Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados - nº 224

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Brasília, de 16 a 20 de dezembro de 2013

Ano III - nº 224

Código de Licitações e Contratos do Maranhão:

Assembleia Legislativa recebe proposta para o aperfeiçoamento Página 03

opinião

Impedimento para licitar e contratar:

necessidade de prejuízo ao erário e ação dolosa ou má-fé A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF deu provimento , por maioria, a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002: “Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil

ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”. Na espécie, a empresa, ao concorrer em certame licitatório, após apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica, fora penalizada

com suspensão, pelo prazo de um ano, de participar de licitações, bem como impedida de contratar com a Administração Pública com fundamento no aludido preceito. De início, a Turma ressaltou que o certame fora posteriormente revogado pela Administração Pública ante a ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços pela alteração do quadro fático subjacente à abertura do pregão. Em seguida, reputou ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte do licitante.


expediente

palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Diva Belo Lara Revisão: Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Limites à adesão de órgãos não participantes

ao sistema de registro de preços Ao longo desta semana no Informativo Diário Fórum-Jacoby de Direito Público, tecemos breves considerações a respeito dos limites à adesão de órgãos não participantes ao sistema de registro de preços, estabelecidos no recente Decreto Federal nº 7.892/2013. Para a adesão do carona em atas de registro de preço, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos legais. Verificamos que a nova norma preencheu lacunas existentes no Decreto nº 3.931/2001, sanando as dúvidas existentes em razão de tais omissões. No que concerne ao “carona”, o novo decreto inovou ao trazer conceituação não existente no decreto anterior sobre a definição propriamente dita de órgão não participante, e maior engessamento para a possibilidade de adesão por este. Resta claro na norma que, para que haja a adesão, deve haver comprovação da vantagem e anuência do órgão gerenciador, além de outros requisitos – tal como a previsão editalícia do quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços, que não deve exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata. Diva Belo Lara Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes

Jurisprudência Selecionada

“Carona” – adesão a ata – mediante anuência do órgão gerenciador. quantitativo decorrente das adesões quantidades a serem adquiridas (...) § 4º O instrumento convocatório estaria implicitamente vedada pelo art. deverá prever que o quantitativo 24 da referida norma regulamentadora, – estimativa prévia em edital O TCU determinou: “[...] ’Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: [...] III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; [...] Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,

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decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.’ 17. No caso concreto, considerando que o edital não estimou as quantidades a serem a adquiridas pelos ‘caronas’, vedada está a adesão à ata 18. E mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, a sua utilização por parte dos “órgãos não participantes” haja vista a não fixação, no edital, do

o qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo Decreto nº 3.931/2001, senão vejamos: Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 044.700/20121. Acórdão nº 855/2013 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge.

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capa

Código de Licitações e Contratos do Maranhão:

Assembleia Legislativa recebe proposta para o aperfeiçoamento

No dia 11 de dezembro, foi encaminhada à Assembleia Legislativa do Maranhão proposta para aperfeiçoamento da Lei Estadual de Licitações e Contratos – Lei nº 9.579/2012. O objetivo é promover alterações de redação e na regulamentação de alguns institutos, como os prazos de publicação dos editais, as impugnações e a garantia da proposta. O Código de Licitações do Maranhão, como ficou conhecido, é resultado do trabalho de implementação de um sistema de licitação unificado no estado, liderado pelo Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, Francisco de Salles Baptista Ferreira. Sendo aprovada, a proposição resultará em Medida Provisória. Esperase ainda para este ano, a publicação da nova edição da norma. Os trabalhos foram ultimados no dia 29 de novembro, com a presença de representantes do Instituto Protege, dos consultores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby. O Instituto Protege atua na capacitação e treinamento de gestores públicos, promovendo oficinas, palestras e cursos que buscam concretizar o aperfeiçoamento profissional na

Administração Pública. Lei 9.579/2002 Apontada pelos especialistas como uma norma avançada, o código trouxe grandes benefícios e inovações para o procedimento licitatório do estado do Maranhão. Promoveu a mudança de paradigma da menor proposta para o da melhor proposta, permitiu regularizar a ocupação de áreas públicas com racionalização e eficientização, enfrentou questões como a indicação e exclusão de marcas e as alterações qualitativas do objeto, tratou da licitação deserta ou fracassada e vedou a nomeação de parentes como empregados dos contratantes terceirizados. A legislação também inovou em relação a Lei nº 8666/1993, reduzindo as modalidades de licitação a apenas quatro: concorrência, pregão, concurso e leilão. Regulamentou também o Sistema de Registro de Preços Permanente. Com isso, a sistematização do conjunto de leis facilitou a gestão do administrador, do controlador e do licitante. A maior inovação do código já implementado decorre do treinamento

sistemático dos pregoeiros, dos membros da equipe de apoio e da comissão de licitação, com avaliação de seu desempenho quanto ao aprendizado em curso de capacitação. A capacitação desses profissionais se realiza por meio de curso com carga horária mínima de 16 horas. A legislação somente permite a atuação de servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer as atribuições pertinentes. Para o futuro Mesmo completando apenas dois anos de existência em abril de 2014, o Código de Licitações e Contratos do Maranhão já possibilitou a implementação de um novo sistema de gestão pública para o estado, melhorando a regulamentação de seleção dos licitantes e futuros contratos e auxiliando na promoção da eficiência na gestão pública. Com isso, o Maranhão, Bahia, Espírito Santo, São Paulo e Paraná são estados que já têm norma própria de licitação. A do Maranhão é considerada a mais moderna e completa do Brasil e é inspiradora para a edição de uma norma única na esfera federal. Matéria extraída do portal Canal Aberto Brasil

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ementário - DOU

Destaques do Diário Oficial

desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby Gestão de Pessoas

República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Seção 1, p. 4-5.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

Atualização dos valores das penalidades administrativas de multa pecuniária

Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria Interministerial nº 17, de 17 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 dez. 2013. Seção 1, p. 26. Nota: a norma disciplina procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.

Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 55, de 13 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2013. Seção 1, p. 22.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2014 Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Seção 1, p. 42. Nota: a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013.

Alteração na LDO 2013 Fonte: BRASIL. Lei nº 12.901, de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da]

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Fonte: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica. Portaria nº 1.367, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Seção 1, p. 76. lia Jurídica

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Renúncia de Fiscal: Pessoal, Responsabilidade coautoria – 2002 Controle – em

Nota: o sistema tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.

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SEBRAE

Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agência Nacional de Águas. Resolução nº 1.485, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Seção 1, p. 333.

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Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Se-

ção 1, p. 1-2.

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E DA CULTURA. Portaria Interministerial de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Se-

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Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Portaria nº 708, de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Seção 1, p. 279.


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