Semanário JFR - nº 232

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Brasília, de 04 a 08 de agosto de 2014

Ano IV - nº 232

Concessão de Serviços Públicos -

Avaliação pelo usuário

Página 03

acontece

Ministério da Educação edita medidas saneadoras

às Instituições de Ensino Superior

Mailson Veloso

P

or meio de despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, o Ministério da Educação editou medidas saneadoras às Instituições Superiores de Ensino. As medidas estão elencadas no Anexo do despacho, as quais deverão ser integralmente cumpridas no prazo de 180 dias.

Dentre elas, destacam-se: - implantar ou adequar o sistema acadêmico, ou controle equivalente, que permita a emissão de relatórios informando aos alunos que estudam na IES suas notas, semestres e demais dados relativos à vida acadêmica do discente; organizar o acervo acadêmico; - implementar pesquisa e iniciação

científica, com participação de número significativo de professores e estudantes; - implementar atividades de extensão que possuam relevância acadêmica, científica e social no entorno institucional, e a sua vinculação com a formação acadêmica do aluno.


palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

expediente

Edição: Alveni Lisboa Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Juliana Resende Diagramação: Sara Ribeiro Pesquisa: Ludimila Reis Revisão: Maílson Veloso Produção: Seção de Comunicação - SECOM

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

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Consórcios Públicos O instituto dos consórcios públicos surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao dar nova redação ao artigo 241 da CF/88: A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Após essa emenda, foram instituídas as normas gerais de contratação de consórcios públicos pela Lei nº 11.107/2005, convencionada com os princípios norteadores da Administração Pública, produzindo assim o instituto da cooperação entre o ente público e o privado por meio de acordos. O consórcio é a junção de dois ou mais entes da federação. Não há a finalidade de lucro precipuamente, mas a de prestação de serviços e o desenvolvimento de ações conjuntas dos entes para o interesse coletivo e para que sejam alcançados benefícios públicos. O fornecimento do serviço público por meio do consórcio se dá quando o objeto não pode ser executado por uma única empresa. O Decreto nº 6.017/2007, que regulamenta a lei dos consórcios públicos, conceitua esse instituto em seu art. 2º: Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; A instituição dos consórcios traz uma perspectiva para gerir a coisa pública com instrumentos inovadores que atendam aos princípios da eficiência. Nesse sentido, é imperioso citar o art. 33 da Lei de Licitações e Contratos: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Vê-se que a responsabilidade nos consórcios quanto a atos praticados é solidária e que as normas de direito público são aplicadas incluindo o controle realizado pela Administração Pública, não dando o respaldo para maquinações contra o bem público. Frisa-se que deverá haver fornecimento de serviços de qualidade aos administrados, com a segurança do cumprimento dos norteadores elementos que compõem a Administração Pública. A propósito, as melhores soluções na gestão de resíduos sólidos estão sendo implantadas por consórcios públicos municipais. Consulte as obras Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes, 15. ed. rev. e atual, 2014 e, como leitura complementar, Licitações, contratos e convênios administrativos: desafios e perspectivas, 2013, ambas publicadas pela Editora Fórum. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes


capa

Concessão de Serviços Públicos -

Avaliação pelo usuário

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes¹

M

eus alunos, com frequência, questionam-me se o Direito Administrativo é efetivamente uma solução para as crises da sociedade. Costumo afirmar que o Direito Administrativo, por regular a atuação dos órgãos públicos entre si, entre o poder público e as empresas e entre o poder público e o cidadão, expressa, de forma prática, a aplicação de princípios constitucionais e garantias individuais. Desse modo, a minha resposta, como professor de Direito Administrativo, é que, efetivamente, esse ramo do Direito pode contribuir para evitar gravíssimos problemas sociais. Tomemos como exemplo o episódio de julho do ano passado, que, teoricamente, nasceu de anseio de parcela da sociedade na busca de melhor transporte coletivo e redução de preços públicos. Esse anseio, quando vislumbrado pelo Direito Administrativo, encontra respostas diferentes para as quais os governantes e os agentes públicos não parecem ter se preparado ou, mesmo detendo elevada capacidade de gestão, não utilizaram ferramentas que o Direito Administrativo disponibiliza aos operadores do direito. Vamos à teoria e, depois, à prática, lembrando que a boa teoria, na prática, deve ser ainda melhor. Os contratos de transporte coletivo se inserem com frequência na modalidade de serviços

públicos concedidos. A concessão é tratada na Lei 8.987/1995², posterior à Lei Geral de Licitações e Contratos, mas nem por isso afasta integralmente suas disposições. Entre os princípios da referida Lei, expressamente dispostos no art. 6º, está a modicidade das tarifas. Tarifas módicas são aquelas que representam dois grandes vetores. O primeiro é o da justa remuneração pelo prestador do serviço. Esse atributo da tarifa visa assegurar o primado da Constituição Federal, expresso em seu art. 37, inciso XXI³, segundo o qual os contratos administrativos devem ter como fundamento o equilíbrio econômico-financeiro da proposta. Portanto, é correto afirmar que o prestador do serviço, durante toda a sua execução, tem uma garantia fundamental, que deve ser intangível aos interesses políticos, muitas vezes disfarçados de um populismo extremamente danoso à sociedade, ao direito e, por consequência, ao estado democrático de direito. Quando um governante sinaliza que a passagem de ônibus não deve subir ou que vai fazer favores a determinados segmentos, por mais necessitados que sejam, após a concessão, está violando a garantia constitucional, erigida em favor do particular, do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. O segundo atributo que diz respeito à tarifa módica se refere ao preço da

tarifa para o usuário. Como visto, essa não pode ir além do dever de remunerar, com justiça, o prestador de serviço. Ocorre que entre o preço justo para aquele que investe para formar a estrutura básica do serviço, adquirindo os ônibus e outros veículos para a prestação do serviço adequado, e o que o usuário pode pagar – esse componente político também é reconhecido pelo Direito como legítimo – pode estar uma diferença. Tomemos em consideração uma situação hipotética em que o preço da tarifa justa para o prestador de serviço é de R$ 4,00, e para a sociedade o preço seja de R$ 1,00. A diferença pode legitimamente ser transferida a toda a sociedade pelo instituto do subsídio da tarifa. Esse aspecto político, e somente político, compete aos governantes, eleitos pelo povo, decidirem. Assim, quando um prefeito decide onerar toda a sociedade para favorecer os usuários do transporte coletivo, arcando com a diferença entre o preço adequado para o usuário e a justa remuneração para o prestador de serviço, levará em conta o que considera socialmente justo. O socialmente justo dificilmente se insere no balizamento estrito de uma norma, ficando como um elemento além do jurídico. Outra questão importante e também objeto de frequentes reclamações é a qualidade do serviço público, que, pela Lei de Concessões, tem a denominação

¹ Mestre em Direito Público, advogado, conferencista, professor de Direito Administrativo e escritor de obras especializadas em gestão pública e controle. ² BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 fev. 1995. ³ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Art. 37, inciso XXI. 3


de “serviço adequado”. Este está conceituado na Lei nº 8.987/1995, que dispõe do seguinte modo: Art. 6º. [...] § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.4

Verifica-se que o poder público, não se sabe de onde, retirou do usuário do serviço público o direito de decidir se o serviço é adequado ou não. Isso ocorreu de vários modos e talvez até pela aplicação direta da Lei Geral de Licitações, que, em um passado recente, foi considerado procedimento adequado para a verificação do serviço correto ou a qualidade que o usuário pretende do prestador de serviço. Eis o texto legal: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiálo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da

Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.5

Verifica-se que, de certo modo, o legislador personalizou em um só agente o oneroso dever de definir a regularidade ou não da prestação do serviço. Ocorre que essa norma legal pode ser ampliada por outros instrumentos jurídicos. Aliás, é frequente que o executor do serviço venha a utilizar-se de sistemas de pesquisa de opinião entre usuários para definir, com maior legitimidade, se o serviço está ou não sendo prestado adequadamente. Uma das ideias que tenho apresentado é o uso das urnas eletrônicas como o instrumento mais adequado para impor e harmonizar a mais ampla manifestação sobre a qualidade dos serviços. A ideia é simples e já foi considerada possível por juízes eleitorais, faltando, portanto,

apenas coragem para implantá-la. O procedimento seria o seguinte: o prefeito toma emprestadas as urnas eletrônicas com um software de cada um dos atributos – regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas – tal como se fossem candidatos. Para cada atributo, o usuário daria uma nota de zero a nove. Ao encerrar “a votação” da qualidade do serviço, o usuário estaria expressando, de forma mais democrática, a sua opinião. De maneira simples, o sistema poderia ser implantado e sucessivamente expandido a outros serviços. Percebese que, embora seja uma ideia simples, os interesses econômicos, políticos e outros podem não levar adiante uma das formas aqui expostas de prestar serviço público adequado e poder comprová-lo. Quando o direito não responde à justiça social e à paz social, é frequente que o povo se expresse diretamente por modos menos ortodoxos, tal como ocorreu em julho do ano passado.

4 BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 fev. 1995. Art. 6º. 5 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Art. 67. 4


artigo

A baixa execução orçamentária do Governo Federal

no primeiro semestre de 2014

Governo publica edição atualizada do Código de Licitações e Contratos do Maranhão A Comissão Central Permanente de Licitação (CCL/MA) publicou a 2ª edição revisada e atualizada do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão. Após dois anos da promulgação da Lei 9.579, de 12 de abril de 2012, que instituiu o código, o órgão publica a nova edição com acréscimos e alterações com o objetivo de dar mais agilidade e eficiência aos trabalhos de licitação, pregões etc. Na primeira edição foram impressos mil exemplares, já nessa segunda edição foram 1.500 exemplares que serão distribuídos para as Comissões Setoriais de Licitação dos órgãos do estado, responsáveis pela organização de licitações e preparação de processos. O Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão é pioneiro na utilização do Sistema Integrado

de Licitações. Segundo o presidente da CCL, Francisco Baptista Ferreira, o sistema facilita e agiliza o trabalho. “O Maranhão é pioneiro na utilização desse sistema, ele agiliza o trabalho, faz com que os processos fluam no tempo adequado. Além disso, outras mudanças introduzidas no código como a chamada inversão de fases, garante velocidade aos processos. Uma licitação que levava em torno de 120 a 90 dias é resolvida em 15 dias”, explicou. Entre as principais mudanças no código, permitidas pela Lei 9.990 de 13 de fevereiro de 2014, estão o regime especial de contratações e o registro de preços que foram incluídos na nova edição de forma organizada e depurada. Francisco Baptista lembrou, ainda, que o código tem aprovação do Tribunal de Contas do Maranhão e é citado como referência por diversos especialistas na área. “O código foi elaborado em parceria com o Jorge Ulisses Jacoby,

e é citado como referência para outros estados. É um código simples e de fácil aplicação”, ressaltou. “Ao longo desses anos nós buscamos um aperfeiçoamento do código, visando facilitar a rotina de trabalho, para que ele seja um verdadeiro manual e contenha todas as orientações para quem atua na área. Tudo isso nós devemos à governadora Roseana Sarney, que foi e é uma grande incentivadora desse projeto que é hoje uma realidade”, acentuou. O presidente da CCL, disse, ainda, que assim como em 2013, será oferecida oficina de capacitação para todas as comissões e assessorias jurídicas, no mês de setembro. Na ocasião o autor da publicação Jorge Ulisses Jacoby, participará do evento.

Matéria extráida do sítio eletrônico do governo do maranhão.

Pergunte ao Professor Suponha-se que um consórcio público seja formado por 30 municípios de um estado da Federação para prestação dos serviços de saneamento básico. Formou-se associação pública e almeja-se subdividir a área de atuação desse consórcio em três regiões, compreendendo 10 municípios cada. Qual o instrumento cabível? Há necessidade de alteração do estatuto do consórcio? Primeiramente, é necessário ressaltar o fato de que se aplicam ao questionamento em tela as disposições da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Além disso, por força do art. 20 da referida Lei, aplica-se também o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – que a regulamenta. Assim, de acordo com esse Decreto, a área de atuação do consórcio público é a área correspondente à soma dos territórios dos municípios, já que, como explicitado, trata-se de consórcio constituído apenas por municípios. Veja: Art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se: [...] II - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada: a) dos municípios, quando o consórcio público for constituído somente por municípios ou por um estado e municípios com territórios nele contidos; Não vejo, a priori, razão pela qual subdividir um consórcio formado por 30 municípios se há a possibilidade de constituição de três consórcios diferenciados, em observância às disposições do referido Decreto. Consulte as obras Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes, 15 ed. rev. e atual, 2014 e, como leitura complementar, Licitações, contratos e convênios administrativos: desafios e perspectivas, 2013, ambas publicadas pela Editora Fórum. 5


ementário - DOU

Destaques do Diário Oficial Aposentadoria especial por súmu- objetos pactuados, por parte dos entes Exemplo de transparência e moralidade la vinculante ou mandado de in- beneficiários. junção – orientação Cadastro Nacional de Sanções Fonte: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo PP Disciplinares Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 ago. 2014. Seção 1, p. 107.

Nota: estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

Transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental – procedimentos Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Fundação Nacional de Saúde. Portaria nº 637, de 23 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 ago. 2014. Seção 1, p. 81-82.

Nota: estabelece critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e de saúde ambiental custeadas pela Funasa, mediante Convênio, Termos de Compromisso e de Parceria, conforme especificado nessa Portaria. Os convênios, objeto de programação financeira e os termos de compromisso serão celebrados mediante aprovação técnica e administrativa pela Funasa e terão seus recursos liberados mediante celebração, publicação do instrumento e aprovação técnica e administrativa da Funasa, para que seja dada sequência à execução dos 6

nº 0.00.000.000270/2014-24. Acórdão de

Fonte: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução nº 01, de 03 de junho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 ago. 2014. Seção 1, p. 199.

Nota: são objetivos do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares: gerar relatório de antecedentes a ser juntado, obrigatoriamente, aos processos disciplinares em trâmite, visando à sua instrução; possibilitar o estudo das informações cadastradas, visando à avaliação de políticas preventivas pela Segunda Câmara do Conselho Federal, quanto à prática de infrações disciplinares ou condutas que violem o Código de Ética e Disciplina da OAB e gerar dados estatísticos relacionados com as infrações disciplinares cometidas e sancionadas.

IRPF – Aposentadoria por Invalidez Qualificada – Restituição – Decadência Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo nº 6, de 04 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 ago. 2014. Seção 1, p. 18-21.

30 de julho de 2014. Relator: Conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 ago. 2014. Seção 1, p. 55.

Nota: o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

Nota: pedido de Providências instaurado por provocação de cidadão, que dá conta da inexistência, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia, de sistema para consulta da movimentação de documentos e procedimentos, o que prejudicaria o seu controle quanto ao andamento de representação ali protocolada. Foi determinada a reformulação do sí-


ementário - DOU

desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby tio eletrônico do MP/BA e sua adequação às normas previstas na Resolução CNMP nº 89/2012, notadamente com a criação de ferramenta que possibilite o acesso à movimentação de procedimentos extrajudiciais e processos em trâmite

naquele Parquet, no prazo de 90 dias.

Grupo de Trabalho – proteção da saúde na penitenciária com ênfase na prevenção ao suicídio Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Portaria nº 292, de 31 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 ago. 2014. Seção 1, p. 31.

Nota: elaborar propostas, no prazo de 60 dias, e definir diretrizes para implementação de ações voltadas à proteção da saúde do trabalhador do Sistema Pe-

nitenciário Federal, com ênfase na prevenção ao suicídio.

Emenda prorroga por 50 anos a Zona Franca de Manaus Fonte: BRASIL. Emenda Constitucional nº 83. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 ago. 2014. Seção 1, p. 01.

Nota: faz parte da estratégia nacional ocupar todo o país, o que inclui o desenvolvimento da Região Amazônica e da Zona Franca de Manaus. Ao contrário do que muita gente imagina, a região não é apenas um ponto de livre comércio, de exportação e importação. É mais que isso. O fato de termos ali uma área livre de taxações e impostos motivou, pela qualidade da gestão pública, o desenvolvimento de outras indústrias e a melhoria da qualidade de vida. Com recursos internacionais, foi desenvolvido, em gestões anteriores, assentamentos da população ribeirinha que vive em palafitas. O rio que corta a cidade tinha se transformado em uma área de esgoto. Infelizmente, o projeto não teve continuidade. Cabe lembrar, inclusive, que o estado do Amazonas é o número um no cumprimento da legislação de resíduos sólidos. Dos seus 58 municípios, 57 já desenvolveram o plano de gestão desses resíduos. No entanto, a eficiência dessa área de livre comércio para o desenvolvimento da região, agora prorrogado por mais 50 anos, é um indicativo de que poderá ter continuidade o desenvolvimento da indústria no Amazonas com efeitos benéficos a toda população, em especial a de baixa renda.

Apuração de Descumprimento de Obrigações – procedimento Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Portos. Portaria nº 247, de

05 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 ago. 2014. Seção 1, p. 02-04.

Nota: institui Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações, referente às infrações praticadas por contratados da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme previsto em leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios. As sanções previstas no procedimento são advertência, multa, obrigação de fazer ou não fazer, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade.

Grau de risco das atividades – Alíquota de contribuição do SAT/ GILRAT Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Solução de Consulta nº 4.014, de 25 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 ago. 2014. Seção 1, p. 29.

Nota: para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT – Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos riscos ambientais do Trabalho –, cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no CNPJ, deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados em seu âmbito. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. 7


TCU

TCU isenta integrantes da PM/DF de apuração

por irregularidades em licitações Mailson Veloso

Ainda nesta semana, o SuperSimples, denominação popular atribuída ao Projeto de Lei da Câmara nº 60/2014, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, será votado. As alterações contidas no Projeto são notáveis na seara prática e doutrinária, posto que, na primeira análise, visa extenter o alcance das benesses do Simples Nacional a diversos outros setores, além de garantir maiores condições para que as MEs e EPPs se solidifiquem no cenário econômico do País. No que diz

respeito ao nosso campo de atuação, alguns dispositivos do referido Projeto de Lei são importantíssimos para afinar aspectos da Lei de Licitações e Contratos, mais precisamente o art. 3º, que destina funções emblemáticas às licitações, como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e correto alinhamento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, entre outras.

Texto atual da LC123/06

Abordando mais precisamente sobre o projeto de lei, este extende para 5 dias úteis o prazo para que os abarcados pela LC nº 123/06 possam corrigir alguma restrição existente na sua comprovação de regularidade fiscal quando participantes de licitações públicas. Antes, o prazo era de apenas 2 dias. A maior mudança, porém, talvez tenha sido notada no art. 48, apresentada abaixo de forma comparada:

Proposta de alteração dada pela LC123/06

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar Lei Complementar a administração pública: processo licitatório: I- deverá realizar processo licitatório destinado I - destinado exclusivamente à participação de exclusivamente à participação de microempresas e empresas microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); até R$80.000,00(oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação II-poderá, em relação aos processos licitatórios destinados de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; porte; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de por cento) do objeto para a contratação de microempresas e bens de natureza divisível, cota de até 25 (vinte e cinco por empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de cento) do objeto para a contratação de microempresas e bens e serviços de natureza divisível. empresas de pequeno porte. § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 1° (Revogado).

§ 3° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, estabelecer a prioridade de microempresas e § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, empresas justificadamente, contratação para as de pequeno os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10 administração pública poderão ser destinados diretamente às (dez por cento) do melhor preço válido.” microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Do dispositivo, destacamos o § 3º por sua grande inovação ao estabelecer os benefícios de tratamento diferenciado às MEs e EPPs sediadas no local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. 8


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