Comentários aos Julgados do TCU - nº 10

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Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União – TCU

Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 14 e 15 de junho de 2015

Ano I – nº 10

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS – ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL – INAPLICABILIDADE – DECRETO Nº 7892/2013 “O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos nos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços. Fonte: Acórdão 1712/2015-Plenário, TC 004.937.2015-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.7.2015..

O

Sistema de Registro de Preços – SRP tem sua origem para atender a demandas específicas da Administração: (i) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (ii) - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (iii) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou (iv) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (Decreto nº 7.8912/2013, art. 3º). Um exemplo clássico da utilização do registro de preços é a aquisição de material de escritório, como canetas, papel, borracha, etc., para uso geral em escritório. Por mais que seja possível elaborar uma estimativa de consumo anual desses produtos, com base nos anos anteriores, não é possível que o gestor precise a quantidade total que será demandada no curso do contrato. Assim, para compras dessa natureza, é possível a utilização do SRP, que permite que a Administração licite determinado objeto apenas com uma estimativa global, com demandas periódicas ao longo do curso do contrato, de acordo com a necessidade real e sem compromisso de aquisição do total registrado em ata. Em objetiva síntese, portanto, o SRP se adequa àquelas demandas de longo prazo da Administração Pública, parceladas e de difícil ou impossível estimativa de quantidades. Com esse sistema, o objeto da licitação é

uma ata de registro de preços em que fica pactuada com o fornecedor uma quantidade de produtos e os respectivos preços unitários. A ata de registro de preços vigerá por um ano, sendo que, neste interregno, a Administração poderá adquirir quantos produtos quiser, limitada à quantidade máxima registrada, mas sem a obrigação de adquirir a quantidade total.

Agora imagine uma licitação pelo SRP em que a Administração pretenda contratar não apenas determinados produtos, mas sim serviços de realização e organização de eventos variados (confraternizações, comemorações de determinados marcos, etc.). A ideia é registrar o preço de cada item que compõe um evento, para que, no curso da vigência da Ata, sempre que necessário, sejam demandadas as partes daquela Ata aplicáveis a determinado evento. É possível a adoção desse procedimento? O Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que, neste caso, não estaria presente a característica da divisibilidade do objeto, o que inviabilizaria a contratação por meio do SRP. Objetivamente, a realização de um evento não seria um objeto que possa ser adquirido parceladamente, mediante a simples junção de itens isolados de uma Ata de Registro de Preços. As ponderações do julgado quanto a este aspecto seriam de que:


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