Comentários aos Julgados do TCU - nº 7

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Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União - TCU

Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 16 e 17 de junho de 2015

Ano I – nº 7

CONTRATAÇÃO POR PREÇO GLOBAL – DIFERENÇA DE PREÇOS EM ITENS UNITÁRIOS – AUSÊNCIA DE SOBREPREÇO – ART. 27 E ART. 31 DA LEI Nº 8.666/1993. “Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações por preço global em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário isolados”. Fonte: TCU. Processo TC nº 013.126/2011-3. Acórdão nº 1.495/2015 — Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler, Julgado em: 17.06.2015.

É

comum encontrar pronunciamentos das unidades técnicas do TCU que apontam sobrepreço em itens unitários nos contratos cujo regime de execução é o de preço global, mas não tem sido essa a linha seguida nos votos dos Ministros daquela Corte. A jurisprudência mais recente do Tribunal defende que, nos casos de empreitada por preço global, para se concluir pela ocorrência de dano nas contratações que tenham sido satisfatoriamente executadas, deve-se examinar o preço total do contrato. Nesse sentido, veja-se o Acórdão nº 1.495/2015 — Plenário, de relatoria do Ministro Benjamim Zymler: Tomada de Contas Especial. Planejamento da contratação. Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações por preço global em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário isolados.

Também, o Ministro Vital do Rego relatou o Acórdão nº 0739/2015 — Plenário, manifestando entendimento no sentido de que é ilícito pinçar itens de custo isoladamente para apurar sobrepreço em contrato de valor global. Leia-se: Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, é mister examinar o preço total do contrato - se o regime de execução for a empreitada por preço global - ou então o

preço da unidade de medida adotada, a exemplo do homem-hora – caso de empreitada por preço unitário – e compará-lo com valores praticados no mercado, não sendo lícito pinçar itens de custo isoladamente, qualificá-los como excessivos e determinar providências para ressarcimento.

Outro julgado relevante é o Acórdão nº 1.302/2015 – Plenário, guiado pelo voto do Ministro Marcos Bemquerer, que expressou a necessidade de se avaliar conjuntamente os preços da planilha orçamentária na fiscalização de empreendimentos. Em textual: 19. A propósito, a jurisprudência do TCU tem considerado que sobrepreços unitários de serviços, quando não avaliados em conjunto com outros itens da planilha orçamentária, não são suficientes para caracterizar, por si só, eventual sobrepreço ou superfaturamento do empreendimento.

No mesmo sentido, entendeu o Ministro Aroldo Cedraz, relator do Acórdão nº 2.451/2014 – 2ª Câmara: 10. Com relação ao suposto superfaturamento, relacionado à aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, concordo com o Ministério Público de que ele não se caracterizou. Tal serviço estava incluído no âmbito de uma licitação de menor preço global, para a execução de reformas em três unidades do projeto “Indústria do Conhecimento”. Não é possível imputar superfaturamento a partir da análise de apenas um item específico da obra, sem considerar outros itens que, no conjunto, sejam materialmente representativos.


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