Semanário JFR - nº 231

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Brasília, de 28 de julho a 01 de agosto de 2014

Ano IV - nº 231

Remanejamento de quantidades previstas

para os itens com preços registrados

nas Atas de Registro de Preços Página 03

acontece

Normas de execução no Ministério da Saúde Filantrópicas e Entidades sem Fins Lucrativos

Juliana Sebusiani Mailson Veloso

O

Ministério da Saúde editou a Portaria nº 535, de 08 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na Área da Saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde – PROSUS. A norma

regulamenta a adesão, a manutenção e a exclusão da entidade do PROSUS. No Direito Administrativo, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos assumem a forma de Organizações Sociais – OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e podem obter trabalhos em cooperação com o Estado, pelo sistema PROSUS. A adesão pode ser feita pela

internet (art. 5º da Portaria nº 535/2014). O procedimento eletrônico facilita muito a apresentação de projetos. O tema OS e OSCIP também é tratado pelo Professor Jacoby na obra Contratação Direta sem Licitação, publicada pela Editora Fórum, quando menciona a possibilidade de dispensa prevista no artigo 24, inciso XXIV, da Lei de Licitações e Contratos.


expediente

palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Alveni Lisboa Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Juliana Resende Diagramação: Sara Ribeiro Pesquisa: Ludimila Reis Revisão: Maílson Veloso Produção: Seção de Comunicação - SECOM

Denúncia envolvendo recursos Públicos A denúncia envolvendo a aplicação de recursos públicos formulada perante a própria Administração serve tanto à autotutela, ou ao autocontrole, quanto como instrumento dos órgãos de controle interno. Regidos pelas normas do serviço público, todos aqueles que estão vinculados profissionalmente à Administração Pública têm o dever de bem aplicar os recursos públicos e, por conseguinte, apurar as condutas que se desviarem do interesse público e da legalidade. Ao receber a denúncia, o servidor deverá considerar se deve ou não instaurar o processo administrativo e, caso o faça, qual o procedimento a ser adotado para a apuração das irregularidades. Sendo a autoria identificada, a legislação brasileira oferece as hipóteses de instaurar: a) sindicância: processo administrativo sumário, destinado à coleta de informações para a formação de juízo preliminar em relação à determinada conduta. Pode ser desenvolvido sem garantia de ampla defesa e contraditório, se, e somente se, não envolver juízo sobre condutas de servidores, mas limitar-se a colher documentos, no recinto da organização, destinados à verificação da razoabilidade dos fatos narrados e condutas imputadas; ou b) processo administrativo disciplinar – PAD: se houver indicativo, liminar, de verossimilhança. A sindicância não é condição essencial prévia para o PAD. Para essa formalidade, a legislação obriga a garantia de participação do eventual acusado, desde o início da instauração;

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

c) tomada de contas especial: instrumento típico de controle dos Tribunais de Contas brasileiros, trata-se de processo iniciado pela própria autoridade administrativa, de ofício ou por ordem do Tribunal, visando apurar dano causado ao erário em decorrência de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Embora instaurado pela autoridade administrativa, o processo é encaminhado aos Tribunais de Contas para julgamento. Examine o livro Denúncia contra Agente Público, Negócios Públicos do Brasil, 2014, no qual consta síntese dos temas e revisão dos conceitos relacionados a denúncia perante a Administração Pública.

Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União

comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes

diariamente no seu e-mail!

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes


capa

Artigo: Remanejamento de quantidades previstas

para os itens com preços registrados

nas Atas de Registro de Preços Murilo Jacoby Fernandes

F

oi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 06, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão¹. Essa IN vem regulamentar um procedimento complexo no âmbito do Sistema de Registro de Preços – SRP: o remanejamento de itens. O Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamentou a matéria no âmbito federal, perdeu a oportunidade de disciplinar o assunto, o que agora faz a SLTI com sabedoria. O remanejamento de itens em uma Ata de Registro de Preços – ARP ocorre quando determinado órgão participante verifica que necessitará de uma quantidade menor que a inicialmente registrada, enquanto outro órgão verifica

que sua demanda será superior. Nesse caso, pode o gerenciador remanejar a quantidade registrada pelo primeiro órgão para o segundo. A ideia acerca do remanejamento de itens na Ata de Registro de Preços é simples: não se deve alterar a quantidade total licitada; e deve-se contar com a anuência daqueles que serão afetados. A IN em tela dispõe que é possível o remanejamento entre órgãos participantes e, ainda, entre órgãos participantes e não-participantes (caronas). O remanejamento sempre fica a cargo do órgão gerenciador, sempre com anuência do órgão que terá suas quantidades reduzidas. A norma regulamenta ainda que deve ser consultado o fornecedor sempre que o

remanejamento ocorrer entre órgãos de estados ou de municípios distintos. Como crítica, temos que não há previsão na norma para o remanejamento de itens do próprio gerenciador, o que, a princípio, nos parece uma vedação injustificada, em uma contradição clara com a tradicional lógica jurídica: “quem pode mais, pode menos”. ¹Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 6, de 25 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jul. 2014. Seção 1, p. 79.

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artigo

A baixa execução orçamentária do Governo Federal

no primeiro semestre de 2014 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Alveni Lisboa

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oi divulgado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 31 de julho de 2014, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal. Os demonstrativos, Anexos 1 a 8 e 14, apresentados na publicação, foram aprovados pela Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012, da STN. Já os demais são divulgados conforme o inciso I do art. 24 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e também de acordo com o compromisso do Tesouro Nacional de dar continuidade à transparência das contas públicas aos órgãos de controle e à sociedade. O principal destaque deste balanço preliminar, que é divulgado trimestralmente, são os baixos índices de execução orçamentária em setores considerados cruciais. Ressalta-se que o valor máximo a ser atingido é 50% da receita, tendo em vista tratar-se de relatório parcial semestral, de janeiro a junho de 2014. No demonstrativo de execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, o exame do item investimentos revela

uma estagnação perceptível. De acordo com o expresso na página 48 do DOU, somente foram liquidadas 5,92% das despesas. As funções/subfunções com menor percentual de execução são: saneamento (4,13% de R$ 3,4 bilhões, aproximadamente R$ 140 milhões), seguido de urbanismo (5,66% de R$ 8,2 bilhões, aproximadamente R$ 454 milhões) e comércio e serviços (7,11% de R$ 5,5 bilhões, aproximadamente R$ 391 milhões). Mas a culpa não é somente do governo federal em alguns destes casos. As atividades de urbanismo e saneamento, por exemplo, são executadas mediante convênio, o que implica a participação de estados e municípios. Cabe também destacar, na função assistência social, o baixo nível de execução de despesas na área de nutrição e alimentação (7,69%), educação infantil (3,22%) e saneamento básico rural (5,38%). Nas áreas consideradas prioritárias para o brasileiro, os índices de

R$

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350,00

liquidação de despesas não foram tão ruins, mas estão abaixo do ideal. A segurança pública, no geral, gastou apenas 34,52%. Com policiamento, somente 12,36% foram usados e apenas 10,16% do montante foram gastos na capacitação dos agentes de segurança. Já a Defesa Civil, mesmo com os constantes desastres naturais, utilizou a pequena quantia de 12%. No âmbito do transporte, foram executados apenas 12%, enquanto na saúde foram 44,77%, um dos índices mais próximos do percentual ideal. Em ambos, a utilização no item referente a recursos humanos e capacitação foi a mais baixa, o que revela um baixo investimento em qualificação dos agentes públicos. Outro destaque negativo da função saúde é o item da tecnologia da informação. Com esse dado, fica cada vez mais longe a possibilidade de o Brasil implantar o Prontuário Único de Saúde. Por fim, o governo federal continua dando pouca atenção para a defesa aérea do País, tendo investido apenas 3,9 %


TCU

TCU isenta integrantes da PM/DF de apuração

por irregularidades em licitações Juliana Sebusiani

O

TCU isentou quatro empresas e vários integrantes da polícia militar da instauração de Tomada de Contas Especial, apesar de indícios graves de irregularidades na emissão e pagamento de notas fiscais referentes a serviços prestados de manutenção de viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal. Uma representação apresentada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, motivada por uma denúncia criminal ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT contra integrantes da Polícia Militar do DF– PMDF, motivou o procedimento de Tomada de Contas Especial. Na denúncia o MPDFT apontava “ardiloso esquema de desvio de dinheiro

público” em que as empresas Nara Veículos Ltda., Bradisel Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda., Mineirão Auto Peças e Serviços Ltda. e Premier Veículos Ltda.; teriam emitido notas fiscais que não correspondiam a nenhum serviço prestado ou peça substituída em viaturas da PMDF. As empresas teriam realizado pagamentos que não guardavam relação com quaisquer ordens de serviço emitidas pela Polícia Militar. Em sua representação, o MPDFT solicitou uma inspeção para avaliar irregularidades nas licitações, nos contratos e nos pagamentos realizados pela Polícia Militar. Acolhida a inspeção, o TCU determinou a conversão dos autos do processo em Tomada de Contas Especial.

A Tomada de Contas Especial – TCE é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007). Aceitando as alegações das empresas e dos integrantes da Polícia Militar, o TCU limitou-se a apenas aplicar multas aos responsáveis e determinar que a Polícia Militar implemente medidas de controle que permitam aferir com precisão os serviços e valores aplicados na manutenção de suas viaturas. O processo TC nº 005.866/20103 foi relatado pelo Ministro Walton Alencar , resultando no Acórdão nº 1851 do Plenário do TCU. justiça

Ministério da Justiça lança diretrizes de programa

para democratizar o acesso à Justiça Alveni Lisboa

O

Ministério da Justiça publicou portaria nesta quarta-feira, 30, no Diário Oficial da União, estabelecendo as diretrizes gerais do programa Casa de Direitos. Criado no ano passado, o programa tem o objetivo de “democratizar o acesso à Justiça e o exercício pleno da cidadania por meio da prevenção e solução de conflitos e da promoção de políticas e serviços públicos de acesso à justiça e direitos, voltados a territórios e comunidades em situação de vulnerabilidade”. A situação de vulnerabilidade, segundo a portaria, é caracterizada quando a pessoa, em razão de sua idade, gênero ou estado físico e

mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram dificuldades em exercer plenamente os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico perante os órgãos do sistema de justiça. A Casa de Direitos é um espaço multifuncional onde devem ser prestados serviços como aconselhamento jurídico e representação jurídica gratuita; educação sobre direitos e mediação comunitária; julgamento de causas cíveis de menor complexidade; registros públicos em parceria com cartórios; e orientações para o exercício pleno da cidadania. A primeira Casa de Direitos foi

inaugurada em outubro de 2013 na Cidade de Deus, na zona oeste do Rio de Janeiro, em parceria entre o Ministério da Justiça, a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado. A segunda Casa foi aberta em maio deste ano em Maceió. O Ministério da Justiça mantém o site Acesso à Justiça, para auxiliar o cidadão a localizar serviços jurídicos, mas a página destinada à Casa de Direitos ainda está “em construção” desde 2013.

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ementário - DOU

Destaques do Diário Oficial Destaque

Comissão Especial de Licitação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente

Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF

Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria nº 264, de 25 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jul. 2014. Seção 1, p. 79.

Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria nº 263, de 25 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jul. 2014. Seção 1, p. 79.

Nota: a Comissão atuará nos procedimentos licitatórios que visam à contratação de obras, serviços e bens relativos à implantação de programas e projetos que envolvam recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte.

Despesa pública no parlamento Fonte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.587. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º ago. 2014. Seção 1, p. 1.

Nota: mais uma vez o STF é convocado para controlar a despesa pública feita por parlamentares em beneficio próprio. Os legítimos representantes do povo, que detém o dever de zelar pelo erário, no caso específico, consideraram que essa parcela indenizatória visava a remunerá-los pelos serviços extraordinários. Ocorre que é discutível até a existência do próprio recesso parlamentar, uma vez que a remuneração mensal continua sendo-lhes devida. O nosso ordenamento veda o pagamento em duplicidade.

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Sustentabilidade

Nota: o Plano tem como objetivo selecionar e descrever as Florestas Públicas Federais (FPF) habilitadas para concessão no ano de 2015, considerando a convergência e o alinhamento com outras políticas públicas da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Gestor Público

Utilidade Pública

Jogos Rio 2016 – atualização da Carteira de Projetos Olímpicos e a Matriz de Responsabilidades

Valor médio da renda mensal paga pelo INSS

Fonte: MINISTÉRIO DO ESPORTE. Resolução nº 11, de 25 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jul. 2014. Seção 1, p. 78.

Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Portaria nº 359, de 31 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º ago. 2014. Seção 1, p. 63.

Nota: o valor é de R$ 928,45.


ementário - DOU

desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby cher a Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas neste Ato Declaratório Executivo.

Gestor Público

Orçamento de Investimento das Empresas Estatais – maio/junho de 2014 Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Portaria nº 19, de 30 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jul. 2014. Seção 1, p. 118-124.

Declaração e Informação sobre Obra (DISO) Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Executivo nº 25, de 25 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 jul. 2014. Seção 1, p. 16-17.

Nota: O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preen-

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Concessão da atividade de transporte de gás natural – procedimentos para a realização de licitação Fonte: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução nº 39, de 30 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jul. 2014. Seção 1, p. 107-108.

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Corrupção

Parcelamento de crédito de autarquias e fundações públicas

Juliana Sebusiani e Maílson Veloso

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a semana passada, foi publicada a Portaria nº 563, de 05 de julho de 2014, editada pela Procuradoria-Geral Federal. A norma disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014. A norma regulamenta procedimentos de consolidação de valores para fins de parcelamento ou do pagamento à vista de créditos das autarquias e fundações públicas federais. O livro Tomada de Contas Especial

– de autoria do Professor Jacoby e publicado pela Editora Fórum – aborda a concessão de parcelamento pelo gestor público nas situações em que ocorre dano ao erário. O tema é analisado na página 496 e seguintes. Essa é uma forma de evitar o custoso procedimento de tomada de contas especial, posto que esta depende de comissão formada, devendo o processo ir ao Tribunal de Contas da União. O gestor poderá, antes do processo de Tomada de Contas Especial, convidar o responsável para pagar a dívida, possibilitando-lhe, inclusive, o parcelamento. Excelentes precedentes estão anotados nas obras do Professor Jacoby.

Pergunte ao Professor Em um caso específico, houve desvio de recursos públicos por meio de emissão irregular e depósitos de cheques de ente público em favor de terceiros. A conciliação bancária do ente foi manipulada para esconder o desvio e houve dificuldade de identificar os cheques emitidos e desviados. Instaurada a Tomada de Contas Especial, esta pode requerer a quebra do sigilo bancário e fiscal dos agentes investigados, via orgão jurídico do ente, para identificar os cheques e depósitos? Houve polêmica em mais de uma oportunidade sobre a Administração estar ou não sujeita ao dever de exibir documento que revele, direta ou indiretamente, movimentações bancárias, em face do que dispõe o art. 38 da Lei nº 4.595/ 1964. A Comissão de TCE, na fase interna, conduz um procedimento administrativo e, em princípio, não pode pretender sobrepor suas atividades à vedação do dispositivo precitado, que restringe o acesso de informações ao Poder Judiciário, ao Legislativo e às Comissões Parlamentares de Inquérito. Posição diferente, porém, cabe aos órgãos de inspeção e auditoria do próprio Tribunal de Contas, os quais não podem efetivar o controle da Administração Pública se ficar restrito por essa norma. Aliás, o Constituinte de 1988, destacando a posição institucional das Cortes de Contas, firmou-se no sentido de franquear plenamente informações tidas e mantidas pelos órgãos integrantes da Administração Pública, não restringindo o alcance dos normativos. Caso seus profissionais de inspeção venham a violar o dever de zelar pelo sigilo, responderão funcional e criminalmente pelo fato. A mais alta Corte de Contas, inclusive, já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do seguinte excerto: [...] o sigilo bancário de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595/64 não se aplica às ações de fiscalização do Tribunal de Contas da União, sendo, portanto, inadmissível a sonegação de quaisquer processos, documentos ou informações solicitados no exercício das diversas espécies de inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU, em face das normas constitucionais e legais em vigor (arts. 70, caput, e 71, incisos e parágrafos, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 58, inc. IV, da mesma lei, mantendo-se o referido sigilo). Fonte: TCU. Processo TC nº625.524/1996-9.Acórdão nº 16/1997 – Plenário. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto.

Observe-se que o requisito de fundo é a fiscalização da Administração Pública, na sua mais lata acepção, como ocorre com a TCE, não parecendo razoável a quebra do sigilo bancário quando se visa apurar infrações administrativas em geral, ou em processo administrativo ordinário, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: A Constituição Federal enumerou como direito individual, protegido pela inviolabilidade, a vida privada do cidadão (art. 5º, X), aí incluído o sigilo bancário, que somente pode ser quebrado por determinação judicial. Não é cabível a sua quebra com base em procedimento. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. 3ª Turma. Mandado de Segurança nº 940.121.390-9/RO. Relator: Ministro Juiz Olindo Menezes.

Para aprofundamento no tema, consulte Denúncia contra agente público, Negócios Públicos do Brasil, 2014, e Tomada de Contas Especial: Processo e Procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas, 4ª ed. amp. rev. e atual, Fórum, 2012. 8


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