Comentários aos principais julgados do Tribunal de Contas da União - TCU
Comentários aos principais julgados doTribunal de Contas da União –TCU Sessões de 30 de junho e 1º de julho de 2015
Ano I – nº 8
SERVIÇOS CONTINUADOS – PARÂMETRO DE PAGAMENTO – IN SLTI/MPOG Nº 02/2008 – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO – ENUNCIADO Nº 331 DO TST - ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/1993 “Nas contratações de serviços continuados, a previsão no edital de critério de remuneração por resultados, em contraposição ao pagamento por postos de trabalho, não exime a Administração de fixar no contrato que vier a ser firmado o quantitativo de postos de trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas.” Fonte: Processo TC nº 010.139/2014-1. Acórdão nº 1.606/2015 — Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Julgado em: 01.07.2015.
A
o contratar a execução de serviços, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG devem observar o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG.
Em relação aos serviços continuados, qual deve ser o parâmetro de pagamento à contratada? No que concerne à contratação de serviços continuados, o pagamento à contratada deve basear-se em unidade de medida que permita a mensuração dos resultados.1 No caso de serviços de conservação e limpeza, por exemplo, o art. 43 da IN define que o critério de aferição de resultados é a área física a ser limpa, “estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação”. Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. “Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho. [...]”. 1
Em relação aos serviços continuados, a contratada pode ser remunerada com base na quantidade de horas de serviço ou nos postos de trabalho? Em regra, não. A IN veda que se utilize como base de pagamento a quantidade de horas de serviço ou o número de postos de trabalho para serviços continuados, abrindo-se exceção apenas quando for inviável identificar o critério de aferição dos resultados.2 Obsta-se, inclusive, que a Administração fixe no instrumento convocatório “o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que será necessária à execução do serviço”.3
A Administração Pública deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada? Sim. Porque a Administração Pública direta e indireta pode responder subsidiariamente pelo inadimplemento Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. “Art. 11. [...] § 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados. [...]”. 3 Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 20, I. 2