Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União – TCU
Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 21 e 22 de julho de 2015
Ano I – nº 11
LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – DILIGÊNCIA – PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. LEI 8.666/1993, ART. 43, §3º “É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.” Fonte: Acórdão nº1795/2015-Plenário. Processo TC nº 010.975.2015-2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Julgado em: 22.7.2015.
E
m processo licitatório para contratação de escritório de advocacia, determinado licitante entrega documentação de habilitação que comprova ter disponibilidade técnica para atender ao objeto do certame, porém, sem indicar expressamente um dos itens específicos exigidos no edital. Neste caso, é cabível a imediata inabilitação do licitante, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório? Não. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 43, §3º, dispõe que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Tribunal de Contas da União têm considerado que a expressão “é facultada” descrita na lei deve ser interpretada como um dever de agir da Administração diante da situação concreta. Entende-se que a busca da proposta mais vantajosa é princípio que se sobrepõe ao poder discricionário, devendo a Comissão de Licitação agir indistintamente na busca de sua concretização. Ademais, a discricionariedade a favor da Administração, neste caso, representaria risco aos princípios da isonomia e da impessoalidade, ao mesmo passo que em nada favorece o interesse público. Nesse sentido, sempre que houver dúvida sobre a documentação apresentada, não é cabível a inabilitação automática do licitante quando, por meio de diligências complementares, seja possível identificar o atendimento aos objetivos do certame.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência do TCU: Acórdão nº 3381/2013-Plenário O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. Acórdão nº 918/2014-Plenário. A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.
Diligência no processo licitatório Com amparo na jurisprudência e na doutrina, pode-se verificar que a diligência no processo licitatório tem dois preceitos basilares a serem seguidos: trata-se de um poder-dever da Administração, sendo obrigatória a sua realização sempre que houver dúvidas a respeito da documentação apresentada pelo licitante; é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Quanto a este último preceito, cabe considerar que a diligência pode e deve complementar informações não