EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL FULANO DE TAL 00ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ DD RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº. 000000
JOÃO FULANO
(“Agravante”), já devidamente
qualificado nos autos deste Recurso Inominado, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, com suporte no art. 2º, § 3º, da Resolução nº. 061/2009, do Conselho da Justiça Federal, tempestivamente, no quinquídio legal, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL, ( CPC, art. 557, § 1 ͦ ) contra a decisão monocrática que demora às fls. 74/78, a qual negou seguimento ao recurso inominado em tela, em face de manifesta colisão com o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, onde fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/RS 0000
2
R A Z Õ ES D O A G R A V O R EG I MEN TA L
AGRAVANTE: JOÃO FULANO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ref.: Recurso Inominado nº 0000
EGRÉGIA TURMA RECURSAL PRECLARO RELATOR
( 1 ) - D A T E MP E S T IV ID A D E D O R E C U R S O
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Agravante fora intimado da decisão monocrática recorrida por meio Diário da Justiça que circulou no dia 00 de corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 2º, § 3º, da Resolução nº. 061/2009, do Conselho da Justiça Federal, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo Regimental, quando interposto nesta data, ou seja, dentro do quinquídio legal.
( 2 ) - DA DE CIS Ã O R E COR R IDA
( 2.1. ) OBJETIVO DA AÇÃO EM DEBATE
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Declaratória, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
3
Consta da peça vestibular que o Recorrente é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data em liça, o mesmo recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de colacionar-se o devido extrato analítico que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, maiormente em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários em espécie.
A ação em liça, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial informado nas linhas inaugurais deste processo, todavia corrigidos por índice que, de fato, represente a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deve ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastada a correção dos valores alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo. ( 2.2. ) CONTORNOS DA SENTENÇA ENFRENTADA E A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA O d. Juiz Federal da 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PR) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrente.
4
Na decisão recorrida, entendeu Vossa Excelência, como Relator do recurso em liça, que a hipótese era de julgamento monocrático (CPC, art. 557, § 1º-A), porquanto: “ . . . a pretensão deste recurso contraria diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Turma Recursal. “
Nesse diapasão, fora negado seguimento ao recurso em mira enfocando-se no âmago que: “Atualmente, diante do que reza o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança...” (...) “Os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR)...” (...) “De outro bordo, que não há qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios
5
da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade...” (...) “Outrossim, a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetará o custo do financiamento habitacional. “ (...) Por tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. “
3 - EQ U Í V O C O D A R . D EC I SÃ O O R A G U ER R EA D A ERRO R I N J U DI CAN DO
3.1. Pertinência dos argumentos levantados no presente momento processual Importa ressaltar, antes de adentrarmos à questão meritória de fundo, é de toda conveniência evidenciarmos que a sentença atacada não considerou todos os argumentos levantados com a peça exordial. Todavia, a despeito disso, nada obsta que esta Turma Recursal aprecie em sua totalidade as teses afirmadas com a peça vestibular.
Com esse enfoque:
6
Enunciado FONAJEF 60 “A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.”
3.2. Da impertinência da correção dos depósitos fundiários pela TR É público e notório que a Taxa Referencial, em verdade, jamais serviu como parâmetro para corrigir os depósitos fundiários dos trabalhadores. Essa questão fática, dessa forma, sequer depende de produção de provas nesta querela. (CPC, art. 334, inc. I)
Bem recentemente vários Tribunais, maiormente as Cortes Superiores, anunciaram decisões que afastam a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Bem a propósito, colacionamos decisão da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, a qual, referindo-se à “Emenda do Calote”, pronunciou-se pela inadmissibilidade da TR como fator de correção da moeda.
Nesse mesmo compasso, carreamos, outrossim, decisão da lavra do Ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em caso análogo, determinou, em detrimento da TR, a utilização do Índice Nacional de Preços Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) como parâmetro de correção monetária da moeda.
Urge transcrevermos trecho do pronunciamento judicial feito por Sua Excelência, Ministra Carmem Lúcia, nos autos do Recurso
7