Semanário JFR - nº 229

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Brasília, de 14 a 18 de julho de 2014

Ano IV - nº 229

Manifestação do pensamento que causa dano não pode ser anônima Página 03

acontece

Tribunais de Contas vão construir um “indicador de governança” para o País

I

ntroduzida na Administração Pública brasileira há 152 anos, a licitação está na iminência de passar por uma ampla reforma que estende à empresa ou prestador de serviços a responsabilidade pelo dano causado ao erário na contratação indevida. Está na ordem do dia do Plenário, no próximo esforço concentrado (dias 15 a 17), projeto de lei elaborado por comissão especial com a finalidade de instituir novas regras para compra de bens e contratação de serviços pelos governos

federal, estaduais e municipais (PLS 559/2013). Além de devolver o dinheiro obtido de forma irregular, o empresário ou prestador de serviço se sujeita a penas de detenção, de seis meses a um ano, mais multa, nos crimes contra o dever de licitar, como a contratação direta fora das hipóteses previstas na lei. A pena é aplicável também ao administrador público. O projeto tipifica diversos outros crimes, como a fraude contra o

caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidas com detenção de dois a quatro anos, além de multa. Calúnia, difamação ou injúria contra agentes de licitação, contratação ou controle poderão dar ao responsável detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Conforme o projeto, a pena é agravada em dois terços se a denúncia falsa causar a suspensão da licitação ou o afastamento do agente público de suas funções.


palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

expediente

Edição: Alveni Lisboa Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Juliana Resende Diagramação: Alveni Lisboa Pesquisa: Ludimila Reis Revisão: Maílson Veloso Produção: Seção de Comunicação - SECOM

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Responsabilidade tributária Ativos financeiros Na semana passada, foi publicada a Medida Provisória nº 651, que dispõe sobre a responsabilidade tributária por meio de entrega de ativos financeiros. Foi definido que cabe ao investidor a responsabilidade pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas. Apontamos que a Medida Provisória, mesmo tendo o caráter urgente, não poderia ter deixado o princípio da clareza tão ofuscado, visto que há dificuldades na compreensão do tema nos artigos. Eis algumas considerações do Dr. Luiz Mauricio Santos, prestigiado economista, a respeito da MP: “Um fundo constituído por ativos financeiros é um instrumento regulado pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo objetivo é incentivar os investimentos na economia, pois tais ativos representam a forma de captação de recursos pelos agentes econômicos (públicos e privados). No caso da Medida Provisória nº 651, esses fundos de renda fixa são constituídos de títulos, cujo rendimento é conhecido previamente. São títulos públicos aqueles emitidos pelo Governo Federal, tais como Notas do Tesouro Nacional – NTN e Bônus do Banco Central – BBC, e pelos governos estadual e municipal. São títulos privados aqueles emitidos por instituições financeiras ou empresas, tais como Certificado de Depósito Bancário – CDB, Recibo de Depósito Bancário – RDB e debêntures. Considera-se de suma importância o emissor do título, pois está ligado à questão do risco de crédito, devendo ser investigado qual o rating do crédito, bem como a sua situação financeira, não sendo necessárias essas análises no caso de títulos emitidos pelo Governo Federal. Dessa forma, a questão da redução dos percentuais de imposto de renda, objeto da MP, é um incentivo à captação de recursos e ao crédito para as pessoas físicas e jurídicas, de forma a incrementar os investimentos na economia.” Jorge Ulysses Jacoby Fernandes

Jurisprudência selecionada

Notas de Empenho

Emissão de nota de empenho – “[...] manutenção do registro, em notas consulta prévia ao SICAF de empenho dos exercícios de 2008,

Emissão indevida – ausência do ateste do gestor de negócios

O TCU recomendou: “[...] alerte os fiscais de contratos para que observem o prescrito no Decreto nº 3.722/2001 quanto à necessária consulta prévia ao SICAF para emissão da nota de empenho [...]”;

“[...] emissão indevida da nota de empenho no valor de R$ 5.520.000,00, correspondente ao valor retido pelo MTE no exercício de 2005, tendo em vista a ausência do ateste do gestor de negócios e qualidade do produto, requisito estabelecido nas portarias nos 63, de 2004, e 35, de 2005, possibilitando a efetivação de pagamento sem que fossem efetuados os descontos nos valores devidos à empresa [...]”.

Fonte: TCU. Processo nº 020.910/2011-8. Acórdão 1202/2014 – 2º Câmara. Relator: Ministro José Jorge.

Notas de empenho – processamento de dados

2009 e 2010, de valores em restos a pagar não processados, no montante de [...], em desacordo com a legislação; enquadramento de contratação de serviços com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, sem que os serviços estejam elencados no art. 13 da referida legislação; realização de despesas que não se vinculam com o objetivo da ação orçamentária utilizada e sem amparo legal [...]”.

não Fonte: TCU. Processo nº 044.059/2012-

O TCU dá ciência das seguintes impropriedades:

4. Acórdão nº 1088/2014 – 2ª Câmara. Relator: Ministro José Jorge.

Fonte: TCU. Processo nº 011.403/20101. Acórdão 1266/2014 2º Câmara. Relator: Ministro José Jorge.


capa

Manifestação do pensamento que causa dano não pode ser anônima Juliana Sebusiani

N

o último dia 14 de julho, foi comemorado o Dia Mundial da Liberdade de Pensamento. A liberdade de pensamento, de opinião e de expressão é direito que nos remete a 1789, ano em que, pela primeira vez, foram definidos os direitos fundamentais do Homem, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Assembleia Constituinte da França. No dia 14 de julho, ocorreu a queda da Bastilha. Esse acontecimento foi considerado o símbolo da Revolução Francesa, responsável por imprimir no povo uma nova forma de pensar. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi o documento que serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos e foi promulgada

pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 1948. Todos esses fatos importantíssimos da história foram precursores de inúmeras conquistas da sociedade. No Brasil, a liberdade de pensamento vem expressa no artigo 5º da Constituição Federal. No seu preâmbulo, a Carta Magna já definiu o Brasil como um Estado Democrático de Direito, e assegurou, em suas normas, a livre manifestação do pensamento aos brasileiros. O jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que “a liberdade de se expressar livremente só é representativa da democracia quando o próprio Estado assegura e estabelece limites à responsabilidade decorrente do direito fundamental”. O advogado lembra Nelson Jobim para quem “o denuncismo é incompatível com o regime democrático”. Os direitos à

liberdade do pensamento e de expressão devem coexistir com a delimitação da responsabilização de quem usufrui do direito. Jacoby sustenta que o direito de liberdade de expressão implica necessariamente a identificação daquele que expressa, vedando-se, portanto, o anonimato. “O Estado deve ser garantidor de valores. É seu dever assegurar que a manifestação que causa dano não seja anônima”, afirma. Jacoby Fernandes é autor do trabalho intitulado Denúncia Contra Agente Público, apresentado durante o XI Encontro Internacional de Juristas, ocorrido na Itália. O artigo foi publicado pela Editora Rede – Publicações Jurídicas no livro Juristas do Mundo, como parte de uma coletânea de textos produzidos por profissionais do controle, magistrados, membros de Cortes de Contas, Ministério Público e Polícia Judiciária.

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Controle

Observatório da Despesa Pública Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Ludimila Reis

A

Controladoria-Geral da União publicou no Diário Oficial a Portaria nº 1.529, de 11 de julho de 2014, na qual estabelece procedimentos para o acesso e utilização do Portal Observatório da Despesa Pública. O Observatório é uma unidade da Controladoria e um mecanismo para a produção de informações que visam subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas, por meio de monitoramento dos gastos públicos. O Controle Interno da Administração conta com esse benefício de apoio à gestão pública e aprimoramento. Os resultados gerados pelo Observatório, cujo acesso é permitido primariamente aos servidores da CGU e aos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, servem como insumo para a realização de auditorias e fiscalizações conduzidas pela CGU. Como um meio de fiscalizar o gasto

Controle Interno

público federal, o Observatório tem como objetivo a identificação de indícios de possível má utilização dos recursos públicos, com a constante monitoração das despesas públicas. Os usuários que acessam o sistema – dirigentes e servidores – responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senha do Portal e as informações deverão ser utilizadas somente em atividades condizentes com a consulta. O compromisso legal firmado pelos usuários dispõe ainda, entre outros, que caberá a pena de detenção e reclusão em casos de divulgação sem justa causa de informações sigilosas e o acesso de pessoas não autorizadas ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública. Destaca-se que os cargos comissionados, que em regra são criticados pela opinião pública, foram

contemplados no procedimento de maneira especial, estabelecendo-se que, quando os autores dos crimes previstos na norma forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, terão a pena aumentada da terça parte. A cada dia mais se consolida a concepção de que, no âmbito do Direito Administrativo, deve haver meios de efetivar o controle social da Administração Pública e do próprio Estado. A atuação desse controle interno não se coloca em conflito com o controle externo que os cidadãos devem desempenhar perante o poder público, mas como um reforço. Sugere-se que ações semelhantes sejam implantandas nos Poderes Legislativo e Judiciário.

RH

Nomeação de ministro do TCU Capacitação de Agentes

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Ludimila Reis

F

oram publicados decreto legislativo e emenda constitucional que trazem mudanças no Direito Administrativo. O primeiro diz respeito à nomeação de Bruno Dantas Nascimento para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, em decorrência da aposentadoria do Ministro Valmir Campelo. O perfil técnico de Bruno Dantas já é conhecido. Quem ganha é a sociedade. A segunda publicação foi a Emenda Constitucional nº 82 que inclui a figura do agente de trânsito no sistema de segurança pública. A Emenda, que acresce o §10 no art. 144 da 4

Constituição Federal, estabelece que a segurança viária compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito, com o objetivo de garantir ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro transferiu para o município o dever de gerenciar o trânsito. No entanto, a transferência está condicionada à existência de capacitação e de Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Com essa Emenda Constitucional, a segurança pública exercida pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo

de Bombeiros Militares compreenderá também a fiscalização de trânsito, tarefa antes delegada primariamente à Polícia Militar. Argumentou-se no Congresso Nacional que essa Emenda servirá para diminuir os acidentes de trânsito, com o aumento do número de agentes de fiscalização. Percebe-se que as alterações publicadas estão condicionadas à capacitação dos agentes envolvidos, já que afetam diretamente a atuação de cada um. Dessa feita, cabe à Administração Pública oferecer cursos, treinamento e compra de livros e materiais que auxiliem no aperfeiçoamento da mão de obra.


TCU

Vaga para deficiente: TCU resolve polêmica sobre o assunto Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Mailson Veloso Sousa

O

Tribunal de Contas da União, respondendo a consulta no Acórdão nº 1793/2014 – Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, solicitada pelo Tribunal Superior do Trabalho, soluciona a questão das vagas reservadas para deficientes. Lembremse: assume caráter normativo, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 8.443/1992, resposta a consulta, constituindo prejulgamento da tese. Segundo o TCU: 9.2.1. quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos portadores de deficiência - que não estão sujeitos à limitação - ao final dessa listagem, independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para os demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do

art. 42 do Decreto 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004; 9.2.2. caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais candidatos, deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43, do mesmo decreto, para comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando de sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente seja comprovado antes desse ato; Dessa forma, independentemente da colocação, ao final da lista geral de aprovados, devem ser incluídos os candidatos portadores de deficiência

que não foram aprovados no número de vagas destinadas para tal condição. Exemplificando: no caso de um concurso para preenchimento de 50 vagas comuns e 10 vagas para portadores de deficiência, em que 100 candidatos obtiveram nota de aprovação na primeira e 20 cadidatos para segunda, os 10 candidatos restantes da lista de deficientes passam a compor o final da lista geral, ou seja, 110 candidados ficam aptos a assumir as vagas comuns. O Decreto Federal nº 3.298/1999 tem como objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, uma conquista de direitos que possibilitou melhores condições de integração. Para mais informações sobre o tema, consulte o VadeMécum de Recursos Humanos, 2013, publicado pela Editora Fórum.

Cadeia de Custódia de Vestígios

Direito Criminal

Mailson Veloso Sousa

F

oi publicada no Diário Oficial diretrizes sobre os procedimentos necessários no tocante à cadeia de custódia de vestígios. Para quem não sabe, a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, bem como para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. No Código de Processo Penal o tema é

timidamente tratado no art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; A medida tomada pelo Ministério da Justiça de estabelecer um passo a passo na composição da cadeia de custódia de vestígio é de relevante importância, visto que a prova pericial pode delimitar o sucesso ou o fracasso na solução de um crime e pode ainda condenar ou não alguém. 5


ementário - DOU

Destaques do Diário Oficial Gestão de Pessoas

Competências dos agentes responsáveis por iniciativas do PPA e da LOA Fonte: MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria nº 1.116/GC6, de 11 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 jul. 2014. Seção 1, p. 33-34.

Nota: dispõe a norma sobre as competências dos Agentes da Administração responsáveis pelo Planejamento, Gestão e Monitoramento dos Indicadores, Objetivos, Metas e Empreendimentos Individualizados como Iniciativas constantes do Plano Plurianual (PPA), bem como pelo Planejamento, Gestão e Acompanhamento da execução orçamentária das Ações constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivos Planos Orçamentários, sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica.

Nomeado novo Ministro do TCU Fonte: SENADO FEDERAL. Decreto Legislativo nº 269, de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 2014. Seção 1, p. 02.

Nota: é escolhido o Senhor Bruno Dantas Nascimento para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União em decorrência da aposentadoria do Ministro Antônio Valmir Campelo Bezerra. Gestor Público

Portal do Observatório da Despesa Pública 6

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 1.529, de 11 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 jul. 2014. Seção 1, p. 01-02.

Nota: estabelece procedimentos para acesso e utilização do Portal do Observatório da Despesa Pública – Portal ODP, destinado à consulta e utilização pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal. O Portal ODP é uma plataforma de distribuição das informações produzidas pelo Observatório da Despesa Pública, unidade integrante da Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, e tem como objetivo contribuir para o aprimoramento do controle interno e apoiar a gestão pública.

Cadeia de Custódia de Vestígios – diretrizes Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portaria nº 82, de 16 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jul. 2014. Seção 1, p. 42.

Tecnologia da Informação

Segurança da Informação e Comunicações É cediço que o Conselho de Defesa

Nacional preceituado na Constituição Federal – artigo 91 – é um órgão consultivo da Presidência da República em assuntos relacionados à soberania nacional e defesa do Estado democrático de segurança nacional. Este tem como competência estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia da independência nacional e à defesa do Estado democrático. O que pouca gente sabe é que, por meio dessa atribuição e do Decreto nº 3.505/2000, estabeleceu-se diretrizes de acessos relacionadas à Segurança da Informação e Comunicações nos órgãos e entidades


ementário - DOU

desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby pertinente em vigência. As normas configuram instrumento complementar às políticas, procedimentos e regras regulamentados por atos normativos que norteiam o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Por essa razão, ressalta-se a importância da observação, por parte dos agentes públicos, dos dispositivos estabelecidos na legislação relativa a temas como Segurança da Informação e Comunicações, gestão documental e arquivística, gestão da informação, acesso à informação e sigilo da informação.

da Administração Pública Federal direta e indireta. Destacam-se as normas publicadas, já que foram revisadas e homologadas e afetaram a Administração como um todo. Tais normas estabelecem conceitos, controle de acesso biométrico, controle de acesso físico, bem como define que toda informação institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação institucionais, é patrimônio do Estado brasileiro e deve ser tratada segundo as diretrizes descritas nas normas, nos termos da legislação

É dever do agente público salvaguardar a informação classificada como sigilosa ou pessoal, bem como assegurar a publicidade da informação de caráter ostensivo, utilizando-as, exclusivamente, para o exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

a) Controle de acessos Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho de Defesa Nacional. Portaria nº 22, de 15 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2014. Seção 1, p. 02-04.

b) Recurso Criptográfico Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho de Defesa Nacional. Portaria nº 23, de 15 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2014. Seção 1, p. 04-05.

Nota: normatiza o uso de recurso criptográfico para a segurança de informações produzidas nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.

c) Sistemas estruturantes Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho de Defesa Nacional. Portaria nº 24, de 15 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2014. Seção 1, p. 05-06.

d) Processo de tratamento Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho de Defesa Nacional. Portaria nº 25, de 15 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 2014. Seção 1, p. 06-10.

Nota: estabelece diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para instituição do processo de tratamento da informação, envolvendo todas as etapas do ciclo de vida da informação, no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Nota: estabelece diretrizes para implementação de controles de acesso relativos à Segurança da Informação e Comunicações nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta. 7



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