Comentários aos Julgados do TCU - nº 4

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Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União - TCU

Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 19 e 20 de maio de 2015

Ano I – nº 4

LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – CONTRATO – NOTA FISCAL – ART. 27 E ART. 31 DA LEI Nº 8.666/1993 “É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.” Fonte: Processo TC nº 003.763/2015-3. Acórdão nº 1.224/2015 — Plenário. Relatora: Ministra Ana Arraes. Julgado em: 20.5.2015.

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eterminado Ministério lançou edital de pregão eletrônico no qual exigia como comprovação da qualificação técnica dos licitantes a apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com os respectivos contratos ou notas fiscais. A licitante classificada em primeiro lugar foi inabilitada no certame em razão de não ter apresentado, juntamente com os atestados de capacidade técnica, os respectivos contratos e as notas fiscais. Entendendo que a exigência editalícia seria abusiva, a licitante ofereceu representação ao Tribunal de Contas da União – TCU. A Administração defendeu o ato de inabilitação informando que a regra estaria expressa no edital do pregão e que a exigência dos documentos seria necessária para a efetiva comprovação da qualificação técnica da empresa. Embora a regra estivesse no edital, o TCU entendeu que contraria a Lei nº 8.666/1993, e, por isso, a inabilitação da Representante deveria ser afastada.

Aplicação do princípio da legalidade estrita O TCU aplicou ao caso o princípio da legalidade estrita, assentado nos arts. 27 e 30 da Lei de Licitações. A interpretação técnica da literalidade dos dispositivos mencionados permite verificar a existência de expressões jurídicas que evidenciam a taxatividade do rol de documentos de habilitação previstos na lei. Veja-se a redação do art. 27, que estabelece as regras gerais de habilitação na licitação:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Já a redação do art. 30 está direcionada especificamente à documentação de qualificação técnica dos licitantes: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, [...] § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por


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