Modelo de Embargos de Declaração (Prequestionamentos - Turma Recursal - FGTS)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL FULANO DE TAL 00ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ DD RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº. 000000

JOÃO FULANO ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Inominado ora em destaque, a qual figura como Recorrida a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ( “Recorrida” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 535, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 282 e 356 DO STF )

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para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – D O C A B I MEN TO D ESTES EMB A R G O S D E D EC L A R A Ç Ã O É consabido que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão.

No entender do Embargante, há vício de omissão que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 535, inc. II).

Por outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja apreciação do Recurso Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão constitucional, conforme o caso.

É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.

Com efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza: “

À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição

Federal, só é possível discutir em recursos extraordinário e especial questão

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decidida em única ou última instância. A ausência do prequestionamento da questão veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade.

Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se

pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a

interposição de embargos de declaração. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 444)

Não devemos olvidar o magistério de Eduardo Arruda Alvim, quando professa que: “

O

prequestionamento

é

requisito

essencial

para

o

conhecimento dos recursos especial e extraordinário. Sem o prévio debate da matéria que se pretende discutir nas instâncias superiores o recurso não pode

ser conhecido. Essa é uma exigência que decorre do próprio Texto Constitucional, já que o inc. III do art. 102, assim como o inc. III do art. 105,

ambos do Texto Maior, exigem que a matéria que se pretende discutir no recurso extraordinário e especial, respectivamente, tenha sido enfrentada pelo acórdão, pois aludem a ‘causas decididas’. O prequestionamento significa a efetiva apreciação pelo tribunal local, da questão que se pretende discutir

nos recursos especial e extraordinário. “(ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2008. Pág. 839)

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Com a mesma sorte de entendimento, defende Elpídio Donizetti que: “

Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são

muito utilizados para explicar a matéria que será objeto de recurso especial ou

recurso

extraordinário

(efeito

prequestionador

dos

embargos

declaratórios. “ (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 743)

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelas notas de jurisprudência, abaixo assinaladas: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALÍNEA "C". SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o agravante visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram.

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3. Não se conhece do Recurso Especial por ausência de prequestionamento quando não há o necessário e indispensável exame da questão pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos do enunciado da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados. Apesar de apresentarem resultados diversos, as conclusões levam em conta, necessariamente, a situação particular de cada caso concretamente, o que afasta a similitude fática entre os julgados. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AREsp 69.774; Proc. 2011/0180700-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 11/12/2012; DJE 18/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 1. Tendo o V. aresto recorrido afirmado a inexistência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. A questão relativa à existência de pactuação expressa quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, de modo

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que ausente o necessário prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do apelo especial. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AREsp 243.971; Proc. 2012/0218649-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/11/2012; DJE 18/12/2012)

Em arremate, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeita à Constituição Federal, a qual deixou de ser evidenciada no acórdão guerreado. 2 – D A A U S Ê N C I A D E C A R Á T E R P R O T E LA T Ó R I O D O R E C U R S O

Na hipótese, não há que se falar de qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil. Existe, sim, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por esta Turma Recursal.

A esse respeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento que: STF, Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar do requisito do prequestionamento

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