Brasília, de 21 a 25 de julho de 2014
Ano IV - nº 230
TCU identifica dano em compra da refinaria de Pasadena pela Petrobras Página 03
acontece
Governo Federal divulga quantitativos de servidores e empregados públicos
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Ministério do Planejamento divulgou nesta sexta-feira, 25, uma portaria que revela o número total de servidores e empregados na Administração Pública Federal. Os dados foram extraídos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos. Somente os ministérios e a Presidência da República possuem 757.158 cargos, dos quais apenas 534.514 estão ocupados. Isso significa que há 223.120 vagas em aberto, para serem preenchidas por concurso público. Do total de servidores e empregados em cargos ocupados, 402.986 são estáveis e 131.528 não estáveis, dentre os quais estão os Extraído do portal Canal Aberto Brasil, com adaptações
servidores recém-admitidos que ainda não atingiram o tempo mínimo previsto em lei para conquistar o benefício. A mesma portaria divulgou também o número de funções de confiança e de cargos comissionados. O governo tem um total de 113.869 cargos disponíveis para ocupação. No total, 95.540 já estão ocupados por agentes públicos e 18.329 estão disponíveis para indicações e/ou seleções por parte das autoridades. A imensa maioria das vagas ocupadas nesta categoria é de servidores com vínculo com a Administração, ou seja, que gozam de vários benefícios ofertados aos efetivos e estáveis, aprovados em concurso público.
O total de contratos temporários também foi publicado no DOU de hoje. Há 20.922 pessoas trabalhando para o governo por um período prédeterminado, intermediadas por um contrato de trabalho válido somente dentro de certo período, que podem ser dias, meses e até anos. Neste caso, não existe estabilidade e o servidor pode ou não ter acesso aos benefícios, a depender da natureza do trabalho desenvolvido. A portaria traz, ainda, a distribuição e a discriminação de cargos, funções e gratificações no âmbito do serviço público, inclusive das agências reguladoras, das empresas públicas e da autoridade olímpica.
palavra de mestre
Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados
expediente
Edição: Alveni Lisboa Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Juliana Resende Diagramação: Alveni Lisboa Pesquisa: Ludimila Reis Revisão: Maílson Veloso Produção: Seção de Comunicação - SECOM
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Importantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta semana, importantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, norma muito criticada pelos operadores do direito por ter se tornado obsoleta ao abarcar inúmeras orientações jurisprudenciais, súmulas e demais publicações correlatas. Pensando em solucionar o desconforto supracitado, a Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, dispõe de artigo específico quanto à unificação jurisprudencial tão necessária no âmbito da justiça do trabalho. Nos termos da lei, o artigo 896 da CLT, dentre outras alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei. Talvez com essa “obrigatoriedade” de unificação, os operadores do direito possam ter maior segurança no decorrer de suas atividades laborais, sem serem surpreendidos por orientações jurisprudenciais muitas das vezes extensivas ou contrárias à CLT. Importante ressaltar que as alterações da CLT não se limitam aos julgados, mas se estendem ao processo na justiça do trabalho, especificamente na parte recursal, no que se refere à oposição de embargos nas instâncias superiores. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Esclarecimento do Professor
Ministério da Saúde – Credenciamento
A Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 556, de 18 de julho de 2014, defere pedido de credenciamento para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Você sabe o que é credenciamento? O Professor Jacoby ensina que: “Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. Esse é o instituto do credenciamento, que na Lei nº 8.666/1993 foi tratado de modo extremamente superficial, embora seja na prática uma solução para grandes problemas, os quais a licitação mostra-se inadequada para resolver.”
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capa
TCU identifica dano em compra da refinaria de Pasadena pela Petrobras Do portal do TCU, com adaptações
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Tribunal de Contas da União - TCU realizará tomada de contas especial para apurar dano aos cofres públicos, gestão temerária e ato de gestão antieconômico no processo de aquisição da refinaria americana Pasadena Refining System Inc. Pasadena pela Petrobras America Inc. - PAI, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras, junto ao grupo belga Astra Transcor. Em janeiro de 2005, o grupo belga Astra Transcor adquiriu 100% das ações da refinaria de Pasadena por US$ 42,5 milhões. Em março de 2006, a Petrobras adquiriu 50% das ações de Pasadena por US$ 360 milhões. Além do preço, foram estabelecidas diversas condições, entre elas a opção de venda (put option), que conferia à Astra a prerrogativa de extinguir a parceria sem a anuência da Petrobras e de exigir a aquisição de suas ações, pela Petrobras, por preços que variariam entre 6% e 20% acima do preço de mercado. A Astra ingressou, em 2008, com ação judicial nos Estados Unidos sob o fundamento de que a Petrobras teria descumprido compromissos assumidos. Concomitantemente, a Astra exerceu sua opção de venda, o que obrigava a Petrobras a adquirir o restante das ações de Pasadena. Segundo o relator do
processo, ministro José Jorge, essa opção de venda concedida à Astra “tornou ineficaz o poder de direção do negócio, aparentemente conferido à Petrobras”. Em maio de 2012, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, que totalizou US$ 820,5 milhões, dos quais US$ 342,4 eram referentes à compra da segunda metade das ações de Pasadena e US$ 478,1 se relacionavam ao encerramento das demais disputas. O tribunal apurou, portanto, que o custo total da compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras foi de US$ 1,24 bilhão, assim contabilizados: US$ 820,5 milhões do acordo de 2012, US$ 360 milhões da compra da primeira metade de Pasadena, em 2006, e mais um ajuste de US$ 66,4 milhões no preço pago pelas ações. Quanto aos estudos produzidos pela Petrobras, que antecederam a compra da primeira metade das ações de Pasadena, o relator comentou que “não merecem ser considerados apenas falhos ou inconsistentes. Na verdade, apontam no sentido de que foi elaborado com a clara intenção de majorar a estimativa de preço da Refinaria. Não ignoro o fato de que a aquisição de empresas é, por natureza, atividade que envolve riscos. Em relação aos agentes acima arrolados, a avaliação utilizada nessa
aquisição partiu de pressupostos flagrantemente inconsistentes. Por esse motivo, o conhecimento que detinham ou deveriam deter sobre as operações impunha a eles o dever de se contrapor à aquisição daquela refinaria, nas condições em que se deu.” Além de converter o processo em tomada de contas especial, o TCU chamou em citação e audiência diretores e administradores da Petrobras para apresentarem justificativas ou recolherem aos cofres públicos o prejuízo estimado de US$792 milhões, na forma que se segue: I) US$ 580,428,571 em decorrência da celebração de contratos junto à Astra, desconsiderando laudo elaborado por empresa de consultoria especializada, o que levou à compra de 50% de Pasadena e ao compromisso de comprar os outros 50%, no caso do exercício do put option pela Astra; II) US$ 39,700,000 decorrentes de prejuízo causado ao patrimônio da Petrobras pela dispensa de cobrança à Astra de valor previsto contratualmente; III) US$ 79,890,000 em razão de prejuízo resultante das tratativas com a Astra e da consequente assinatura da Carta de Intenções para aquisição dos 50% restantes da Pasadena por valor superior àquele que decorreria
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do acordo de acionistas e ao valor estipulado por consultoria especializada contratada pela Petrobras; e IV) US$ 92,300,000 devidos a prejuízo causado pela decisão de postergar o cumprimento da sentença arbitral até o trânsito em julgado de ações que visavam desconstituí-la. O tribunal decretou, cautelarmente, a indisponibilidade pelo período de até Caso Pasadena
um ano dos bens de todos os agentes arrolados como responsáveis no Acórdão. A citação (quando é apurado prejuízo) e a audiência (quando não é apurado prejuízo, mas outras irregularidades) são atos do TCU em que se comunica à parte a existência de processo de sua responsabilidade, para apresentar sua defesa.
A tomada de contas especial é um processo que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento. Quando o TCU analisar os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis, o processo passará por novo julgamento.
Gestor público: medos e
responsabilidades
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
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m aspecto relevante a ser considerado neste tema, e que se relaciona diretamente com a opção de assinatura do contrato, diz respeito à consideração da decisão a partir da teoria do business judgement rule. Nos Estados Unidos da América - EUA, os doutrinadores costumam defender que os administradores de sociedades se encontram sujeitos a dois deveres: o dever de diligência, duty of care, e o dever de lealdade, duty of loyalty, sendo que o primeiro está relacionado à qualidade de decisões tomadas pelos administradores, e o segundo, à propriedade de determinados negócios por eles realizados, de acordo com Robert W. Hamilton.¹ Como o dever de diligência não possui um conteúdo delimitado e não está codificado de maneira uniforme, foi desenvolvida nos EUA, a partir do julgamento de ações de responsabilidade contra administradores, a teoria chamada business judgement rule, para verificar se estes cumpriram o duty of care.² A mencionada teoria corporifica uma regra de controle do judiciário dos EUA sobre as decisões dos administradores, estabelecendo a presunção de que agiram de forma independente e desinteressada, com conhecimento e informações adequados, com boa-fé e acreditando que seus atos atendiam aos interesses 4
da companhia³. O business judgement rule discute os limites de intervenção do Poder Judiciário, evitando julgadores com poderes ilimitados que substitua a decisão do administrador. A questão que se coloca é que os administradores possuem certa liberdade de ação na tomada de decisões e realização dos objetivos da companhia, presumindo-se, dessa forma, que a atuação se deu no sentido da realização daquilo que é o melhor para os destinos da empresa. Assim, somente os atos praticados com comprovada má-fé ou notória ilegalidade levarão à responsabilização dos administradores4. No caso das empresas estatais exploradoras de atividade econômica, o business judgement rule ganha notável importância, pois caminha lado a lado com o dever de eficiência e lealdade, próprios do direito público. Dessa forma, quando o administrador de uma sociedade de economia mista ou de alguma de suas subsidiárias toma uma
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decisão que está em conformidade com os objetivos da companhia, e quando verificado, que em tais circunstâncias, tal determinação consistia na escolha mais razoável para a consecução dos fins da empresa, eventuais desacertos não lhe podem ser imputados. A sociedade precisa ser esclarecida sobre os limites em que cabe ou não responsabilizar agentes públicos sob pena de desprestigio e o medo levarem o país a paralização. Notas de Rodapé
¹ Apud PARENTE, Flávia. O dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.63-64. ² EIZIRIK, Nelson. et al. Mercado de capitais: regime jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 408-409. ³ Ibidem, p. 409. 4 COUTO SILVA, Alexandre. Responsabilidade dos administradores de S/A – business judgment rule. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 17.
Norma
Política Nacional da Cultura Viva e os valores da família
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Juliana Sebusiani
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Governo Federal, por meio da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, instituiu a Política Nacional de Cultura Viva. A política tem o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais. Dentre os objetivos da norma, estão a promoção do acesso à cultura; a construção de novos valores de cooperação e solidariedade; a valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura e a ampliação de “instrumentos de educação com educação”. A Constituição Federal estabelece o incentivo aos valores da família. O artigo 226 define que a família é base da sociedade, sendo seu dever assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, entre outros direitos, o direito à cultura
e à educação. A força de uma sociedade está na família, cujo conceito passou a ser relativizado. Isso impôs a instituição de novas categorias jurídicas, que já não são mais imparciais. Possuem um lema ou uma causa que justifica a sua sobrevivência e permanência na sociedade. Enquanto a família deveria ser a responsável pela construção de valores por meio do acesso à cultura e à educação, impressiona ver movimentos culturais, que buscam a diversidade de todas as ordens, não cumprirem a Constituição Federal. O brocado “a pátria e a família ampliadas”, as atividades de comunicação e cultura e as normas têm mostrado extremo acanhamento no fortalecimento da família.
A Presidente da República decidiu vetar o parágrafo 2º do artigo 4º da lei, o que fez muito bem. Afinal, pretendiase conceder instrumento de apoio e fomento a grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica. Razões do veto: a concessão poderia trazer sérios obstáculos para a execução de transferências financeiras. Infelizmente, no momento do veto, as atenções se voltaram apenas para as burocracias financeiras. Ninguém pensou na família, à qual a Constituição Federal deu status de “base da sociedade”, e que apresenta valores superiores a qualquer grupo ou coletivo cultural. A família, sim, é a “Cultura Viva” da sociedade e empreendedora do futuro.
Orçamento
Parcelamento de crédito de autarquias e fundações públicas Maílson Veloso Sousa
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esta semana foi publicada a Portaria nº 563, de 05 de julho de 2014, editada pela Procuradoria-Geral Federal. A norma disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014. A norma regulamenta procedimentos de consolidação de
valores para fins de parcelamento ou do pagamento à vista de créditos das autarquias e fundações públicas federais. O livro Tomada de Contas Especial – de autoria do Professor Jacoby e publicado pela Editora Fórum – aborda a concessão de parcelamento pelo gestor público nas situações em que ocorre dano ao erário. O tema é analisado na página 496 e seguintes. Essa é uma forma de evitar o custoso procedimento de tomada de contas especial, posto que esta depende
de comissão formada, devendo o processo ir ao Tribunal de Contas da União. O gestor poderá, antes do processo de Tomada de Contas Especial, convidar o responsável para pagar a dívida, possibilitando-lhe, inclusive, o parcelamento. Excelentes precedentes estão anotados nas obras do Professor Jacoby.
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial Destaque
Procedimentos e critérios para contratações no âmbito do Ministério do Turismo Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 153, de 21 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jul. 2014. Seção 1, p. 100.
Nota: as contratações de que trata a Portaria deverão ser precedidas de planejamento que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, bem como quantidades e prazos a serem observados, de forma alinhada com o Planejamento Estratégico do Ministério do Turismo, com o Plano de Ação do Exercício e, quando se tratar de equipamentos ou serviços de Tecnologia da Informação, com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação. Gestão de Pessoas
Política de Gestão de Pessoas no âmbito do MTE Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria nº 1.131, de 23 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 jul. 2014. Seção 1, p. 439441.
Nota: a portaria reafirma princípios e
estabelece diretrizes gerais para a gestão de pessoal em exercício nas unidades administrativas do MTE, com foco em melhores resultados dos serviços prestados à sociedade. São princípios expressos na norma: I - respeito mútuo e atenção integral aos servidores; 6
II - comportamento ético; III - transparência e isonomia na condução da gestão; IV - diálogo efetivo na solução de conflitos; V - gestão participativa; VI - comprometimento com a boa execução das atividades; VII - valorização do servidor; VIII - promoção da saúde e do bem-estar no trabalho; e XI - construção e socialização do conhecimento.
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – quadro de quantitativos de servidores Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Portaria nº 156, de 21 jul. 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 2014. Seção 1, p. 100-103.
GestorPúblico Público Gestor
Reajuste das tarifas aeroportuárias para o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek Fonte: SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL. Decisão nº 93, de 22 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 jul. 2014. Seção 1, p. 6-7.
Nota: a decisão reajusta as tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek. A ANAC apresenta os números em tabelas que substituem os constantes na Decisão nº 74, de 22 de julho de 2013, especificando, entre outros, novos valores para tarifas de embarque, de conexão, de pouso, de permanência de aeronaves no pátio e de armazenagem de carga importada para voos domésticos e internacionais.
Instituição da Ouvidoria Externa da Administração da Execução Penal
ementário - DOU
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby putado a servidores ou a órgãos de administração da execução penal, bem como qualquer sugestão ou manifestação sobre o funcionamento dos órgãos de administração da execução penal, devendo acompanhar sua tramitação e informar seu resultado ao interessado; c) estimular e apoiar a participação da sociedade civil na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento da administração da execução penal; d) realizar seminários, pesquisas, cursos e outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil sobre temas que digam respeito ao sistema prisional; e) estimular realização de pesquisas científicas no âmbito da execução penal.
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 3, de 18 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 jul. 2014. Seção 1, p. 38.
Nota: dentre as inúmeras atribuições da ouvidoria, destacam-se: a) a defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa ou condenada no âmbito da execução penal; b) receber, apurar e avaliar denúncias, reclamações e representações sobre ato considerado ilegal, arbitrário, negligente ou contrário ao interesse público im-
Diretrizes para os projetos de parcerias público-privadas no âmbito do Ministério da Defesa Fonte: MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 1.851/MD, de 24 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 2014. Seção 1, p. 14-15.
Nota: a portaria do Ministro merece destaque positivo ao organizar o instituto das PPPs no âmbito do Ministério da Defesa. O aspecto negativo deve ir além das fronteiras desse Ministério, porque ainda se considera o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG como órgão que participa da deliberação de PPPs. Tal procedimento merece censura na medida em que o
Ministério da Defesa deveria ter autonomia para decidir sobre suas próprias PPPs, com as peculiaridades que devem ser inerentes à estratégia de defesa nacional sem a participação do MPOG. Infelizmente, por excesso de demanda ou falta de efetivo, as PPPs a cargo do MPOG não têm se desenvolvido. O instituto das PPPs na esfera federal por vários motivos ainda não pode ser considerado satisfatório. Utilidade Pública Utilidade Pública
Mulher responsável pela unidade familiar – benefícios monetários Fonte: BRASIL. Lei nº 13.014, de 21 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jul. 2014. Seção 1, p. 1.
Nota: serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar os benefícios monetários previstos no Programa de Apoio à Conservação Ambiental para famílias em situação de extrema pobreza participantes e os benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no IPI Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas Da União. Decisão Normativa nº 138, de 23 jul. 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 2014. Seção 1, p. 110-111.
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Corrupção
A Nova Lei Anticorrupção Melillo Diniz do Nascimento
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partir de 29 de janeiro de 2014 a nova lei anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) entrou em vigor. O seu objeto é a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Ela é fruto do esforço do governo federal (CGU), da sociedade civil, do parlamento e dos compromissos internacionais do Brasil, com a Convenção Interamericana Contra a Corrupção da OEA (1996), da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE (1997), e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (2003). As manifestações públicas ajudaram sua rápida aprovação. O combate à corrupção é tarefa multifacetada e que exige uma grande mudança institucional, pessoal e social em um país que transformou este fenômeno parte de sua história. A nova lei pode ajudar a mudar este quadro, pois desta vez cuida-se de punir a outra ponta da relação corrupta: o corruptor. Para tanto, trata de atribuir uma responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção. O que isto significa? As punições previstas na nova lei não terão a necessidade de comprovação de culpa ou dolo das pessoas físicas envolvidas. Para lembrar, este tipo de responsabilidade é a que está presente no Código de Defesa do Consumidor e no campo do Direito Ambiental quando se apura a empresa responsável por violações da lei. Quais as punições? Multas no valor de 0,1 a 20% do faturamento da empresa no último ano anterior ao da instauração do processo administrativo; 8
e a obrigação da publicação da decisão que julgou a empresa responsável pelo ato corrupto. Além destas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão propor ações judiciais com vistas à aplicação de outras sanções às pessoas jurídicas infratoras como perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos. Há diversos outros mecanismos na Lei nº 12.846/2013 que merecem detida atenção dos agentes públicos, dos empresários e da sociedade organizada. Pune-se o suborno das empresas brasileiras mesmo quando pagos no exterior. Ela tem novidades, como o acordo de leniência (um tipo de delação premiada) e o uso de mecanismos de integridade com o objetivo de atenuar possíveis punições. Mas, ainda será necessário muito debate público, controle e participação dos interessados e na sua aplicação na forma democrática de respeito ao direito e ao patrimônio das empresas. Esta nova etapa da luta contra a corrupção será essencial para superar nossa realidade e proporcionar uma sociedade sem tantos valores perdidos quando a corrupção entra em campo. Nos tempos difíceis que atravessamos quase todos os setores da sociedade são invadidos pela “deusa da corrupção”. A tarefa é enorme. O papa Francisco, nas suas mensagens
proféticas, tem colocado, dentro e fora da Igreja Católica, a corrupção como uma questão de dignidade, que viola homens e mulheres, põe o suborno e o ato ilícito como regra da vida dos negócios e afasta as pessoas da mensagem central do Evangelho. Ele nos convida a sermos vigilantes no combate à corrupção e ao mal que ela possa causar, reconhecendo-nos como pecadores, mas capazes de rejeitar a corrupção em todos os seus sentidos e em todos os lugares em que ela está. No caso brasileiro, muito ainda deve ser feito para mudar o quadro da corrupção. O cipoal de leis, regras e normas que marcam nossa tradição jurídica nem sempre ajudam. Noutras vezes, as leis podem modificar o que pretendem combater. Cabe ao país impor novos padrões para a ética, a dignidade, a cidadania e o direito. Pode ser que a nova lei anticorrupção empresarial ajude a criar este outro padrão. Mas vai depender muito mais da força da sociedade e de suas instituições, que da sua dureza. Temos um instrumento que altera definitivamente as relações entre sociedade e Estado Se ela vai diminuir os escândalos da política, o desencanto da população com o Estado, os erros de tantos para beneficiar a tão poucos e o desperdício do dinheiro público será uma resposta que o futuro cobrará do presente.
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