Comentários aos Julgados do TCU - nº 3

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Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União - TCU

Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 12 e 13 de maio de 2015

Ano I – nº 3

CONTRATO – OBRA PÚBLICA – INDÍCIO DE SOBREPREÇO – PARALISAÇÃO – LEI 8.666/1993, ART. 78 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Inexistindo determinação do TCU neste sentido, é ilegal a paralização da execução contratual unilateralmente pela contratada, sob o pretexto de que aguarda decisão de mérito em processo de fiscalização em trâmite no Tribunal” Fonte: Acórdão nº 1155/2015-Plenário. TC nº 010.262/2011-3. Relator Ministro Benjamin Zymler. Julgado em: 13.5.2015.

N

o exercício da função de controle, é comum que os tribunais de contas examinem os preços pactuados pela Administração com seus particulares, a fim de verificar se os valores despendidos atendem a um parâmetro de mercado aceitável. Como regra geral, esse foco de análise decorre do princípio da economicidade, estabelecido na Constituição Federal. Em se tratando de obras públicas federais, decorre do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece a obrigatoriedade de os custos globais estabelecidos pela Administração, em seus orçamentos de referência, serem definidos “a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência” do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, para obras civis, e do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, para obras de infraestrutura de transportes.1 Com amparo nesses sistemas, o que os órgãos de controle pretendem é que a avaliação dos orçamentos de obras públicas sejam as mais objetivas possíveis, afastando

subjetivismo tanto da parte de quem elabora o orçamento como de quem examina. Ocorre que, por vezes, o subjetivismo na análise é inevitável. A opção por determinada composição de custos, a adaptação de parte da composição ou mesmo a sua não utilização no caso concreto são situações recorrentes e que, muitas vezes, são objeto de questionamento por parte dos tribunais de contas. Quando são levantados questionamentos ao orçamento da Administração ainda na fase de licitação, o tribunal de contas solicita justificativas quanto aos preços adotados. Caso não concorde com as justificativas apresentadas, poderá determinar a correção imediata do orçamento de referência, com as bases suscitadas em auditoria – art. 71, inciso IX, da Constituição Federal.2

Na hipótese em que os questionamentos se situam já na fase de execução do contrato, quando se tem um preço pactuado entre a Administração e um particular, caso o tribunal de contas não aceite as justificativas apresentadas, duas situações são possíveis: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Essa competência se estende aos demais tribunais de contas por força do princípio da simetria constitucional). 2

SINAPI é um banco de dados com composições de preços unitários para obras civis, elaborado pela Caixa Econômica Federal. SICRO é um banco de dados com composições de preços unitários para obras de infraestrutura de transporte, elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. 1


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