Brasília, de 13 a 17 de janeiro de 2014
Ano IV - nº 227
Governo ainda enfrenta desafio de
destravar investimentos em infraestrutura Página 03
acontece
Licitações: aplicação de penalidades
a empresas pela Infraero
Foram publicados nesta sexta-feira, 10, no Diário Oficial da União, dois avisos de aplicação de penalidades pela Infraero. A primeira foi aplicada pela Superintendência do Centro-Oeste, enquanto a segunda foi pela Superintendência do Sul:
conforme
Ato
Administrativo
nº
035/
SRCO/2014.
Motivo: descumprimento de cláusulas contratuais.
Fundamento Legal: Item VII, subitens 29.29.1 e
Fundamento Legal: Incisos II e III do Art. 87 da Lei
29.12 do Termo de Contrato e subitens 6.3.2.1,
nº 8.666/93.
11.5, 11.15, 11.25 e 14.12 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Presencial nº 039/ ADCO/SBPJ/2013 c/c Art. 78, Inciso I, Art. 79,
1 – Empresa: JET CAR ESTACIONAMENTO
Inciso I e Art. 87, Inciso III da Lei nº 8.666/93.
E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME.
2
CNPJ Nº: 01.888.712/0001-51.
AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO
Penalidade: suspensão temporária de participação
LTDA. CNPJ sob nº 09.509.178/0001-37.
em licitação e impedimento de contratar com a
Penalidade: impedimento do direito de licitar e
Administração pelo prazo de 12 meses.
contratar com a Infraero pelo prazo de 5 anos, e
Motivo: descumprimento de cláusulas contratuais,
multa de 10% do valor global mensal do contrato
Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil
de R$ 28.982,06.
–
Empresa:
TREVO
SERVIÇOS
Comentários do CAB: Houve, no caso da segunda penalidade, evidente equívoco com relação à nomenclatura. Não há, no art. 87 da Lei nº 8.666/93, a penalidade de impedimento do direito de licitar. Não é o particular que licita, mas sim a Administração. O correto seria o impedimento de contratar, conforme definido na primeira penalidade aplicada e na lei.