EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
Ref.: Recurso Extraordinário nº. 334455-66.2014.8.09.0001/2
JOÃO FULANO ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Extraordinário em destaque, a qual figura como Recorrida a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com supedâneo no art. 544 da Legislação Adjetiva Civil, onde vem ofertar o presente recurso de
AGRAVO “NOS PRÓPRIOS AUTOS” CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
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em razão da decisão de fls. 163/165 do recurso em espécie, o qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário aforado pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos. Destaca a Agravante que deixa de ancorar ao presente recurso comprovantes de recolhimento de custas e despesas postais, em face do que reserva o § 2º, do art. 544, do Código de Ritos. Requer-se, por fim, o recebimento do presente recurso e suas Razões, sendo o mesmo regularmente processado para posterior remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543, § 3º), antes instando a Agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, venha oferecer resposta (CPC, art. 543, § 2º). Respeitosamente, pede deferimento. Cidade (PR), 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PR nº 22222
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RAZÕES DESTE AGRAVO
AGRAVANTE: JOÃO FULANO AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA PRECLAROS MINISTROS
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando este circulou no dia __ de abril de 000 ( terça-feira ), evocando que dia 00 de abril deste mesmo ano ( quarta-feira ) foi feriado local. A propósito e, à luz do firme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto à secretaria da Turma Recursal local. (doc. 01)
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1. A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM VIRTUDE DE FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO SEJAM DE CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA INSTÂNCIA AD QUEM DEVE SER COMPROVADA NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. 2. Não tendo o recurso de agravo ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de fundo. 3. Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 709.750-0; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Presidente; Julg. 14/04/2008; DJE 30/05/2008; Pág. 88)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. É tempestivo o extraordinário interposto no primeiro dia útil considerado prazo recursal com termo em feriado ou em dia em que o fórum esteja fechado ou em dia de expediente forense reduzido, ante o que disposto no artigo § 1º do artigo 184 do código de processo civil. (STF - RE-AgR 419.014; PB; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 25/09/2012; Pág. 24)
Contando-se do decêndio legal (CPC, art. 544, caput) apropriado ao presente, temos como plenamente tempestivo este Agravo.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
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Colhe-se dos autos que o Agravante aforou, no juízo de piso, Ação Declaratória cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91. Consta da peça vestibular que o Agravante é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS. A contar da data em liça, o mesmo recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de colacionar-se o devido extrato analítico que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sustentou-se que o Agravante sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, maiormente em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários em espécie. A ação em liça, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial informado nas linhas inaugurais deste processo, todavia corrigidos por índice que, de fato, represente a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deve ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastada a correção dos valores alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.
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O juízo monocrático de origem julgou, em sua totalidade, improcedente o pedido, considerando-se que: ( i ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança; ( ii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR); ( iii ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade; ( iv ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional. A Egrégia 00ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, à unanimidade de votos, manteve na íntegra a sentença vergastada.
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Contra a decisão da Turma Recursal, ora citada, o Agravante interpôs o devido Recurso Extraordinário, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, maiormente quando há, na hipótese, infringência clara aos comandos do art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII, da Carta Política. Todavia, o senhor Presidente da Turma Recursal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário em estudo, ventilou sua inadmissibilidade, destacando inexistir repercussão geral na situação em análise. Com o devido respeito ao ilustre Magistrado, temos que o mesmo agiu equivocadamente, merecendo, por isso, a reforma da decisão hostilizada por meio deste recurso.
(3) – A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que esta Egrégia Corte possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso. Decidiu o senhor Presidente da Turma Recursal , ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, que: “[ . . . ]
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