uso de outra modalidade.
O Decreto nº 5.450/2005 contornou a polêmica e, com muita propriedade, vedou o uso do pregão eletrônico para obras, silenciando-se em relação aos serviços de engenharia. Juridicamente a solução é a seguinte: a) obra: não se enquadra como “compra e serviço comum”. Logo, não pode ser licitada por pregão; b) serviço de engenharia pode ser considerado como comum, quando: b.1) as características, quantidades e qualidade forem passíveis de “especificações usuais no mercado”; b.2) mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço; c) sendo comum o serviço de engenharia, poderá ser licitado por pregão, na forma eletrônica ou presencial.
capa
TCU constata supervisão deficiente em
contratos de terceirização de serviços de saúde Segundo auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), estados e municípios têm transferido a gestão de hospitais públicos para organizações sociais por meio de contratos de gestão sem desempenhar adequadamente suas funções como supervisor e fiscalizador dos contratos. Dessa forma, os entes governamentais não conseguem avaliar se os serviços estão sendo adequadamente prestados e se os recursos transferidos estão sendo empregados regularmente. A auditoria constatou que muitos estados e municípios não se prepararam adequadamente para assumir as novas atribuições de supervisão, sem ter as condições necessárias para uma fiscalização dos contratos de gestão que garanta a
qualidade na prestação dos serviços de saúde. Segundo a análise, as falhas no exercício dos contratos de transferência de gestão da saúde são devidas, em grande parte, à falta de estrutura de controle nas administrações locais. “Com equipes reduzidas e sem a qualificação necessária, as prestações de contas e os resultados alcançados são examinados de forma superficial”, afirma o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues. O estudo realizado pelo tribunal nos estados de São Paulo, Paraíba, Bahia, Paraná e Rio de Janeiro encontrou problemas em todos os contratos de gestão analisados. A terceirização de unidades de saúde sem a realização de estudos que
indiquem a vantajosidade dessa opção diante de outras alternativas, e a falta de critérios objetivos para seleção e qualificação das entidades privadas estão entre as maiores dificuldades. Em diversas situações, identificouse a participação de apenas uma organização social interessada em assumir os serviços de saúde. O Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Saúde que regulamente a transferência de gestão de unidades públicas de saúde a instituições privadas, na modalidade contrato de gestão, uma vez que atualmente não há normativo daquela pasta que trate da matéria. O órgão tem prazo de 90 dias para elaborar o normativo e orientar gestores federais, estaduais e municipais sobre as novas regras. Matéria extraída do portal do TCU
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial Gestão de Pessoas Luto oficial pelo falecimento do Ex-Presidente da África do Sul Nelson Mandela Fonte: BRASIL. Decreto de 6 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 dez. 2013. Ed. Extra. Seção 1, p. 5.
b) Meta global de desempenho institucional
Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Portaria nº 504, de 11 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Seção 1, p. 52.
Vencedores do Prêmio Direitos Humanos 2013
Plano de Ação 2014 do Instituto Nacional do Seguro Social
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Direitos Humanos. Portaria nº 1.383, de 9 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 dez. 2013. Seção 2, p. 3.
Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Instituto Nacional do Seguro Social. Resolução nº 369, de 11 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Seção 1, p. 52.
Nota: o prêmio tem o objetivo de reconhecer o papel importante às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações merecem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Brasil.
Contratação de bens e serviços e concessão de diárias e passagens – limite para empenho
Organização e funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência – alteração na legislação Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.149, de 10 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2013. Seção 1, p. 1.
Progressão funcional e promoção dos servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2013. Seção 1, p. 1-2.
Ministério da Previdência Social a) Plano de Ação Integrado Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Portaria nº 503, de 11 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Seção 1, p. 50-52. 4
Nota: os objetivos do planejamento estratégico 2012-2015 serão acompanhados por indicadores de desempenho e suas respectivas metas globais.
a) no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria nº 504, de 12 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2013. Seção 1, p. 211.
b) no Ministério Exteriores
das
Relações
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria nº 508, de 12 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2013. Seção 1, p. 212.
c) na Advocacia-Geral da União Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria nº 509, de 12 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2013. Seção 1, p. 212.
Concessão de ajuda de custo e auxílio-moradia no âmbito do
Conselho Nacional do Ministério Público Fonte: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Portaria nº 367, de 12 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2013. Seção 1, p. 224-225.
Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal referente ao exercício de 2013 Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Portaria nº 465, de 10 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2013. Seção 1, p. 274-275.
Gestor Público Procedimentos para escrituração das empresas individual de responsabilidade Ltda.
ementário - DOU
desta semana publicados no Informativo
Diário Fórum-Jacoby Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 42.
Data limite de empenho para as unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Justiça –alteração Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portaria nº 3.592, de 6 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 52. Nota: os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Justiça deverão empenhar dotações orçamentárias até a data limite de 13 de dezembro de 2013.
Programa Carta de Crédito Associativo – alteração Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Instrução Normativa nº 36, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 71. Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 12.
Contratação de bens e serviços em 2013 – alterações dos tetos fixados para empenho de despesas Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 573, de 6 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 31-32.
Isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos – alteração Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.417, de 6 de dezembro de 2013.
Nota: o Programa Carta de Crédito Associativo destina-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, integrantes da população alvo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratados sob a forma associativa.
Recursos do Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Instrução Normativa nº 39, de 5 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 72.
Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas – processo de seleção e contratação de propostas Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 575, de 6 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2013. Seção 1, p. 73.
Ajustes na limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do TCU Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria nº 295, de 10 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2013. Seção 1, p. 161.
Autorização para contratar operação de crédito externo com o BIRD e BID para o: a) Estado do Ceará; b) Estado do Sergipe; c) Município do Rio de Janeiro; d) Estado de Pernambuco Fonte: CONGRESSO NACIONAL. Resoluções nº 58-62 de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Seção 1, p. 1-3.
Critérios para credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Fonte: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Seção 1, p. 5-9. Nota: os critérios e requisitos constantes na referida legislação se aplicam a qualquer laboratório, público ou privado, que realize ensaios laboratoriais para os programas e controles oficiais do MAPA.
Plano de Desenvolvimento da Escola – recursos financeiros a escolas públicas da educação básica Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 49, de 11 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Seção 1, p. 20-21.
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