Brasília, de 11 a 15 de agosto de 2014
Ano IV - nº 233
Fomenta Maceió abre oportunidades
para o microempreendedor
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acontece
Ministério da Educação edita medidas saneadoras
às Instituições de Ensino Superior por Ludimila Reis
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Ministério da Justiça instituiu norma sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul. A norma foi editada devido à necessidade de simplificar os processos que tramitam no Ministério da Justiça referentes à situação jurídica
de estrangeiros, de modo a garantir a celeridade na prestação dos serviços públicos e a facilitação do exercício de diretos de estrangeiros. O Decreto Federal nº 86.715/1981, proporcionou evolução da política migratória brasileira, pois reforçou a garantia dos imigrantes, nos casos que especifica. Garante a norma o direito de permanência ao estrangeiro e o recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal. Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo Departamento de Estrangeiros, caberá
recurso, em última instância, ao Secretário Nacional de Justiça. Também foi instituído grupo de trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registros e emissão de documentos para estrangeiros. A participação no Grupo será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
expediente
palavra de mestre
Parceria Público-Privada - PPP Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Edição: Alveni Lisboa Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Juliana Resende Diagramação: Sara Ribeiro Pesquisa: Ludimila Reis Revisão: Maílson Veloso Produção: Seção de Comunicação - SECOM
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
A Mensagem Presidencial nº 623/2003 dispôs que Parceria PúblicoPrivada é “uma alternativa indispensável para o crescimento econômico, em face das enormes carências sociais e econômicas do país, a serem supridas mediante a colaboração positiva dos setores públicos e privados”. Essa mensagem acompanhou o projeto que deu origem à Lei nº 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de PPPs no âmbito da Administração Pública. A PPP é uma modalidade de concessão de serviços públicos que tem um nobre desafio: viabilizar contratos específicos que, embora fossem de interesse da Administração Pública, ainda não podiam ser executados por insuficiência de recursos públicos e aqueles cuja viabilidade econômica não atendiam aos parâmetros de atratividade do setor privado. Conforme o texto do art. 2° da Lei nº 11.079/2004, PPP “é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Na primeira, o parceiro público participa da receita do parceiro privado, adicionalmente à percepção da tarifa do usuário com parcela de recursos financeiros denominada contraprestação. Na segunda, o Poder Público é o fruidor direto ou indireto da atividade da PPP e remunera o investimento do parceiro privado. Desse modo, a PPP representa um importante instrumento para a concessão de serviços cujo ônus do investimento seja alto e a tarifa deva ser necessariamente subsidiada, ou em que o poder público, direta ou indiretamente, seja o destinatário do serviço. Tome-se, por exemplo, o serviço de limpeza pública urbana, que é tipicamente realizado com ônus quase integral para o poder público, uma vez que o valor efetivo do serviço é insuportável para as camadas sociais menos favorecidas. Hoje, as PPPs crescem e se disseminam por todo o Brasil. Os governantes, mesmo os mais céticos, começam a aderir a esse expoente modelo de integração dos empreendedores privados com o poder público. Solicite o Manual de Requisitos Mínimos para Estruturação Administrativa de Parcerias Público-Privadas pelo sítio do escritório de advocacia JFR/AA, que contém diretrizes e procedimentos a serem observados no planejamento, proposição, modelagem, aprovação, contratação e monitoramento de projetos de PPP em uma multiplataforma que abarca do gestor público ao parceiro privado. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
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Fomenta Maceió abre oportunidades
para o microempreendedor Por Juliana Sebusiani Resende
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o dia 19 de agosto, empresários e representantes do governo vão se encontrar para trocar experiências e aproveitarem oportunidades durante o Fomenta Maceió. O evento é promovido pelo Sebrae e acontecerá no Hotel Radisson, das 8h às 17h. O especialista em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é um dos convidados para ministrar palestra sobre o tema Compras Públicas: oportunidades e desafios para a administração pública”. O professor Jacoby Fernandes deverá abordar, entre outros, temas como o direito de preferência na contratação da Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP e a forma de vê-lo garantido; a subcontratação dessas organizações; as oportunidades de aperfeiçoamento dos benefícios concedidos às ME e EPP nas compras governamentais; o papel do estado, do município e do Sebrae no auxílio a essas
instituições e o Sistema de Registro de Preços – SRP nas licitações. “Existem muitas boas práticas nas compras públicas voltadas para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte. Tentaremos não só aponta-las aos empresários que pretendem contratar com o governo, mas também identificar as hipótese legais de tratamento diferenciado para essas organizações, no que tange as compras governamentais”, afirma Jacoby Fernandes. O Fomenta é conhecido como o maior encontro de oportunidades entre governo e empresários de Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores individuais. Os participantes poderão assistir a diversas palestras que comporão o Seminário e presenciar a Rodada de Negócios, que pretende gerar negócios futuros e incentivar que a Administração Pública amplie os seus
cadastros de fornecedores. O Fomenta está em sua 4ª edição e também tem o objetivo de preparar os empresários para contratarem com o Poder Público. A previsão é de que mais de 300 pessoas participem do evento, que possui inscrições gratuitas e vagas limitadas. Os interessados deverão entrar em contato com o Sebrae pelo endereço eletrônico fomenta@al.sebrae. com.br ou pelo telefone 0800 570 0800. Anote os dados do evento: Local: Hotel Radisson • Endereço: Avenida Antônio Golveia, 925. Bairro: Pajuçara Maceió/AL • Data: 19/08/2014 • Horário: 08:00 h às 17:00 h
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Licitações
Regulamento Interno de Aplicação de
Sanções Administrativas por Ludimila Reis
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Constituição Federal exige a observância aos princípios da Administração Pública – especialmente igualdade, impessoalidade, tipicidade da sanção administrativa, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade – nos processos de contratações públicas. A Administração tem o poderdever de sancionar os particulares inadimplentes com as obrigações contratuais de natureza administrativa, conforme preceituam os artigos 58, inciso IV, 86 a 88 da Lei de Licitações e Contratos bem como dispõe o art. 7º da Lei do Pregão. A Administração tem também o poder de expedir normas relativas aos procedimentos operacionais internos a serem observados na execução das licitações em complementação legal da matéria, conforme fixado pelo art. 115 da Lei 8.666/1993. Coadunando com esses dispositivos, a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Norte instituiu, por meio de portaria1, os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares
inadimplentes para com obrigações de natureza contratual administrativa. Sujeitam-se à norma todos os particulares que mantenham relação contratual administrativa com a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Norte, sob o regime jurídico fixado pela Lei 8.666/1993. Impõe que esse regulamento seja obrigatória e expressamente indicado no preâmbulo dos termos de referência, editais e termos de contratos emitidos por essa Administração Contratante. Alguns pontos da norma merecem destaque, como o conceito dos institutos da glosa e retenção que, por diversas vezes, gera dúvidas aos contratados. No caso de inadimplemento de obrigação assumido pelo Particular Contratado, poderá a Administração aplicar as sanções administrativas de advertência, multa compensatória, multa de mora, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar e/ou declaração de inidoneidade, observando o devido processo legal. O procedimento prevê que as
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condutas do particular que representem infrações contratuais serão classificadas em níveis e, caso haja conduta ou infração não previamente classificada, será obrigatório que o responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto indique o nível de gravidade à luz dos parâmetros indicados na norma. Caso o processo sancionador seja iniciado, este deverá conter a caracterização da conduta inadequada, parecer prévio e a oportunidade de contraditório ao particular contratado. Aplica-se a esse processo sancionador as regras da Lei de Licitações, a Lei que regula Processo Administrativo Federal e, subsidiariamente, as normas de processo civil e penal. 1 JUSTIÇA FEDERAL. 5ª Região - Seção Judiciária no Rio Grande do Norte. Portaria nº 255, de 05 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 ago. 2014. Seção 1, p. 157-158.
Saúde
Exercício e fiscalização das atividades
farmacêuticas por Ludimila Reis
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oi publicada a Lei1 que rege as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. A partir das mudanças estabelecidas na referida Lei, a farmácia passa a ser uma unidade de assistência à saúde e não apenas um estabelecimento comercial. O poder público é responsável por assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios de universalidade, equidade e integralidade e diretrizes do Sistema Único de Saúde. A norma impõe que, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem para seu funcionamento, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. Antes, determinava-se que era obrigatória a presença permanente de um “técnico responsável” cuja formação não era especificada. A partir de agora, somente o farmacêutico poderá exercer
a responsabilidade técnica e deverá permanecer durante todo o horário de funcionamento das farmácias – de manipulação ou não. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, de modo a promover o uso racional de medicamentos. Além disso, o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. O estabelecimento farmacêutico também é responsável por fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico e, caso ocorra baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo profissional, no prazo máximo de 30 dias. O farmacêutico tem o dever, durante o exercício de suas atividades, de prestar orientação farmacêutica, com vistas a: esclarecer a relação de benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos
e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio; proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada; estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas. A norma também vedou que o fiscal farmacêutico exerça outras atividades profissionais de farmacêutico, seja responsável técnico, proprietário ou partícipe da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos. 1 BRASIL. Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 ago. 2014. Ed. extra, p. 01.
Os destaques mais importantes do Diário Oficial da União comentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes
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TCU
Quem está certo: o Decreto 7.174 ou o TCU? Por Alveni Lisboa
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ão é comum um órgão de controle contrariar um decreto, mas tem acontecido com cada vez mais frequência. Como o legislador nem sempre conhece de perto a realidade, resta aos tribunais de contas tentar ajustar o erro. Veja o teor do Acórdão 2007/2014 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: “exigência contida no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/2010 deve constar dos requisitos técnicos do produto licitado, e não como condição para habilitação no certame”. Agora, conheça um trecho do Decreto nº 7.174/2010: “Art. 3o Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:
I - as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação; II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos: a) segurança para o usuário e instalações; b) compatibilidade eletromagnética; e c) consumo de energia;” Repare que a lei fala na obrigatoriedade da presença de normas e especificações técnicas no instrumento convocatório da licitação. O acórdão do TCU, no entanto, remove esta necessidade ao desconsiderar a necessidade de especificação como prérequisito para a validade do certame. Consultado sobre o assunto, o
advogado especialista em Direito Administrativo Jaques Reolon lembrou da insegurança jurídica a que são submetidos os agentes públicos. “Imagine a situação do servidor, sem saber qual caminho seguir. Não há harmonia entre os acórdãos dos tribunais com as redações de decretos exarados pelo Executivo”. Jaques considerou correto o acórdão do TCU, tendo em vista que os requisitos definidos no decreto estão relacionados a características do produto e não à aptidão dos licitantes. “Os requisitos não podem ser incluídos como exigências de habilitação, mas solicitados na descrição do objeto licitado. Cada cacique manda em sua aldeia e, neste caso, o TCU corrigiu um erro técnico na redação do Decreto”, concluiu o advogado.
Previdência
Prazo para homologação das adesões ao plano de benefícios de Previdência Complementar por Ludimila Reis
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Constituição Federal assegura regime de previdência complementar de caráter contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Observando essa diretriz, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa nº 12/2013, que norteia os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC – sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares 6
de cargo efetivo, bem como estabelece os procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo. Por meio de Orientação Normativa publicada hoje1, houve alteração no sentido de acrescentar à norma a indicação de que os registros – homologações – de todas as adesões ao Plano Executivo Federal no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos dar-se-ão até o prazo para o fechamento da folha de pagamento,
conforme o cronograma mensal disponibilizado no SIAPE, sujeitando o responsável às sanções cabíveis em caso de não cumprimento da efetivação das informações no referido prazo. Para o registro da adesão dos servidores ao Plano de Benefícios, as unidades de recursos humanos deverão observar os formulários e orientações disponíveis nas opções “Obtenção de Arquivos” e “Aplicativos” do módulo “Órgão” do portal SIAPEnet. As alterações ocorridas nessa Orientação Normativa entraram em vigor nessa semana.
Curso
Planejamento promove capacitação sobre
módulos do Siasg Por Alveni Lisboa
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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, está promovendo um curso para capacitar servidores usuários do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg. O curso terá foco na operacionalização dos módulos CATMAT, CATSER, SICAF CONSULTA, SIDEC, DIVULGAÇÃO DE COMPRAS, IRP, SISPP, SISRP E COTAÇÃO ELETRÔNICA. Poderão participar servidores de órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg e também aos não integrantes do Sisg que aderiram ao uso do sistema. As inscrições são gratuitas e
devem ser enviadas para o endereço eletrônico:treinamento.siasg@serpro. gov.br. É necessário encaminhar no e-mail os seguintes dados do interessado: nome, CPF, telefone, código e nome da Uasg e indicação da turma de preferência. As turmas serão formadas pela ordem de chegada dos pedidos de inscrições. Aqueles que não forem aceitos terão prioridade nas próximas turmas a serem agendadas. Desta vez, as turmas serão apenas presenciais, não havendo transmissão via internet. Veja abaixo as duas turmas disponibilizadas: Turma 1: Vagas: 80 Local: Brasília, Auditório Regional do Serpro
Endereço: SGAN Av. L-2 Norte Quadra 601 – Módulo G Telefone: (61) 2021-9000 Data e horário: 19 e 20/08/2014, das 08h30 às 17h30 e dia 21/08/2014, das 08h30 às 12h00. Turma 2: Vagas: 116 Local: Belo Horizonte, Auditório Regional do Serpro Endereço: Av. José Cândido da Silveira, 1.200, Cidade Nova Telefone: (31) 3311-6200 Data e horário: 26 e 27/08/2014, das 08h30 às 17h30 e dia 28/08/2014, das 08h30 às 12h00.
Pergunte ao Professor
O que é e como se cria um Fundo Garantidor de PPP? O Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas tem o objetivo de prestar garantias ao parceiro privado sobre o pagamento da contraprestação pelo parceiro público. É uma iniciativa inédita, que confere ao parceiro privado a segurança de que os valores devidos pelo parceiro público serão pagos. A resposta está na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que rege a contratação de Parceria Público Privada – PPP, in verbis: Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
Segundo a lei, o Fundo Garantidor de PPP – FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Segue um exemplo de como prosseguir para criar um fundo garantidor: em Curitiba, no ano de 2010, foi elaborado um Projeto de Lei para o Fundo Garantidor das PPPs. O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado e pela Comissão de Finanças da Assembleia; em seguida, houve a aprovação da Câmara de Vereadores e, por fim, a sanção do prefeito.
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial Destaque
Aposentadoria especial por súmula vinculante ou mandado de injunção – orientação Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 ago. 2014. Seção 1, p. 107.
peração entre os dois países, bem como se promove o aumento do número de turistas no Brasil. Recursos Financeiros e Orçamentários
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Interministerial nº 819, de 08 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 ago. 2014. Seção 1, p. 08.
Veja para onde está indo o dinheiro público: Crédito externo
US$ 200.000.000,00, em favor Nota: estabelece orientações aos órgãos do Programa de Fortalecimento e entidades integrantes do Sistema de do Sistema Único de Saúde na Pessoal Civil da Administração Federal Região Metropolitana de Salva(SIPEC) quanto aos procedimentos ad- dor. ministrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
Isenção de Visto – Brasil e Irã Fonte: SENADO FEDERAL. Decreto Legislativo nº 272, de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 ago. 2014. Seção 1, p. 01.
US$ 150.000.000,00, em favor do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia – 2ª Etapa. US$ 67.200.000,00, em favor do Programa Paraná Seguro. Ministério da saúde – Recursos Federais
R$ 12.969.731,80, em favor de municípios habilitados a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais per- Nota: institui parceria visando viabiNota: aprova o texto do Acordo entre manente para estabelecimentos de lizar soluções científico-tecnológicas e o Governo da República Federativa do saúde. inovações para o atendimento das neBrasil e o Governo da República Islâmica do Irã sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2009.
Crédito extraordinário – Poder Executivo
res de passaportes diplomáticos serão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra nação. Para alguns, com a isenção, se fortalece os laços de amizade e coo-
Parceria entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Defesa
R$ 1.304.652.399,00, em favor, entre outros, de obras hidroviárias Nota 2: promovendo a diplomacia, os nacionais dos dois partidos portado- emergenciais.
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Fonte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
cessidades do País, atinentes à defesa e ao desenvolvimento nacional.
A parceria objetiva dominar tecnologias que atendam às necessidades da Defesa Nacional, contribuir para o fortalecimento da indústria nacional, estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse da Defesa Nacional por correspondentes nacionais competitivos. A transferência de recursos financeiros
ementário - DOU
desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby entre os partícipes, quando necessária, será realizada mediante a celebração de Convênios, Contratos de Repasse ou instrumento assemelhado específico, relativo aos programas, projetos ou ativi-
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 ago. 2014. Ed. extra, p. 01-03.
Nota: institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos estados e do Distrito Federal. É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria.
Tribunal de Contas da União Determina que: Ressarcimento de custos – Contratação de serviços dades a serem implementados. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Coordenação serão fornecidos pelos órgãos participantes.
“[...] condicione a contratação de serviços advocatícios para defesa de seus dirigentes à assinatura de prévio compromisso formal de que, em Nota 2: de negativo ficou a ausência de caso de condenação, com decisão previsão das metas e prazo para as ações judicial ou administrativa transitaestabelecidas na portaria, o que enfra- da em julgado, em virtude de atos quece a eficácia da parceria. praticados com dolo ou culpa - no segundo caso, quando não tiverem Estatuto Geral das Guardas Musido adotadas precauções e medidas nicipais normativas e legais que se esperariam Fonte: BRASIL. Lei nº 13.022, de 08 de de um homem médio -, o beneficiaagosto de 2014. Diário Oficial da União do ressarcirá [...] de todos os custos e
despesas decorrentes da defesa;” Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 010.559/2014-0. Acórdão nº 4028/2014 – 2ª Câmara. Relatora: Ministra Ana Arraes. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 agosto 2014. Seção 1, p. 106.
Convênio – liberação de recursos – capacidade técnica “[...] ao examinar propostas de convênio, adote medidas com vistas a melhor comprovar a capacidade técnica dos convenentes e que, no caso de o preenchimento dos requisitos depender de providência futura e ligada à própria liberação dos recursos, exija garantias do convenente neste sentido [...].” Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 007.951/2012-4. Acórdão nº 4037/2014 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 agosto 2014. Seção 1, p. 108-109.
Recomenda que: Permissionários e concessionários – contratações “[...] estabeleça mecanismos que garantam a efetiva participação dos permissionários e concessionários nas decisões relacionadas à contratação dos bens e serviços destinados ao uso comum do entreposto, bem assim nas ações de acompanhamento e fiscalização das despesas correspondentes;”
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 012.613/2013-4. Acórdão nº 2050/2014 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 agosto 2014. Seção 1, p. 75.
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