Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União – TCU
Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 28 e 29 de julho de 2015
Ano I – nº 12
LICITAÇÃO – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – CONCURSO DE PROJETOS – DECRETO Nº 7.568/2011 “É vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal. A partir da edição do Decreto 7.568/11, tornou-se obrigatória a seleção de Oscips por meio de publicação de edital de concursos de projetos.” Fonte: Processo TC nº 004.078/2012-8. Acórdão nº 4652/2015 — Segunda Câmara. Relatora: Ministra Ana Arraes. Julgado em: 28.07.2015.
A
s pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e ingressem com o devido requerimento, devem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs pelo Ministério da Justiça.1 Tratam-se de entidades que integram o terceiro setor e que podem, caso venham a celebrar o devido instrumento jurídico com a Administração, receber recursos públicos para atender aos interesses sociais discriminados no art. 3º da referida Lei.2 Art. 1º da Lei nº 9.790/1999 e Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, do Ministério da Justiça. 2 Art. 3º da Lei nº 9.790/1999: “Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, 1
É importante registrar que o fato da OSCIP necessariamente não ter fins lucrativos não impede que ela aufira lucro, sendo-lhe permitido, inclusive, buscar outras fontes de receita não oriundas do Poder Público. Ocorre que os excedentes devem ser revertidos em benefício do objeto social que lhe dá existência, impossibilitada a sua distribuição entre sócios, associados, doadores e etc. A parceria, quando bem administrada, é benvinda na medida em que a OSCIP busca o interesse público em modelagem jurídica que permite uma atuação célere, flexível, independente, desburocratizada e eficaz. Soma-se a isso o espírito cooperativo e pró-ativo de seus dirigentes, muitas vezes com elevado grau de especialização na área em que se propõem a atuar.
Termo de parceria. O instrumento que formaliza o vínculo jurídico entre a Administração e uma OSCIP é o termo de parceria, conforme disposto na Lei 9.790/1999: Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei. Trata-se de espécie de contrato administrativo em sentido programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins”.