Comentários aos Julgados do TCU - nº 6

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Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União - TCU

Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 26 e 27 de maio de 2015

Ano I – nº 6

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – ATA – NATUREZA – DIREITO DO BENEFICIÁRIO – LEI 8.666/1993, ART. 15, § 4º. “A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.” Fonte: Acórdão nº 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.5.2015. Dantas. Julgado em: 03.06.2015.

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Sistema de Registro de Preços – SRP constitui-se em uma ferramenta auxiliar as licitações públicas. Atualmente regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, essa ferramenta já era prevista no Decreto-lei 2.300/1986 e mantida na própria Lei de Licitações. Essa ferramenta consiste na possibilidade de a Administração registrar o preço de determinado bem ou serviço, pelo prazo máximo de 12 meses, período no qual o fornecedor que assinou a Ata de Registro de Preços é obrigado a atender a demanda, pelo preço registrado, até o total do quantitativo previsto. Por outro lado, a Administração não se obriga a adquirir todo o quantitativo.

Da utilização do SRP O Decreto regulamentador do SRP estipula a sua adoção quando:1 a) houver necessidade de contratações frequentes, pela característica do bem ou serviço; b) for conveniente a entrega parcelada de objeto; c) o serviço for remunerado por unidade de medida ou regime de tarefa; d) não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado. 1

Art. 3º do Decreto nº 7.892/2013.

Nessa análise, nos limitaremos a essa última hipótese: para as demandas onde a Administração Pública não consegue precisamente determinar o quantitativo do objeto. Antes de mais nada, é imprescindível destacar que a indefinição do quantitativo não é absoluta, ou seja, não se enquadra na hipótese situações onde a Administração não consegue identificar se sua necessidade é 1 unidade ou de dez milhões de unidades. Exige-se da Administração que realize um estudo de forma a trazer o quantitativo mais preciso possível. Nessa situações onde, após esse estudo ainda for impossível definir precisamente o quantitativo, deve-se adotar o SRP. Como exemplos desses cenários, temos o caso de determinado órgão em Brasília, que registrou preço de umidificadores de ar para o período seco. Não era possível saber quantos servidores teriam necessidade no aparelho, pois as vezes tinha-se mais de um servidor sentado próximo, que poderiam dividir o aparelho ou ainda aqueles que não quisessem. Contudo, o órgão sabia que a quantidade total não poderia exceder ao número de seus servidores. Assim, registrou o preço dos aparelhos no quantitativo total de seus servidores e demandou do fornecedor de acordo com a demanda dos servidores interessados. Outro exemplo mais usual é o registro de preços de peças de automóveis, para substituírem aquelas que porventu-


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