Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União - TCU
Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União -TCU Sessões de 5 e 6 de maio de 2015
Ano I - nº 2
LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – GARANTIA DE PROPOSTA – PATRIMÔNIO LÍQUIDO – CUMULAÇÃO – ART. 31, §2º, LEI Nº 8.666/1993. “A exigência simultânea, para fins de qualificação econômico-financeira, de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 275.” Fonte: Processo TC nº 019.511/2011-6. Acórdão nº 2240/2015 — 1ª Câmara. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Julgado em: 28.4.2015.
O
art. 31 da Lei nº 8.666/1993 estabelece a documentação possível de ser exigida para a comprovação de habilitação à qualificação econômico-financeira dos licitantes. Prevê o referido dispositivo três espécies de qualificação econômico-financeira: a) contábil: por meio de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa – art. 31, inc. I; b) jurídico-financeira: por meio de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física – art. 31, inc. II; e c) capacidade financeira: por meio de garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e no § 1º do art. 56 da Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, ou pela comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo – art. 31, inc. III e §2º. Como se nota, em cada uma das espécies de qualificação, o legislador pretende que se analise um aspecto distinto da qualificação econômico-financeira dos licitantes. Avaliação contábil da qualificação econômico-financeira A avaliação contábil demonstra o equilíbrio entre os passivos e os ativos que compõem o patrimônio do licitante. É importante esse tipo de análise, precipuamente, para as contratações de longo prazo, pois permite verificar se o licitante não está com dificuldades financeiras que comprometam a sua subsistência no mercado. Um balanço patrimonial negativo, ou seja, que ocorre quando a empresa possui um passivo maior do que seus ativos, é um importante sinal de que a
empresa não está em condições perfeitas de arcar com todos os seus compromissos ou, muito menos, de assumir novos compromissos. Por isso, é comum em editais de licitação a exigência de que os balanços patrimoniais sejam acompanhados da comprovação de determinados índices de saúde financeira, extraíveis a partir de uma análise do próprio balanço da empresa. Em geral, exige-se a comprovação dos seguintes índices: a) Índice de Liquidez Corrente – ILC: indica o quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis em curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo. ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; b) Índice de Liquidez Geral – ILG: indica o quanto a empresa possui em disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações com vencimento no mesmo período. ILG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo; c) Índice de Solvência Geral – ISG: expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em ativos para pagamento do total de suas dívidas. ISG = Ativo Total / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo). A avaliação contábil, no entanto, é restrita aos dados patrimoniais constantes do balanço. Ou seja, avalia apenas a saúde financeira da empresa. Esse tipo de avaliação,contudo, por si só, não é capaz de demonstrar que uma empresa possui capacidade financeira para arcar com projetos de determinadas grandezas. Explicamos: Especialmente o contrato administrativo, que possui um regime de execução diferenciado dos contratos privados, exige do contratado uma capacidade de financiamento do obje-